CIRCULAR N. 003065
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Dispõe sobre o horário de atendimento
ao público por parte das instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de outubro de 2001, com base no art. 3º da Resolução
2.839, de 1º de junho de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto
3.916, de 13 de setembro de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Facultar às instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil o
estabelecimento, a seu critério, de horários de atendimento ao
público nas respectivas sedes e dependências diferentes daqueles
previstos no art. 2º da Resolução 2.839, de 1º de junho de 2001, e
normas complementares, observado o seguinte:
I - os horários de início e de encerramento das atividades
podem ser antecipados, em uma hora, nas praças localizadas em estados
não abrangidos pelo horário de verão;
II - nas praças em que o atendimento ao público for
inferior a seis horas, fica permitida a postergação, em uma hora, do
horário de início e/ou de encerramento das atividades previsto no
art. 2º, inciso II, da Resolução 2.839, de 2001, desde que respeitado
o período mínimo de cinco horas diárias ininterruptas de expediente
para o público.
Parágrafo único. O disposto no caput, inciso I, vigorará
até o término do horário de verão instituído, em parte do Território
Nacional, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de outubro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor