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Divulga encerramento do Ajuste Interbancário entre Banco Central do Brasil e Hungarian Foreign Trade Bank Limited para operações financeiras Brasil-Hungria.
CARTA-CIRCULAR N. 002978
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Divulga encerramento do Ajuste
Interbancario celebrado entre o Banco
Central do Brasil e o Hungarian
Foreign Trade Bank Limited -
Exterbank.
Levamos ao conhecimento dos interessados que em 12 de junho de
2002 sera encerrado o Ajuste Interbancario celebrado, em 29 de abril
de 1985, entre o Banco Central do Brasil e o Hungarian Foreign Trade
Bank Limited - Exterbank, Budapest, para implementar o Acordo de
Comercio e Pagamentos entre os Governos brasileiro e hungaro,
subscrito em 30 de abril de 1979.
2. A partir da referida data, nos pagamentos decorrentes de
operacoes entre o Brasil e a Hungria, devem ser observadas
exclusivamente as disposicoes gerais aplicaveis ao relacionamento
financeiro com o exterior.
3. Encontram-se anexas as folhas necessarias a atualizacao do
titulo 4 (Hungria) do capitulo 16 (Paises com Disposicoes Cambiais
Especiais) da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.
4. Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.
Brasilia, 20 de setembro de 2001
Departamento de Capitais Departamento de Divida Externa e
Estrangeiros e Cambio de Relacoes Internacionais
Jose Maria Ferreira de Carvalho Jose Linaldo Gomes de Aguiar
Chefe Chefe
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16
TITULO : Hungria _ 4
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SECAO I: DISPOSICOES GERAIS
1. Em 12 de junho de 2002 sera encerrado o Ajuste Interbancario
celebrado, em 29 de abril de 1985, entre o Banco Central do Brasil e
o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest. (NR)
2. A partir de 12 de junho de 2002, inclusive, nos pagamentos
decorrentes de operacoes entre o Brasil e a Hungria, devem ser
observadas exclusivamente as disposicoes gerais aplicaveis ao
relacionamento financeiro com o exterior. (NR)
3. O Ajuste destina-se ao registro de pagamentos em dolares dos
Estados Unidos correspondentes a operacoes diretas de qualquer
natureza que se efetuem entre o Brasil e a Hungria, com reembolsos
por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos
e condicoes previstos neste titulo.
4. Com relacao as operacoes comerciais cursadas no ambito do Ajuste
toma-se como referencia a origem da mercadoria, enquanto que para as
demais somente sao consideradas as operacoes entre pessoas fisicas ou
juridicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.
5. Os pagamentos sao cursados entre os bancos autorizados a operar
em cambio no Pais e o Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos
de credito ou pagamento emitidos em dolares dos Estados Unidos:
a) carta de credito;
b) ordem de pagamento, inclusive em liquidacao de cobranca;
c) credito / cobranca documentaria;
d) letra de cambio, relativa a transacao comercial, avalizada
por instituicao autorizada;
e) cheque bancario nominativo.
6. Os bancos autorizados a operar em cambio podem efetuar
pagamentos no Brasil, independentemente de autorizacao previa, ao
amparo do Ajuste, observadas as disposicoes cambiais em vigor e desde
que tenham sido seguidas as instrucoes do Exterbank.
7. E de exclusiva responsabilidade dos bancos autorizados a operar
em cambio a verificacao da autenticidade e da boa execucao das
operacoes conduzidas sob o Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com
o Exterbank eventuais divergencias surgidas, sendo recomendavel que,
em negociacao de carta de credito documentario conduzida sob o
Ajuste, seja solicitada ao Exterbank imediata manifestacao de
conformidade aos documentos encaminhados.
8. Em relacao a emissao dos instrumentos de credito ou pagamento, e
exigido que:
a) a autenticidade do documento ou do aval bancario seja
inequivoca;
b) a carta de credito, ordem de pagamento, credito documentario,
letra de cambio ou cheque contenha a declaracao: "Reimbursement
through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou equivalente), under
number ... (numero de referencia indicado pelo banco emitente ou
avalista)";
c) no caso de cheque, seja nominativo, sem clausula "a ordem",
especifique sua finalidade e tenha declaracao "non endorsable", alem
da indicada na alinea anterior;
d) no caso de operacao com aval bancario, a cambial contenha,
alem da declaracao de aval datada e assinada, a declaracao "Sole copy
of a bill of exchange" no anverso e, no verso, a declaracao
"Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral (ou
equivalente), under number ... (numero de referencia indicado pelo
banco garantidor). This bill of exchange derives from export of ...
