Revogada Norma
20/09/2001
#36263

Carta Circular Nº 2.978

Divulga encerramento do Ajuste Interbancário entre Banco Central do Brasil e Hungarian Foreign Trade Bank Limited para operações financeiras Brasil-Hungria.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002978                       
                      ------------------------                       


                               Divulga    encerramento    do   Ajuste
                               Interbancario celebrado  entre o Banco
                               Central  do   Brasil  e   o  Hungarian
                               Foreign    Trade   Bank    Limited   -
                               Exterbank.                            



    Levamos  ao conhecimento dos interessados  que em 12  de junho de
2002 sera encerrado o Ajuste Interbancario  celebrado, em 29 de abril
de 1985, entre o Banco Central do  Brasil e o Hungarian Foreign Trade
Bank Limited  - Exterbank,  Budapest,  para implementar  o  Acordo de
Comercio  e  Pagamentos  entre  os  Governos  brasileiro  e  hungaro,
subscrito em 30 de abril de 1979.                                    

2.   A  partir  da  referida  data,  nos  pagamentos  decorrentes  de
operacoes  entre  o  Brasil   e  a  Hungria,   devem  ser  observadas
exclusivamente as  disposicoes  gerais  aplicaveis  ao relacionamento
financeiro com o exterior.                                           

3.   Encontram-se anexas  as  folhas  necessarias  a  atualizacao  do
titulo 4 (Hungria)  do capitulo  16 (Paises com  Disposicoes Cambiais
Especiais) da Consolidacao das Normas Cambiais - CNC.                

4.   Esta Carta-Circular entra em vigor na data de sua publicacao.   


                Brasilia, 20 de setembro de 2001                     


Departamento de Capitais          Departamento de Divida Externa e   
Estrangeiros e Cambio             de Relacoes Internacionais         

Jose Maria Ferreira de Carvalho   Jose Linaldo Gomes de Aguiar       
Chefe                             Chefe                              



  - - -                                                              
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO  :    Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16        
TITULO    :    Hungria _ 4                                           
 - - -                                                               

SECAO I: DISPOSICOES GERAIS                                          

1.   Em 12 de  junho de  2002 sera  encerrado o  Ajuste Interbancario
celebrado, em 29 de abril de 1985, entre  o Banco Central do Brasil e
o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest. (NR)   

2.   A partir  de  12 de  junho  de 2002,  inclusive,  nos pagamentos
decorrentes de  operacoes  entre  o Brasil  e  a  Hungria,  devem ser
observadas  exclusivamente  as   disposicoes  gerais   aplicaveis  ao
relacionamento financeiro com o exterior. (NR)                       

3.   O Ajuste  destina-se ao  registro de  pagamentos em  dolares dos
Estados  Unidos  correspondentes  a  operacoes  diretas  de  qualquer
natureza que se  efetuem entre o  Brasil e a  Hungria, com reembolsos
por meio do Banco Central do Brasil ou do Exterbank, na forma, prazos
e condicoes previstos neste titulo.                                  

4.  Com  relacao as operacoes comerciais cursadas no ambito do Ajuste
toma-se como referencia a origem da  mercadoria, enquanto que para as
demais somente sao consideradas as operacoes entre pessoas fisicas ou
juridicas residentes ou domiciliadas no Brasil ou Hungria.           

5.   Os pagamentos sao cursados entre os  bancos autorizados a operar
em cambio no Pais e o  Exterbank, por meio dos seguintes instrumentos
de credito ou pagamento emitidos em dolares dos Estados Unidos:      

     a) carta de credito;                                            

     b) ordem de pagamento, inclusive em liquidacao de cobranca;     

     c) credito / cobranca documentaria;                             

     d) letra de  cambio, relativa  a transacao  comercial, avalizada
por instituicao autorizada;                                          

     e) cheque bancario nominativo.                                  

6.   Os  bancos  autorizados   a  operar  em   cambio  podem  efetuar
pagamentos no  Brasil,  independentemente de  autorizacao  previa, ao
amparo do Ajuste, observadas as disposicoes cambiais em vigor e desde
que tenham sido seguidas as instrucoes do Exterbank.                 

