Revogada Norma
21/11/2001
#23807

Resolução Nº 2.906

Altera e consolida regras sobre alongamento de dívidas e prorrogação de financiamentos para lavouras de café.

                        RESOLUCAO N. 002906                          
                        -------------------                          

                                   Altera   e  consolida  disposições
                                   sobre  alongamento de dívidas,  ao
                                   amparo  do  Fundo  de  Defesa   da
                                   Economia  Cafeeira  (Funcafé),   e
                                   sobre  prorrogação dos  prazos  de
                                   vencimento  dos financiamentos  de
                                   lavouras  de  café,  amparados  em
                                   recursos  do Programa Nacional  de
                                   Fortalecimento   da    Agricultura
                                   Familiar (Pronaf).                

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 21 de novembro  de  2001,
tendo  em  vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da  referida
lei,  4º e 14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 5º e 6º da  Lei
10.186, de 12 de fevereiro de 2001, e 4º e 7º da Medida Provisória 9,
de 31 de outubro de 2001,                                            

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Estabelecer que na consolidação e  no  alongamento
das  dívidas formalizadas até 23 de junho de 2001, ao amparo do Fundo
de  Defesa  da  Economia Cafeeira (Funcafé), devem ser observadas  as
seguintes condições:                                                 

         I - encargos financeiros:                                   

         a)  operações vinculadas à estocagem de café tipo exportação
e  associadas  ao  Compromisso Internacional  de  Retenção  de  Café,
formalizadas  ao amparo da Resolução 2.732, de 14 de junho  de  2000,
com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.759, de 13 de julho
de  2000,  e 2.849, de 29 de junho de 2001: taxa efetiva de juros  de
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

         b)  demais  operações,  inclusive  aquelas  renegociadas  ao
amparo do art. 2º da Resolução 2.666, de 11 de novembro de 1999: taxa
efetiva  de  juros  de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco  décimos  por
cento  ao  ano), com bônus de adimplência de 3,75% (três  inteiros  e
setenta  e cinco centésimos pontos percentuais), observado o disposto
no parágrafo 1º;                                                     

         II  - prazos de reembolso, considerados a partir da data  da
renegociação:                                                        

         a)   operações   vinculadas  à  estocagem   de   café   tipo
exportação: em duas parcelas, com pagamento mínimo de 50%  (cinqüenta
por cento) do saldo devedor atualizado até 31 de dezembro de 2003 e o
restante até 31 de dezembro de 2004;                                 

         b)  demais  operações:  em  até  doze  anos,  observados  os
seguintes  percentuais a serem aplicados sobre o saldo  devedor  e  o
disposto no parágrafo 3º:                                            

         1.  9,5%  (nove  inteiros  e cinco décimos  por  cento),  no
primeiro, no segundo, no terceiro e no quarto ano;                   
         2.  14,5%  (catorze inteiros e cinco décimos por cento),  no
quinto ano;                                                          

         3.  19,5% (dezenove inteiros e cinco décimos por cento),  no
sexto ano;                                                           

         4.  24,5%  (vinte  e  quatro inteiros e  cinco  décimos  por
cento), no sétimo ano;                                               

         5.  29,5% (vinte e nove inteiros e cinco décimos por cento),
no oitavo e no nono ano;                                             

         6.  39,5%  (trinta  e  nove inteiros  e  cinco  décimos  por
cento), no décimo e no undécimo ano;                                 

         7. o saldo remanescente, no duodécimo ano;                  

         III - garantias: as usuais para o crédito rural;            

         IV   -  remuneração  do  agente  financeiro:  a  ser  fixada
oportunamente,  como decorrência do disposto no  art.  3º  da  Medida
Provisória 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;                         

         V  -  remuneração do Funcafé: os mesmos encargos financeiros
cobrados dos mutuários;                                              

         VI - risco operacional: do Funcafé.                         

         Parágrafo  1º  Na  ocorrência  de  atraso  no  pagamento  de
parcela  de  financiamento renegociado ao amparo desta  resolução,  o
mutuário  perde o direito ao bônus previsto no inciso I, alínea  "b",
deste  artigo  para  a parcela em atraso e passa  a  sujeitar-se  aos
encargos previstos no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001, desde a data do
vencimento  até  a  data do efetivo pagamento da parcela  em  atraso,
observado ainda o disposto no parágrafo seguinte.                    

