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Aprova regulamento que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação do sistema de pagamentos.
CIRCULAR N. 003057
------------------
Aprova regulamento que disciplina o funcio-
namento dos sistemas operados pelas câmaras
e pelos prestadores de serviços de compensa-
ção e de liquidação que integram o sistema
de pagamentos.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 31 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto na Lei
10.214, de 27 de março de 2001, e no art. 11 da Resolução 2.882, de
30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo, que dispõe sobre o fun-
cionamento dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de
serviços de compensação e de liquidação integrantes do sistema de
pagamentos.
Art. 2º Estabelecer que o pedido de autorização de funcionamen-
to, de que tratam o inciso II do art. 5º e o parágrafo 1º do art.
6º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, deve ser instruído
com:
I - estatuto ou contrato social e suas alterações;
II - comprovação de atendimento ao limite mínimo de patrimônio
líquido;
III - atos de constituição e de registro ou averbação do patri-
mônio especial, sempre que for o caso;
IV - documento "CAPEF - Composição de Capital", modelo CADOC nº
38029-8, da câmara ou do prestador de serviços de compensação e de
liquidação e das pessoas jurídicas que participem de seu capital
social;
V - documentos "CAPEF - Formulário Cadastral - Dados Pessoais",
modelo CADOC nº 38027-0, e "CAPEF - Informações sobre Ato de Eleição
ou Nomeação", modelo CADOC nº 38006-7, referentes aos integrantes de
órgãos estatutários da câmara ou do prestador de serviços de compen-
sação e de liquidação;
VI - regulamento do sistema;
VII - descrição detalhada:
a) de todos os processos operacionais relacionados com o siste-
ma que será operado pela câmara ou pelo prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação, inclusive quando realizados por terceiros,
compreendendo, entre outros, conforme a natureza do sistema, o regis-
tro, a confirmação, a aceitação, a compensação e a liquidação de
obrigações, relativos a operações, e a custódia e a transferência de
títulos, valores mobiliários e outros ativos financeiros;
b) dos equipamentos e dos meios de comunicação que darão suporte
ao sistema;
c) dos procedimentos e mecanismos básicos relacionados com o
acesso técnico dos participantes ao sistema;
VIII - fluxograma geral e fluxograma de cada processo de que
trata a alínea "a" do inciso anterior; e
IX - documentação que evidencie a capacidade da câmara ou do
prestador de serviços de compensação e de liquidação de cumprir o ob-
jeto social, considerados os aspectos técnico-operacionais, organiza-
cionais, administrativos e financeiros, com descrição detalhada dos
mecanismos de gerenciamento e contenção de riscos.
Parágrafo único. A documentação de que trata este artigo deve
ser entregue ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de
Pagamentos (Deban).
Art. 3º As câmaras e os prestadores de serviços de compensação e
de liquidação em funcionamento na data da entrada em vigor desta
Circular deverão entregar ao Deban, até 1º de outubro de 2001, a do-
cumentação mencionada no artigo anterior, com vistas à análise de
sua adequação aos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema
de pagamentos.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Brasília, 31 de agosto de 2001
Luiz Fernando Figueiredo Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor Diretor
Regulamento Anexo à Circular nº 3057, de 31 de agosto de 2001,
que disciplina o funcionamento dos sistemas operados pelas câmaras e
pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação inte-
grantes do sistema de pagamentos.