7.   E de exclusiva responsabilidade dos  bancos autorizados a operar
em cambio  a  verificacao  da autenticidade  e  da  boa  execucao das
operacoes conduzidas sob o Ajuste, cabendo aos bancos regularizar com
o Exterbank eventuais divergencias  surgidas, sendo recomendavel que,
em negociacao  de  carta  de  credito  documentario  conduzida  sob o
Ajuste,  seja  solicitada  ao   Exterbank  imediata  manifestacao  de
conformidade aos documentos encaminhados.                            

8.   Em relacao a emissao dos instrumentos de credito ou pagamento, e
exigido que:                                                         

     a) a  autenticidade  do  documento  ou  do  aval  bancario  seja
inequivoca;                                                          

     b) a carta de credito, ordem de pagamento, credito documentario,
letra de  cambio  ou  cheque  contenha  a  declaracao: "Reimbursement
through the Arrangement Exterbank/Bancentral  (ou equivalente), under
number ...  (numero de  referencia  indicado pelo  banco  emitente ou
avalista)";                                                          

     c) no caso de  cheque, seja nominativo, sem  clausula "a ordem",
especifique sua finalidade e tenha  declaracao "non endorsable", alem
da indicada na alinea anterior;                                      

     d) no caso  de operacao com  aval bancario,  a cambial contenha,
alem da declaracao de aval datada e assinada, a declaracao "Sole copy
of a  bill  of  exchange"  no  anverso  e,  no  verso,  a  declaracao
"Reimbursement  through  the   Arrangement  Exterbank/Bancentral  (ou
equivalente), under number  ... (numero  de referencia  indicado pelo
banco garantidor). This bill  of exchange derives from  export of ...
(mercadoria) ... / date of shipment: ... / value US$ ....".          

9.   Em  relacao  a   execucao  das   operacoes  ou   negociacao  dos
instrumentos  de  credito  ou  pagamento,  e   exigido  que  o  banco
executante ou  negociador, no  caso  de aval  bancario,  remetente da
respectiva letra para cobranca, seja, no Pais, autorizado a operar em
cambio e, na Hungria, o Exterbank.                                   

10.  A realizacao  de  operacoes  sob  o  Ajuste  subordina  o  banco
autorizado a operar em  cambio as condicoes  previstas neste capitulo
e, em particular,  ao compromisso  de reembolsar  o Banco  Central do
Brasil, na  forma por  ele determinada,  pelo  valor, em  dolares dos
Estados Unidos, correspondente:                                      

     a) ao  pagamento efetuado  no exterior,  por  conta de  carta de
credito que  emitir  ao  amparo do  Ajuste,  ainda  que  se  trate de
pagamento efetuado  sem  o  cumprimento  das  condicoes  do  referido
credito;                                                             

     b) a ordem de pagamento ou de qualquer outro documento que tenha
emitido ou garantido o pagamento a Hungria;                          

     c) a importancia  reembolsada pelo Banco   Central  do Brasil em
decorrencia de  operacao cursada  sob o  Ajuste,  em que  o pagamento
efetuado por banco autorizado no Pais seja impugnado na Hungria;     

     d) aos juros e taxas devidos por restituicao de reembolso citada
na alinea  anterior, ou  por eventual  atraso de  responsabilidade do
banco autorizado a  operar em cambio  na efetivacao  de reembolsos ao
Banco Central  do  Brasil,  situacoes  em  que  o  reembolso  pode, a
preferencia do Banco Central do Brasil, ser efetuado em reais.       

11.  As cartas de credito emitidas no Pais devem conter instrucoes ao
Exterbank no  sentido  de que  faca,  no mesmo  dia  do  pagamento ao
exportador, comunicacao desse fato ao banco brasileiro instituidor do
credito, contendo os dados e  elementos necessarios ao correspondente
e tempestivo reembolso ao Banco Central do Brasil.                   

12.  As  letras   de   cambio  correspondentes   a   compra/venda  de
mercadorias avalizadas  pelas  instituicoes autorizadas  a  operar em
cambio ou pelo Exterbank  prescindem, para pagamento de  seu valor ao
exportador, no respectivo  vencimento, e  simultaneo reembolso  sob o
Sistema, de  ordem  de  pagamento ou  de  qualquer  outra  especie de
transferencia,  ficando   as  comissoes   e  despesas   bancarias  da
instituicao concedente  do aval  a cargo  do importador,  devendo tal
fato ser explicitado nas instrucoes do  banqueiro cedente ao promover
a remessa da letra ao exterior.                                      

13.  A carta-remessa das  letras de  cambio avalizadas  para cobranca
deve conter  a declaracao  "Please take  note  that upon  maturity of
these bills of exchange we shall  automatically reimburse the amounts
thereof through Arrangement Exterbank/Bancentral".                   

