Revogada Norma
07/12/2001
#26480

Circular Nº 3.070

Estabelece regras para autorização, controle societário e administração de grupos de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003070                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe    sobre    concessão    de
                                   autorização    para    administrar
                                   grupo  de consórcio, transferência
                                   ou    participação   de   controle
                                   societário,     cisão,      fusão,
                                   incorporação,   cancelamento    de
                                   autorização    para    administrar
                                   grupo  de consórcio e outros  atos
                                   societários e define as  condições
                                   para  o  exercício  de  cargo   de
                                   administração  em  administradoras
                                   de consórcio.                     

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 7 de dezembro de 2001, com base no art. 33 da Lei 8.177,
de 1º de março de 1991,                                              

D E C I D I U:                                                       

         Art. 1º Aprovar o Regulamento anexo referente ao sistema  de
consórcio, que dispõe sobre concessão de autorização para administrar
grupo   de  consórcio,  transferência  ou  participação  de  controle
societário,  cisão, fusão, incorporação, cancelamento de  autorização
para  administrar  grupo  de consórcio e outros  atos  societários  e
define  as  condições para o exercício de cargo de  administração  em
administradoras de consórcio, e para a instrução de processos.       

         Parágrafo único. Aplicam-se aos processos protocolizados  no
Banco  Central  do  Brasil anteriormente à data da entrada  em  vigor
desta  circular as disposições da Circular 2.163, de 20 de  abril  de
1992, e normas complementares.                                       

         Art.  2º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  3º Ficam revogadas as Circulares 2.163, de 20 de abril
de  1992,  e  2.178,  de  20 de maio de 1992, e as  Cartas-Circulares
2.278, de 25 de maio de 1992, e 2.299, de 13 de julho de 1992.       

                                   Brasília, 7 de dezembro de 2001   


                                   Sérgio Darcy da Silva Alves       
                                   Diretor                           


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Regulamento  anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro  de  2001,  que
dispõe  sobre  a concessão de autorização para administrar  grupo  de
consórcio,  transferência  ou participação  de  controle  societário,
cisão,   fusão,   incorporação,  cancelamento  de  autorização   para
administrar grupo de consórcio e outros atos societários e define  as
condições   para   o   exercício  de  cargo   de   administração   em
administradoras de consórcio.                                        

                             CAPÍTULO I                              

                    Das Disposições Preliminares                     

        Art. 1º Dependem de autorização do Banco Central do Brasil:  

        I - a administração de grupo de consórcio;                   

         II  - a transferência ou participação de controle societário
de administradora de consórcio;                                      

          III   -   a  cisão,  a  fusão  ou  incorporação  envolvendo
administradora de consórcio;                                         

         IV  - os atos societários de administradora de consórcio que
impliquem mudanças:                                                  

        a) do valor do capital social;                               

         b)  na  composição  do  capital social,  em  decorrência  de
entrada  ou  saída  de  sócio  ou  de  alteração  no  percentual   de
participação de sócio, exceto no caso de modificação sem alteração no
controle  societário  exercido  por  pessoas  físicas,  observado   o
disposto no art. 20;                                                 

        c) na administração da sociedade;                            

         V  - o cancelamento de autorização para administrar grupo de
consórcio.                                                           

         Parágrafo  único. Quando o controle societário  não  estiver
perfeitamente  definido,  são  considerados  controladores  todos  os
acionistas/quotistas detentores de ações/quotas com direito a voto.  

         Art. 2º A posse e o exercício de cargos de administração  em
administradora  de consórcio são privativos de pessoas  cujo  ato  de
eleição  ou  de nomeação tenha sido homologado pelo Banco Central  do
Brasil.                                                              

         Art.  3º Os atos societários referidos nos arts. 1º, incisos
II  a  V,  e 2º somente devem ser levados a registro público  após  a
aprovação pelo Banco Central do Brasil.                              

         Art.  4º  Os pedidos de autorização ou de homologação  devem
ser  formalizados  mediante instrução de processo  no  componente  do
Departamento  de  Organização do Sistema  Financeiro  (Deorf)  a  que
estiver   jurisdicionada  a  sede  da  administradora  de  consórcio,
observadas as condições estabelecidas neste regulamento.             

        Parágrafo 1º O Banco Central do Brasil pode:                 

         I  -  solicitar documentos e informações adicionais julgados
necessários  à adequada condução dos processos de autorização  ou  de
homologação, observando-se que o não atendimento no prazo que vier  a
ser fixado pode implicar arquivamento do processo;                   

         II  -  adotar as seguintes medidas relativas às  declarações
de propósito previstas neste regulamento:                            

         a)  determinar a sua publicação na ocorrência  de  situações
para  as  quais  tenha sido a mesma dispensada ou não  haja  previsão
específica;                                                          

        b) proceder à sua divulgação por quaisquer meios.            

         Parágrafo  2º  O ato de aprovação de pedidos de  autorização
será publicado no Diário Oficial da União.                           

         Parágrafo  3º O indeferimento de pedido de autorização  pode
ser  divulgado,  inclusive com as razões que o fundamentaram,  quando
consideradas matéria de interesse público.                           

         Parágrafo  4º O Banco Central do Brasil divulgará  os  nomes
das pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada.          

          Art.  5º  A  administradora  de  consórcio  deve  elaborar,
remeter  ao  Banco  Central do Brasil e publicar  suas  demonstrações
financeiras, bem como as dos grupos de consórcio, a partir da data de
publicação  da  autorização para administrar grupo  de  consórcio  no
Diário Oficial da União.                                             

                             CAPÍTULO II                             

Da Autorização para Administrar Grupo de Consórcio, da Transferência 
ou Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio
e do Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio.