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Sujeitam-se ao disposto neste Regulamento as câmaras e
os prestadores de serviços de compensação e de liquidação de que tra-
ta o art. 2º da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001, cujos sis-
temas são autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Regulamento, as expressões e ter-
mos relacionados são definidos como segue:
I - aceitação: processo de verificação do enquadramento de uma
operação, para fins de liquidação, aos requisitos previamente estabe-
lecidos no regulamento do sistema de liquidação, especialmente no to-
cante à administração e contenção de riscos;
II - certeza de liquidação: garantia de que a operação, uma vez
aceita, será efetivamente liquidada, nos termos e extensão estabele-
cidos no regulamento do sistema operado pela câmara ou pelo prestador
de serviços de compensação e de liquidação;
III - compensação: processo que envolve a apuração da posição
líquida (créditos menos débitos) de cada participante;
IV - compensação bilateral: compensação envolvendo os partici-
pantes aos pares;
V - compensação multilateral: procedimento destinado à apuração
da soma dos resultados bilaterais devedores e credores de cada parti-
cipante em relação aos demais. O resultado da compensação multilate-
ral também corresponde ao resultado de cada participante em relação à
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação que
assuma a posição de parte contratante para fins de liquidação das
obrigações, realizada por seu intermédio;
VI - depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos
financeiros: processo que envolve a guarda e o registro de títulos,
valores mobiliários ou outros ativos financeiros;
VII - evento definitivo: qualquer evento, como a liquidação e a
transferência de fundos ou de títulos e valores mobiliários, que
ocorre em caráter irrevogável e incondicional;
VIII - índice de disponibilidade: índice que expressa percen-
tualmente o grau de disponibilidade do sistema para os participantes,
calculado como segue:
id = (hf / hp) x 100 , onde:
id = índice de disponibilidade;
hf = número de horas de efetivo funcionamento de um determinado
sistema, ao longo dos últimos doze meses, desconsideradas eventuais
prorrogações do horário normal de funcionamento;
hp = número de horas em que o sistema deveria estar aberto para
uso pelos participantes, ao longo dos últimos doze meses, segundo seu
horário normal de funcionamento;
IX - liquidação: processo de extinção de obrigações;
X - liquidação bruta em tempo real: liquidação de obrigações,
uma a uma, em tempo real;
XI - liquidação diferida: liquidação realizada em momento pos-
terior ao de aceitação das operações que dão origem às corresponden-
tes obrigações;
XII - operação: salvo se especificada no texto, é toda e qual-
quer transação comandada em um sistema que possa resultar em transfe-
rência de fundos, títulos, valores mobiliários ou outros ativos
financeiros;
XIII - operação aceita: operação acolhida pela câmara ou pelo
prestador de serviços de compensação e de liquidação para fins de
liquidação;
XIV - ordem de crédito: ordem de transferência de fundos da con-
ta do participante emitente para a conta do participante favorecido;
XV - posição financeira: saldo financeiro de um participante, a
cada momento, em um sistema de liquidação;
XVI - processamento: conjunto de procedimentos que antecedem a
liquidação e, quando for o caso, a compensação;
XVII - risco de emissor: risco de não ser honrado compromisso
relacionado com a emissão ou o resgate do principal e acessórios do
título ou valor mobiliário;
XVIII - risco de crédito: risco de uma parte contratante não
liquidar uma obrigação no momento esperado e não fazê-lo no futuro;
XIX - risco de liquidez: risco de uma parte contratante liquidar
uma obrigação em momento posterior ao inicialmente acordado;
XX - risco operacional: risco de erro humano ou de falha de
equipamentos, programas de computador ou sistema de telecomunicações
imprescindíveis para o funcionamento de determinado sistema;
XXI - sistema de liquidação: complexo de instalações, equipamen-
tos e sistemas computacionais e de comunicação disponibilizado por
uma câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação,
para liquidação de operações segundo regras e procedimentos formal-
mente estabelecidos;
XXII - sistema híbrido de liquidação: sistema que combina carac-
terísticas dos sistemas de liquidação diferida e dos sistemas de li-
quidação bruta em tempo real;
XXIII - sistema sistemicamente importante: sistema de liquidação
em que o volume ou a natureza dos negócios, a critério do Banco Cen-
tral do Brasil, é capaz de oferecer risco à solidez e ao normal fun-
cionamento do Sistema Financeiro Nacional.
CAPÍTULO III
DOS SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO
Seção I
Objeto de Liquidação
Art. 3º Podem ser objeto de liquidação em um sistema de liquida-
ção, isolada ou conjuntamente, as obrigações oriundas de:
I - cheques e outros documentos;
II - ordens eletrônicas de débito e de crédito;
III - transferências de fundos e outros ativos financeiros;
IV - operações com títulos e valores mobiliários;
V - operações realizadas em bolsas de mercadorias e de futuros;
VI - outras operações, inclusive envolvendo derivativos finan-
ceiros.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil, a seu exclusivo cri-
tério e em exame caso a caso, pode restringir o conjunto de operações
cujas obrigações sejam passíveis de liquidação em um mesmo sistema.
