RESOLUCAO N. 002896
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Dispõe sobre financiamento
destinado à aquisição de Cédulas
de Produto Rural (CPR)
representativas da venda
antecipada de leite, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de outubro de 2001, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
Art. 1º Autorizar, em caráter de excepcionalidade, a
concessão de financiamento destinado à aquisição de Cédulas de
Produto Rural (CPR) representativas da venda antecipada de leite
(crédito de comercialização - MCR 3-4), ao amparo de Recursos
Obrigatórios (MCR 6-2), observadas as seguintes condições:
I - beneficiários: empresas ou cooperativas que utilizam o
leite como matéria-prima para beneficiamento ou industrialização;
II - limite de crédito: livremente acordado entre as
partes;
III - garantias: obrigatoriamente, as CPR objeto de
financiamento e, subsidiariamente, outras, a critério da instituição
financeira;
IV - prazos:
a) de contratação: até 30 de abril de 2002;
b) de vencimento: até 270 dias, não podendo ultrapassar 30
de setembro de 2002;
V - forma de reembolso: livremente acordado entre as partes.
Parágrafo 1º O financiamento fica restrito à aquisição de
CPR com as seguintes características:
I - emitente sem vínculo societário com o adquirente, exceto
no caso de operações em que figurem apenas produtores rurais, suas
associações e cooperativas singulares e centrais;
II - ausência de cláusula estipulando a possibilidade de
recompra pelo emissor ou de liquidação financeira;
III - registrada em sistemas de registro e de liquidação
financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º O saldo das aplicações de cada instituição
financeira em financiamentos para aquisição de CPR, ao amparo de
Recursos Obrigatórios (MCR 6-2), não pode exceder a 5% (cinco por
cento) dos recursos daquela fonte.
Art. 2º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico, do
Ministério da Fazenda, e de Política Agrícola, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, autorizadas a definir, em
conjunto, as medidas complementares necessárias à implementação do
disposto nesta resolução, as quais serão divulgadas pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2001
Arminio Fraga Neto
Presidente