     Art.  6º Nos processos de autorização para administrar grupo  de
consórcio,  transferir  ou  participar  de  controle  societário,  as
pessoas físicas que detenham ou participem ou que pretendam deter  ou
participar,  de forma direta ou indireta, do controle  societário  da
administradora   de   consórcio  devem  comprovar,   individualmente,
capacidade  econômico-financeira correspondente a, pelo  menos,  220%
(duzentos  e vinte por cento) do valor da respectiva participação  no
empreendimento,  tomando-se como base o valor  do  capital  realizado
mínimo exigido (CME) para a administradora.                          

         Parágrafo  1º  Ao  valor da capacidade  econômico-financeira
referida no caput deve ser acrescentado:                             

         I  -  o resultado da aplicação do percentual da participação
detida:                                                              

         a) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro  de
maior valor - verificado entre o Patrimônio Líquido Ajustado (PLA)  e
o  capital  subscrito  -  para o CME de administradora,  no  caso  de
autorização para administrar grupo de consórcio;                     

         b) sobre o valor correspondente à diferença do parâmetro  de
maior  valor  -  verificado entre o PLA e o  preço  de  aquisição  da
participação societária - para o CME de administradora,  no  caso  de
transferência ou participação de controle societário;                

         II  -  o  valor correspondente a 220% (duzentos e vinte  por
cento)  das  participações  representativas  de  controle  direto  ou
indireto  de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco  Central
do Brasil ou administradoras de consórcio, aplicadas sobre o CME para
essas instituições.                                                  

         Parágrafo  2º  Nos  casos em que, inclusive  em  virtude  de
elevado  número  de detentores do capital social, for dispensável,  a
critério  do  Banco  Central do Brasil, a identificação  das  pessoas
físicas controladoras de pessoa jurídica que detenha ou participe  ou
que   pretenda   deter  ou  participar  do  controle  societário   de
administradora de consórcio, a capacidade econômico-financeira poderá
ser comprovada por essa pessoa jurídica.                             

         Parágrafo 3º A capacidade econômico-financeira de que  trata
este artigo:                                                         

         I  - não será exigida das associações ou entidades civis sem
fins lucrativos;                                                     

         II  -  deve ser apurada com base nas fórmulas constantes  do
Anexo I.                                                             

         Art.  7º  Para  fins  de cancelamento  da  autorização  para
administrar grupo de consórcio, a administradora:                    

         I  -  deve estar com todas as operações típicas de consórcio
encerradas;                                                          

          II  -  não pode estar administrando recursos não procurados
por consorciados ou participantes excluídos por desistência declarada
ou  inadimplemento contratual, nem valores pendentes de  recebimento,
objeto de cobrança judicial.                                         

         Parágrafo único. Para obter a autorização de cancelamento, a
administradora que ainda tiver sob sua responsabilidade  os  recursos
mencionados  no  inciso  II  deve  transferi-los  para  uma  ou  mais
administradoras de consórcio, devidamente autorizadas  a  administrar
grupos  de  consórcio  pelo Banco Central do  Brasil,  observadas  as
seguintes condições:                                                 

          I  -  a  transferência deve ser efetuada juntamente  com  a
relação  de  controle  individualizado,  prevista  na  regulamentação
vigente;                                                             

          II - as administradoras envolvidas devem firmar contrato de
transferência de recursos, registrado em cartório, contendo cláusulas
dispondo, no mínimo, sobre:                                          

         a)  vinculação da transferência de recursos à  aprovação  do
pedido  de  cancelamento da autorização da cedente  para  administrar
grupos de consórcio;                                                 

         b) igualdade de tratamento entre os recursos acolhidos e  os
demais valores administrados na forma da regulamentação em vigor.    

         Art.  8º As pessoas físicas, ou jurídicas referidas no  art.
6º,  parágrafo  2º,  controladoras de empresas  que  desejarem  obter
autorização  para  administrar grupo de consórcio, para  adquirir  ou
participar de controle societário de administradora e para cancelar a
autorização para administrar grupo de consórcio devem:               

         I  -  protocolizar  pedido  de  autorização  acompanhado  de
minuta de declaração de propósito, nos termos dos Anexos II, III,  ou
IV, observadas as condições previstas no parágrafo 3º deste artigo  e
no Capítulo IV, conforme o caso;                                     

         II  -  publicar, no País, declaração de propósito, por  duas
vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente  de
jornal  de  grande circulação, nas localidades da sede e do domicílio
dos  controladores, citando o número do processo fornecido no ato  do
registro da solicitação, observado o disposto no parágrafo 1º;       

         III  - instruir o processo, no prazo máximo de sessenta dias
contados  da data da protocolização de que trata o inciso I, mediante
solicitação  acompanhada  dos seguintes  documentos  relacionados  no
Anexo VII:                                                           

          a)   autorização  para  administrar  grupo  de   consórcio:
documentos referentes aos números 1 a 16 e 20 a 22;                  

         b)  transferência  ou  participação de controle  societário:
documentos referentes aos números 1, 3 e 5 a 17;                     

         c)  cancelamento  da autorização para administrar  grupo  de
consórcio: documentos referentes aos números 3, 12, 23, 24 e 25.     

         Parágrafo  1º  No  caso de cancelamento da autorização  para
administrar  grupo  de  consórcio,  a  publicação  da  declaração  de
propósito  deve  ser  efetuada  também  nas  localidades  das  demais
dependências  da  administradora, conveniadas ou  não,  mantidas  nos
últimos doze meses.                                                  

         Parágrafo  2º  Os requerentes devem transmitir  o  texto  da
declaração  de propósito ao Banco Central do Brasil, com a utilização
do  padrão "rich text format - rtf", via internet, para  o   endereço
eletrônico  [email protected],  imediatamente  após   a   última
publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.   