(mercadoria) ... / date of shipment: ... / value US$ ....".
9. Em relacao a execucao das operacoes ou negociacao dos
instrumentos de credito ou pagamento, e exigido que o banco
executante ou negociador, no caso de aval bancario, remetente da
respectiva letra para cobranca, seja, no Pais, autorizado a operar em
cambio e, na Hungria, o Exterbank.
10. A realizacao de operacoes sob o Ajuste subordina o banco
autorizado a operar em cambio as condicoes previstas neste capitulo
e, em particular, ao compromisso de reembolsar o Banco Central do
Brasil, na forma por ele determinada, pelo valor, em dolares dos
Estados Unidos, correspondente:
a) ao pagamento efetuado no exterior, por conta de carta de
credito que emitir ao amparo do Ajuste, ainda que se trate de
pagamento efetuado sem o cumprimento das condicoes do referido
credito;
b) a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha
emitido ou garantido o pagamento a Hungria;
c) a importancia reembolsada pelo Banco Central do Brasil em
decorrencia de operacao cursada sob o Ajuste, em que o pagamento
efetuado por banco autorizado no Pais seja impugnado na Hungria;
d) aos juros e taxas devidos por restituicao de reembolso citada
na alinea anterior, ou por eventual atraso de responsabilidade do
banco autorizado a operar em cambio na efetivacao de reembolsos ao
Banco Central do Brasil, situacoes em que o reembolso pode, a
preferencia do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.
11. As cartas de credito emitidas no Pais devem conter instrucoes ao
Exterbank no sentido de que faca, no mesmo dia do pagamento ao
exportador, comunicacao desse fato ao banco brasileiro instituidor do
credito, contendo os dados e elementos necessarios ao correspondente
e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.
12. As letras de cambio correspondentes a compra/venda de
mercadorias avalizadas pelas instituicoes autorizadas a operar em
cambio ou pelo Exterbank prescindem, para pagamento de seu valor ao
exportador, no respectivo vencimento, e simultaneo reembolso sob o
Sistema, de ordem de pagamento ou de qualquer outra especie de
transferencia, ficando as comissoes e despesas bancarias da
instituicao concedente do aval a cargo do importador, devendo tal
fato ser explicitado nas instrucoes do banqueiro cedente ao promover
a remessa da letra ao exterior.
13. A carta-remessa das letras de cambio avalizadas para cobranca
deve conter a declaracao "Please take note that upon maturity of
these bills of exchange we shall automatically reimburse the amounts
thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".
14. Em relacao aos avais concedidos pelo Exterbank em letras de
cambio referentes a exportacoes brasileiras, deve ser observado que:
a) no vencimento da letra e ja tendo processado a liquidacao da
correspondente compra de cambio de exportacao, o banco brasileiro
solicita ao Banco Central do Brasil o respectivo reembolso do valor
em dolares dos Estados Unidos, sendo prescindivel, para tanto, o
recebimento de qualquer aviso ou ordem de pagamento do exterior
relativo ao pagamento da letra pelo importador;
b) a solicitacao de credito indicada na alinea anterior deve ser
efetuada na forma do anexo n. 3 deste capitulo, indicando-se no campo
proprio a sigla "LA", equivalente a letra avalizada, devendo as
referidas solicitacoes de credito ser instruidas com copia da carta-
remessa da letra ao exterior.
15. Em relacao aos avais concedidos por instituicoes brasileiras em
letras de cambio referentes a importacoes brasileiras, deve ser
observado que:
a) a letra de cambio avalizada por instituicao brasileira deve
ser paga ao exportador estrangeiro automaticamente e
independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, nao
cabendo, assim, da parte deste, promover qualquer transferencia a tal
titulo para o exterior;
b) o valor das garantias concedidas por banco brasileiro sob o
Ajuste e computado normalmente no limite geral fixado para a
concessao de garantias bancarias, previsto nas instrucoes do Banco
Central do Brasil sobre a materia.
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CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPITULO : Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16
TITULO : Hungria - 4
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SECAO II: DISPOSICOES GERAIS DO REEMBOLSO
1. A entrega de valores em dolares dos Estados Unidos relativos a
reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado
- de transacoes realizadas sob o Ajuste e processada considerado o
saldo resultante da compensacao das operacoes da especie computadas
no dia pelo banco autorizado.
2. Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento
que opere em cambio na praca do Rio de Janeiro/RJ ou de Sao Paulo/SP,
a sua opcao, as relacoes com o setor de controle cambial do Banco
Central do Brasil relativas a reembolsos de operacoes conduzidas sob
o Ajuste, entregando os pedidos de reembolso a que faca jus ou
reembolsando o Banco Central do Brasil.
3. O reembolso devido ao Banco Central do Brasil deve observar os
seguintes prazos:
a) ate o dia util seguinte ao da negociacao das cartas de
credito emitidas pelos bancos, se a vista;
b) nos respectivos vencimentos das cartas de credito e das
letras avalizadas, se a prazo;
c) ate o dia util seguinte ao da liquidacao do contrato de
cambio, nos demais casos.;
4. Os bancos devem promover nos prazos acima indicados, a entrega
ao setor de controle cambial de correspondencia, na forma do anexo n.
1 deste capitulo, evidenciando, para os efeitos de reembolsos, o
valor das operacoes abrangidas no dia e o saldo resultante do seu
balanceamento, observado, ainda que:
a) caso o saldo seja favoravel ao banco, a correspondencia deve
conter solicitacao de transferencia do respectivo valor, em dolares
dos Estados Unidos, para seu credito junto a banqueiro que, para tal
fim, indique;
b) caso o saldo seja favoravel ao Banco Central do Brasil, a
correspondencia deve declarar que o respectivo valor, em dolares dos
Estados Unidos, sera objeto de credito, junto a banqueiro indicado
pelo Banco Central do Brasil.
5. Em relacao a entrega da moeda estrangeira:
a) o credito deve ser efetuado junto ao banqueiro indicado,
conforme o item anterior, no dia util (no exterior) seguinte a
entrega da correspondencia ali referida, nao devendo as partes, entre
si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;
b) na ocorrencia de feriado restrito a praca onde se situe o
departamento indicado para a conducao centralizada de operacoes
com o Banco Central do Brasil, a correspondencia relativa ao
movimento do feriado deve ser entregue pelo departamento
centralizador ao Banco Central do Brasil no dia util subsequente.
6. Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve
a entidade devedora instruir seu correspondente no sentido
de valorizar o lancamento de credito em conta para a data ajustada
("back value").
7. Os juros pelo periodo de atraso sao calculados da seguinte
forma:
a) alternativamente, a opcao da entidade credora ou quando se
mostre inviavel a valorizacao, a parte devedora pagara juros pelo
periodo de atraso, calculados a taxas apuradas com base na "prime
rate" do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na
data em que o pagamento era devido, acrescida da margem de dois por
cento ao ano;
b) pelo seu valor em moeda estrangeira e devidos pelo seu
equivalente em reais a taxa cambial de venda, para o dolar dos
Estados Unidos, disponivel no Sisbacen, transacao PTAX800, opcao 05,
e relativa ao dia util imediatamente anterior aquele em que se
efetive o seu pagamento.
8. Os reembolsos devidos ao Banco Central do Brasil sao instruidos
com declaracao de reembolso nos moldes do anexo n. 2 deste capitulo,
firmada pelo departamento centralizador, configurando todas as
operacoes do banco, conduzidas ao amparo do Ajuste, devendo no campo
"data de referencia" da Declaracao de Reembolso ser informada:
a) nos casos de carta de credito a vista - a data da sua
negociacao;
b) nos casos de carta de credito e de letra avalizada, a prazo -
a data do seu respectivo vencimento;
c) nos demais casos - a data da liquidacao do correspondente
contrato de cambio.
9. Os bancos estao dispensados de anexar as Declaracoes de
Reembolso os documentos comprobatorios das datas a que se refere o
item anterior.
10. Na constatacao de eventuais divergencias imputadas aos bancos,
cuja verificacao e obtida por meio da conciliacao das contas entre o
Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na secao
IV deste titulo sao passiveis de cobranca pelo Banco Central do
Brasil, sendo os juros devidos pelo periodo de atraso.
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SECAO III: SOLICITACAO DE REEMBOLSO
1. As solicitacoes de reembolso relativas a operacoes conduzidas
sob o Ajuste devem ser formuladas com utilizacao do anexo n. 3 deste
capitulo, devendo ser discriminados os instrumentos de pagamento
utilizados, bem como as comissoes e despesas, quando cabiveis.
2. Na coluna "N. indicado para reembolso" do formulario acima
mencionado, devem ser lancados exclusivamente os numeros para tal fim
indicados pelo Exterbank, os quais servirao de elemento para
conciliacao dos lancamentos.