Seção II
Sistemas de Liquidação Diferida
Art. 4º Nos sistemas de liquidação diferida:
I - a liquidação financeira deve ser precedida de compensação; e
II - a liquidação financeira interbancária é definitiva no
momento em que efetuadas as resultantes movimentações nas contas
Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.
Seção III
Sistemas de Liquidação Bruta em Tempo Real
Art. 5º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real, a liqui-
dação financeira interbancária:
I - deve ser feita diretamente em conta Reservas Bancárias;
II - é definitiva no momento em que efetuadas as movimentações
nas contas Reservas Bancárias mantidas no Banco Central do Brasil.
Art. 6º Nos sistemas de liquidação bruta em tempo real de trans-
ferência de fundos, a informação neles originada atinente à transfe-
rência de fundos somente deve ser fornecida ao beneficiário no momen-
to em que a transferência for definitiva.
Seção IV
Sistemas Híbridos de Liquidação
Art. 7º Os sistemas híbridos de liquidação serão examinados pelo
Banco Central do Brasil, caso a caso, observados, no que couber, os
requisitos estabelecidos neste Regulamento para os sistemas de liqui-
dação diferida e para os sistemas de liquidação bruta em tempo real.
Seção V
Sistemas Sistemicamente Importantes
Art. 8º São considerados sistemicamente importantes todos os
sistemas de liquidação, exceto os de transferência de fundos que não
se enquadrem em pelo menos um dos critérios expressos nas fórmulas a
seguir:
30
S VM(n)i
i=1
I) --------- >K1, onde:
30
n varia de um até o número de dias úteis dos últimos seis meses;
S = somatório;
VM(n) = valor, em reais, da maior operação aceita no sistema em
determinado dia útil dos últimos seis meses;
K1 = R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);
i = número de ordem de cada VM(n), após todos os VM(n) conside-
rados serem ordenados por ordem decrescente de valor;
30
S VA(n)i
i=1
II) --------- > K2, onde:
30
n varia de um até o número de dias úteis dos seis últimos meses;
S = somatório;
VA(n) = valor agregado diário, em reais, das operações aceitas
no sistema em determinado dia útil dos últimos seis meses;
K2 = R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais);
i = número de ordem de cada VA(n), após todos os VA(n) conside-
rados serem ordenados por ordem decrescente de valor;
Parágrafo 1º Os valores referenciais de que tratam os incisos I
e II (K1 e K2) poderão ser alterados pelo Banco Central do Brasil a
cada semestre civil, produzindo efeitos a partir do semestre civil
posterior.
Parágrafo 2º Para os sistemas de liquidação em início de funcio-
namento, deve ser considerado exclusivamente o disposto no inciso II,
tomando-se o movimento esperado para os primeiros dois semestres
civis completos de funcionamento.
Parágrafo 3º O Banco Central do Brasil concederá prazo de até
seis meses, contados do mês seguinte ao do término do período de
observação, para a câmara ou o prestador de serviços de compensação e
de liquidação promover as necessárias adaptações decorrentes do
enquadramento do sistema que opere como sistemicamente importante.
Parágrafo 4º Para fins de aplicação dos critérios definidos nos
incisos I e II, a ordem de pagamento formalizada por cheque ou qual-
quer outro meio é considerada operação.
Art. 9º Independentemente do disposto no artigo anterior, o Ban-
co Central do Brasil poderá, a seu exclusivo critério, em exame caso
a caso e com foco no aspecto de risco, considerar determinado sistema
de liquidação de transferência de fundos como sistemicamente impor-
tante, concedendo prazo de até seis meses para a câmara ou o presta-
dor de serviços de compensação e de liquidação promover as necessári-
as adaptações.
Art. 10. Nos sistemas sistemicamente importantes, o índice de
disponibilidade deve ser igual ou superior a 99,8% (noventa e nove
vírgula oito por cento).
