Revogada Norma
01/11/2001
#33683

Circular Nº 3.067

Estabelece procedimentos para análise de defesa, reconsideração e revisão de penalidades aplicadas pelo Banco Central.

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                         CIRCULAR N. 003067                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece  procedimentos  para  a
                                   análise de defesa e de pedidos  de
                                   reconsideração   e   de    revisão
                                   referentes    à    aplicação    de
                                   penalidades.                      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  31 de outubro de 2001, tendo em vista  o  disposto  no
Artigo 10 da Resolução 2.901, de 31 de  outubro de 2001,             

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º Estabelecer que a defesa mencionada no art. 9º  da
Resolução  2.901, de 31 de  outubro de 2001, deve ser apresentada  ao
componente  administrativo  do Banco Central  do  Brasil  responsável
pela aplicação da penalidade.                                        

          Art.  2º  Da  decisão que não acolher as razões  de  defesa
apresentadas  será  admitido  recurso ao  Chefe  Adjunto  da  Unidade
responsável  pela  aplicação da pena, no prazo de cinco  dias  úteis,
contados da sua ciência.                                             

          Art.  3º  Da  decisão do Chefe Adjunto da Unidade  que  não
acolher  o recurso admitir-se-á pedido de revisão ao Chefe da Unidade
responsável  pela  aplicação da pena, no prazo de cinco  dias  úteis,
contados da ciência desta decisão.                                   

          Art.  4º  Em qualquer fase do processo, havendo acolhimento
das  razões  deduzidas, o Banco Central do Brasil  providenciará,  de
imediato,  o  cancelamento da penalidade aplicada,  com  a  devolução
parcial  ou  total do valor da multa porventura recolhido, atualizado
na  forma prevista no art. 6º,  parágrafo 2º,  da Resolução 2.901, de
2001.                                                                

          Art.  5º  Transitada  em  julgado a decisão  administrativa
cominatória de pena de multa, fica o apenado obrigado a recolhê-la ao
Banco Central do Brasil, no prazo de 48 horas, contado da ciência  da
decisão  que  aplicou  ou  que manteve a  penalidade,  acrescida  dos
encargos  pertinentes,  previstos  no  art.  6º,  parágrafo  1º,   da
Resolução 2.901, de 2001, computados da data da decisão que  facultou
o recurso.                                                           

          Parágrafo único. Findo o prazo previsto neste artigo, sem o
correspondente recolhimento,  o Banco Central do Brasil providenciará
a  inscrição  do  montante devido em sua Dívida Ativa,  bem  assim  a
inclusão  do  devedor  no  Cadastro   Informativo  de   Créditos  não
Quitados  do Setor Público Federal (CADIN).                          

          Art. 6º Esta  circular  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          


                        Brasília, 1º de novembro de 2001             


                        Sérgio Darcy da Silva Alves                  
                        Diretor                                      









Perguntas e respostas

Quem é o responsável por analisar o recurso da decisão que não acolher as razões de defesa?
O recurso deve ser analisado pelo Chefe Adjunto da Unidade responsável pela aplicação da pena.
O que acontece se a multa não for recolhida no prazo previsto?
Se a multa não for recolhida no prazo previsto, o Banco Central do Brasil providenciará a inscrição do montante devido em sua Dívida Ativa e a inclusão do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
Quando a Circular n. 003067 entra em vigor?
A Circular n. 003067 entra em vigor na data de sua publicação, em 1º de novembro de 2001.
A quem deve ser apresentada a defesa mencionada no art. 9º da Resolução 2.901?
A defesa deve ser apresentada ao componente administrativo do Banco Central do Brasil responsável pela aplicação da penalidade.
Qual é o prazo para recorrer da decisão que não acolher as razões de defesa apresentadas?
O prazo para recorrer é de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão.
Qual é o prazo para recolher a multa após a decisão administrativa cominatória de pena de multa transitar em julgado?
O prazo para recolher a multa é de 48 horas, contado da ciência da decisão que aplicou ou manteve a penalidade, acrescida dos encargos pertinentes previstos no art. 6º, parágrafo 1º, da Resolução 2.901, de 2001.
Quais procedimentos são estabelecidos pela Circular n. 003067 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 003067 estabelece procedimentos para a análise de defesa e de pedidos de reconsideração e de revisão referentes à aplicação de penalidades pelo Banco Central do Brasil.
O que acontece se as razões deduzidas forem acolhidas em qualquer fase do processo?
Se as razões deduzidas forem acolhidas, o Banco Central do Brasil providenciará o cancelamento da penalidade aplicada e a devolução parcial ou total do valor da multa recolhido, atualizado conforme o art. 6º, parágrafo 2º, da Resolução 2.901, de 2001.
O que pode ser feito se o Chefe Adjunto da Unidade não acolher o recurso?
Se o Chefe Adjunto da Unidade não acolher o recurso, é possível apresentar um pedido de revisão ao Chefe da Unidade responsável pela aplicação da pena, no prazo de cinco dias úteis, contados da ciência da decisão.

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