Revogada Norma
31/10/2001
#14717

Resolução Nº 2.897

Autoriza consolidação e alongamento de dívidas do Funcafé e prorroga prazos de financiamentos do Pronaf para lavouras de café.

                        RESOLUCAO N. 002897                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   consolidação    e
                                   alongamento de dívidas, ao  amparo
                                   do  Fundo  de  Defesa da  Economia
                                   Cafeeira   (Funcafé),   e    sobre
                                   prorrogação    dos    prazos    de
                                   vencimento  dos financiamentos  de
                                   lavouras  de  café,  amparados  em
                                   recursos  do Programa Nacional  de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 31 de  outubro  de  2001,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei, 4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e 6º da Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001,                                  

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Autorizar a consolidação e alongamento das dívidas
formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé), observadas as seguintes condições:      

         I - encargos financeiros:                                   

         a)   operações   vinculadas  à  estocagem   de   café   tipo
exportação, formalizadas ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho
de 2000, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13
de  julho  de 2000, e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva  de
juros de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano); 

         b)  demais  operações: taxa efetiva de juros  de  9,5%  a.a.
(nove  inteiros  e  cinco décimos por cento ao  ano),  com  bônus  de
adimplência  de  3,75% (três inteiros e setenta  e  cinco  centésimos
pontos percentuais), observado o disposto no parágrafo 1º;           

         II  - prazos de reembolso, considerados a partir da data  da
renegociação:                                                        

         a)   operações   vinculadas  à  estocagem   de   café   tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50%  (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;                                 

         b)  demais  operações:  em  até  doze  anos,  observados  os
seguintes  percentuais a serem aplicados sobre o saldo  devedor  e  o
disposto no parágrafo 3º:                                            

         1.  9,5%  (nove  inteiros  e cinco décimos  por  cento),  no
primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;                   
         2.  14,5%  (catorze inteiros e cinco décimos por cento),  no
quinto ano;                                                          
         3.  19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento),  no
sexto ano;                                                           
         4.  24,5%  (vinte  e  quatro inteiros e  cinco  décimos  por
cento), no sétimo ano;                                               
         5.  29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;                                             
         6.  39,5%  (trinta  e  nove inteiros  e  cinco  décimos  por
cento), no décimo e no undécimo ano;                                 
         7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;                  


         III - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         IV   -  remuneração  do  agente  financeiro:  a  ser  fixada
oportunamente,  como decorrência do disposto no  art.  3º  da  Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;                         

         V  -  remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;                                              

         VI - risco operacional: do Funcafé.                         

         Parágrafo  1º  Na ocorrência de inadimplemento em  operações
amparadas  por  recursos do Funcafé, o mutuário perde  o  direito  ao
bônus previsto na alínea "b" do inciso I deste artigo, não só para  a
parcela em atraso como também para as demais parcelas restantes.     

         Parágrafo  2º  O  agente financeiro  deve  adotar,  para  as
operações  renegociadas ao amparo desta resolução e  em  situação  de
inadimplemento,  os mesmos procedimentos aplicáveis às  operações  de
crédito  rural  de  sua  própria  carteira,  quando  em  situação  de
inadimplemento, inclusive quanto ao disposto no MCR 2-4-22.          

         Parágrafo  3º  O  cronograma de reembolso  de  que  trata  a
alínea "b" do inciso II deste artigo foi definido com:               

         I  - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata a
alínea "b" do inciso I deste artigo;                                 

         II  -  previsão de pagamento apenas dos juros até  o  quarto
ano;                                                                 

         III  -  parcelas  fixadas em porcentagem  do  saldo  devedor
atualizado, a partir do quinto ano;                                  

         IV  - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na
data de aniversário da operação renegociada.                         

         Parágrafo 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que  seja
preservada  a  relação  original  entre  a  dívida  e  as   garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o  caso,  à
recomposição das garantias ou amortização proporcional  no  valor  da
dívida.                                                              

         Parágrafo  5º  Fica admitida substituição do  café  dado  em
garantia  por  café de igual qualidade ou a movimentação  do  produto
para  outro  armazém  credenciado e aceito  pelo  agente  financeiro,
previamente à formalização do alongamento da dívida, correndo o  ônus
integral dessas ações à conta do mutuário.                           

          Art.  2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo  artigo
anterior não abrange as operações renegociadas ao amparo da Resolução
2.238, de 31 de janeiro de 1996, ou renegociadas com base no art.  2º
da  Resolução  2.666,  de 11 de novembro de 1999,  bem  como  aquelas
renegociadas  ao  amparo da Resolução 2.471, de 26  de  fevereiro  de
1998.                                                                

         Art.   3º   As  alterações  nos  instrumentos  de   crédito,
relacionadas  com o alongamento de dívidas autorizado  pelo  art.  1º
desta  resolução,  devem ser formalizadas até 31 de  março  de  2002,
ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal  as  respectivas operações, até aquela data, sem  prejuízo  da
observância  do  disposto na Resolução 2.682, de 21  de  dezembro  de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.   

         Art.  4º  Fica  prorrogado  para  30  de  junho  de  2002  o
vencimento  das  parcelas  vencidas ou  vincendas  de  financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

         Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em  articulação
com  a  Secretaria  de  Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da
Fazenda,  autorizada a adotar as providências complementares  que  se
fizerem  necessárias  ao  cumprimento do  disposto  nesta  resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos
recursos  do Funcafé, de formalizar o relacionamento com  os  agentes
financeiros.                                                         

         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 31 de outubro de 2001    


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         

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