Revogada Norma
31/08/2001
#44271

Resolução Nº 2.887

Estabelece condições para renegociação e alongamento de dívidas do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana.

                        RESOLUCAO N. 002887                          
                        -------------------                          


                                    Dispõe sobre condições e procedi-
                                    mentos  a  serem   observados  na
                                    formalização  das  operações   de
                                    alongamento de dívidas vinculadas
                                    ao  Programa  de  Recuperação  da
                                    Lavoura  Cacaueira  Baiana  e  na
                                    aplicação do  saldo  de  recursos
                                    do citado programa.              

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada  em  30  de agosto de  2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts.  4º, inciso VI, da  referida lei, 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 10 da Lei 9.138,  de 29 de
novembro de 1995,  e 5º da Lei 10.186, de 12 de fevereiro de 2001,   

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Facultar às instituições financeiras renegociar, nos
termos da Resolução 2.471,  de 26 de  fevereiro de 1998,  e desde que
comprovada a capacidade  de pagamento  do interessado e  com integral
observância dos critérios de avaliação de  risco, as dívidas contraí-
das ao amparo do Programa de  Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana
até 31 de dezembro de 1997.                                          

         Parágrafo  único.  As operações  renegociadas  continuam sob
risco do agente financeiro, do Tesouro  Nacional  ou  do  Tesouro  do
Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições  assumidas  a  esse
respeito nos contratos originais.                                    

         Art. 2º  A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, desti-
nados a garantir o valor do principal  na renegociação de que trata o
artigo anterior, pode ser objeto de  financiamento ao amparo do saldo
de recursos reservados pelo Banco  Nacional de Desenvolvimento Econô-
mico e Social (BNDES) para o programa, desde que comprovada a incapa-
cidade de pagamento da mencionada aquisição  pelo mutuário e observa-
das as seguintes condições:                                          

         I -  prazo de reembolso: até cinco anos, de acordo com a ca-
pacidade de pagamento do mutuário, devendo  o cronograma de amortiza-
ção refletir a seguinte  proporcionalidade, relativamente aos valores
pagos anualmente, em conformidade com o comportamento das receitas da
atividade:                                                           

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano) para pequenos e médios produtores;                 

         b)  10,75% a.a. (dez  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano) para grandes produtores;                           

         III  - benefício:  bônus de adimplência  de 15%  (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela  da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;                                        

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

         V -  risco operacional: do  agente  financeiro,  do  Tesouro
Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                           

         Parágrafo único.  O financiamento para aquisição dos títulos
do Tesouro Nacional fica condicionado à  comprovação da capacidade de
pagamento do interessado e à viabilidade econômico-financeira do pro-
jeto, levando-se em conta as condições  estabelecidas nos incisos I a
III.                                                                 

         Art. 3º Fica facultado às instituições  financeiras  renego-
ciar, desde que comprovada a capacidade de pagamento do interessado e
com integral observância dos critérios  de  avaliação  de  risco,  as
dívidas contraídas ao amparo do Programa  de Recuperação  da  Lavoura
Cacaueira Baiana após 1º de janeiro de 1998,  observadas as seguintes
condições, em vigor desde 3  de julho de 2001,  data de publicação da
Resolução 2.848, de 29 de junho de 2001:                             

         I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência apenas para as parcelas de  principal, devendo o cronograma de
amortização refletir a seguinte  proporcionalidade, relativamente aos
valores pagos anualmente, em conformidade  com  o  comportamento  das
receitas da atividade:                                               

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

         b)  10,75% a.a. (dez  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para grandes produtores;                          

         III  - benefício:  bônus de adimplência  de 15%  (quinze por
cento) na taxa de juros, para cada parcela  da dívida paga até a data
de seu respectivo vencimento;                                        

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais.          

         Parágrafo 1º  Os saldos devedores objeto de repactuação con-
tinuam sob risco do agente financeiro,  do Tesouro Nacional ou do Te-
souro do Estado da Bahia, observando-se  as mesmas posições assumidas
a esse respeito nos contratos originais.                             

         Parágrafo  2º Fica  assegurada ao  mutuário a  liberação das
parcelas contratadas e ainda não  desembolsadas, observadas as mesmas
condições estabelecidas nos incisos I a III.                         

