RESOLUCAO N. 002893
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Estabelece as condições gerais de
alienação das ações de propriedade
da UNIÃO, de emissão do Banco do
Estado de Goiás S.A. - BEG
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 17 de outubro de 2001,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,
R E S O L V E U:
Art. 1º Aprovar os seguintes valores para alienação das
ações do Banco do Estado de Goiás S.A. - BEG, de propriedade da
UNIÃO:
I - R$337.300.000,00 (trezentos e trinta e sete milhões e
trezentos mil de reais) como valor econômico mínimo para a totalidade
das ações de emissão do BEG;
II - R$316.546.700,00 (trezentos e dezesseis milhões,
quinhentos e quarenta e seis mil e setecentos reais) como valor
econômico mínimo para o bloco de ações pertencentes à União;
III - R$300.719.365,00 (trezentos milhões, setecentos e
dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), já incorporado no
referido valor o montante relativo ao deságio de que trata o
parágrafo 1º do art. 2º desta Resolução, como preço mínimo para a
alienação, a ser realizada através de leilão, de 1.476.779.183 (um
bilhão, quatrocentos e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e
nove mil, cento e oitenta e três) de ações ordinárias nominativas, e
de 1.563.845.416 (um bilhão, quinhentos e sessenta e três milhões,
oitocentos e quarenta e cinco, quatrocentos e dezesseis) ações
preferenciais nominativas, todas de titularidade da União,
correspondendo a aproximadamente 84,46% (oitenta e quatro inteiros e
quarenta seis centésimos por cento) do capital social do BEG.
Art. 2º Aprovar a oferta aos empregados e aposentados do
Sistema BEG, na forma a ser definida no Edital de Venda, de
164.086.576 (cento e sessenta e quatro milhões, oitenta e seis mil,
quinhentos e setenta e seis) ações ordinárias nominativas, e de
173.760.602 (cento e setenta e três milhões, setecentos e sessenta
mil, seiscentos e dois) ações preferenciais nominativas,
representativas de 10% (dez por cento) da parcela do capital social
detido pela União.
Parágrafo 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50%
(cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por ação,
considerando o valor econômico mínimo mencionado no art. 1º, o que
resulta no montante de R$15.827.335,00 (quinze milhões, oitocentos e
vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Parágrafo 2º Cada empregado e aposentado terá direito a
adquirir o mesmo número de ações, em condições de igualdade e
independentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.
Parágrafo 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações
somente poderão vendê-las na forma que for definida no Edital de
Venda.
Parágrafo 4º O futuro controlador do Sistema BEG ficará
obrigado a adquirir as ações compradas pelos empregados na oferta aos
empregados, se estes assim desejarem, por 80% do preço obtido no
leilão, e deverá liquidar a citada obrigação em moeda corrente
nacional.
Art. 3º Aprovar tag along, ou seja, a obrigação do futuro
controlador do Sistema BEG de efetuar oferta pública para compra de
ações dos acionistas minoritários (ordinaristas e preferencialistas)
por no mínimo 80% do preço obtido no leilão.
Parágrafo único. A oferta pública de compra de ações dos
acionistas minoritários deverá ser liquidada financeiramente em moeda
corrente nacional.
Art. 4º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica
obrigado a pagar à União, a título de compensação, parcela adicional
ao preço de compra das ações do BEG adquiridas no leilão, caso o BEG
venha ser, por qualquer modo, definitivamente desonerado, total ou
parcialmente, na qualidade de patrocinador da PREBEG, dos passivos
potenciais existentes na PREBEG, em moeda corrente nacional.
Parágrafo 1º A parcela adicional de que se trata totaliza
R$51.713.000,00 (cinqüenta e um milhões, setecentos e treze mil
reais) e decorre de déficit atuarial constatado com a aplicação do
Decreto 3.721/01, no valor de R$23.278.000,00 (vinte e três milhões,
duzentos e setenta e oito mil reais), e de imposto de renda sobre
ganhos de capital instituído pela Lei 9.532/97, auferidos com
aplicações financeiras, no valor de R$28.435.000,00 (vinte e oito
milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais).
Parágrafo 2º A compensação a que se refere o "caput" do art.
4º deverá ser calculada na forma definida pelo Edital de Venda.
Art. 5º Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
10% (dez por cento), no mínimo, à vista, em moeda corrente do País, e
até 90% (noventa por cento), em Títulos do Tesouro, conforme definido
na Resolução nº 24 do Conselho Nacional de Desestatização, de
21.09.2001, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.
Art. 6º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica
obrigado a doar o acervo de obras de arte do BEG ao Estado de Goiás,
nas condições a serem estabelecidas no Edital de Venda.
Art. 7º O leilão deverá obedecer ao sistema de envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor igual ou
superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.
Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma
do caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz, do qual
participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance e das
propostas de valor igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do
referido lance.
Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:
I - tenham sido pré-qualificados pelo Banco Central do
Brasil, conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo, de
06.08.2001;
II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e
III - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC, de
valor equivalente ao preço mínimo.
Parágrafo único. É vedada a apresentação de proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.
Art. 9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as medidas necessárias à execução desta Resolução e as demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEG.
Art. 10. Fica Revogada a Resolução nº 2.888, de 20.09.2001.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 17 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente
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OBS.: Retransmitida para corrigir o nº do Decreto citado no artigo 4º
parágrafo 1º.