Revogada Norma
20/09/2001
#27225

Circular Nº 3.060

Estabelece regras de funcionamento da conta Reservas Bancárias, titulada por instituições financeiras no Banco Central do Brasil, no âmbito da Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

                         CIRCULAR N. 003060                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece regras de funcionamento
                                   da   conta   Reservas   Bancárias,
                                   titulada      por     instituições
                                   financeiras  no  Banco  Central do
                                   Brasil,      no      âmbito     da
                                   Reestruturação   do   Sistema   de
                                   Pagamentos Brasileiro.            

         A Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 19 de setembro de 2001, com base no art. 10, incisos III
e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de  1964, com a redacao que lhe
foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, 


D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º  Estabelecer que, a partir de 24 de junho de 2002, a
conta  6115.10.10-9   -  Reservas   Bancárias  que   as  instituições
financeiras mantêm no Banco  Central do Brasil  não poderá apresentar
saldo negativo, em qualquer momento do dia.                          

         Art. 2º  A partir de 22 de abril de 2002, o Banco Central do
Brasil:                                                              

           I  - executará, em tempo real, o  monitoramento do saldo e
da liquidação financeira de obrigações na conta Reservas Bancárias;  

          II  - oferecerá mecanismo de  transferência de recursos, em
tempo real, operação por operação,  diretamente entre contas Reservas
Bancárias; e                                                         

         III  - somente admitirá a  liquidação financeira diretamente
na conta Reservas Bancárias de resultados financeiros de câmaras e de
prestadores  de  serviços  de  compensação  e  de  liquidação,  cujos
sistemas   tiverem   sido   avaliados    e   julgados   adequadamente
estruturados, na forma da regulamentação em vigor.                   

         Art. 3º  Fica definido o seguinte cronograma para a migração
do atual sistema  de comunicação  das instituições financeiras  com o
Banco Central  do Brasil,  relativo às  informações  de movimentações
financeiras a serem realizadas na conta Reservas Bancàrias:          

          I  -  de  1º de  junho  de  2001 a  17  de  abril  de 2002:
realização de testes integrados dos sistemas entre o Banco Central do
Brasil, as câmaras e  os prestadores de serviços  de compensação e de
liquidação e as  instituições titulares da  conta Reservas Bancárias,
com a habilitação dessas últimas por esta Autarquia, quando os testes
forem bem sucedidos, observadas as seguintes fases:                  

         a)  Fase I - Testes  de Infra-estrutura - de  1º de junho de
2001 a 26 de setembro de 2001  - compreendem os testes de verificação
da  conexão  à  Rede  do  Sistema  Financeiro  Nacional  (RSFN),  por
intermédio dos  provedores  selecionados, utilizando-se  de  todos os
equipamentos  e  aplicativos  instalados,   da  certificação  digital
fornecida pelas empresas habilitadas e de mensagens criptografadas;  

         b) Fase II  - Testes dos Sistemas - de 1º de junho de 2001 a
25 de marco de 2002 - compreendem os testes integrados e completos de
todas as mensagens previstas  no Catálogo de Mensagens  do Sistema de
Pagamentos Brasileiro  (SPB),  com a  transmissão  de  mensagens para
todos os envolvidos em cada uma das operações, quando serão avaliadas
e validadas todas  as situações possíveis  para cada  um dos cenários
escolhidos  pela  instituição  financeira  e  testados  os  seguintes
sistemas:                                                            

           STR - Sistema de Transferência de Reservas;               
           LDL - Sistema de Liquidação Multilateral de Câmaras;      
           RDC - Sistema de Redesconto do Banco Central;             
           SEL - Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de  Custódia -
                 Selic                                               
           STN - Sistema do Tesouro Nacional;                        
           LTR - Sistema   de   Liquidação   Bruta  ou  Bilateral  de
                 Operações                                           
           CIR - Sistema do Meio Circulante;                         
           RCO - Sistema de Recolhimento Compulsório; e              
           SLB - Sistema de Lançamentos do Banco Central             

         c) Fase III - Testes de Simulação de Operações Diárias - até
16 de abril de 2002 - destinam-se a simular um dia normal de operação
de uma instituição financeira;                                       

         d)  Fase IV - Testes  de Carga - até  27 de marco  de 2002 -
destinam-se a avaliar a  capacidade de operação dos  sistemas a plena
carga, devendo  os  participantes  estar  preparados  para  receber e
tratar mensagens definidas no  Catálogo de Mensagens do  SPB. O Banco
Central do Brasil, todas  as instituições financeiras e  as câmaras e
os prestadores  de serviços  de compensação  e de  liquidação deverão
avaliar se o seu  parque computacional (máquinas,  aplicativos e rede
de comunicação) está de acordo com os padrões mínimos exigidos para o
seu funcionamento;                                                   

         e) Fase  V - Testes do Dia de  Implantação - até 17 de abril
de 2002  -  destinam-se  a  verificar  a  preparação  do  ambiente de
produção para o dia da implantação;                                  

         II  - a partir de  26 de setembro  de 2001, as  câmaras e os
prestadores de serviços de compensação e  de liquidação deverão estar
preparados para os  testes com  seus participantes por  intermédio de
mensagens ou via  aplicações dos  sistemas existentes,  dependendo da
solução adotada,  com simulação  da respectiva  liquidação financeira
executada por meio de mensagens no sistema STR.                      