         Parágrafo  3º Ficam dispensadas da publicação de  declaração
de propósito prevista neste artigo:                                  

         I  -  as  pessoas  físicas  e  jurídicas  que  já  controlem
administradora  de  consórcio ou instituições financeiras  ou  demais
instituições  autorizadas a funcionar pelo Banco Central  do  Brasil,
exceto  sociedade  de  crédito  ao microempreendedor,  nos  processos
referentes  à  autorização  para administrar  grupo  de  consórcio  e
aquisição ou participação de controle societário;                    

         II  - as associações ou entidades civis sem fins lucrativos,
nos  processos referentes a autorizações para administrar  grupos  de
consórcio ou para cancelamento da autorização para administrar  grupo
de consórcio.                                                        

         Parágrafo  4º  O  descumprimento do  prazo  estabelecido  no
caput, inciso III, pode implicar arquivamento do processo.           

         Art.  9º Fica sujeita aos mesmos procedimentos aplicáveis  à
transferência  ou  à  participação de controle  societário,  qualquer
alteração na composição societária da administradora de consórcio que
possa   implicar   ingerência  efetiva  nos  negócios   sociais,   em
decorrência de:                                                      

        I - acordo de acionistas/quotistas;                          

        II - doação, usufruto ou herança;                            

         III  -  ato,  isolado  ou em conjunto,  de  qualquer  pessoa
física  ou  jurídica, ou de grupo de pessoas representando  interesse
comum.                                                               

         Art.  10.  Instruído  o  processo de  autorização,  o  Banco
Central  do Brasil procede ao exame do pedido, com destaque,  no  que
couber, para os seguintes itens:                                     

        I - capacidade econômico-financeira dos controladores;       

         II - origem dos recursos utilizados no empreendimento;      

          III   -  eventual  restrição  cadastral  com  relação   aos
administradores ou controladores, inclusive em razão da declaração de
propósito;                                                           

        IV - capacidade técnica dos administradores;                 

         V - limites mínimos de capital realizado e de PLA;          

         VI  -  eventual pendência com relação a grupo  de  consórcio
    encerrado;                                                       

         VII   -   existência   de  recursos   não   procurados   por
consorciados ou participantes desistentes ou excluídos.              

                            CAPÍTULO III                             

    Da Cisão, Fusão, Incorporação e Reforma Estatutária/Alteração    
                             Contratual                              

         Art.  11. O pedido de autorização para realização de  cisão,
fusão  e  incorporação  envolvendo  administradora  de  consórcio  ou
reforma   estatutária/alteração  contratual  de   administradora   de
consórcio  deve  ser  formalizado  mediante  instrução  de   processo
acompanhado dos seguintes documentos relacionados no Anexo VII:      

         I  - cisão, fusão e incorporação: documentos referentes  aos
números 10, 11, 13, 14, 15, 18 e 19;                                 

         II  - reforma estatutária/alteração contratual, contemplando
modificação:                                                         

         a)  na  composição ou do valor do capital social: documentos
referentes aos números 3, 10, 12 e 26;                               

         b)  da  denominação  social, da sede da administradora  para
outro   município  ou  da  estrutura  de  cargos  de   administração:
documentos referentes aos números 3 e 12.                            

                             CAPÍTULO IV                             

                         Dos Administradores                         

         Art.  12.  Constituem condições básicas para o exercício  de
cargos de  administração em administradora de consórcio:             

        I - ter reputação ilibada;                                   

         II - ser residente no País, nos casos de diretor e de sócio-
gerente;                                                             

         III  - não ser impedido por lei especial, nem condenado  por
crime  falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção
ativa  ou  passiva,  de  concussão, de peculato,  contra  a  economia
popular,  a  fé  pública,  a  propriedade  ou  o  Sistema  Financeiro
Nacional,   ou  condenado  à  pena  criminal  que  vede,  ainda   que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;                         

          IV  -  não  estar  declarado  inabilitado  para  cargos  de
administração  nas  instituições autorizadas a funcionar  pelo  Banco
Central  do  Brasil ou em outras instituições sujeitas à autorização,
ao  controle  e à fiscalização de órgãos e entidades da administração
pública  direta  e  indireta, incluídas as entidades  de  previdência
privada, as sociedades seguradoras, as sociedades resseguradoras,  as
sociedades de capitalização e as companhias abertas;                 

         V  -  não  responder,  nem qualquer  empresa  da  qual  seja
controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto  de
títulos,   cobranças  judiciais,  emissão  de  cheques  sem   fundos,
inadimplemento  de obrigações e outras ocorrências ou  circunstâncias
análogas;                                                            

         VI  -  não  estar  declarado falido ou insolvente,  nem  ter
participado  da  administração ou ter controlado firma  ou  sociedade
concordatária ou insolvente.                                         

          Parágrafo  1º  Na  hipótese  de  eleitos  ou  nomeados  não
enquadrados   nos  incisos  V  e  VI,  a  situação   individual   dos
pretendentes  pode ser analisada pelo Banco Central  do  Brasil,  com
vistas  a  avaliar a possibilidade de aceitar a homologação  de  seus
nomes.                                                               

         Parágrafo  2º  A  comprovação do cumprimento  das  condições
previstas  neste  artigo  é  efetuada  por  meio  de  declaração   de
responsabilidade firmada pelos pretendentes, nos termos do Anexo VI. 

         Art.  13. É condição para o exercício dos cargos de  diretor
e de sócio-gerente de administradora de consórcio:                   

         I  - possuir capacitação técnica compatível com o cargo para
o qual foi eleito ou nomeado;                                        

          II   -   ter  exercido,  nos  últimos  cinco  anos,  cargos
gerenciais, por pelo menos:                                          

         a)  dois anos, em administradoras de consórcio, instituições
financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil; ou                                                

         b)  quatro  anos, na área financeira de entidades detentoras
de  PLA  não inferior aos limites de CME e PLA exigidos, na forma  da
regulamentação   em  vigor,  para  a  respectiva  administradora   de
consórcio.                                                           

         Parágrafo  1º Ressalvam-se, em relação aos inciso  II  deste
artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no inciso I:           

        I - diretores e sócios-gerentes em exercício;                

         II  -  ex-administradores  que tenham  exercido  cargos   de
diretor  ou  de sócio-gerente em administradoras de consórcio  ou  em
instituições   financeiras  e  demais  instituições   autorizadas   a
funcionar pelo Banco Central do Brasil por mais de cinco anos.       