Art. 11. Nos sistemas de liquidação diferida considerados siste-
micamente importantes:
I - a liquidação financeira do resultado compensado das opera-
ções aceitas deve ocorrer diretamente no Banco Central do Brasil;
II - a liquidação pode ser diferida, em relação ao momento da
aceitação da operação:
a) até o final do dia, no caso de transferências de fundos;
b) por até um dia útil, no caso de operações à vista com títulos
e valores mobiliários, exceto ações;
c) por até três dias úteis, no caso de operações à vista com
ações realizadas em bolsa de valores;
d) pelo prazo que vier a ser definido pelo Banco Central do Bra-
sil, nas demais situações;
III - preferencialmente deve ocorrer mais de uma sessão de
liquidação ao longo de cada dia;
IV - a câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação deve:
a) assumir a posição de parte contratante para fins de liquida-
ção das obrigações, realizada por seu intermédio, ressalvado o risco
de emissor; e
b) assegurar a liquidação das obrigações relativas às operações
aceitas, constituindo patrimônio especial e adotando mecanismos e
salvaguardas adequados, tais como:
1. definição de limites operacionais;
2. instituição de mecanismos de compartilhamento de perdas entre
os participantes;
3. constituição de garantias pelos participantes;
4. constituição de fundo de garantia de liquidação;
5. contratação de seguro de garantia de liquidação; e
6. contratação de linhas de crédito bancário.
Art. 12. A adequação dos mecanismos e salvaguardas de que trata
a alínea "b" do inciso IV do artigo anterior será avaliada pelo Banco
Central do Brasil, caso a caso, conforme a natureza e as especifici-
dades do sistema de liquidação a que digam respeito, exigindo-se di-
versificação na escolha de terceiros que ofereçam linhas de crédito.
Art. 13. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação que operem sistemas de liquidação diferida considera-
dos sistemicamente importantes devem solicitar ao Banco Central do
Brasil a abertura de conta destinada exclusivamente:
I - à liquidação definitiva dos resultados por eles apurados; e
II - à realização de movimentações financeiras diretamente rela-
cionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de li-
quidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia atinentes à
liquidação de obrigações de emissor.
Parágrafo 1º São acolhidas na conta titulada pelas entidades
referidas no caput, exclusivamente, movimentações:
I - a crédito, em contrapartida a débito comandado por titular
de conta Reservas Bancárias;
II - a débito, comandada pelo titular, em contrapartida a crédi-
to em conta Reservas Bancárias.
Parágrafo 2º A conta titulada pelas referidas entidades deve
apresentar saldo igual a zero ao final de cada dia.
Art. 14. Os sistemas de liquidação de transferência de fundos
sistemicamente importantes somente podem ser operados por câmaras de
compensação e de liquidação que tenham como objeto social exclusivo
as atividades diretamente relacionadas ao processamento, compensação
e liquidação de pagamentos.
Seção VI
Regulamento do Sistema
Art. 15. Do regulamento de cada sistema de liquidação devem
constar, clara e objetivamente, todos os aspectos relevantes relacio-
nados com o seu funcionamento, tais como:
I - critérios de acesso, suspensão e exclusão de participante;
II - horários e regras de funcionamento, inclusive horários de
liquidação, direta ou indireta, no Banco Central do Brasil;
III - obrigações da câmara ou do prestador de serviços de com-
pensação e de liquidação e dos participantes, inclusive no que diz
respeito à administração e à contenção dos riscos de crédito, de
liquidez e operacional;
IV - requisitos para aceitação de uma operação;
V - momento a partir do qual a câmara ou prestador de serviços
de compensação e de liquidação aceita a operação;
VI - mecanismos e salvaguardas adotados pelo sistema para admi-
nistração dos riscos de crédito, de liquidez e operacional;
VII - eventos que caracterizam a inadimplência de participante;
VIII - procedimentos a serem adotados no caso de inadimplência
de participante;
IX - planos de contingência e recuperação, com detalhamento dos
procedimentos a serem adotados no caso de falhas operacionais; e
X - terceiros contratados para realizar etapas relacionadas com
as atividades-fim da câmara ou do prestador de serviços de compensa-
ção e de liquidação, consideradas importantes pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 16. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem divulgar tempestivamente a todos os participan-
tes qualquer alteração relacionada com o funcionamento dos sistemas
de liquidação por eles operados.
Art. 17. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem exigir, como garantia de compromissos assumidos
pelos participantes no âmbito do sistema de liquidação por eles ope-
rados, preferencialmente a entrega de ativos líquidos.
Parágrafo único. Os ativos devem ser tomados em garantia com
adequado deságio em relação ao preço de mercado e em montante sufici-
ente à cobertura das obrigações a que se relacionam.
