Comunicado
03/12/2001
#43583

COMUNICADO N. 009066

Solicita a instituições financeiras adoção de providências sobre indisponibilidade de bens do Sistema Assistencial Médico Paraminense sob Direção Fiscal.

                        COMUNICADO N. 009066                         
                        --------------------                         


                           Transmite  as  instituicoes  financeiras e
                           bolsas  de valores  solicitacao da Agencia
                           Nacional de Saude Suplementar, referente a
                           indisponibilidade de bens de administrado-
                           res do Sistema Assistencial Medico Parami-
                           nense  S/C Ltda.  - Sob  regime de Direcao
                           Fiscal.                                   



                   Para conhecimento  e adocao das providencias cabi-
veis, transmitimos teor do Oficio 334/PRESI,  de 12.11.2001, do Dire-
tor-Presidente da Agencia Nacional de Saude Suplementar do Ministerio
da Saude:                                                            

                        "MINISTERIO DA SAUDE                         
                AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR                

Oficio 334/PRESI                                                     

                         Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2001.     

Senhor Chefe de Departamento,                                        

           Nos  termos da Resolucao de Diretoria  Colegiada - RDC 87,
de 27 de setembro de 2001, da Agencia Nacional de Saude Suplementar -
ANS, publicada no Diario Oficial da Uniao -  DOU de 28 de setembro de
2001, foi instaurado o regime de  Direcao Fiscal no SISTEMA ASSISTEN-
CIAL MEDICO PARAMINENSE S/C  LTDA., inscrito no  Cadastro Nacional de
Pessoas Juridicas - CNPJ sob o n. 02.562.406/0001-93, com sede na rua
Coronel Domingos Justino, 310, Para de Minas - MG, e foi nomeado JAIR
PEREIRA DE PAIVA como Diretor-Fiscal.                                

2.         O Regime de Direcao Fiscal para as Operadoras de Planos de
Assistencia a Saude encontra-se regulado pela  Lei 9.656, de 3 de ju-
nho de 1998, alterada pela Medida Provisoria 2177-44, de 24 de agosto
de 2001, e pela Resolucao - RDC 40, de 12 de dezembro de 2000, publi-
cada no DOU de 14 de dezembro de 2000.                               

3.         Dessa  forma, solicito  a V.Sa. o  obsequio da  adocao das
providencias necessarias com  vistas a expedicao  de comunicado dessa
Autarquia, instruindo  as instituicoes  financeiras para  que prestem
diretamente ao  Diretor-Fiscal nomeado  as informacoes  relativas aos
seguintes assuntos:                                                  

a) existencia de bens ou  negocios em nome dos  administradores a se-
   guir qualificados, cujos patrimonios  foram alcancados pela indis-
   ponibilidade de bens, nos  termos do disposto no  art. 24-A da Lei
   9.656, de 1998:                                                   

 - FELIPE MAGALHAES ROSSI, brasileiro,  solteiro, estudante, portador
   da carteira de identidade 6.094.409  - SSP/MG, CPF/MF 000.700.356-
   01, residente e domiciliado na rua Siena, 171, Bandeirantes - Belo
   Horizonte - MG;                                                   

 - CAROLINA CRISTINA MACIEL, brasileira, solteira, analista de marke-
   ting, portadora da  carteira de  identidade 2.996.617-X  - SSP/SP,
   CPF/MF 275.675.498-67,  residente e  domiciliada na  rua Marcelino
   Champgnat, 539 - Jardim da Gloria - Sao Paulo - SP.               

b) existencia e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou vincen-
   dos, relacionados com os administradores, bem como de contratos de
   locacao de servicos, ou outros, por eles firmados;                

c) existencia de titulos  e valores  mobiliarios ou  quaisquer outros
   bens, custodiados, caucionados ou em  garantia de propriedades dos
   administradores acima relacionados;                               

d) quaisquer outros dados julgados de interesse  para os trabalhos de
   Direcao Fiscal.                                                   


4.         Outrossim, solicito que os destinatarios do referido comu-
nicado sejam orientados no sentido de:                               

a) somente permitir a  livre movimentacao  bancaria, quando autoriza-
   dos, formalmente, pelo respectivo Diretor-Fiscal;                 

b) somente acatarem ordens de venda de  bens de qualquer especie, in-
   clusive titulos e valores mobiliarios, quando autorizados, formal-
   mente, pelo respectivo Diretor-Fiscal.                            


                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          

Ao Senhor                                                            
JOSE IRENALDO LEITE DE ATAIDE                                        
Departamento de Regimes Especiais - DERES                            
Banco Central do Brasil                                              
Brasilia - DF"                                                       


2.                 Esclarecemos que  quaisquer informacoes complemen-
tares poderao ser obtidas no endereco a seguir indicado:             

               Agencia Nacional de Saude Suplementar                 
               Diretoria de Normas e Habilitacao das Operadoras      
               Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                
               telefones: 0XX21 2775443 ou 2775435                   
               20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                      

                   Brasilia, 03 de dezembro de 2001.                 

                   DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                 


                   Jose Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe                                             











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