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Define critérios para aplicação de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.
RESOLUCAO N. 002883
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Define critérios para a aplicação
de penalidades relacionadas ao
fluxo de capitais estrangeiros.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na for-
ma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agos-
to de 2001, com base nos arts. 6º e 58 da Lei 4.131, de 3 de setem-
bro de 1962,
R E S O L V E U:
Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multa pelo Banco Central
do Brasil as seguintes infringências à Lei 4.131, de 1962:
I - prestação incorreta ou incompleta de informações no
prazo regulamentar, por ocorrência ou evento individualmente veri-
ficado, sendo o valor cobrado em dobro quando a correção ou a com-
plementação dos dados não forem executados no prazo indicado pelo
Banco Central do Brasil - 10% (dez por cento) do valor previsto no
art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 1% (um por cento) do valor a que se
relaciona a incorreção, o que for menor;
II - ausência de destaque no balanço das empresas, inclu-
sive sociedades anônimas, da parcela do capital e dos créditos,
registrados no Banco Central do Brasil - 20% (vinte por cento) do
valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 2% (dois por
cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;
III - não apresentação ou apresentação fora do prazo, da
declaração ao Banco Central do Brasil, das informações solicitadas
quando da realização do Censo de Capitais Estrangeiros - 20% (vinte
por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 2%
(dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;
IV - não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei 4.131,
de 1962, o registro no Banco Central do Brasil - 50% (cinqüenta por
cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 5%
(cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;
V - prestação de informação falsa ao Banco Central do Bra-
sil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131,
de 1962, ou 10% (dez por cento) do valor da informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor.
Art. 2º O titular da obrigação de registro no Banco Central
do Brasil ou o responsável pela prestação de informações sobre capi-
tais estrangeiros, conforme legislação e regulamentação em vigor
serão notificados de acordo com legislação em vigor, sendo-lhes asse-
gurado o prazo de 30 dias para o pagamento da multa ou apresentação
de defesa, nos termos do art. 3º.
Parágrafo 1º Os valores recolhidos após o prazo fixado no
caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da
legislação vigente.
Parágrafo 2º Os valores referentes a devoluções decorrentes
de acolhimento de recurso devem ser atualizados com base na taxa mé-
dia ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais.
Parágrafo 3º O montante da multa imposta pode ser parcelado,
a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, na forma e nas
condições por ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos
neste artigo.
Art. 3º Eventual defesa deve ser encaminhada, pelo titular
da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou pelo responsá-
vel pela prestação de informações sobre capitais estrangeiros, ao
Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada.
Art. 4º O não pagamento da multa na forma e prazo previstos
nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do
Banco Central do Brasil.
Art. 5º O disposto nesta Resolução não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de
registro no Banco Central do Brasil ou ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e re-
gulamentação em vigor, em função de apurações que, a qualquer tempo,
venham a ser efetuadas pelo Banco Central do Brasil ou por outros
órgãos e entidades da administração pública.
Art. 6º O Banco Central do Brasil pode:
I - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração
das multas aplicadas bem como sobre a sua não aplicação, levando em
conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta come-
tida e os objetivos a que se destinam as informações;
II - baixar as normas e adotar medidas que julgar necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 8º Fica revogada a Resolução nº 2.275, de 30 de abril
de 1996.
Brasília, 30 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente, interino
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