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Esclarece regras sobre identificacao e registro de emissoes de instrumentos de transferencia de recursos, especialmente para pessoas no exterior.
CARTA-CIRCULAR N. 002976
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Esclarece acerca da identificacao
e do registro de emissoes de ins-
trumentos de transferencia de re-
cursos, de que trata a Circular
3.030, de 2001.
Esclarecemos que a obrigatoriedade de identificacao, em
instrumentos de transferencia de recursos, do numero de inscricao no
Cadastro de Pessoas Fisicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Juridica (CNPJ), na forma prevista nos arts. 2., inciso I, e 3. da
Circular 3.030, de 12 de abril de 2001, nao se aplica aos casos em
que o emitente ou o beneficiario do instrumento for pessoa com resi-
dencia, domicilio ou sede no exterior nao obrigada a inscrever-se na-
queles cadastros, mantida a necessidade de registro do numero da con-
ta corrente do adquirente ou do remetente no documento respectivo.
Brasilia, 17 de setembro de 2001.
Departamento de Normas do Sistema
Financeiro
Carlos Eduardo Sampaio Lofrano
Chefe
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