Revogada Norma
17/10/2001
#33381

Resolução Nº 2.893

Estabelece condições para a alienação das ações da União no Banco do Estado de Goiás S.A. por meio de leilão.

                        RESOLUCAO N. 002893                          
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                                   Estabelece as condições gerais  de
                                   alienação das ações de propriedade
                                   da  UNIÃO, de emissão do Banco  do
                                   Estado de Goiás S.A. - BEG        

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de  outubro  de  2001,
tendo  em vista o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
e no Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998,                        

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Aprovar os seguintes valores para  alienação  das
ações  do  Banco  do  Estado de Goiás S.A. - BEG, de  propriedade  da
UNIÃO:                                                               

          I - R$337.300.000,00  (trezentos e trinta e sete milhões  e
trezentos mil de reais) como valor econômico mínimo para a totalidade
das ações de emissão do BEG;                                         

          II  - R$316.546.700,00  (trezentos  e  dezesseis   milhões,
quinhentos  e  quarenta  e seis mil e setecentos  reais)  como  valor
econômico mínimo para o bloco de ações pertencentes à União;         

          III  -  R$300.719.365,00 (trezentos milhões,  setecentos  e
dezenove mil, trezentos e sessenta e cinco reais), já incorporado  no
referido  valor  o  montante  relativo ao  deságio  de  que  trata  o
parágrafo  1º  do art. 2º desta Resolução, como preço mínimo  para  a
alienação,  a  ser realizada através de leilão, de 1.476.779.183  (um
bilhão, quatrocentos e setenta e seis milhões, setecentos e setenta e
nove mil, cento e oitenta e três) de ações ordinárias nominativas,  e
de  1.563.845.416 (um bilhão, quinhentos e sessenta e  três  milhões,
oitocentos  e  quarenta  e  cinco, quatrocentos  e  dezesseis)  ações
preferenciais   nominativas,  todas   de   titularidade   da   União,
correspondendo a aproximadamente 84,46% (oitenta e quatro inteiros  e
quarenta seis centésimos por cento) do capital social do BEG.        

          Art.  2º  Aprovar a oferta aos empregados e aposentados  do
Sistema  BEG,  na  forma  a  ser definida  no  Edital  de  Venda,  de
164.086.576 (cento e sessenta e quatro milhões, oitenta e  seis  mil,
quinhentos  e  setenta  e seis) ações ordinárias  nominativas,  e  de
173.760.602  (cento e setenta e três milhões, setecentos  e  sessenta
mil,    seiscentos   e   dois)   ações   preferenciais   nominativas,
representativas de 10% (dez por cento) da parcela do  capital  social
detido pela União.                                                   

         Parágrafo 1º A oferta de ações será feita com deságio de 50%
(cinqüenta por cento) em relação ao valor econômico mínimo por  ação,
considerando o valor econômico mínimo mencionado no art.  1º,  o  que
resulta no montante de R$15.827.335,00  (quinze milhões, oitocentos e
vinte e sete mil, trezentos e trinta e cinco reais).                 

          Parágrafo  2º  Cada empregado e aposentado terá  direito  a
adquirir  o  mesmo  número  de ações, em  condições  de  igualdade  e
independentemente do cargo que ocupa ou tempo de emprego.            

         Parágrafo 3º Os empregados e aposentados que comprarem ações
somente  poderão  vendê-las na forma que for definida  no  Edital  de
Venda.                                                               
          Parágrafo  4º  O futuro controlador do Sistema  BEG  ficará
obrigado a adquirir as ações compradas pelos empregados na oferta aos
empregados,  se  estes assim desejarem, por 80% do  preço  obtido  no
leilão,  e  deverá  liquidar  a citada obrigação  em  moeda  corrente
nacional.                                                            

          Art.  3º Aprovar tag along, ou seja, a obrigação do  futuro
controlador do Sistema BEG de efetuar oferta pública para  compra  de
ações  dos acionistas minoritários (ordinaristas e preferencialistas)
por no mínimo 80% do preço obtido no leilão.                         

          Parágrafo  único. A oferta pública de compra de  ações  dos
acionistas minoritários deverá ser liquidada financeiramente em moeda
corrente nacional.                                                   

         Art. 4º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica
obrigado  a pagar à União, a título de compensação, parcela adicional
ao  preço de compra das ações do BEG adquiridas no leilão, caso o BEG
venha  ser, por qualquer modo, definitivamente desonerado,  total  ou
parcialmente,  na qualidade de patrocinador da PREBEG,  dos  passivos
potenciais existentes na PREBEG, em moeda corrente nacional.         

         Parágrafo 1º A parcela adicional de que  se  trata  totaliza
R$51.713.000,00  (cinqüenta  e  um  milhões, setecentos  e  treze mil
reais) e  decorre de déficit atuarial  constatado com a aplicação  do
Decreto 3.721/01, no valor de R$23.278.000,00  (vinte e três milhões,
duzentos  e  setenta e oito mil reais), e de imposto de  renda  sobre
ganhos  de  capital  instituído  pela  Lei  9.532/97,  auferidos  com
aplicações  financeiras, no valor de R$28.435.000,00  (vinte  e  oito
milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil reais).                   

         Parágrafo 2º A compensação a que se refere o "caput" do art.
4º deverá ser calculada na forma definida pelo Edital de Venda.      

          Art. 5º Estabelecer que o pagamento do leilão seja efetuado
10% (dez por cento), no mínimo, à vista, em moeda corrente do País, e
até 90% (noventa por cento), em Títulos do Tesouro, conforme definido
na  Resolução  nº  24  do  Conselho Nacional  de  Desestatização,  de
21.09.2001, publicada no Diário Oficial da União em 25.09.2001.      

         Art. 6º Definir que o futuro controlador do Sistema BEG fica
obrigado a doar o acervo de obras de arte do BEG ao Estado de  Goiás,
nas condições a serem estabelecidas no Edital de Venda.              

          Art.  7º  O  leilão deverá obedecer ao sistema de  envelope
fechado, declarando-se vencedor o ofertante de maior lance, desde que
obedecido o preço mínimo e que não haja propostas de valor  igual  ou
superior a 80% (oitenta por cento) do referido lance.                

          Parágrafo único. Na hipótese de inexistir vencedor na forma
do  caput deste artigo, será adotado o sistema de viva voz,  do  qual
participarão somente os ofertantes da proposta de maior lance  e  das
propostas  de  valor igual ou superior a 80% (oitenta por  cento)  do
referido lance.                                                      

         Art. 8º Poderão participar no leilão os candidatos que:     

          I  -  tenham  sido pré-qualificados pelo Banco  Central  do
Brasil,  conforme estabelecido no Edital de Abertura de Processo,  de
06.08.2001;                                                          

         II - tenham-se pré-identificado junto à Companhia Brasileira
de Liquidação e Custódia - CBLC; e                                   

          III  - tenham apresentado garantias financeiras à CBLC,  de
valor equivalente ao preço mínimo.                                   

          Parágrafo  único.  É  vedada  a  apresentação  de  proposta
conjunta por dois ou mais candidatos.                                

          Art.  9º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a adotar
as  medidas  necessárias  à  execução desta  Resolução  e  as  demais
necessárias até o encerramento do processo de desestatização do BEG. 

         Art. 10. Fica Revogada a Resolução nº 2.888, de 20.09.2001. 

         Art. 11.  Esta  Resolução  entra em vigor na  data   de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 17 de outubro de 2001   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        


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OBS.: Retransmitida para corrigir o nº do Decreto citado no artigo 4º
      parágrafo 1º.                                                  

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