         Art.  4º O saldo  remanescente do  valor de R$340.000.000,00
(trezentos e quarenta milhões de reais)  previstos no art. 1º, inciso
IV, da Resolução 2.165, de 19 de junho de 1995, após deduzidos os va-
lores já comprometidos e ainda não liberados, assim como os valores a
serem utilizados no financiamento da aquisição dos títulos do Tesouro
Nacional, de que trata  o art. 2º desta  Resolução, pode ser aplicado
em novas  operações do  programa, observadas  as  seguintes condições
adicionais:                                                          

         I - prazo de reembolso: dez anos, incluídos três anos de ca-
rência para pagamento de principal e  de juros capitalizados, devendo
o cronograma  de amortização  refletir a  seguinte proporcionalidade,
relativamente aos  valores pagos  anualmente, em  conformidade  com o
comportamento das receitas da atividade:                             

         a) 70% (setenta por cento) no mês de janeiro;               

         b) 30% (trinta por cento) no mês de julho;                  

         II - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de:        

         a)  8,75% a.a. (oito  inteiros e setenta  e cinco centésimos
por cento ao ano), para pequenos e médios produtores;                

         b)10,75% a.a. (dez inteiros e setenta e cinco centésimos por
cento ao ano), para grandes produtores;                              

         III - bônus de adimplência: desconto de 15% (quinze por cen-
to) para cada parcela de  juros paga até a  data do respectivo venci-
mento;                                                               

         IV - equalização de encargos financeiros: a cargo do Tesouro
Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, em partes iguais;          

         V -  risco operacional: do agente financeiro, do Tesouro Na-
cional ou do Tesouro do Estado da Bahia.                             

         Parágrafo  único. Na aplicação  do saldo de  recursos de que
trata este artigo:                                                   

         I -  a instituição financeira deve priorizar o atendimento a
mutuários de financiamentos relativos às  fases anteriores do progra-
ma;                                                                  

         II  - deve ficar  demonstrada a capacidade  de pagamento dos
interessados  e  a  viabilidade  econômico-financeira  dos  projetos,
levando-se em conta as condições estabelecidas nos incisos I a III;  

         III -  prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacio-
nal de Fortalecimento  da  Agricultura  Familiar  (Pronaf),  para  os
mutuários que se enquadrarem como agricultores familiares.           

         Art. 5º  A responsabilidade do Tesouro Nacional e do Tesouro
do Estado da Bahia, na assunção do risco operacional de que tratam os
arts. 2º, inciso V, e  4º, inciso V, desta  resolução, não pode exce-
der, para cada um dos tesouros,  40%  (quarenta por cento)  do  saldo
remanescente  dos  recursos  originalmente  disponibilizados  para  o
programa.                                                            

         Art. 6º As instituições financeiras devem manter entendimen-
tos com os responsáveis pelas fontes de recursos que estão lastreando
as operações objeto de alongamento, no sentido de obter adequação dos
respectivos  cronogramas de reembolso  aos  novos  prazos  que  serão
praticados nas renegociações de que trata esta resolução.            

         Art. 7º As condições  de  renegociação  estabelecidas  nesta
resolução não se aplicam  às dívidas  de cacauicultores classificados
como miniprodutores, as quais devem ser alongadas com base nas condi-
ções estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.          

         Art. 8º  Fica mantida a redação dada ao art. 4º da Resolução
2.513, de 17 de junho de  1998, pela Resolução 2.848,  de 29 de junho
de 2001:                                                             

         "Art.  4º  Ficam as  instituições financeiras  autorizadas a
    considerar em curso normal, até 28 de dezembro de 2001, as opera-
    ções  anteriormente  formalizadas  ao  amparo  do  programa,  sem
    prejuízo  da observância do disposto na Resolução 2.682, de 21 de
    dezembro de 1999, relativamente à classificação  das operações de
    que se trata.".                                                  

         Art.  9º Ficam as Secretarias  de Acompanhamento Econômico e
do Tesouro Nacional, do Ministério da  Fazenda, e de Política Agríco-
la, do Ministério  da Agricultura  e do Abastecimento,  autorizadas a
definir, em conjunto,  as medidas complementares  necessárias ao cum-
primento do disposto nesta resolução, as  quais serão divulgadas pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publi-
cação.                                                               