         III - a partir de 13 de fevereiro de 2002: início do envio e
recebimento de mensagens relativas ao Sistema  do Tesouro Nacional, a
serem definidas pelo Departamento de Informática (Deinf), em ambiente
de produção;                                                         

         IV - a partir de 22 de abril de 2002: inicio de operação dos
subsistemas do Banco Central  do Brasil sob o  conceito de Liquidação
Bruta  em  Tempo  Real  (LBTR),  com   regras  de  transição  para  o
funcionamento da conta Reservas Bancárias;                           

         V -  a partir de 24 de junho de 2002: início de operação dos
subsistemas do Banco Central  do Brasil sob o  conceito de Liquidação
Bruta em Tempo Real (LBTR), com regras finais para o funcionamento da
conta Reservas Bancárias.                                            

         Parágrafo  1º O Departamento de  Operações do Mercado Aberto
(Demab)  e  o  Departamento  de   Informática  (Deinf)  divulgarão  o
detalhamento dos testes, confirmando, com  antecedência mínima de uma
semana, as datas de sua realização.                                  

         Parágrafo 2º  A critério do Banco Central do Brasil, poderão
ser  definidos  finais  de   semana  para  a   realização  de  testes
preliminares de carga do sistema.                                    

         Parágrafo  3º As  câmaras  e os  prestadores de  serviços de
compensação e  de liquidação  deverão estabelecer  e  promover testes
basicos das suas mensagens e aplicações com seus clientes.           

         Parágrafo 4º Todas as mensagens transmitidas na RSFN deverão
ser criptografadas e divinalmente assinadas.                         

         Art.  4º A conta Reservas  Bancárias poderá apresentar saldo
devedor, antes do  horário previsto para  o seu  encerramento, de até
100% (cem por cento) do  Patrimônio de  Referência  (PR)  indicado no
último balancete divulgado da instituição titular da conta, durante o
período de 22  de abril de  2002 a 17  de maio  de 2002, reduzindo-se
para 50% (cinqüenta por  cento) do PR,  no  período de 20  de maio de
2002 a 21 de junho de 2002.                                          

         Parágrafo  Único.  A ocorrência  de saldo  devedor  na conta
Reservas Bancárias no encerramento do dia não será tolerada.         

         Art.5º  As  instituições financeiras  deverão  encaminhar ao
Departamento de Supervisão Direta (Desup), até o dia útil seguinte ao
final de cada fase de testes definida no  inciso I do artigo 3º desta
Circular, e de etapas intermediárias que  venham a ser posteriormente
estabelecidas, declaração  assinada  pelo  diretor  responsável  pela
implantação do  Sistema  de  Pagamentos Brasileiro  e  pelo  chefe da
auditoria interna, atestando o cumprimento da  etapa e a aptidão de a
instituição realizar,  em  ambiente  de  produção,  a  atividade  ali
definida ou apresentar  as justificativas cabíveis  para seu eventual
descumprimento ou inaptidão.                                         

         Art.   6º   As  instituições   financeiras   deverão  manter
documentação completa de todo  o processo de  elaboração, validação e
implementação das adaptações necessárias ao cumprimento do cronograma
estabelecido, com  vistas  a  eventual  análise  por  parte  do Banco
Central do Brasil.                                                   

         Parágrafo 1º  A documentação de que trata este artigo deverá
ser aprovada e assinada por diretor estatutário da instituição.      

         Parágrafo  2º  As  instituições  financeiras  deverão manter
diretor estatutário responsável,  perante o Banco  Central do Brasil,
pela observância das diretrizes estabelecidas para a implementação do
Projeto de Reestruturação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.       

         Parágrafo 3º  A substituição do diretor responsável referido
no parágrafo anterior  deverá ser  comunicada, de  imediato, mediante
correio eletrônico, via  transação PMSG750 do  Sistema de Informações
Banco Central  - Sisbacen,  dirigido  ao Departamento  de  Cadastro e
Informações do Sistema Financeiro (Decad).                           

         Art.  7º O Departamento de Operações  Bancárias e de Sistema
de Pagamentos (Deban), o  Deinf e o Demab  ficam autorizados a baixar
as normas complementares  necessárias à  operacionalização dos testes
de que trata esta Circular.                                          

         Art.  8º  Esta  circular  entra  em  vigor  na  data  de sua
publicação.                                                          

         Art.  9º Fica  revogada a Circular  3.032, de 10 de  maio de
2001.                                                                

                                    Brasília, 20 de setembro de 2001 


Luiz Fernando Figueiredo               Tereza Cristina Grossi Togni  
Diretor                                Diretora                      


Edison Bernardes dos Santos                                          
Diretor