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Estabelece condições para renegociação e alongamento de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.
RESOLUCAO N. 002887
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Dispõe sobre condições e procedi-
mentos a serem observados na
formalização das operações de
alongamento de dívidas vinculadas
ao Programa de Recuperação da
Lavoura Cacaueira Baiana e na
aplicação do saldo de recursos
do citado programa.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 30 de agosto de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138, de 29 de
novembro de 1995, e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras renegociar, nos
termos da Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, e desde que
comprovada a capacidade de pagamento do interessado e com integral
observância dos critérios de avaliação de risco, as dívidas contraí-
das ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana
até 31 de dezembro de 1997.
Parágrafo único. As operações renegociadas continuam sob
risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do
Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas a esse
respeito nos contratos originais.
Art. 2º A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, desti-
nados a garantir o valor do principal na renegociação de que trata o
artigo anterior, pode ser objeto de financiamento ao amparo do saldo
de recursos reservados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada a incapa-
cidade de pagamento da mencionada aquisição pelo mutuário e observa-
das as seguintes condições:
I - prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a ca-
pacidade de pagamento do mutuário, devendo o cronograma de amortiza-
ção refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos valores
pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da
atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. O financiamento para aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional fica condicionado à comprovação da capacidade de
pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do pro-
jeto, levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a
III.
Art. 3º Fica facultado às instituições financeiras renego-
ciar, desde que comprovada a capacidade de pagamento do interessado e
com integral observância dos critérios de avaliação de risco, as
dívidas contraídas ao amparo do Programa de Recuperação da Lavoura
Cacaueira Baiana após 1º de janeiro de 1998, observadas as seguintes
condições, em vigor desde 3 de julho de 2001, data de publicação da
Resolução 2.848, de 29 de junho de 2001:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência apenas para as parcelas de principal, devendo o cronograma de
amortização refletir a seguinte proporcionalidade, relativamente aos
valores pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das
receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b) 10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;
III - benefício: bônus de adimplência de 15% (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.
Parágrafo 1º Os saldos devedores objeto de repactuação con-
tinuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Te-
souro do Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas
a esse respeito nos contratos originais.
Parágrafo 2º Fica assegurada ao mutuário a liberação das
parcelas contratadas e ainda não desembolsadas, observadas as mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III.
Art. 4º O saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de reais) previstos no art. 1º, inciso
IV, da Resolução 2.165, de 19 de junho de 1995, após deduzidos os va-
lores já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a
serem utilizados no financiamento da aquisição dos títulos do Tesouro
Nacional, de que trata o art. 2º desta Resolução, pode ser aplicado
em novas operações do programa, observadas as seguintes condições
adicionais:
I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência para pagamento de principal e de juros capitalizados, devendo
o cronograma de amortização refletir a seguinte proporcionalidade,
relativamente aos valores pagos anualmente, em conformidade com o
comportamento das receitas da atividade:
a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;
b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;
II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:
a) 8,75% a.a. (oito inteiros e setenta e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;
b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;
III - bônus de adimplência: desconto de 15% (quinze por cen-
to) para cada parcela de juros paga até a data do respectivo venci-
mento;
IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;
V - risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Parágrafo único. Na aplicação do saldo de recursos de que
trata este artigo:
I - a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários de financiamentos relativos às fases anteriores do progra-
ma;
II - deve ficar demonstrada a capacidade de pagamento dos
interessados e a viabilidade econômico-financeira dos projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;
III - prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), para os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.
Art. 5º A responsabilidade do Tesouro Nacional e do Tesouro
do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional de que tratam os
arts. 2º, inciso V, e 4º, inciso V, desta resolução, não pode exce-
der, para cada um dos tesouros, 40% (quarenta por cento) do saldo
remanescente dos recursos originalmente disponibilizados para o
programa.
Art. 6º As instituições financeiras devem manter entendimen-
tos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão lastreando
as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos
respectivos cronogramas de reembolso aos novos prazos que serão
praticados nas renegociações de que trata esta resolução.
Art. 7º As condições de renegociação estabelecidas nesta
resolução não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados
como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas condi-
ções estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 8º Fica mantida a redação dada ao art. 4º da Resolução
2.513, de 17 de junho de 1998, pela Resolução 2.848, de 29 de junho
de 2001:
"Art. 4º Ficam as instituições financeiras autorizadas a
considerar em curso normal, até 28 de dezembro de 2001, as opera-
ções anteriormente formalizadas ao amparo do programa, sem
prejuízo da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de
dezembro de 1999, relativamente à classificação das operações de
que se trata.".
Art. 9º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, autorizadas a
definir, em conjunto, as medidas complementares necessárias ao cum-
primento do disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.
Art. 11. Fica revogada a Resolução 2.848, de 29 de junho de
2001.
Brasília, 31 de agosto de 2001
Ilan Goldfajn
Presidente interino
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