         Art. 11.  Fica revogada a Resolução 2.848, de 29 de junho de
2001.                                                                

                        Brasília, 31 de agosto de 2001               


                        Ilan Goldfajn                                
                        Presidente interino                          







Perguntas e respostas

Quais são as condições para a renegociação de dívidas contraídas após 1º de janeiro de 1998?
As dívidas contraídas após 1º de janeiro de 1998 podem ser renegociadas com prazo de reembolso de dez anos, incluindo três anos de carência para as parcelas de principal. A taxa efetiva de juros é de 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores e 10,75% a.a. para grandes produtores, com bônus de adimplência de 15% e equalização de encargos financeiros a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia.
Quais são as responsabilidades do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia?
A responsabilidade do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia na assunção do risco operacional não pode exceder 40% do saldo remanescente dos recursos originalmente disponibilizados para o programa.
Como pode ser aplicado o saldo remanescente do valor de R$340.000.000,00?
O saldo remanescente pode ser aplicado em novas operações do programa, com prazo de reembolso de dez anos, incluindo três anos de carência para pagamento de principal e de juros capitalizados. A taxa efetiva de juros é de 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores e 10,75% a.a. para grandes produtores, com bônus de adimplência de 15% e equalização de encargos financeiros a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia.
O que é a Resolução 2.887?
A Resolução 2.887 dispõe sobre as condições e procedimentos a serem observados na formalização das operações de alongamento de dívidas vinculadas ao Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana e na aplicação do saldo de recursos do citado programa.
Quais são as taxas de juros efetivas para pequenos, médios e grandes produtores?
A taxa efetiva de juros é de 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores e 10,75% a.a. para grandes produtores.
Quais são as condições para a renegociação de dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1997?
As dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1997 podem ser renegociadas nos termos da Resolução 2.471, desde que comprovada a capacidade de pagamento do interessado e com integral observância dos critérios de avaliação de risco. As operações renegociadas continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
O que é o bônus de adimplência?
O bônus de adimplência é um desconto de 15% na taxa de juros para cada parcela da dívida paga até a data de seu respectivo vencimento.
Quais são os encargos financeiros para os mutuários que se enquadram como agricultores familiares?
Para os mutuários que se enquadram como agricultores familiares, prevalecem os encargos financeiros do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Quais são as condições para a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional?
A aquisição dos títulos do Tesouro Nacional pode ser financiada pelo saldo de recursos do BNDES, desde que comprovada a incapacidade de pagamento pelo mutuário. As condições incluem prazo de reembolso de até cinco anos, taxa efetiva de juros de 8,75% a.a. para pequenos e médios produtores e 10,75% a.a. para grandes produtores, bônus de adimplência de 15%, equalização de encargos financeiros a cargo do Tesouro Nacional e do Tesouro do Estado da Bahia, e risco operacional do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia.
Qual é o objetivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana?
O objetivo do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana é apoiar a renegociação e alongamento de dívidas dos produtores de cacau na Bahia, visando à recuperação econômica da lavoura cacaueira na região.
Qual resolução foi revogada pela Resolução 2.887?
A Resolução 2.848, de 29 de junho de 2001, foi revogada pela Resolução 2.887.
Quais são as condições de renegociação para os cacauicultores classificados como miniprodutores?
As condições de renegociação estabelecidas na Resolução 2.887 não se aplicam às dívidas de cacauicultores classificados como miniprodutores, que devem ser alongadas com base nas condições estabelecidas na Lei 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Quando entra em vigor a Resolução 2.887?
A Resolução 2.887 entra em vigor na data de sua publicação, que é 31 de agosto de 2001.
Quais são as condições de reembolso para as dívidas renegociadas?
As condições de reembolso incluem um prazo de até cinco anos para dívidas contraídas até 31 de dezembro de 1997 e dez anos para dívidas contraídas após 1º de janeiro de 1998, com cronograma de amortização refletindo 70% do valor pago em janeiro e 30% em julho.
O que acontece com os saldos devedores objeto de repactuação?
Os saldos devedores objeto de repactuação continuam sob risco do agente financeiro, do Tesouro Nacional ou do Tesouro do Estado da Bahia, observando-se as mesmas posições assumidas nos contratos originais.

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