Revogada Norma
27/09/2001
#32625

Resolução Nº 2.892

Altera a Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.

                        RESOLUCAO N. 002892                          
                        -------------------                          

                                   Altera   a  Resolução  2.878,   de
                                   2001,     que     dispõe     sobre
                                   procedimentos  a serem  observados
                                   pelas  instituições financeiras  e
                                   demais instituições autorizadas  a
                                   funcionar  pelo Banco  Central  do
                                   Brasil    na    contratação     de
                                   operações   e   na  prestação   de
                                   serviços   aos   clientes   e   ao
                                   público em geral.                 


         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 26 de setembro de 2001, com base  no
art. 4º, inciso VIII, da referida lei, considerando o disposto na Lei
4.728,  de 14 de julho de 1965, e na Lei 6.099, de 12 de setembro  de
1974,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Alterar  os dispositivos abaixo  especificados  da
Resolução 2.878, de 26 de julho de 2001, que passam a vigorar  com  a
seguinte redação:                                                    

        I - o art. 1º, inciso IV:                                    

         "Art.  1º  Estabelecer  que  as instituições  financeiras  e
    demais  instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco  Central
    do  Brasil,  na  contratação  de  operações  e  na  prestação  de
    serviços  aos  clientes e ao público em geral,  sem  prejuízo  da
    observância   das  demais  disposições  legais  e  regulamentares
    vigentes  e  aplicáveis  ao  Sistema Financeiro  Nacional,  devem
    adotar medidas que objetivem assegurar:                          

    ................................................................ 

         IV  -  fornecimento  aos  clientes  de  cópia  impressa,  na
    dependência  em que celebrada a operação, ou em meio  eletrônico,
    dos  contratos, após formalização e adoção de outras providências
    que se fizerem necessárias, bem como de recibos, comprovantes  de
    pagamentos   e   outros  documentos  pertinentes   às   operações
    realizadas;                                                      

    .........................................................." (NR);

        II - o art. 2º:                                              

         "Art. 2º As  instituições referidas no art. 1º devem colocar
    disposição    dos   clientes,   em   suas  dependências   e   nas
    dependências  dos  estabelecimentos  onde  seus  produtos   forem
    negociados, em local e formato visíveis:                         

         I  - informações que assegurem total conhecimento acerca das
    situações  que  possam implicar recusa na recepção de  documentos
    (cheques, bloquetos de cobrança, fichas de compensação e  outros)
    ou na realização de pagamentos, na forma da legislação em vigor; 

         II  -  o  número  do telefone da Central de  Atendimento  ao
    Público do Banco Central do Brasil, acompanhado da observação  de
    que  o mesmo se destina ao atendimento a denúncias e reclamações,
    além  do número do telefone relativo a serviço de mesma natureza,
    se por elas oferecido;                                           

          III  -  as  informações  estabelecidas  pelo  art.  2º   da
    Resolução 2.303, de 25 de julho de 1996." (NR);                  

        III - o art. 7º:                                             

         "Art. 7º As instituições referidas no art. 1º, nas operações
    de  crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor, realizadas
    com  seus  clientes,  devem  assegurar  o  direito  à  liquidação
    antecipada  do  débito, total ou parcialmente,  mediante  redução
    proporcional dos juros." (NR);                                   

        IV - o art. 10:                                              

          "Art.  10.  Os  dados  constantes  dos  cartões  magnéticos
    emitidos  pelas  instituições referidas  no  art.  1º  devem  ser
    obrigatoriamente  impressos em alto relevo,  para  portadores  de
    deficiência visual." (NR);                                       

         V - o art. 12, parágrafo único, inciso I:                   

         "Art.  12.  As instituições referidas no art. 1º  não  podem
    impor   aos   deficientes   sensoriais  (visuais   e   auditivos)
    exigências  diversas  das  estabelecidas  para  as  pessoas   não
    portadoras  de  deficiência, na contratação  de  operações  e  de
    prestação de serviços.                                           