         Parágrafo  2º  A  capacidade  técnica  deve  ser  comprovada
mediante  apresentação de currículo, assinado pelo  eleito/nomeado  e
expressamente referendado pela administradora.                       

         Art.  14.  No  caso de eleitos ou nomeados  para  cargos  de
diretor  ou  de  sócio-gerente em administradora de consórcio,  cujos
nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos
pelo  Banco  Central do Brasil, bem como aqueles homologados  somente
para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao
microempreendedor,  deve  ser  publicada,  no  País,  declaração   de
propósito,  nos  termos  do  Anexo  III,  com  vistas  à  homologação
pretendida, observadas as seguintes condições:                       

         I  -  a declaração de propósito deve ser publicada, por duas
vezes,  em data diferentes, no caderno de economia ou equivalente  de
jornal  de  grande circulação nas localidades da sede e do  domicílio
dos eleitos ou nomeados;                                             

         II  -  a administradora de consórcio deve transmitir o texto
da  declaração  de  propósito  ao Banco  Central  do  Brasil,  com  a
utilização do padrão "rich text format - rtf", via internet,  para  o
endereço  eletrônico  [email protected],  imediatamente  após  a
última  publicação,  com  a indicação dos  jornais  e  das  datas  de
publicação.                                                          

         Parágrafo  único. Fica dispensada a publicação da declaração
de  propósito  referida neste artigo, quando se tratar de  recondução
para cargos de diretor ou de sócio-gerente na mesma administradora de
consórcio.                                                           

         Art.  15.  O  pedido de homologação de atos  de  eleição  ou
nomeação de administradores para administradora de consórcio deve ser
formalizado mediante instrução de processo, no prazo de  quinze  dias
contados   da  respectiva  ocorrência,  acompanhado  dos   documentos
relacionados no Anexo VII, referentes aos números 1, 8, 9, 12 e 20  a
22.                                                                  

         Art.  16. A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil,
de   nomes   para   o   exercício  de  cargos  de  administração   em
administradora de consórcio não exime de responsabilidade os  eleitos
ou  nomeados, a administradora, seus controladores e administradores,
pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação.

         Art.  17. O Banco Central do Brasil poderá aprovar os  nomes
de  eleitos ou nomeados para o exercício dos cargos de diretor  e  de
sócio-gerente  das administradoras de consórcio que,  embora  não  se
enquadrando  nos requisitos estabelecidos no art. 13,  apresentem,  a
seu  juízo,  condições  de  capacidade  técnica  compatíveis  com   o
exercício dos cargos pretendidos.                                    

         Art.  18.  Constatado, a qualquer tempo, o  não  atendimento
dos  requisitos  aplicáveis, por parte  de  ocupantes  de  cargos  de
administração  em  administradora de consórcio, o  Banco  Central  do
Brasil  poderá revogar o ato que concedeu a homologação  do  nome  do
eleito  ou  nomeado,  bem como determinar a instauração  de  processo
administrativo contra a administradora.                              

          Parágrafo   único.  Eventual  afastamento   temporário   de
administrador de administradora de consórcio, determinado por ocasião
de  processo  instaurado na forma da legislação e  regulamentação  em
vigor,  não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis  aos
administradores em exercício.                                        

           Art.   19.   As  datas  relativas  à  posse,  renúncia   e
desligamento,   bem   como  ao  afastamento   de   administrador   de
administradora de consórcio, por prazo superior a trinta dias,  devem
ser prontamente comunicadas ao Banco Central do Brasil.              

          Parágrafo  único. As informações de que trata  este  artigo
devem  ser  prestadas  ao componente do Departamento  de  Cadastro  e
Informações   do   Sistema  Financeiro  (Decad)   a    que    estiver
jurisdicionada  a  sede  da administradora,  por  meio  da  transação
PMSG750   do   Sisbacen,   enquanto  não  disponibilizada   transação
específica para essa finalidade.                                     

                             CAPÍTULO V                              

                       Das Disposições Finais                        

          Art.  20.  No  caso  de alteração relevante  na  composição
societária  da  administradora de consórcio e de suas  controladoras,
não  sujeita  à  autorização do Banco Central do Brasil,  nos  termos
deste  regulamento, deve ser enviado ao componente  do  Deorf  a  que
estiver  jurisdicionada a sede da administradora, no prazo de  quinze
dias da ocorrência do ato, o documento número 10 do Anexo VII.       

          Parágrafo  único. Consideram-se relevantes,  para  os  fins
deste artigo, as alterações relativas à modificação na posição:      

          I  - de qualquer acionista/quotista em percentual igual  ou
superior a 5% (cinco por cento);                                     

         II - das participações no capital social da  administradora,
independentemente  de percentual, detidas por:                       

           a)   administradores  da  respectiva   administradora   de
consórcio;                                                           

          b)  instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil ou administradoras de consórcio.                           

                               ANEXO I                               

                   CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA                   

Fórmulas de Cálculo                                                  

         I - autorização para administração de grupo de consórcio:   
                                                  n                  
       CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+ 2,2.S (PP  /100.CME  ),
          1    1              1     1    1        i=1  2i        2i  
onde:                                                                
         CEF  = capacidade econômico-financeira por controlador;     
            1                                                        
         PP   =  percentual  de  participação no  capital  social  da
           1                                                         
administradora;                                                      
         CME    =   capital   realizado   mínimo   exigido   para   a
            1                                                        
administradora;                                                      
         MV   =  maior  valor  verificado entre o  PLA  e  o  capital
           1                                                         
subscrito; se iguais, considerar o respectivo valor;                 
         PP     =   percentual  de  participação  representativa   de
           2i                                                        
controle  direto ou indireto de instituições autorizadas a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;     
         CME     =   capital   realizado  mínimo  exigido   para   as
            2i                                                       
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  ou
administradoras de consórcio controladas;                            
          n                                                          
          S  (PP  /100.CME  ) = somatório dos valores referentes  a  
          i=1   2i        2i                                         
participações detidas sobre capital mínimo de controladas;           

         II  -  autorização  para transferência  ou  participação  de
controle societário:                                                 
                                                 n                   
       CEF = PP /100.[(2,2.CME )+(MV -CME )]+2,2.S (PP  /100.CME  ), 
          2    1              1     2    1       i=1  2i        2i   
       onde:                                                         
         CEF  = capacidade econômico-financeira por controlador;     
            2                                                        
         PP   =  percentual  de  participação no  capital  social  da
           1                                                         
administradora;                                                      
         CME    =   capital   realizado   mínimo   exigido   para   a
            1                                                        
administradora;                                                      
         MV   =  maior  valor verificado entre o PLA  e  o  preço  de
           2                                                         
aquisição  da  participação  societária;  se  iguais,  considerar   o
respectivo valor;                                                    
         PP     =   percentual  de  participação  representativa   de
           2i                                                        
controle  direto ou indireto de instituições autorizadas a  funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou de administradoras de consórcio;     
         CME     =   capital   realizado  mínimo  exigido   para   as
            2i                                                       
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil  ou
administradoras de consórcio controladas;                            
         n                                                           
         S (PP  /100 . CME  ) =  somatório  dos  valores referentes a
         i=1  2i          2i                                         
participações detidas sobre capital mínimo de controladas.           

                              ANEXO II                               

                       DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                       

Autorização  para Administrar Grupo de Consórcio ou Transferência  ou
Participação de Controle Societário de Administradora de Consórcio   

(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas  Físicas
- CPF)                                                               

         D E C L A R A M:                                            

          I  - sua intenção de ......................................
(preencher conforme opções "a", "b" ou "c" abaixo):                  

          a)  administrar  grupo de consórcio, por  meio  de  empresa
constituída com as características a seguir especificadas;           

          b)  adquirir  o  controle societário da  administradora  de
consórcio  a seguir especificada, cuja efetivação do negócio  depende
de  prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no
contrato de compra e venda firmado entre as partes;                  

          c)  participar do controle societário da administradora  de
consórcio  a seguir especificada, cuja efetivação do negócio  depende
de  prévia aprovação do Banco Central do Brasil, conforme previsto no
contrato de compra e venda firmado entre as partes;                  

Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ:  

Denominação social:                                                  

Local da sede:                                                       

Capital social:                                                      

Patrimônio Líquido Ajustado (PLA):    Data-base:                     

Composição societária:                                               

           1.   controladores:  nome  e  número   do   CPF/CNPJ   dos
acionistas/quotistas que controlem a administradora e  percentual  de
participação   de  cada  qual  (discriminar  todos   os   níveis   de
participação, com vistas a deixar claramente evidenciado  o  controle
societário da empresa por pessoa física);                            

          2.  outros acionistas/quotistas detentores de 10% (dez  por
cento)  ou  mais  do capital social: nome e número  do  CPF/CNPJ  dos
acionistas/quotistas e percentual de participação de cada qual;      

Administração: nome, número do CPF e cargo dos administradores;      

          II  - que os valores dos seus patrimônios constituem lastro
suficiente para a implementação do empreendimento;                   

          III  -  que  não  possuem qualquer  restrição  cadastral  e
desfrutam  de  reputação ilibada e, ainda, que não  foram  nem  estão
sendo  responsabilizados em ação judicial ou processo  administrativo
perante o poder público;                                             

          IV  - que não foram nem são administradores de empresas que
estejam ou estão sendo responsabilizadas em ação judicial ou processo
administrativo perante o poder público.                              

          E S C L A R E C E M  que, nos termos da  regulamentação  em
vigor,  eventual  objeção à presente declaração deve  ser  comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  até  trinta  dias  contados  da data  da  publicação  desta,  por
intermédio   de   documento  em  que  o  autor   esteja   devidamente
identificado, acompanhado da documentação comprobatória,  esclarecido
que  os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo,
na forma da legislação vigente.                                      

BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
(indicar  o endereço do componente do Departamento de Organização  do
Sistema  Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada  a  sede  da
administradora de consórcio)                                         

Protocolo                                                            

Local e data                                                         

ANEXO III                                                            

DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                                              

Administradores de Consórcio                                         

(indicar nomes e números de inscrição no Cadastro de Pessoas  Físicas
- CPF)                                                               

         D E C L A R A M sua intenção de exercer cargos de direção na
(indicar  o  número  de  inscrição no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora para a  qual
foram eleitos ou nomeados) e que preenchem as condições estabelecidas
no art. 12 do Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de
2001, do Banco Central do Brasil.                                    

          E S C L A R E C E M  que,  nos termos da regulamentação  em
vigor,  eventual  objeção à presente declaração deve  ser  comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  até  quinze  dias  contados  da data  da  publicação  desta,  por
intermédio   de   documento  em  que  o  autor   esteja   devidamente
identificado, acompanhado da documentação comprobatória,  esclarecido
que  os declarantes podem ter direito à vista do processo respectivo,
na forma da legislação vigente.                                      

BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
(indicar  o endereço do componente do Departamento de Organização  do
Sistema  Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada  a  sede  da
administradora de consórcio)                                         

Local e data                                                         

                              ANEXO IV                               

                       DECLARAÇÃO DE PROPÓSITO                       

Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio      

(indicar  o  número  de  inscrição no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora)            

(indicar  nomes  e  números  de  inscrição  no  Cadastro  de  Pessoas
Físicas  -  CPF  ou  CNPJ),  na  condição   de   acionistas/quotistas
controladores  e de administradores da (indicar a denominação  social
da administradora),                                                  

         D E C L A R A M:                                            

         I  -  sua  intenção de .................(preencher  conforme
opções "a" ou "b" abaixo):                                           

           a)   alterar  o  estatuto/contrato  social  da  sociedade,
modificando  o seu objeto social, que passa a ser (descrever  o  novo
objeto  social),  bem como a sua denominação social para  (indicar  a
nova denominação);                                                   
         b) extinguir a sociedade;                                   

         II  -  em  decorrência  que, desde  a  data  da  deliberação
indicada   no  item  anterior,  esta  sociedade  deixou  de  realizar
operações   típicas  de  administradora  de  consórcio,  tendo   sido
(preencher  conforme  opções  "a" ou, no  caso  de  transferência  de
recursos, "a" e "b", abaixo):                                        

         a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;     

          b)  providenciada, na forma da regulamentação em  vigor,  a
transferência   para   a   administradora  ..........................
(indicar  o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora
cessionária)   da   totalidade  de  recursos   não   procurados   por
consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência  declarada
e  dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial,
cuja  efetivação  está condicionada à aprovação  do  cancelamento  da
autorização  para administrar grupos de consórcio pelo Banco  Central
do Brasil.                                                           

          E S C L A R E C E M  que,  nos termos da regulamentação  em
vigor,  eventual  objeção à presente declaração deve  ser  comunicada
diretamente ao Banco Central do Brasil, no endereço abaixo, no  prazo
de  até trinta dias contados da data da publicação desta, por meio de
documento em que o autor esteja devidamente identificado, acompanhado
da  documentação comprobatória, esclarecido que os declarantes  podem
ter  direito  à vista do processo respectivo, na forma da  legislação
vigente.                                                             

BANCO CENTRAL DO BRASIL                                              
(indicar  o endereço do componente do Departamento de Organização  do
Sistema  Financeiro - Deorf a que estiver jurisdicionada  a  sede  da
administradora de consórcio)                                         

Protocolo                                                            

Local e data                                                         

                               ANEXO V                               

                   DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE                    

Cancelamento de Autorização para Administrar Grupo de Consórcio      


(indicar  o  número  de  inscrição no  Cadastro  Nacional  de  Pessoa
Jurídica - CNPJ e a denominação social da administradora)            

         Os  abaixo subscritores, na condição de acionistas/quotistas
controladores e administradores da (indicar a denominação  social  da
administradora), para fins de instrução de processo  de  cancelamento
da  autorização para administrar grupos de consórcio, perante o Banco
Central do Brasil,                                                   

         D E C L A R A M, para  todos  os  fins de direito e  sob  as
penas da lei, que:                                                   

          I   -   consoante.......   (indicar   ato   e   data),   os
acionistas/quotistas desta sociedade deliberaram (preencher  conforme
opções abaixo "a" ou "b"):                                           

          a)  alterar o objeto social da sociedade, que passa  a  ser
(descrever   o  novo  objeto  social/atividade),  bem  como   a   sua
denominação social para (indicar a nova denominação);                

         b) extinguir a sociedade;                                   

         II  -  em  decorrência, desde a data da deliberação indicada
no item anterior, esta sociedade deixou de realizar operações típicas
de  administradora de consórcio, tendo sido (preencher com as  opções
"a" ou, no caso de transferência de recursos, "a" e "b" abaixo):     

         a) encerradas/liquidadas todas as operações da espécie;     

         b)  providenciada, na forma da regulamentação  em  vigor,  a
transferência   para   a   administradora  ..........................
(indicar  o CNPJ, a denominação social e o endereço da administradora
cessionária)   da   totalidade  de  recursos   não   procurados   por
consorciados ou excluídos por inadimplência ou desistência  declarada
e  dos valores pendentes de recebimento, objeto de cobrança judicial,
cuja  efetivação  está condicionada à aprovação  do  cancelamento  da
autorização  para administrar grupos de consórcio pelo Banco  Central
do Brasil;                                                           

         III  - estão cientes da obrigação de conservar em boa guarda
toda  a  documentação  relacionada com as operações  realizadas  pela
referida sociedade, típicas de administradora de consórcio sujeita  à
supervisão  do Banco Central do Brasil, enquanto não prescreverem  as
ações  que  lhes  sejam relativas (arts. 10, inciso  III,  do  Código
Comercial e 4. do Decreto-lei 486, de 3 de março de 1969);           

        IV - se comprometem a:                                       

          a) fornecer ao Banco Central do Brasil, quando solicitado e
dentro  do  período prescricional referido no item anterior,  toda  e
qualquer  documentação  relacionada  com  as  operações  típicas   de
administradora  de consórcio, de modo a não obstar  o  exercício  das
atribuições legais da autoridade supervisora;                        

         b)  informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação
de  endereço ou denominação desta sociedade, no caso da alínea "a" do
item I;                                                              

         c)  indicar o responsável pela guarda da documentação citada
no  item III, no caso de extinção da sociedade, conforme a alínea "b"
do item I;                                                           

         d)  informar ao Banco Central do Brasil qualquer modificação
de   endereço   ou  substituição  do  responsável  pela   guarda   da
documentação citada no item III;                                     

         e)  incluir  em  acordos  de transferência  de  controle  da
empresa  a assunção, por parte dos novos controladores, as obrigações
constantes dos itens III e IV, no caso da alínea "a" do item I;      

         V  -  indicam  como responsável pela guarda da  documentação
citada  no  item  III  o  Sr. (nome, número do  CPF,  qualificação  e
endereço), no caso da alínea "b" do item I;                          

         VI  - assumem integral responsabilidade pelo cumprimento das
obrigações  previstas neste documento, bem como pela  veracidade  das
declarações  ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil,  desde
já,  autorizado a delas fazer, nos limites da lei, em juízo  ou  fora
dele, o uso que lhe aprouver.                                        

