Revogada Norma
30/08/2001
#37474

Resolução Nº 2.883

Define critérios para aplicação de penalidades relacionadas ao fluxo de capitais estrangeiros.

                        RESOLUCAO N. 002883                          
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                                    Define critérios para a aplicação
                                    de  penalidades  relacionadas  ao
                                    fluxo de capitais estrangeiros.  

                                   O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na for-
ma do art. 9º da Lei  4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público
que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agos-
to de  2001, com base nos arts. 6º e 58 da Lei  4.131, de 3 de setem-
bro de 1962,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

          Art. 1º Sujeitam-se a aplicação de multa pelo Banco Central
do Brasil as seguintes infringências à Lei 4.131, de 1962:           

          I  - prestação incorreta  ou incompleta de   informações no
prazo regulamentar,  por ocorrência ou  evento individualmente  veri-
ficado,  sendo o valor cobrado  em dobro quando a  correção ou a com-
plementação dos  dados não  forem executados  no prazo  indicado pelo
Banco Central do Brasil  - 10% (dez  por cento) do  valor previsto no
art. 58 da Lei 4.131, de 1962, ou 1% (um por cento) do valor a que se
relaciona a incorreção, o que for  menor;                            

          II -   ausência de destaque no balanço das empresas, inclu-
sive sociedades anônimas,  da  parcela do  capital  e  dos  créditos,
registrados  no Banco Central do Brasil - 20% (vinte  por  cento)  do
valor previsto no art. 58 da Lei 4.131,  de 1962,  ou  2%  (dois  por
cento) do valor do destaque não efetuado, o que for menor;           

          III  -  não apresentação ou apresentação  fora do prazo, da
declaração ao Banco  Central do  Brasil, das  informações solicitadas
quando da realização do Censo de Capitais Estrangeiros  - 20%  (vinte
por cento) do valor previsto no art. 58 da  Lei 4.131, de 1962, ou 2%
(dois por cento) do valor sujeito a declaração, o que for menor;     

          IV -  não efetuar, dentro do prazo estipulado na Lei 4.131,
de 1962, o registro no  Banco Central do Brasil  - 50% (cinqüenta por
cento) do valor  previsto no  art. 58 da  Lei 4.131,  de 1962,  ou 5%
(cinco por cento) do valor sujeito a registro, o que for menor;      

          V -  prestação de informação falsa ao Banco Central do Bra-
sil - 100% (cem por cento) do valor previsto no art. 58 da Lei 4.131,
de 1962, ou 10%  (dez por cento)  do valor da  informação que deveria
ter sido prestada, o que for menor.                                  

          Art. 2º O titular da obrigação de registro no Banco Central
do Brasil ou o responsável pela  prestação de informações sobre capi-
tais estrangeiros, conforme  legislação  e  regulamentação  em  vigor
serão notificados de acordo com legislação em vigor, sendo-lhes asse-
gurado o prazo de 30  dias para o pagamento  da multa ou apresentação
de defesa,  nos termos do art. 3º.                                   

         Parágrafo  1º  Os valores recolhidos após  o prazo fixado no
caput serão acrescidos de juros de mora e multa de mora nos termos da
legislação vigente.                                                  

         Parágrafo 2º  Os valores referentes a devoluções decorrentes
de acolhimento de recurso  devem ser atualizados com base na taxa mé-
dia ajustada dos financiamentos diários  apurados no Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos públicos federais.  

         Parágrafo 3º O montante da multa imposta pode ser parcelado,
a exclusivo critério do Banco  Central  do  Brasil, na  forma  e  nas
condições  por  ele estabelecidas, observados os acréscimos previstos
neste artigo.                                                        

         Art. 3º  Eventual defesa  deve ser encaminhada, pelo titular
da obrigação de registro no Banco Central do Brasil ou pelo responsá-
vel pela  prestação de  informações sobre  capitais  estrangeiros, ao
Banco Central do Brasil, na forma que vier a ser por ele determinada.

         Art. 4º  O não pagamento da multa na forma e prazo previstos
nesta Resolução, acarretará a inscrição do devedor na Dívida Ativa do
Banco Central do Brasil.                                             

                Art. 5º O  disposto nesta Resolução  não elide outras
responsabilidades que possam ser imputadas ao titular da obrigação de
registro no Banco Central do Brasil  ou ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais estrangeiros, conforme legislação e re-
gulamentação em vigor, em função de  apurações que, a qualquer tempo,
venham a ser efetuadas  pelo Banco Central do Brasil  ou  por  outros
órgãos e entidades da administração pública.                         

         Art. 6º O Banco Central do Brasil pode:                     

          I  - decidir sobre os recursos ou pedidos de reconsideração
das multas aplicadas bem  como sobre a sua  não aplicação, levando em
conta, entre outros motivos, a natureza e a relevância da falta come-
tida e os objetivos a que se destinam as informações;                

         II - baixar as normas e adotar  medidas que julgar  necessá-
rias à execução do disposto nesta Resolução.                         

         Art. 7º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 8º   Fica revogada a Resolução nº 2.275, de 30 de abril
de 1996.                                                             


                        Brasília, 30 de agosto de 2001               


                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente, interino                         



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