Revogada Norma
21/11/2001
#34006

Resolução Nº 2.903

Altera encargos financeiros aplicaveis a operacoes no Programa de Revitalizacao de Cooperativas de Producao Agropecuaria - Recoop.

                        RESOLUCAO N. 002903                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe  sobre encargos financeiros
                                   no    âmbito   do   Programa    de
                                   Revitalização  de Cooperativas  de
                                   Produção Agropecuária - Recoop.   

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de novembro  de  2001,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º  e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º e  7º  da
Medida Provisória 9, de 31 de outubro de 2001,                       

R E S O L V E U:                                                     

         Art. 1º Alterar o art. 1º, inciso IX, alínea -a-, item 1, da
Resolução 2.681, de 21 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a
seguinte redação:                                                    

         "Art. 1º ...................................................

          IX  -  as  operações ficam sujeitas aos seguintes  encargos
financeiros:                                                         

         a)  para   as   parcelas   relativas   ao  financiamento  de
    valores  a  receber  de cooperados e de investimentos,  inclusive
    capital  de  giro  para início de atividades  decorrentes  desses
    investimentos,   bem   como  para  as   parcelas   relativas   ao
    refinanciamento  de dívidas com instituições financeiras,  exceto
    as  securitizadas,  de  dívidas de cooperados  e  outras  dívidas
    decorrentes  de aquisição de insumos agropecuários e  de  dívidas
    relacionadas  a  tributos  e a encargos sociais  e  trabalhistas,
    incidirão, no mês de competência do cálculo:                     

         1.  a  variação  do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
    Interna   (IGP-DI),  divulgado  pela  Fundação  Getúlio   Vargas,
    referente  ao mês anterior ao de competência do cálculo,  ficando
    assegurado,  a partir de 1º de novembro de 2001, e desde  que  as
    prestações  sejam  pagas  até  a data  do  respectivo  vencimento
    pactuado, o teto de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos  por
    cento  ao ano) para a variação do IGP-DI no período de doze meses
    anteriores ao mês de aplicação;                                  

          .....................................................".(NR)

          Art.  3º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 21 de novembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         

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