CAPÍTULO IV
DAS CÂMARAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE COMPENSAÇÃO E DE
LIQUIDAÇÃO
Seção I
Capital Social e Patrimônio
Art. 18. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos
inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observados os seguin-
tes limites mínimos:
I - R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais), no caso de ser
responsável por sistema de liquidação considerado não sistemicamente
importante;
II - R$30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no caso de ser
responsável por sistema de liquidação considerado sistemicamente
importante.
Parágrafo 1º Se a câmara ou o prestador de serviços de compensa-
ção e de liquidação operar mais de um sistema de liquidação, os limi-
tes mínimos de patrimônio líquido referidos no caput devem correspon-
der à soma dos respectivos limites mínimos exigidos para operar cada
sistema.
Parágrafo 2º Se o sistema de liquidação for operado por presta-
dor de serviços de compensação e de liquidação, o montante mínimo de
patrimônio líquido deve ser acrescido de outros exigidos pelo exercí-
cio das demais atividades.
Parágrafo 3º Os valores referidos neste artigo poderão ser modi-
ficados pelo Banco Central do Brasil, observada periodicidade não
inferior a dois anos.
Art. 19. Para atender o disposto no art. 5º da Lei 10.214, de 27
de março de 2001, as câmaras e os prestadores de serviços de compen-
sação e de liquidação devem separar patrimônio especial mínimo de
R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), constituído exclusivamente
por títulos públicos federais, para cada um dos sistemas considerados
sistemicamente importantes que operem.
Parágrafo 1º Os títulos públicos federais separados como patri-
mônio especial na forma do caput devem ser transferidos, no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para conta vinculada
específica de cada sistema, ficando bloqueados à negociação.
Parágrafo 2º Os rendimentos dos títulos públicos federais devem
ser incorporados ao patrimônio especial.
Parágrafo 3º A câmara ou o prestador de serviços de compensação
e de liquidação deve providenciar o imediato reforço do patrimônio
especial, sempre que, avaliado com base nos preços unitários utiliza-
dos pelo Banco Central do Brasil em suas operações compromissadas,
apresentar valor inferior ao mínimo estipulado no caput.
Seção II
Organização e Administração
Art. 20. A câmara ou o prestador de serviços de compensação e de
liquidação deve contar com pessoal técnica e administrativamente
capacitado, que lhe possibilite o pleno atingimento de seu objeto
social.
Art. 21. Os responsáveis pela administração da câmara ou do
prestador de serviços de compensação e de liquidação devem ser pro-
fissionais de reconhecida competência técnica na matéria, com autono-
mia de gestão, nos termos de seu contrato ou estatuto social.
Seção III
Autorização para Alterações em Regulamentos
Art. 22. As alterações em regulamentos relacionadas com os
aspectos a seguir indicados dependem da prévia autorização do Banco
Central do Brasil:
I - o sistema de liquidação operado pela entidade, especialmente
no que diz respeito:
a) a sua segurança e integridade;
b) aos planos de contingência e de recuperação;
c) a sua interligação, quando for o caso, com outros sistemas;
II - as sistemáticas operacionais de:
a) registro, confirmação e aceitação de operações;
b) transferência de fundos;
c) depósito de títulos, valores mobiliários ou outros ativos
financeiros;
d) compensação;
e) liquidação;
III - os mecanismos e procedimentos de administração e contenção
dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a asse-
gurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados
com a constituição, administração e execução de garantias.
Parágrafo único. As demais alterações promovidas no regulamento
de cada sistema de liquidação operado pela câmara ou prestador de
serviços de compensação e de liquidação devem ser comunicadas ao Ban-
co Central do Brasil no prazo de trinta dias.
Art. 23. No exame do pedido de autorização de que tratam os
arts. 5º, inciso II, e 6º, parágrafo 1º, da Resolução 2.882, de 30
de agosto de 2001, o Banco Central do Brasil analisará, no âmbito do
sistema de pagamentos, todos os processos executados pela câmara ou
prestador de serviços de compensação e de liquidação, bem como os que
lhes antecedem.
Art. 24. A contratação de terceiros para a realização de proces-
sos executados pela câmara ou pelo prestador de serviços de compensa-
ção e de liquidação depende de prévia aprovação do Banco Central do
Brasil, que examinará o atendimento às exigências regulamentares
relativas à eficiência, segurança, integridade e confiabilidade dos
sistemas de liquidação.
