Revogada Norma
28/11/2001
#40833

Circular Nº 3.069

Estabelece regras para aplicações de recursos de fundos em quotas de fundos de investimento.

                         CIRCULAR N. 003069                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe  sobre  as  aplicações   de
                                   recursos  dos fundos de  aplicação
                                   em    quotas    de    fundos    de
                                   investimento.                     

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  28 de novembro de 2001, tendo em vista o  disposto  no
art. 1º da Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995,                  

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º  Alterar o art. 41 do Regulamento anexo à  Circular
2.616,  de  18  de setembro de 1995, com as modificações introduzidas
pelo  art. 1º, inciso V, da Circular 3.049, de 19 de julho  de  2001,
que passa a vigorar com a seguinte redação:                          

         "Art.  41.  As  instituições  referidas  no  art.  6º  podem
     constituir  e  administrar fundo de investimento cujos  recursos
     devem  ser  destinados  à  aquisição  de  quotas  de  fundos  de
     investimento financeiro, de fundos de investimento  no  exterior
     e  de fundos de investimento nas modalidades regulamentadas pela
     Comissão  de  Valores Mobiliários, observada a proporcionalidade
     mínima  de  95%  (noventa  e  cinco  por  cento)  do  respectivo
     patrimônio líquido.                                             

         Parágrafo  1º  A  constituição e o  funcionamento  do  fundo
     referido  neste artigo, designado fundo de aplicação  em  quotas
     de  fundos  de  investimento, subordinam-se, no que  couber,  às
     normas estabelecidas neste regulamento, observado o seguinte:   

         I  -  de sua denominação deve constar a expressão 'Aplicação
     em  Quotas de Fundos de Investimento', facultado o acréscimo  de
     vocábulo(s)  que identifique(m) o perfil de suas aplicações,  na
     hipótese  de direcionamento de  parcela  preponderante  de  seus
     recursos para fundo(s) específico(s);                           

         II  -  suas aplicações em quotas de um mesmo fundo não podem
     exceder  25%  (vinte  e  cinco  por  cento)  de  seu  patrimônio
     líquido,  admitida a extrapolação do referido limite, desde  que
     prevista  no  regulamento  respectivo,  na  parte  pertinente  à
     descrição da política de investimento;                          

         III  -  a  parcela correspondente aos 5% (cinco  por  cento)
     remanescentes de seu patrimônio líquido pode ser aplicada em:   

         a)  títulos  de  emissão  do Tesouro  Nacional,  títulos  de
     emissão  do  Banco  Central do Brasil e  créditos  securitizados
     pelo Tesouro Nacional;                                          

         b)   títulos  de  renda  fixa  de  emissão  ou   aceite   de
instituições financeiras;                                            

         c) operações compromissadas;                                

         IV  -  as ações por ele detidas por intermédio de fundos  de
     investimento   financeiro  e  de  fundos  de  investimento   nas
     modalidades  regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários
     não  podem  exceder  49%  (quarenta e nove  por  cento)  de  seu
     patrimônio líquido;                                             

         V  -  as  informações previstas no art. 30, a ele relativas,
     restringem-se aos valores do patrimônio líquido e da quota,  com
     base  no  último dia do mês a que se referirem, além dos valores
     totais  das captações e dos resgates acumulados no mês, e  devem
     ser  prestadas ao Banco Central do Brasil, via transação PFIF500
     do  Sisbacen,  até  o terceiro dia útil após o  encerramento  de
     cada mês.                                                       

         Parágrafo  2º  Ocorrendo atraso ou incorreção  na  prestação
     das  informações previstas no inciso V, aplica-se à  instituição
     administradora a multa de que trata o art. 31, inciso II." (NR) 

         Art.  2º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
    publicação.                                                      

         Art.  3º  Fica  revogado o inciso V do art. 1º  da  Circular
3.049, de 19 de julho de 2001.                                       

                                   Brasília, 28 de novembro de 2001  


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor