CIRCULAR N. 003069
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Dispõe sobre as aplicações de
recursos dos fundos de aplicação
em quotas de fundos de
investimento.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 28 de novembro de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 1º da Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Alterar o art. 41 do Regulamento anexo à Circular
2.616, de 18 de setembro de 1995, com as modificações introduzidas
pelo art. 1º, inciso V, da Circular 3.049, de 19 de julho de 2001,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. As instituições referidas no art. 6º podem
constituir e administrar fundo de investimento cujos recursos
devem ser destinados à aquisição de quotas de fundos de
investimento financeiro, de fundos de investimento no exterior
e de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela
Comissão de Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade
mínima de 95% (noventa e cinco por cento) do respectivo
patrimônio líquido.
Parágrafo 1º A constituição e o funcionamento do fundo
referido neste artigo, designado fundo de aplicação em quotas
de fundos de investimento, subordinam-se, no que couber, às
normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:
I - de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação
em Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo de
vocábulo(s) que identifique(m) o perfil de suas aplicações, na
hipótese de direcionamento de parcela preponderante de seus
recursos para fundo(s) específico(s);
II - suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem
exceder 25% (vinte e cinco por cento) de seu patrimônio
líquido, admitida a extrapolação do referido limite, desde que
prevista no regulamento respectivo, na parte pertinente à
descrição da política de investimento;
III - a parcela correspondente aos 5% (cinco por cento)
remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:
a) títulos de emissão do Tesouro Nacional, títulos de
emissão do Banco Central do Brasil e créditos securitizados
pelo Tesouro Nacional;
b) títulos de renda fixa de emissão ou aceite de
instituições financeiras;
c) operações compromissadas;
IV - as ações por ele detidas por intermédio de fundos de
investimento financeiro e de fundos de investimento nas
modalidades regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários
não podem exceder 49% (quarenta e nove por cento) de seu
patrimônio líquido;
V - as informações previstas no art. 30, a ele relativas,
restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota, com
base no último dia do mês a que se referirem, além dos valores
totais das captações e dos resgates acumulados no mês, e devem
ser prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
do Sisbacen, até o terceiro dia útil após o encerramento de
cada mês.
Parágrafo 2º Ocorrendo atraso ou incorreção na prestação
das informações previstas no inciso V, aplica-se à instituição
administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II." (NR)
Art. 2º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogado o inciso V do art. 1º da Circular
3.049, de 19 de julho de 2001.
Brasília, 28 de novembro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor