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Redefine o percentual mínimo da posição para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre recursos à vista.
CIRCULAR N. 003063
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Redefine o percentual mínimo da
posição de que trata o art. 5º da
Circular 3.002, de 24 de agosto
de 2000, em relação à
exigibilidade de recolhimento
compulsório e encaixe obrigatório
sobre recursos à vista.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de setembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de
31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei 9.069, de 29 de junho
de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o parágrafo 3º do art. 5º da Circular
3.002, de 24 de agosto de 2000, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Parágrafo 3º Ao final de cada dia, a posição da
instituição deve ser equivalente a, no mínimo, 80% (oitenta por
cento) da exigibilidade apurada para o respectivo período."
Art. 2º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2001,
independentemente do grupo a que pertencer a instituição financeira.
Brasília, 26 de setembro de 2001
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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