Revogada Norma
28/11/2001
#32207

Carta Circular Nº 2.985

Divulga procedimentos para migração de registros de créditos externos para o sistema eletrônico RDE/ROF.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002985                       
                      ------------------------                       

                                 Operações  de  créditos  externos  -
                                 Divulgação      de     procedimentos
                                 referentes   à   migração   para   o
                                 sistema     Registro    Declaratório
                                 Eletrônico  -  RDE, módulo  Registro
                                 de  Operações Financeiras - ROF, dos
                                 registros       referentes       aos
                                 certificados  de  autorização  e  de
                                 registro emitidos em papel.         


         Levamos  ao conhecimento dos interessados que, com  base  no
art. 2° da Circular 2.731, de 13 de dezembro de 1996, e no art. 2° da
Circular  3.027,  de 22 de fevereiro de 2001, estamos  divulgando  os
procedimentos   referentes  à  migração  para  o   sistema   Registro
Declaratório   Eletrônico  (RDE),  módulo   Registro   de   Operações
Financeiras  (ROF),  dos  registros referentes  aos  certificados  de
autorização  e  de registro emitidos em papel pelo Banco  Central  do
Brasil,  relativos a operações de créditos externos (financiamento  a
importação,  arrendamento mercantil - leasing, arrendamento  simples,
aluguel  de equipamentos, afretamento de embarcações e empréstimo  em
moeda).                                                              

2.        De  acordo com suas características, cada registro  migrado
pode gerar um ou mais registros eletrônicos (ROFs) no valor total  do
saldo  devedor  existente, mantendo-se os titulares  e  as  condições
originais de pagamento de principal e de juros, observado que:       

         I  -  os  esquemas  de  pagamento de principal  e  de  juros
contemplam apenas as parcelas remanescentes;                         

         II  - os esquemas de pagamento de juros são disponibilizados
apenas  com as datas de vencimento, sendo que o valor de cada parcela
de  juros  deve  ser registrado pelo interessado por meio  de  evento
específico;                                                          

         III  - durante o processo de confirmação das informações,  o
tomador ou seu representante legal pode realizar ajustes para redução
de valor do esquema de pagamento de principal;                       

         IV  -  os ajustes que não possam ser realizados pelo tomador
ou  por seu representante legal devem ser solicitados formalmente  ao
Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio - Decec.              

3.       O  ROF resultante  da migração somente tem validade  após  a
confirmação  dos  dados pelo tomador ou por seu representante  legal,
por meio das seguintes transações do Sisbacen:                       

         I  - PCEX370, quando o sistema for acessado diretamente pelo
tomador ou por seu representante legal, por intermédio da:           

         a)   Rede   Serpro,   devendo  o  interessado   cadastrar-se
previamente na Secretaria da Receita Federal; ou                     

         b)    Internet,    devendo   o   interessado    cadastrar-se
previamente, conforme instruções contidas na página do Banco  Central
do  Brasil  (www.bcb.gov.br, opção "Legislação,  Normas  e  Manuais",
seguido   de   "Capitais  Estrangeiros"  e  "RDE/ROF  -   Manual   do
Declarante", "Transações para Registro de ROFs").                    

         II  -  PCEX570, quando realizada por instituição  financeira
em seu próprio nome ou, por indicação, em nome do tomador.           

4.       A  confirmação  de que trata o item 3  anterior  implica   a
assunção,  pelo  tomador,  da integral responsabilidade  pelos  dados
contidos no ROF.                                                     

5.       O  ROF  não confirmado até dia 31 de maio de   2002   estará
suspenso,   podendo  ser  desbloqueado  para  confirmação,   mediante
solicitação ao Decec por meio de carta, e-mail, telefone ou fax,  nos
endereços indicados na página do Banco Central do Brasil na  Internet
(www.bcb.gov.br,  opção "Legislação, Normas e  Manuais",  seguido  de
"Capitais Estrangeiros" e "RDE/ROF - Manual do Declarante",  "Dúvidas
e Sugestões").                                                       

6.       Não  serão migrados os  registros que em 30 de  setembro  de
2001 apresentavam:                                                   

         I  -  todas as suas  parcelas de principal vencidas há  mais
de 120 dias; ou                                                      

         II  - mais de duas parcelas de principal vencidas há mais de
120 dias.                                                            

7.       Deve ser observado, ainda, que:                             

         I  - registros referentes a certificados amparando contratos
de  câmbio com data de liquidação posterior a 30 de novembro de  2001
somente serão migrados após a liquidação dos referidos contratos;    

         II  - registros referentes a certificados de autorização com
esquema  de pagamento pendente de registro ficarão bloqueados  e  não
serão migrados até sua regularização;                                

         III  - registros referentes a certificados de empréstimo  ou
de   financiamento   cujo  credor  seja  o  Banco  Internacional   de
Reconstrução  e  Desenvolvimento (BIRD) ou o Banco Interamericano  de
Desenvolvimento  (BID),  bem  como  os  certificados   de   pagamento
antecipado  de exportação (prefixo-base 14) não serão migrados  nesta
oportunidade.                                                        

8.       Será  cancelado o certificado em papel cujo  registro  tenha
sido migrado.                                                        

9.       Esta  Carta-Circular  entra  em  vigor  na   data   de   sua
publicação.                                                          

         Brasília, 28 de novembro de 2001.                           

                          Departamento de Capitais                   
                          Estrangeiros e Câmbio                      

                          José Maria Ferreira de Carvalho            
                          Chefe                                      









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