Local e data                                                         

Nomes,  números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -  CPF  e
assinaturas dos controladores e dos administradores                  

                              ANEXO VI                               

                   DECLARAÇÃO DE RESPONSABILIDADE                    

Administrador de Consórcio - Condições Básicas Exigidas              

         O  abaixo  subscritor, tendo sido eleito ou nomeado  para  o
cargo  de administração da (indicar o número de inscrição no Cadastro
Nacional  de  Pessoa  Jurídica  - CNPJ  e  a  denominação  social  da
administradora), declara perante o Banco Central do Brasil que:      

         I  -  preenche  as condições estabelecidas  no  art.  12  do
Regulamento anexo à Circular 3.070, de 7 de dezembro de 2001, para  o
exercício do cargo para o qual foi eleito ou nomeado;                

          II  - assume integral responsabilidade pela fidelidade  das
declarações  ora prestadas, ficando o Banco Central do Brasil,  desde
já,  autorizado a delas fazer, nos limites legais e em juízo ou  fora
dele, o uso que lhe aprouver.                                        

Local e data                                                         

Nome,  número  de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas  -  CPF  e
assinatura do eleito ou nomeado                                      

                              ANEXO VII                              

           DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À INSTRUÇÃO DE PROCESSOS           

1  - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada  a
declaração de propósito acerca de autorização para administrar  grupo
de consórcio, transferência ou participação de controle societário ou
intenção  de exercer cargo de  direção em administradora de consórcio
de que tratam os Anexos II e III.                                    

2 - Cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores.           

3 - Duas cópias do estatuto social ou contrato social atualizado.    

4  -  Cópia  do  último  balanço  patrimonial  da  administradora  de
consórcio,  auditado por auditor independente registrado na  Comissão
de Valores Mobiliários.                                              

5  -  Relatório  de  auditoria independente, com  base  nos  balanços
patrimoniais  encerrados  nos três últimos  exercícios  imediatamente
anteriores ao do pedido, relativo à situação econômico-financeira das
pessoas   jurídicas  controladoras,  no  qual  deve  constar   também
avaliação  da respectiva capacidade econômico-financeira  para  fazer
face  ao empreendimento, observados os parâmetros estabelecidos neste
Regulamento. Dispensa-se a apresentação desse documento, no  caso  de
instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou de
administradora de consórcio com grupo em andamento.                  

6  -  Cópia  do balanço patrimonial do último exercício, das  pessoas
jurídicas controladoras, auditado por auditor independente registrado
na  Comissão de Valores Mobiliários. Dispensa-se a apresentação desse
documento,  no caso de instituição autorizada a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil ou de administradora de consórcio.                 

7  -  Cópia  completa  da declaração do imposto de  renda  do  último
exercício,  das pessoas físicas controladoras da administradora,  com
todas  as  folhas devidamente rubricadas, acompanhada  do  respectivo
recibo  de  entrega,  contendo a seguinte  declaração  assinada  pelo
contribuinte:  "Confere com o original apresentado  à  Secretaria  da
Receita Federal". Na hipótese de haver sido entregue à Secretaria  da
Receita Federal Declaração de Bens que não contemple a totalidade  do
patrimônio    detido  pelo   contribuinte,  deverá  ser   apresentada
declaração  completa de bens, direitos e obrigações,  comprovada  por
cópia das declarações do imposto de renda de exercícios anteriores.  

8  -  Documento  "Capef  - Formulário Cadastral  -  Dados  Pessoais",
constante  do  Cadoc  como  modelo 38027-0,  contendo  os  dados  dos
administradores e controladores, elaborado na forma da regulamentação
em  vigor. Os dados constantes desse documento podem ser prestados ao
componente  do  Deorf  a  que  estiver  jurisdicionada  a   sede   da
administradora, por meio da transação PCFJ750 do Sisbacen.           

9  -  Documento "Capef - Informações sobre Atos de Eleição/Nomeação",
constante  do  Cadoc  como  modelo 38006-7,  elaborado  na  forma  da
regulamentação em vigor.                                             

10  -  Documento "Capef - Composição de Capital", constante do  Cadoc
como  modelo  38029-8, da administradora de consórcio e  das  pessoas
jurídicas  que  dela participem, elaborado na forma da regulamentação
em vigor.                                                            

11  - Organograma do conglomerado econômico ou declaração de que  não
pertence  a  conglomerado econômico. Quando for o caso, o organograma
deve  conter  a identificação de todas as empresas, inclusive  com  o
número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ  e
percentuais  de  participação nos capitais votante e  total  detidos.
Quando  se  tratar de empresa estrangeira, deve ser indicado  o  país
onde localizada a respectiva sede.                                   

12  - Duas vias autênticas do ato societário da eleição/nomeação  dos
administradores, ou da reforma estatutária/alteração contratual.     

13   -   Cópia  de  acordo  de  acionistas/quotistas  no  âmbito   da
administradora e das pessoas jurídicas controladoras ou declaração de
sua   inexistência,  firmada  por  administradores  das   respectivas
instituições. Do acordo devem constar cláusulas estabelecendo que:   

a)  sua  validade depende de aceitação por parte do Banco Central  do
Brasil;                                                              

b) prevalece sobre qualquer outro não submetido à apreciação do Banco
Central do Brasil;                                                   

c)  no  caso de acordo de voto, deve-se estabelecer que os votos  nas
deliberações serão sempre uniformes.                                 

14  -  Cópia  de  contrato  de  usufruto  relativo  às  participações
societárias  dos  controladores ou declaração  de  sua  inexistência,
firmada por diretores das administradoras.                           

15  - Declaração, sob as penas da lei, acerca da existência ou não de
empresas   ligadas  à  administradora  de  consórcio,   observada   a
conceituação  de  ligada  prevista  na  regulamentação  aplicável   à
regulamentação  de operações de consórcio. No caso de  haver  empresa
ligada, deve constar da declaração os nomes, os números do CNPJ, e os
tipos de ligação.                                                    

16   -   Comprovantes  da  origem  dos  recursos   utilizados   pelos
controladores para fazer face ao empreendimento.                     

