Revogada Norma
09/08/2001
#15188

Circular Nº 3.053

Estabelece critérios para seleção e avaliação de instituições credenciadas a operar com o DEMAB.

                         CIRCULAR N. 003053                          
                         ------------------                          


                                  Estabelece os  critérios de seleção
                                  das  instituições   credenciadas  a
                                  operar   com   o   Departamento  de
                                  Operações do Mercado Aberto(DEMAB).

         A   Diretoria     Colegiada    do   Banco     Central     do
Brasil,  em   sessão   realizada   em  8  de agosto    de   2001, com
base no art.  10, inciso  XII, e no  art. 11,  inciso VII,  da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964,                                    

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Fixar   os  seguintes critérios  para a  seleção das
instituições credenciadas a operar com o Departamento de Operações do
Mercado Aberto (DEMAB):                                              

         I - a avaliação do  desempenho das instituições compreenderá
períodos de seis meses e  levará em conta o  volume de suas operações
com títulos  públicos  federais  realizadas com  o  Banco  Central do
Brasil e com os demais participantes  do mercado, mediante a aferição
de suas  "performances"  nos  seguintes  fatores:  ofertas  públicas,
operações definitivas e operações compromissadas;                    

         II - relativamente  às  instituições já  credenciadas, serão
também  objeto   de  avaliação   os  fatores   descritos   a  seguir:
relacionamento com o DEMAB,  "go around" de títulos  e "go around" de
reservas bancárias.                                                  

         Parágrafo  único. Os títulos mencionados nos  incisos I e II
deste artigo são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco
Central do Brasil, registrados  no Sistema Especial de   Liquidação e
de Custódia (SELIC).                                                 

         Art. 2º O Banco Central do Brasil divulgará, mensalmente, os
resultados da avaliação de desempenho  das instituições "dealers" que
tenham autorizado essa apresentação pública.                         

         Art. 3º Para   ser  credenciada  a  operar  com  o  DEMAB, a
instituição que vier a classificar-se de  acordo com o seu desempenho
deverá satisfazer, ainda, as seguintes condições:                    

         I - ter  patrimônio  de referência  maior ou  igual ao valor
mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial;  

         II - adotar política de fortalecimento do capital social;   

         III - manter, em  caráter  permanente, ampla e diversificada
carteira de títulos federais;                                        

         IV - ter presença  ativa no mercado  de títulos federais;   

         V - preservar  alto nível de ética operacional, sem prejuízo
do princípio de  livre concorrência  que deve  existir no  mercado de
títulos federais;                                                    

         VI - não  apresentar  restrição ou  ressalva junto  ao Banco
Central do  Brasil que,  a  seu exclusivo  critério,  desaconselhem o
credenciamento; e                                                    

         VII - não  estar   incluída,  nem  seus  administradores   e
controladores, no Cadastro  Informativo de  Créditos não Quitados  do
Setor Público (CADIN).                                               

         Art. 4º É  fixado em  vinte e dois o  número de instituições
credenciadas a operar com o DEMAB.                                   

         Art. 5º Para    se   atingir   o   número   de  instituições
credenciadas estabelecido no art. 4º, deverá ser observada a seguinte
regra de transição:                                                  

         I - três  meses   após   o  início   da   avaliação,   serão
descredenciadas  as   duas   instituições   que   apresentarem   pior
classificação no "ranking" das  credenciadas, reduzindo-se para vinte
e três o número de instituições credenciadas;                        

         II - seis   meses   após  o   início   da  avaliação,  serão
descredenciadas  as   três   instituições   que   apresentarem   pior
classificação no "ranking" das credenciadas e selecionadas as duas de
melhor classificação no "ranking"  das não credenciadas, atingindo-se
então o número de vinte e duas instituições credenciadas.            

         Art. 6º Finda  a   etapa  de transição,  a  cada  período de
avaliação,   serão   descredenciadas   as   duas   instituições   que
apresentarem pior  classificação  no  "ranking"  das  credenciadas  e
selecionadas as  duas mais  bem  classificadas no  "ranking"  das não
credenciadas.                                                        

         Parágrafo único.  O credenciamento ou o descredenciamento de
uma instituição será comunicado por telefone.                        

         Art. 7º O  credenciamento de  uma instituição financeira não
gera qualquer  direito à  sua permanência  nessa condição,  podendo o
Banco Central do Brasil,  a qualquer tempo e  a seu critério, excluir
instituições pertencentes  ao  grupo  "dealer"  e  credenciar  ou não
outras instituições.                                                 

         Art. 8º As  instituições credenciadas  que não obtiverem, ao
final do período de  avaliação, um percentual  mínimo de participação
no  fator  ofertas  públicas  ou   no  fator  operações  definitivas,
previstos no item I do artigo 1º, desta Circular, sofrerão redução no
total de pontos obtidos.                                             

         Art. 9º As  instituições  credenciadas a operar  com o DEMAB
deverão:                                                             

         I - manter cotação de negociabilidade para compra e venda de
três ou  mais títulos  de emissão  do  Banco Central  do Brasil  e do
Tesouro Nacional,  dentre os  tipos e  vencimentos divulgados  a cada
dois meses, no máximo;                                               

         II - apresentar   freqüência  em  operações  com  títulos de
emissão  do  Banco   Central  do   Brasil  e  do   Tesouro  Nacional,
independentemente   da    conjuntura   econômica,    de    forma   a,
sistematicamente, dar liquidez a esses títulos;                      