         Parágrafo único. Com vistas a assegurar o conhecimento pleno
    dos termos dos contratos, as instituições devem:                 

         I  - providenciar, na assinatura de contratos com portadores
    de  deficiência visual, a não ser quando por eles dispensadas,  a
    leitura  do  inteiro teor do referido instrumento, em  voz  alta,
    exigindo,  mesmo no caso de dispensa   da leitura, declaração  do
    contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres  das
    partes   envolvidas,  certificada  por  duas   testemunhas,   sem
    prejuízo  da  adoção,  a seu critério, de outras  medidas  com  a
    mesma finalidade;                                                

    .........................................................." (NR);

        VI - o art. 14:                                              

         "Art.  14.  É  vedada  a  adoção de medidas  administrativas
    relativas  ao  funcionamento  das dependências  das  instituições
    referidas no art. 1º que possam implicar restrições ao acesso  às
    áreas destinadas ao atendimento ao público." (NR);               

        VII - o art. 16:                                             

         "Art.  16.  Nos  saques  em espécie,  de  valores  acima  de
    R$5.000,00 (cinco mil reais), realizados em conta de depósitos  à
    vista,  as  instituições  poderão postergar  a  operação  para  o
    expediente  seguinte, vedada a utilização de  tal  faculdade  nos
    saques de valores inferiores ao estabelecido." (NR);             

        VIII - o art. 17, parágrafo 2º:                              

         "Art.  17.  É  vedada  a contratação de quaisquer  operações
    condicionadas ou  vinculadas à realização de outras operações  ou
    à aquisição de outros bens e serviços.                           

    .................................................................

         Parágrafo 2º Na hipótese de operação que implique, por força
    de  contrato e da legislação em vigor, pacto adicional  de  outra
    operação,  fica  assegurado ao contratante  o  direito  de  livre
    escolha  da instituição com a qual deve ser formalizado  referido
    contrato adicional.                                              

    .........................................................." (NR);

        IX - o art. 18, parágrafo 4º:                                

        "Art. 18. Fica vedado às instituições referidas no art. 1º:  

    .................................................................

         Parágrafo  4º  Excetuam-se das vedações de  que  trata  este
    artigo  os casos de estorno necessários à correção de lançamentos
    indevidos  decorrentes  de  erros  operacionais  por   parte   da
    instituição  financeira,  os  quais deverão  ser  comunicados  ao
    cliente,  no  prazo  de  até  dois dias  úteis  após  a  referida
    correção." (NR).                                                 

           Art.   2º  Ficam  as  instituições  financeiras  e  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco  Central  do  Brasil
obrigadas  a exigir de seus clientes e usuários confirmação  clara  e
objetiva  quanto  a  aceitação do produto  ou  serviço  oferecido  ou
colocado  a  sua  disposição, não podendo considerar o  silêncio  dos
mesmos como sinal de concordância.                                   

          Art.  3º Ficam as instituições referidas no artigo anterior
obrigadas a garantir a seus clientes o cancelamento da autorização de
débitos  automáticos  em  conta  efetuados  por  força  de  convênios
celebrados  com concessionária de serviço público ou empresa  privada
ou  por iniciativa da própria instituição, desde que, nesta hipótese,
não   decorram  de  obrigações  referentes  a  operações  de  crédito
contratadas com a própria instituição financeira.                    

          Parágrafo  único. As instituições referidas  no  caput  têm
prazo de até sessenta dias para adoção das providências necessárias à
adequação  dos  convênios celebrados, com vistas  ao  cumprimento  do
disposto   neste  artigo,  mediante  o  estabelecimento  de  cláusula
contratual específica.                                               

          Art.  4º  Fica instituído o Manual do Cliente e Usuário  de
Serviços  Financeiros  e  de  Consórcio,  que  deverá  consolidar  as
disposições constantes da Resolução 2.878, de 2001 e desta resolução,
além  de  outras  estabelecidas  em normativos  editados  pelo  Banco
Central do Brasil, aplicáveis às instituições de que trata o art. 1º,
na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e
ao público em geral.                                                 

          Parágrafo  único.  O Banco Central do  Brasil  deve  manter
permanentemente atualizado o manual de que trata este artigo.        

          Art.  5º  Esta  Resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                             Brasília, 27 de setembro de 2001        


                             Arminio Fraga Neto                      
                             Presidente                              





Perguntas e respostas

O que é o Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio?
O Manual do Cliente e Usuário de Serviços Financeiros e de Consórcio deve consolidar as disposições da Resolução 2.878, de 2001, e da Resolução 2.892, além de outras estabelecidas em normativos editados pelo Banco Central do Brasil, aplicáveis às instituições na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
O que as instituições financeiras devem garantir em relação ao cancelamento de débitos automáticos?
As instituições devem garantir aos clientes o cancelamento da autorização de débitos automáticos em conta, desde que não decorram de obrigações referentes a operações de crédito contratadas com a própria instituição financeira.
Quais são as exceções para os estornos de lançamentos indevidos?
Excetuam-se das vedações os casos de estorno necessários à correção de lançamentos indevidos decorrentes de erros operacionais por parte da instituição financeira, que devem ser comunicados ao cliente no prazo de até dois dias úteis após a correção.
O que é vedado na contratação de operações pelas instituições financeiras?
É vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços. No caso de operação que implique pacto adicional de outra operação, o contratante tem o direito de livre escolha da instituição com a qual deve ser formalizado o contrato adicional.
Quais são as exigências para a contratação de operações e prestação de serviços para deficientes sensoriais?
As instituições não podem impor exigências diversas das estabelecidas para pessoas não portadoras de deficiência. Devem providenciar a leitura em voz alta do contrato para deficientes visuais, a menos que dispensada, e exigir declaração do contratante de que tomou conhecimento dos direitos e deveres, certificada por duas testemunhas.
Quando a Resolução 2.892 entrou em vigor?
A Resolução 2.892 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de setembro de 2001.
Quais são as exigências para os cartões magnéticos emitidos pelas instituições financeiras?
Os dados constantes dos cartões magnéticos devem ser obrigatoriamente impressos em alto relevo para portadores de deficiência visual.
Quais medidas devem ser adotadas pelas instituições financeiras na contratação de operações e prestação de serviços?
As instituições financeiras devem adotar medidas que assegurem o fornecimento aos clientes de cópia impressa ou em meio eletrônico dos contratos, recibos, comprovantes de pagamentos e outros documentos pertinentes às operações realizadas.
O que altera a Resolução 2.892?
A Resolução 2.892 altera a Resolução 2.878, de 2001, que dispõe sobre procedimentos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil na contratação de operações e na prestação de serviços aos clientes e ao público em geral.
O que as instituições financeiras devem assegurar nas operações de crédito pessoal e de crédito direto ao consumidor?
As instituições devem assegurar o direito à liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros.
O que as instituições financeiras podem fazer em relação a saques em espécie acima de R$5.000,00?
As instituições podem postergar a operação para o expediente seguinte, sendo vedada a utilização dessa faculdade para saques de valores inferiores a R$5.000,00.
O que as instituições financeiras devem exigir de seus clientes e usuários em relação à aceitação de produtos ou serviços?
As instituições devem exigir confirmação clara e objetiva quanto à aceitação do produto ou serviço oferecido ou colocado à disposição, não podendo considerar o silêncio como sinal de concordância.
Quais informações devem ser disponibilizadas aos clientes nas dependências das instituições financeiras?
As instituições devem disponibilizar informações que assegurem total conhecimento sobre situações que possam implicar recusa na recepção de documentos ou na realização de pagamentos, o número do telefone da Central de Atendimento ao Público do Banco Central do Brasil para denúncias e reclamações, e as informações estabelecidas pelo art. 2º da Resolução 2.303, de 1996.
Quais medidas administrativas são vedadas às instituições financeiras?
É vedada a adoção de medidas administrativas que possam implicar restrições ao acesso às áreas destinadas ao atendimento ao público.

Temas

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