14.  Em relacao  aos avais  concedidos  pelo Exterbank  em  letras de
cambio referentes a exportacoes brasileiras, deve ser observado que: 

     a) no vencimento da letra e  ja tendo processado a liquidacao da
correspondente compra  de cambio  de exportacao,  o  banco brasileiro
solicita ao Banco Central  do Brasil o respectivo  reembolso do valor
em dolares  dos Estados  Unidos,  sendo prescindivel,  para  tanto, o
recebimento de  qualquer  aviso  ou ordem  de  pagamento  do exterior
relativo ao pagamento da letra pelo importador;                      

     b) a solicitacao de credito indicada na alinea anterior deve ser
efetuada na forma do anexo n. 3 deste capitulo, indicando-se no campo
proprio a  sigla  "LA",  equivalente a  letra  avalizada,  devendo as
referidas solicitacoes de credito ser instruidas  com copia da carta-
remessa da letra ao exterior.                                        

15.  Em relacao aos avais concedidos  por instituicoes brasileiras em
letras de  cambio  referentes  a  importacoes  brasileiras,  deve ser
observado que:                                                       

     a) a letra de  cambio avalizada por  instituicao brasileira deve
ser   paga    ao    exportador    estrangeiro    automaticamente    e
independentemente de qualquer ordem ou aviso do banco brasileiro, nao
cabendo, assim, da parte deste, promover qualquer transferencia a tal
titulo para o exterior;                                              

     b) o valor das  garantias concedidas por banco  brasileiro sob o
Ajuste  e  computado  normalmente  no  limite  geral  fixado  para  a
concessao de garantias  bancarias, previsto  nas instrucoes  do Banco
Central do Brasil sobre a materia.                                   
---                                                                  
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO  :    Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16        
TITULO    :    Hungria - 4                                           
---                                                                  
SECAO II: DISPOSICOES GERAIS DO REEMBOLSO                            

1.   A entrega de valores  em dolares dos Estados  Unidos relativos a
reembolso - a favor do Banco Central do Brasil ou de banco autorizado
- de transacoes  realizadas sob o  Ajuste e  processada considerado o
saldo resultante da  compensacao das operacoes  da especie computadas
no dia pelo banco autorizado.                                        

2.   Os bancos devem conduzir de forma centralizada, por departamento
que opere em cambio na praca do Rio de Janeiro/RJ ou de Sao Paulo/SP,
a  sua opcao,  as relacoes com o  setor de controle  cambial do Banco
Central do Brasil relativas a reembolsos  de operacoes conduzidas sob
o Ajuste,  entregando  os pedidos  de  reembolso a  que  faca  jus ou
reembolsando o Banco Central do Brasil.                              

3.   O reembolso devido ao  Banco Central do Brasil  deve observar os
seguintes prazos:                                                    

     a) ate o  dia  util  seguinte ao  da  negociacao  das  cartas de
credito emitidas pelos bancos, se a vista;                           

     b) nos  respectivos  vencimentos  das cartas  de  credito  e das
letras avalizadas, se a prazo;                                       

     c) ate  o dia  util seguinte  ao  da liquidacao  do  contrato de
cambio, nos demais casos.;                                           

4.   Os bancos devem promover  nos prazos acima  indicados, a entrega
ao setor de controle cambial de correspondencia, na forma do anexo n.
1 deste  capitulo, evidenciando,  para  os efeitos  de  reembolsos, o
valor das operacoes  abrangidas no  dia e o  saldo resultante  do seu
balanceamento, observado, ainda que:                                 
     a) caso o saldo seja favoravel  ao banco, a correspondencia deve
conter solicitacao de  transferencia do respectivo  valor, em dolares
dos Estados Unidos, para seu credito  junto a banqueiro que, para tal
fim, indique;                                                        

     b) caso o  saldo seja  favoravel ao Banco  Central do  Brasil, a
correspondencia deve declarar que o respectivo  valor, em dolares dos
Estados Unidos, sera  objeto de  credito, junto a  banqueiro indicado
pelo Banco Central do Brasil.                                        

5.   Em relacao a entrega da moeda estrangeira:                      

     a) o  credito deve  ser  efetuado junto  ao  banqueiro indicado,
conforme o  item  anterior,  no dia  util  (no  exterior)  seguinte a
entrega da correspondencia ali referida, nao devendo as partes, entre
si, cobrarem os custos das mensagens transmitidas;                   

     b) na ocorrencia  de feriado  restrito a praca  onde se  situe o
departamento indicado para  a     conducao  centralizada de operacoes
com  o  Banco  Central  do  Brasil,  a  correspondencia  relativa  ao
movimento  do   feriado   deve   ser   entregue   pelo   departamento
centralizador ao Banco Central do Brasil no dia util subsequente.    