         III - manter   presença ativa e  equilibrada no  conjunto de
operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB;                

         IV - manter   o  Banco  Central  do  Brasil   constantemente
informado das  ocorrências  que, direta  ou  indiretamente,  afetem o
equilíbrio e a liquidez do mercado financeiro como um todo;          

         V - fornecer   ao   Banco  Central  do  Brasil, diariamente,
informações sobre  suas  atividades  operacionais  -  as  quais terão
tratamento estritamente  confidencial  - que  possibilitem  avaliar a
instituição de per si e sua participação relativa no mercado; e      

         VI - conceder  atenção prioritária às negociações de títulos
com o Banco Central do Brasil,  bem  como aos  contatos, de rotina ou
especiais, mantidos com este Órgão.                                  

         Art. 10 Autorizar  o DEMAB  a adotar as medidas  e baixar as
normas complementares  que  se  fizerem  necessárias  à  execução  do
disposto nesta Circular.                                             

         Art. 11 Esta  Circular   entrará  em vigor  a  partir  de 16
de agosto de 2001.                                                   

         Art. 12 Ficam  revogadas,  a partir de 16 de agosto de 2001,
a Circular nº 2.993 e a Carta-Circular nº 2.924, ambas de 14 de julho
de 2000.                                                             

                        Brasília, 9  de agosto de 2001               


                        Luiz Fernando Figueiredo                     
                        Diretor                                      



Perguntas e respostas

Quais são as condições que uma instituição deve satisfazer para ser credenciada a operar com o DEMAB?
As condições incluem ter patrimônio de referência maior ou igual ao valor mínimo fixado para instituições financeiras com carteira comercial, adotar política de fortalecimento do capital social, manter uma carteira ampla e diversificada de títulos federais, ter presença ativa no mercado de títulos federais, preservar alto nível de ética operacional, não apresentar restrição ou ressalva junto ao Banco Central do Brasil e não estar incluída no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público (CADIN).
Quantas instituições podem ser credenciadas a operar com o DEMAB?
O número de instituições credenciadas a operar com o DEMAB é fixado em vinte e duas.
Quais são os critérios para a seleção das instituições credenciadas a operar com o DEMAB?
Os critérios incluem a avaliação do desempenho das instituições em períodos de seis meses, considerando o volume de operações com títulos públicos federais realizadas com o Banco Central do Brasil e com outros participantes do mercado. São avaliados fatores como ofertas públicas, operações definitivas e operações compromissadas. Para instituições já credenciadas, também são avaliados o relacionamento com o DEMAB, 'go around' de títulos e 'go around' de reservas bancárias.
Quais títulos são considerados na avaliação das instituições credenciadas a operar com o DEMAB?
Os títulos considerados são aqueles emitidos pelo Tesouro Nacional ou pelo Banco Central do Brasil, registrados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Quais são as obrigações das instituições credenciadas a operar com o DEMAB?
As obrigações incluem manter cotação de negociabilidade para compra e venda de três ou mais títulos de emissão do Banco Central do Brasil e do Tesouro Nacional, apresentar frequência em operações com esses títulos, manter presença ativa e equilibrada nas operações realizadas pela mesa de operações do DEMAB, informar o Banco Central do Brasil sobre ocorrências que afetem o mercado financeiro, fornecer diariamente informações sobre suas atividades operacionais e conceder atenção prioritária às negociações de títulos com o Banco Central do Brasil.
Como o Banco Central do Brasil divulga os resultados da avaliação de desempenho das instituições 'dealers'?
O Banco Central do Brasil divulga mensalmente os resultados da avaliação de desempenho das instituições 'dealers' que tenham autorizado essa apresentação pública.
O que acontece com as instituições credenciadas que não obtiverem um percentual mínimo de participação em ofertas públicas ou operações definitivas?
As instituições credenciadas que não obtiverem um percentual mínimo de participação em ofertas públicas ou operações definitivas sofrerão redução no total de pontos obtidos.
Como funciona a regra de transição para atingir o número de instituições credenciadas estabelecido?
Três meses após o início da avaliação, serão descredenciadas as duas instituições com pior classificação no 'ranking' das credenciadas, reduzindo-se para vinte e três o número de instituições credenciadas. Seis meses após o início da avaliação, serão descredenciadas as três instituições com pior classificação no 'ranking' das credenciadas e selecionadas as duas de melhor classificação no 'ranking' das não credenciadas, atingindo-se então o número de vinte e duas instituições credenciadas.
Como é feita a comunicação do credenciamento ou descredenciamento de uma instituição?
A comunicação do credenciamento ou descredenciamento de uma instituição é feita por telefone.
O credenciamento de uma instituição financeira gera algum direito à sua permanência nessa condição?
Não, o credenciamento de uma instituição financeira não gera qualquer direito à sua permanência nessa condição. O Banco Central do Brasil pode, a qualquer tempo e a seu critério, excluir instituições pertencentes ao grupo 'dealer' e credenciar ou não outras instituições.
Quais documentos foram revogados pela Circular n. 003053?
Foram revogadas a Circular nº 2.993 e a Carta-Circular nº 2.924, ambas de 14 de julho de 2000.
Quando a Circular n. 003053 entrou em vigor?
A Circular n. 003053 entrou em vigor a partir de 16 de agosto de 2001.

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