         Parágrafo  2º  Na  hipótese  de o  atraso  no  pagamento  da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
normalmente  aplicáveis para cobrança de créditos da União,  conforme
ajustado com a Secretaria do Tesouro Nacional.                       

         Parágrafo  3º  O  cronograma de reembolso  de  que  trata  o
inciso II, alínea "b", deste artigo foi definido com:                

         I  - taxa de juros sem o bônus de adimplência de que trata o
inciso I, alínea "b", deste artigo;                                  

         II  -  previsão de pagamento apenas dos juros até  o  quarto
ano;                                                                 

         III  -  parcelas  fixadas em porcentagem  do  saldo  devedor
atualizado, a partir do quinto ano;                                  

         IV  - prestações anuais, devendo os vencimentos ocorrerem na
data de aniversário da operação renegociada.                         

         Parágrafo 4º Cabe ao agente financeiro cuidar para que  seja
preservada  a  relação  original  entre  a  dívida  e  as   garantias
oferecidas, devendo condicionar o alongamento, quando for o  caso,  à
recomposição das garantias ou à amortização proporcional no valor  da
dívida.                                                              

         Parágrafo  5º  Fica admitida, previamente à formalização  da
renegociação   de   que  trata  este  artigo,  arcando   o   mutuário
integralmente com as despesas decorrentes:                           

         I  -  a  movimentação  do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto por café de igual ou superior qualidade, quando se tratar
de  operações  vinculadas  à  estocagem de  café  tipo  exportação  e
associadas ao Compromisso Internacional de Retenção de Café;         

         II  -  a  movimentação do café dado em garantia  para  outro
armazém credenciado e aceito pelo agente financeiro ou a substituição
do  produto  por  café de igual ou superior qualidade  ou  por  outra
garantia, nos demais casos.                                          

          Parágrafo  6º É facultado ao mutuário de operação  amparada
pelo  art.  2º da Resolução 2.666, de 1999, permanecer nas  condições
renegociadas com base naquele normativo, ficando vedada, no  entanto,
sua   adesão  à  renegociação  autorizada  pelo  art.  1º  da  Medida
Provisória 9, de 31 de outubro de 2001.                              

          Art.  2º O alongamento de dívidas disciplinado pelo  artigo
anterior  não  abrange  as  operações  renegociadas  ao  amparo   das
Resoluções  2.238,  de  31 de janeiro de 1996,  e  2.471,  de  26  de
fevereiro de 1998.                                                   

         Art.   3º   As  alterações  nos  instrumentos  de   crédito,
relacionadas  com o alongamento de dívidas autorizado  pelo  art.  1º
desta  resolução,  devem ser formalizadas até 31 de  março  de  2002,
ficando as instituições financeiras autorizadas a considerar em curso
normal  as  respectivas operações, até aquela data, sem  prejuízo  da
observância  do  disposto na Resolução 2.682, de 21  de  dezembro  de
1999, relativamente à classificação das operações de que se trata.   

         Art.  4º  Fica  prorrogado, para 30  de  junho  de  2002,  o
vencimento  das  parcelas  vencidas ou  vincendas  de  financiamentos
destinados a lavouras de café, formalizados ao amparo de recursos  do
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).

         Art. 5º Fica a Secretaria de Produção e Comercialização,  do
Ministério  da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em  articulação
com  a  Secretaria  de  Acompanhamento Econômico,  do  Ministério  da
Fazenda,  autorizada a adotar as providências complementares  que  se
fizerem  necessárias  ao  cumprimento do  disposto  nesta  resolução,
incumbindo-se a primeira, na condição de responsável pela gestão  dos
recursos  do Funcafé, de formalizar o relacionamento com  os  agentes
financeiros.                                                         

         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º Ficam revogadas as Resoluções 2.732, de 14 de junho
de  2000, 2.759, de 13 de julho de 2000, e 2.897, de 31 de outubro de
2001.                                                                

                                  Brasília, 21 de novembro de 2001   


                                  Arminio Fraga Neto                 
                                  Presidente                         

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