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Divulga esclarecimentos e recomendações sobre ofertas de doações do exterior para instituições financeiras.
COMUNICADO N. 009068
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Divulga esclarecimentos e
recomendações sobre ofertas de
doações provenientes do exterior.
Chegou ao conhecimento deste Banco Central a
existência de ofertas de doações provenientes do exterior, em volumes
não usuais, formalizadas por entidades privadas.
2. A propósito, lembramos às instituições financeiras os
termos do artigo 11 da Lei n. 9.613/98:
"Art. 11 As pessoas referidas no art. 9.:
I - dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de
instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se
em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles
relacionar-se;
II - deverão comunicar, abstendo-se de dar aos clientes ciência de
tal ato, no prazo de vinte e quatro horas, às autoridades
competentes:
a) ...;
b) a proposta o a realização de transação prevista no inciso I deste
artigo."
3. Por não haver na regulamentação em vigor parâmetros
para o ingresso de recursos no País a título de doações, mas
considerando as disposições da Lei n. 9.613/98, recomendamos que
eventuais propostas de realização de operações dessa natureza, quando
a oferta provier de entidades privadas, seja examinada mediante
adequada e diligente avaliação da legalidade e da legitimidade da
origem dos recursos, da qualificação da fonte, no exterior, e do
beneficiário, no País, os quais deverão ter existência real e ativa.
Brasília, 4 de dezembro de 2001
DEPARTAMENTO DE COMBATE A ILÍCITOS
CAMBIAIS E FINANCEIROS
Ricardo Liáo
CHEFE
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