6.   Na eventualidade de atraso na entrega da moeda estrangeira, deve
a   entidade  devedora  instruir   seu  correspondente   no   sentido
de valorizar o  lancamento de credito  em conta para  a data ajustada
("back value").                                                      

7.   Os juros  pelo  periodo  de atraso  sao  calculados  da seguinte
forma:                                                               

     a) alternativamente, a opcao   da entidade credora  ou quando se
mostre inviavel  a valorizacao,  a parte  devedora pagara  juros pelo
periodo de atraso,  calculados a  taxas apuradas  com base  na "prime
rate" do banco de  maior ativo da  cidade de Nova  Iorque, vigente na
data em que o pagamento  era devido, acrescida da  margem de dois por
cento ao ano;                                                        

     b) pelo  seu  valor  em moeda  estrangeira  e  devidos  pelo seu
equivalente em  reais a  taxa cambial  de  venda, para  o dolar   dos
Estados Unidos, disponivel no Sisbacen,  transacao PTAX800, opcao 05,
e relativa  ao  dia  util imediatamente  anterior  aquele  em  que se
efetive o seu pagamento.                                             

8.   Os reembolsos devidos ao Banco Central  do Brasil sao instruidos
com declaracao de reembolso nos moldes  do anexo n. 2 deste capitulo,
firmada  pelo  departamento  centralizador,   configurando  todas  as
operacoes do banco, conduzidas ao amparo  do Ajuste, devendo no campo
"data de referencia" da Declaracao de Reembolso  ser informada:      

     a) nos  casos  de carta  de  credito a  vista  - a  data  da sua
negociacao;                                                          

     b) nos casos de carta de credito e de letra avalizada, a prazo -
a data do seu respectivo vencimento;                                 

     c) nos demais  casos -  a data  da liquidacao  do correspondente
contrato de cambio.                                                  

9.   Os  bancos  estao  dispensados  de   anexar  as  Declaracoes  de
Reembolso os documentos  comprobatorios das datas  a que  se refere o
item anterior.                                                       
10.  Na constatacao de  eventuais divergencias  imputadas aos bancos,
cuja verificacao e obtida por meio  da conciliacao das contas entre o
Exterbank e o Banco Central do Brasil, os encargos previstos na secao
IV deste  titulo  sao passiveis  de  cobranca pelo  Banco  Central do
Brasil, sendo os juros devidos pelo periodo de atraso.               
---                                                                  
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO  :    Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16        
TITULO    :    Hungria - 4                                           
---                                                                  
SECAO III: SOLICITACAO DE REEMBOLSO                                  

1.   As solicitacoes  de reembolso  relativas a  operacoes conduzidas
sob o Ajuste devem ser formuladas com  utilizacao do anexo n. 3 deste
capitulo, devendo  ser  discriminados  os  instrumentos  de pagamento
utilizados, bem como as comissoes e despesas, quando cabiveis.       

2.   Na coluna  "N.  indicado  para  reembolso"  do  formulario acima
mencionado, devem ser lancados exclusivamente os numeros para tal fim
indicados  pelo  Exterbank,  os  quais   servirao  de  elemento  para
conciliacao dos lancamentos.                                         

3.   As solicitacoes de  reembolso de que  se trata  devem contar com
numeracao sequencial propria, renovavel anualmente, a ser aposta pelo
departamento centralizador  no campo  "Solicitacao de  Credito  n. ",
podendo a numeracao do departamento de  origem ser indicada na margem
superior direita do impresso,  e devendo uma  via dessas solicitacoes
ser conservada pelos bancos pelo prazo minimo de 5 (cinco) anos.     

4.   As solicitacoes de reembolso referentes a contratos de cambio de
exportacao liquidados devem ser apresentadas nos seguintes periodos: 

     a)  para  operacao  a  vista,  amparada   em  carta  de  credito
irrevogavel,  negociada  sem   discrepancia:  a  partir   do  dia  da
negociacao dos documentos pelo  banco, instruidas com  copia da carta
de remessa destes ao Exterbank;                                      

     b)  para  operacao  a  prazo,  amparada   em  carta  de  credito
irrevogavel e que nao  esteja pendente de solucao  de discrepancia: a
partir do  vencimento previsto  na  carta de  credito,  instruida com
copia da carta-remessa dos documentos ao Exterbank;                  

     c) para  transacao  a vista  ou  a prazo,  sob  a  modalidade de
cobranca, aqui  tambem  incluida operacao  que,  embora  contando com
carta de credito,  apresente discrepancia somente  solucionada apos a
remessa dos  documentos (operacao  a vista)  ou depois  do vencimento
previsto  (operacao  a  prazo):  uma  vez  recebido,  pelo  banco,  o
respectivo aviso ou  ordem de  pagamento concernente a  liquidacao da
exportacao pelo Exterbank,  devendo, a  solicitacao de  reembolso ser
instruida com copia do  aviso de liquidacao  ou de copia  da ordem de
pagamento, devendo, neste  ultimo caso, tambem  ser apresentada copia
da comunicacao ao Exterbank do respectivo pagamento ao beneficiario; 

     d) para operacao amparada por letra  avalizada pelo Exterbank: a
partir do vencimento da  letra, instruida com  copia da carta-remessa
desta ao Exterbank.                                                  

5.   As solicitacoes de reembolso no caso  de compra financeira devem
ser apresentadas a partir  do dia da liquidacao  da respectiva compra
de cambio, instruidas com copia da  correspondente ordem de pagamento
ou cheque objeto da  negociacao e copia da  comunicacao ao Exterbank,
do respectivo pagamento ao beneficiario.                             
---                                                                  
CONSOLIDACAO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPITULO  :    Paises com Disposicoes Cambiais Especiais - 16        
TITULO    :    Hungria - 4                                           
---                                                                  
SECAO IV: RESTITUICAO DE REEMBOLSO INDEVIDO                          

1.   Na eventualidade  de  reembolso  indevido  efetuado  pelo  Banco
Central do Brasil, deve  o respectivo valor ser-lhe  restituido ate o
dia seguinte ao do correspondente aviso  encaminhado ao banco, o qual
responde, ainda, pelo pagamento ao Banco Central do Brasil:          

     a)de juros calculados com base na "prime rate" do banco de maior
ativo da cidade de Nova Iorque,  vigente na data em  que se efetive a
restituicao, acrescida da margem  de dois por cento  ao ano, apurados
em moeda estrangeira pelo periodo da data do reembolso originario ate
a da restituicao do valor, e devidos pelo seu equivalente em reais, a
taxa cambial de venda, para o dolar dos Estados Unidos, disponivel no
Sisbacen, transacao  PTAX800,  opcao  05,  e  relativa  ao  dia  util
imediatamente anterior aquele em que se efetive;                     

     b) da  taxa equivalente  em reais  a  US$ 25,00  (vinte  e cinco
dolares dos  Estados Unidos),  a  titulo de  ressarcimento  de custos
administrativos, inclusive despesas  de comunicacao  com o Exterbank,
utilizando-se a  taxa  cambial de  venda,  para o  dolar  dos Estados
Unidos, disponivel no Sisbacen, transacao PTAX800, opcao 05, relativa
ao dia util  imediatamente anterior  aquele em que  se efetive  o seu
pagamento.                                                           

2.   Na hipotese de  o reembolso ao  Banco Central do  Brasil nao ser
realizado dentro do  prazo previsto,  o estabelecimento interveniente
fica sujeito  ao pagamento  de  juros sobre  o  correspondente valor,
apurados na forma  da alinea  "a" do item  precedente, e  contados da
data em que seja originariamente devido  ate aquela em que se efetive
o reembolso.                                                         

3.   Em se  verificando  indevido  reembolso  ja  efetivado  ao Banco
Central do Brasil,  o correspondente  importe em dolares  dos Estados
Unidos sera  restituido  a  instituicao,  sem  qualquer  acrescimo ou
valorizacao, sendo tambem devolvidos   os juros pagos  na operacao de
reembolso, se for o caso.                                            

4.   A solicitacao  de  devolucao  de  reembolso  indevido  ao  Banco
Central do Brasil deve ser  promovida pelo departamento centralizador
da instituicao ao setor de controle cambial, mediante carta instruida
com os elementos concernentes ao fato.                               

