Revogada Norma
13/12/2001
#37804

Circular Nº 3.072

Estabelece procedimentos para operações de câmbio e registro de capitais estrangeiros relacionados à extinção das moedas dos países da área do euro.

                         CIRCULAR N. 003072                          
                         ------------------                          


                                   Dispõe     sobre     procedimentos
                                   relativos a operações de câmbio  e
                                   registro  de capitais estrangeiros
                                   decorrentes   da   extinção    das
                                   moedas  dos 12 países da  área  do
                                   euro.                             

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 12 de dezembro de 2001, com base nas Resoluções  1.552,
de 22 de dezembro de 1988, e 1.690, de 18 de março de 1990,          

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º    A partir de 1º de janeiro de 2002, inclusive,  o
Sisbacen não aceitará registros de operações de capitais estrangeiros
e  de  câmbio  nas  moedas dos 12 países da  área  do  euro  a  serem
extintas.                                                            

         Parágrafo único. O cumprimento de obrigações decorrentes  de
operações denominadas nas moedas a serem extintas deverá observar  as
relações paritárias divulgadas pelo Sisbacen.                        

         Art.  2º     Os  registros no Banco Central  do  Brasil  das
operações de crédito externo já efetuados nas moedas a serem extintas
podem  ser  mantidos, após 31 de dezembro de 2001, no sistema  RDE  -
Registro   Declaratório  Eletrônico,  módulo  Registro  de  Operações
Financeiras - ROF, nas mesmas moedas dos registros originais.        

         Parágrafo 1º A alteração da moeda do registro original  para
o euro ou para outra moeda estrangeira pode ser realizada, a qualquer
tempo,  a  critério das partes envolvidas, pelo titular do  registro,
conforme previsto na regulamentação da matéria.                      

         Parágrafo  2º Os certificados de autorização ou de  registro
emitidos em papel pelo Banco Central do Brasil somente podem ter  sua
moeda  alterada  mediante solicitação formal  do  devedor  à  Unidade
Central   ou  às  Gerências  Técnicas  do  Departamento  de  Capitais
Estrangeiros e Câmbio  (Decec), uma vez obtida manifestação favorável
do credor.                                                           

         Art.  3º     Em 1º de janeiro de 2002 os registros no  Banco
Central do Brasil das operações de investimento direto e em portfolio
denominados   nas  moedas  a  serem  extintas  serão  automaticamente
redenominados para a nova moeda, utilizando-se as taxas de  conversão
irrevogavelmente   fixadas   pelo   Conselho   da   União   Européia,
apresentadas no anexo a esta Circular.                               

         Art.  4º     Estarão disponíveis para consulta no  Sisbacen,
com referência em euros:                                             

         I  -  os  saldos nas moedas a serem extintas na  posição  de
câmbio dos bancos autorizados e/ou credenciados a operar em câmbio  e
dos operadores credenciados a operar em câmbio;                      

         II  -  os dados referentes às disponibilidades nas moedas  a
serem  extintas  mantidas  pelas agências de  turismo  para  fins  de
apuração de seu limite operacional.                                  

         Art.  5º     Os  bancos  mantenedores de  contas  em  moedas
estrangeiras devem converter para a nova moeda, até 31 de dezembro de
2001,  os  saldos  nas  moedas a serem extintas,  sem  ônus  para  os
titulares  das  contas, utilizando-se das taxas de conversão  de  que
trata o art. 3º.                                                     

         Art.  6º    As operações de câmbio interbancárias de  compra
e  de  venda podem ser realizadas com o recebimento ou a entrega  das
moedas a serem extintas, inclusive em espécie, cheques e "traveller's
cheques", a critério dos bancos autorizados/credenciados a operar  em
câmbio,  observados  os  prazos de troca estabelecidos  pelos  países
emissores das respectivas moedas.                                    

         Art.   7º     Relativamente  às  operações  de  câmbio   com
clientes, os agentes autorizados/credenciados a operar em câmbio:    

         I  -  não  podem  efetuar a entrega em espécie,  cheques  ou
"traveller's cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às
suas  operações  de   venda, a  partir de  1º  de  janeiro  de  2002,
inclusive;                                                           

         II  -  podem  efetuar o recebimento em espécie,  cheques  ou
"traveller's cheques" das moedas a serem extintas em contrapartida às
suas operações de compra, observados os prazos de troca estabelecidos
pelos países emissores das respectivas moedas.                       

         Art.  8º     O  Decec  fica  autorizado  a  regulamentar   o
disposto nesta Circular.                                             

         Art.  9º     Esta  Circular entra em vigor na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 13 de dezembro de 2001  


                                   Daniel Luiz Gleizer               
                                   Diretor                           

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               ANEXO À CIRCULAR 3.072, DE 13.12.2001.                

Taxas  de  conversão irrevogavelmente fixadas pelo Conselho da  União
Européia entre o euro e as moedas a serem extintas dos países da área
do euro                                                              

           1 euro  = 40,3399     francos belgas                      
                   = 1,95583     marcos alemães                      
                   = 340,750     dracmas                             
                   = 166,386     pesetas espanholas                  
                   = 6,55957     francos franceses                   
                   = 0,787564    libras irlandesas                   
                   = 1.936,27    liras italianas                     
                   = 40,3399     francos luxemburgueses              
                   = 2,20371     florins holandeses                  
                   = 13,7603     xelins austríacos                   
                   = 200,482     escudos portugueses                 
                   = 5,94573     marcos finlandeses                  






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