Seção IV
Supervisão
Art. 25. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação são supervisionados pelo Banco Central do Brasil, com
foco nos valores, princípios e regras aplicáveis ao sistema de paga-
mentos.
Parágrafo único. A supervisão poderá ser estendida a terceiros
se estes realizarem, a critério do Banco Central do Brasil, etapas
importantes relacionadas com as atividades-fim das entidades de que
trata o caput, hipótese em que a extensão deverá constar dos contra-
tos entre elas e os terceiros.
CAPÍTULO V
DOS PARTICIPANTES
Art. 26. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem aceitar como participantes nos respectivos sis-
temas de liquidação por eles operados, entre outros, as instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, cujas atividades sejam compatíveis com as opera-
ções liquidadas por intermédio desses sistemas.
Parágrafo 1º Nos sistemas de liquidação diferida, admite-se que
a câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação es-
tabeleça, no regulamento do sistema por ele operado, critérios obje-
tivos, públicos e claros de acesso baseados, sobretudo, na capaci-
tação dos participantes para administrar e conter os riscos de cré-
dito e de liquidez.
Parágrafo 2º O disposto no parágrafo anterior não exime o parti-
cipante da necessidade de estar técnica e operacionalmente capacitado
para promover seu acesso aos sistemas de liquidação operados pela
câmara ou prestador de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 27. Os participantes são responsáveis pela exatidão dos
dados informados nas suas operações, no âmbito de cada sistema de
liquidação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação e os terceiros por eles contratados devem observar a
legislação e a regulamentação atinentes ao sigilo de dados.
Art. 29. Os planos de contingência e de recuperação, necessários
à continuidade dos serviços na hipótese de falhas de equipamentos ou
programas de computador, ou de interrupção, por qualquer razão, do
fornecimento de energia elétrica, dos serviços de telecomunicação ou
de qualquer outro insumo, obrigatoriamente incluem:
I - a instalação e operação de centro de processamento secundá-
rio que permita a retomada do efetivo funcionamento do sistema de li-
quidação em prazo não superior a:
a) trinta minutos, quando se tratar de sistemas de liquidação
bruta em tempo real; ou
b) duas horas, em se tratando de sistemas de liquidação diferi-
da;
II - a previsão de procedimentos de emergência, no caso de si-
multâneo impedimento dos centros de processamento principal e secun-
dário.
Parágrafo único. As câmaras e os prestadores de serviços de com-
pensação e de liquidação que operem sistemas de liquidação não consi-
derados sistemicamente importantes poderão, a exclusivo critério do
Banco Central do Brasil, adotar, com os objetivos mencionados no
caput, mecanismos e procedimentos substitutivos aos de que trata o
inciso I.
Art. 30. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação devem comunicar imediatamente ao Banco Central do
Brasil:
I - a inadimplência, caracterizada na forma de seu regulamento,
de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a fun-
cionar pelo Banco Central do Brasil verificada nos sistemas de liqui-
dação por eles operados;
II - a suspensão ou a exclusão de participante;
III - as ocorrências que possam impedir ou atrasar o normal fun-
cionamento do sistema de liquidação.
Art. 31. Os sistemas de liquidação de transferência eletrônica
de fundos devem operar com base em ordens de crédito.
Art. 32. As câmaras e os prestadores de serviços de compensação
e de liquidação, que operem sistemas de liquidação de transferência
eletrônica de fundos, devem implementar medidas que busquem evitar a
concentração, tanto no que diz respeito a valor quanto a quantidade,
do registro de ordens ao final do período para tanto previsto.
Art. 33. Nos sistemas de liquidação de operações com títulos,
valores mobiliários ou outros ativos financeiros, inclusive moeda es-
trangeira, a transferência definitiva do ativo negociado deve ocorrer
simultaneamente à liquidação financeira definitiva.
Art. 34. A análise quanto ao enquadramento do Serviço de Compen-
sação de Cheques e Outros Papéis - SCCOP, como sistemicamente impor-
tante ou não, deverá ser realizada pela primeira vez em julho de
2002, com a aplicação do disposto no parágrafo 2º do art. 8º e, a
partir de janeiro de 2003, de acordo com as demais disposições do
mesmo artigo.