5.   Os valores  referentes aos  juros  e despesas  devidos  ao Banco
Central do Brasil tratados nesta secao sao debitados a conta Reservas
Bancarias da instituicao, conforme o anexo n. 1 deste capitulo.      






Perguntas e respostas

O que é o Ajuste Interbancário mencionado?
O Ajuste Interbancário é um acordo celebrado entre o Banco Central do Brasil e o Hungarian Foreign Trade Bank Limited - Exterbank, Budapest, para implementar o Acordo de Comércio e Pagamentos entre os Governos brasileiro e húngaro, subscrito em 30 de abril de 1979.
Quais são os instrumentos de crédito ou pagamento utilizados no Ajuste Interbancário?
Os instrumentos de crédito ou pagamento utilizados no Ajuste Interbancário incluem carta de crédito, ordem de pagamento (inclusive em liquidação de cobrança), crédito/cobrança documentária, letra de câmbio avalizada por instituição autorizada e cheque bancário nominativo.
Quando será encerrado o Ajuste Interbancário?
O Ajuste Interbancário será encerrado em 12 de junho de 2002.
Quais são os requisitos para a emissão de instrumentos de crédito ou pagamento sob o Ajuste?
Os requisitos incluem a autenticidade inequívoca do documento ou aval bancário, a inclusão de declarações específicas como "Reimbursement through the Arrangement Exterbank/Bancentral" e, no caso de cheques, a especificação de sua finalidade e a declaração "non endorsable".
Como devem ser formuladas as solicitações de reembolso relativas a operações conduzidas sob o Ajuste?
As solicitações de reembolso devem ser formuladas utilizando o anexo n. 3 do capítulo, discriminando os instrumentos de pagamento utilizados, bem como as comissões e despesas, quando cabíveis. Devem contar com numeração sequencial própria e ser conservadas pelos bancos por um prazo mínimo de 5 anos.
Quais disposições devem ser observadas após o encerramento do Ajuste Interbancário?
A partir de 12 de junho de 2002, nos pagamentos decorrentes de operações entre o Brasil e a Hungria, devem ser observadas exclusivamente as disposições gerais aplicáveis ao relacionamento financeiro com o exterior.
Quais são os prazos para reembolso ao Banco Central do Brasil?
Os prazos incluem até o dia útil seguinte ao da negociação das cartas de crédito à vista, nos respectivos vencimentos das cartas de crédito e letras avalizadas a prazo, e até o dia útil seguinte ao da liquidação do contrato de câmbio nos demais casos.
O que deve ser feito em caso de reembolso indevido efetuado pelo Banco Central do Brasil?
O valor deve ser restituído ao Banco Central do Brasil até o dia seguinte ao do correspondente aviso encaminhado ao banco, que também responde pelo pagamento de juros e uma taxa administrativa de US$ 25,00. Se o reembolso não for realizado dentro do prazo, o banco fica sujeito ao pagamento de juros sobre o valor correspondente.
Como devem ser conduzidas as relações de reembolso sob o Ajuste?
As relações de reembolso devem ser conduzidas de forma centralizada por um departamento que opere em câmbio nas praças do Rio de Janeiro/RJ ou São Paulo/SP. Os reembolsos devem observar prazos específicos e ser acompanhados de correspondência evidenciando o valor das operações e o saldo resultante.
Quais são as responsabilidades dos bancos autorizados a operar em câmbio sob o Ajuste?
Os bancos autorizados a operar em câmbio são responsáveis pela verificação da autenticidade e boa execução das operações conduzidas sob o Ajuste, regularizando eventuais divergências com o Exterbank. Eles também devem seguir as instruções do Exterbank e são responsáveis por reembolsar o Banco Central do Brasil conforme as condições previstas.
O que acontece em caso de atraso na entrega da moeda estrangeira para reembolso?
Na eventualidade de atraso, a entidade devedora deve instruir seu correspondente a valorizar o lançamento de crédito em conta para a data ajustada ("back value"). Alternativamente, a parte devedora pagará juros pelo período de atraso, calculados com base na "prime rate" do banco de maior ativo da cidade de Nova Iorque, acrescida da margem de dois por cento ao ano.

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