3. As solicitacoes de reembolso de que se trata devem contar com
numeracao sequencial propria, renovavel anualmente, a ser aposta pelo
departamento centralizador no campo "Solicitacao de Credito n. ",
podendo a numeracao do departamento de origem ser indicada na margem
superior direita do impresso, e devendo uma via dessas solicitacoes
ser conservada pelos bancos pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos.
4. As solicitacoes de reembolso referentes a contratos de cambio de
exportacao liquidados devem ser apresentadas nos seguintes periodos:
a) para operacao a vista, amparada em carta de credito
irrevogavel, negociada sem discrepancia: a partir do dia da
negociacao dos documentos pelo banco, instruidas com copia da carta
de remessa destes ao Exterbank;
b) para operacao a prazo, amparada em carta de credito
irrevogavel e que nao esteja pendente de solucao de discrepancia: a
partir do vencimento previsto na carta de credito, instruida com
copia da carta-remessa dos documentos ao Exterbank;
c) para transacao a vista ou a prazo, sob a modalidade de
cobranca, aqui tambem incluida operacao que, embora contando com
carta de credito, apresente discrepancia somente solucionada apos a
remessa dos documentos (operacao a vista) ou depois do vencimento
previsto (operacao a prazo): uma vez recebido, pelo banco, o
respectivo aviso ou ordem de pagamento concernente a liquidacao da
exportacao pelo Exterbank, devendo, a solicitacao de reembolso ser
instruida com copia do aviso de liquidacao ou de copia da ordem de
pagamento, devendo, neste ultimo caso, tambem ser apresentada copia
da comunicacao ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiario;
d) para operacao amparada por letra avalizada pelo Exterbank: a
partir do vencimento da letra, instruida com copia da carta-remessa
desta ao Exterbank.
5. As solicitacoes de reembolso no caso de compra financeira devem
ser apresentadas a partir do dia da liquidacao da respectiva compra
de cambio, instruidas com copia da correspondente ordem de pagamento
ou cheque objeto da negociacao e copia da comunicacao ao Exterbank,
do respectivo pagamento ao beneficiario.
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TITULO : Hungria - 4
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SECAO IV: RESTITUICAO DE REEMBOLSO INDEVIDO
1. Na eventualidade de reembolso indevido efetuado pelo Banco
Central do Brasil, deve o respectivo valor ser-lhe restituido ate o
dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, o qual
responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:
a)de juros calculados com base na "prime rate" do banco de maior
ativo da cidade de Nova Iorque, vigente na data em que se efetive a
restituicao, acrescida da margem de dois por cento ao ano, apurados
em moeda estrangeira pelo periodo da data do reembolso originario ate
a da restituicao do valor, e devidos pelo seu equivalente em reais, a
taxa cambial de venda, para o dolar dos Estados Unidos, disponivel no
Sisbacen, transacao PTAX800, opcao 05, e relativa ao dia util
imediatamente anterior aquele em que se efetive;
b) da taxa equivalente em reais a US$ 25,00 (vinte e cinco
dolares dos Estados Unidos), a titulo de ressarcimento de custos
administrativos, inclusive despesas de comunicacao com o Exterbank,
utilizando-se a taxa cambial de venda, para o dolar dos Estados
Unidos, disponivel no Sisbacen, transacao PTAX800, opcao 05, relativa
ao dia util imediatamente anterior aquele em que se efetive o seu
pagamento.
2. Na hipotese de o reembolso ao Banco Central do Brasil nao ser
realizado dentro do prazo previsto, o estabelecimento interveniente
fica sujeito ao pagamento de juros sobre o correspondente valor,
apurados na forma da alinea "a" do item precedente, e contados da
data em que seja originariamente devido ate aquela em que se efetive
o reembolso.
3. Em se verificando indevido reembolso ja efetivado ao Banco
Central do Brasil, o correspondente importe em dolares dos Estados
Unidos sera restituido a instituicao, sem qualquer acrescimo ou
valorizacao, sendo tambem devolvidos os juros pagos na operacao de
reembolso, se for o caso.
4. A solicitacao de devolucao de reembolso indevido ao Banco
Central do Brasil deve ser promovida pelo departamento centralizador
da instituicao ao setor de controle cambial, mediante carta instruida
com os elementos concernentes ao fato.
5. Os valores referentes aos juros e despesas devidos ao Banco
Central do Brasil tratados nesta secao sao debitados a conta Reservas
Bancarias da instituicao, conforme o anexo n. 1 deste capitulo.
Este artefato ainda não tem temas.
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