17  - Contrato de compra e venda, ou instrumento equivalente, no qual
deve constar cláusula estipulando que a concretização do negócio está
condicionada à sua aprovação pelo Banco Central do Brasil.           

18  -  Duas  vias  autênticas  das atas  das  assembléias  gerais  ou
alterações  contratuais das instituições envolvidas, que  deliberaram
sobre  a  cisão,  fusão ou incorporação e nomeação dos  peritos  para
avaliação do patrimônio.                                             

19  -  Duas  vias  autênticas do Protocolo e Justificação  acerca  da
cisão,  fusão ou incorporação e dos laudos de avaliação do patrimônio
firmados  pelos  peritos  nomeados  e  uma  cópia  das  demonstrações
financeiras em que se basearam, devidamente auditadas.               

20  -  Declaração de responsabilidade firmada pelo eleito ou nomeado,
nos termos do Anexo VI.                                              

21  -  Currículo  do  eleito ou nomeado, com  vistas  a  comprovar  o
atendimento   das   exigências  previstas  no   Capítulo   IV   deste
regulamento.                                                         

22  - Instrumento de constituição de procurador residente no País por
parte de membro do conselho de administração residente ou domiciliado
no exterior.                                                         

23 - Folhas completas de exemplar dos jornais em que foi publicada  a
declaração  de  propósito acerca de cancelamento da autorização  para
administrar grupo de consórcio de que trata o Anexo IV.              

24  -  Declaração  de  responsabilidade  acerca  de  cancelamento  da
autorização para administrar grupo de consórcio de que trata o  Anexo
V.                                                                   

25  -  Cópia do contrato firmado acerca da transferência de  recursos
entre   administradoras,   registrado  em  cartório,   vinculado   ao
cancelamento da autorização para administrar grupo de consórcio.     

26  -  Comprovante de depósito bancário referente ao valor do capital
integralizado, quando for o caso.                                    

Perguntas e respostas

Quais são os atos que dependem de autorização do Banco Central do Brasil conforme a Circular 3.070?
Dependem de autorização do Banco Central do Brasil: a administração de grupo de consórcio; a transferência ou participação de controle societário de administradora de consórcio; a cisão, fusão ou incorporação envolvendo administradora de consórcio; atos societários que impliquem mudanças no valor ou na composição do capital social, na administração da sociedade; e o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio.
Quais são os requisitos para a capacidade econômico-financeira dos controladores de administradoras de consórcio?
Os controladores devem comprovar capacidade econômico-financeira correspondente a, pelo menos, 220% do valor da respectiva participação no empreendimento, tomando-se como base o valor do capital realizado mínimo exigido (CME) para a administradora. A capacidade econômico-financeira deve ser apurada com base nas fórmulas constantes do Anexo I da Circular 3.070.
O que deve ser feito para obter a homologação de eleição ou nomeação de administradores de consórcio?
O pedido de homologação deve ser formalizado mediante instrução de processo, no prazo de quinze dias contados da respectiva ocorrência, acompanhado dos documentos relacionados no Anexo VII da Circular 3.070.
O que acontece se o Banco Central do Brasil indeferir um pedido de autorização?
O indeferimento de pedido de autorização pode ser divulgado, inclusive com as razões que o fundamentaram, quando consideradas matéria de interesse público.
O que é a Circular 3.070 do Banco Central do Brasil?
A Circular 3.070 do Banco Central do Brasil, datada de 7 de dezembro de 2001, dispõe sobre a concessão de autorização para administrar grupo de consórcio, transferência ou participação de controle societário, cisão, fusão, incorporação, cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio e outros atos societários. Também define as condições para o exercício de cargo de administração em administradoras de consórcio.
O que deve ser feito para cancelar a autorização para administrar grupo de consórcio?
Para cancelar a autorização, a administradora deve estar com todas as operações típicas de consórcio encerradas e não pode estar administrando recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos. Se ainda houver recursos sob sua responsabilidade, estes devem ser transferidos para outra administradora de consórcio devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observando-se as condições estabelecidas na regulamentação.
Quais são as condições para a publicação de declaração de propósito?
A declaração de propósito deve ser publicada por duas vezes, em datas diferentes, no caderno de economia ou equivalente de jornal de grande circulação nas localidades da sede e do domicílio dos controladores. O texto da declaração deve ser transmitido ao Banco Central do Brasil via internet, imediatamente após a última publicação, com a indicação dos jornais e das datas de publicação.
Quais são as condições básicas para o exercício de cargos de administração em administradora de consórcio?
As condições básicas incluem: ter reputação ilibada; ser residente no País (para diretor e sócio-gerente); não ser impedido por lei especial ou condenado por crimes específicos; não estar declarado inabilitado para cargos de administração em instituições autorizadas pelo Banco Central ou outras entidades sujeitas à fiscalização; não responder por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações; e não estar declarado falido ou insolvente.
Quais são as condições para o cancelamento de autorização para administrar grupo de consórcio?
A administradora deve estar com todas as operações típicas de consórcio encerradas e não pode estar administrando recursos não procurados por consorciados ou participantes excluídos. Se ainda houver recursos sob sua responsabilidade, estes devem ser transferidos para outra administradora de consórcio devidamente autorizada pelo Banco Central do Brasil, observando-se as condições estabelecidas na regulamentação.
Quais são os documentos necessários para instruir processos de autorização ou homologação conforme a Circular 3.070?
Os documentos necessários incluem folhas completas de jornais com a publicação da declaração de propósito, cópias dos atos constitutivos e alterações, estatuto social ou contrato social atualizado, balanço patrimonial auditado, relatório de auditoria independente, declaração do imposto de renda dos controladores, entre outros listados no Anexo VII da Circular 3.070.