Revogada Norma
26/12/2001
#27288

Resolução Nº 2.919

Altera condições para operações renegociadas conforme medidas provisórias de 2001.

                        RESOLUCAO N. 002919                          
                        -------------------                          


                                   Dispõe   sobre   alterações    nas
                                   condições  aplicáveis às operações
                                   renegociadas   ao    amparo    das
                                   Resoluções 2.238, de 1996,  2.471,
                                   de  1998  e  2.666,  de  1999,  em
                                   função   do  disposto  na   Medida
                                   Provisória 9, de 31 de outubro  de
                                   2001,  e na Medida Provisória  15,
                                   de 21 de dezembro de 2001.        

         O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de  31  de  dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO  MONETÁRIO
NACIONAL,  em  sessão realizada em 26 de dezembro de 2001,  tendo  em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei,  4º  e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, 7º da Medida Provisória 9,
de  31  de  outubro  de 2001, e da Medida Provisória  15,  de  21  de
dezembro de 2001,                                                    

R E S O L V E U:                                                     

          Art.  1º  Estabelecer  que,  na  renegociação  das  dívidas
alongadas ao amparo da Resolução 2.238, de 31 de janeiro de 1996, com
as alterações introduzidas pela Resolução 2.666, de 11 de novembro de
1999,  mediante opção dos mutuários que estejam adimplentes com  suas
obrigações  ou  que venham a regularizá-las até 28  de  fevereiro  de
2002, devem ser observadas as seguintes condições: (NR)              

          I - pagamento mínimo, até 28 de fevereiro de 2002, de 32,5%
(trinta  e  dois  inteiros e cinco décimos por  cento)  do  valor  da
parcela  vencida  em  31  de  outubro de 2001,  acrescido  de  juros,
calculados pro rata die à taxa efetiva de 3% a.a. (três por cento  ao
ano), até a data do pagamento; (NR)                                  

          II  -  da  importância apurada na forma do inciso anterior,
deve  ser deduzido o valor do bônus de adimplência, calculado segundo
os  critérios  estabelecidos  no art.  1º,  incisos  III  ou  IV,  da
Resolução 2.666, de 1999, conforme o caso;                           

          III  -  o  saldo  devedor financeiro da  dívida  objeto  de
repactuação deve ser calculado com base em 31 de outubro  de  2001  e
corresponderá ao somatório dos resultados obtidos com a multiplicação
das  parcelas  representativas das unidades de produto  especificadas
nas alíneas deste inciso pelo respectivo preço mínimo vigente naquela
data,  acrescido de taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por  cento
ao ano):                                                             

         a) saldo remanescente da parcela vencida em 31 de outubro de
2001;                                                                

           b)   parcelas   vincendas,  após   descontada   a   fração
correspondente  aos  juros  de  3%  a.a.  (três  por  cento  ao  ano)
incorporados originalmente;                                          

         IV - o novo cronograma de reembolso, a ser repactuado após o
pagamento  da parcela mencionada no inciso I, deve prever  pagamentos
em   parcelas  iguais  e  sucessivas,  com  periodicidade  livremente
ajustada entre as partes, observado que:                             

           a)  o  intervalo  de  vencimento  das  parcelas  não  pode
ultrapassar  o  período de um ano e deve ocorrer no  último  dia  dos
meses escolhidos;                                                    

          b)  a  periodicidade escolhida para reembolso das  parcelas
deve ser a mesma para todos os anos de vigência da operação, levando-
se  em consideração as épocas de obtenção das receitas do mutuário  e
as datas estabelecidas na alínea subseqüente;                        

          c) o vencimento da primeira parcela não pode exceder 31  de
outubro de 2002 e o vencimento da última parcela não pode exceder  31
de outubro de 2025;                                                  

           V   -  o  instrumento  de  repactuação  da  operação  deve
estabelecer que: (NR)                                                

          a) o saldo devedor financeiro apurado na forma estabelecida
no  inciso III ficará sujeito, a partir de 1º de novembro de 2001, ao
acréscimo  da  variação  do  preço  mínimo  da  unidade  do   produto
vinculado;                                                           

          b)  o  mutuário  que  honrar seus  compromissos  nas  datas
pactuadas ficará dispensado do pagamento do acréscimo da variação  do
preço mínimo, exceto se o pagamento for realizado em produto;        

          c)  na  ocorrência de atraso no pagamento  de  parcelas  da
operação  renegociada, o mutuário, sem prejuízo  da  observância  das
demais  regras  aplicáveis às situações de  inadimplemento,  perde  o
direito:                                                             

         1. à dispensa da variação do preço mínimo prevista na alínea
"b" deste inciso;                                                    

         2. ao bônus mencionado no parágrafo 2º deste artigo.        

          Parágrafo  1º  Independentemente de adesão  à  renegociação
admitida neste artigo:                                               

          I  - fica concedido prazo adicional, até 28 de fevereiro de
2002, para pagamento da parcela da dívida vencida em 31 de outubro de
2001, acrescida de juros calculados pro rata die à taxa efetiva de 3%
a.a.  (três  por cento ao ano), assegurado ao mutuário o  direito  ao
bônus de adimplência previsto na Resolução 2.666, de 1999; (NR)      

          II  - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida  até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado
no parágrafo 2º deverá ser acrescido de dez pontos percentuais.      

          Parágrafo 2º São mantidos os bônus de adimplência previstos
na  Resolução 2.666, de 1999, para as operações renegociadas  sob  as
condições estabelecidas neste artigo.                                

          Parágrafo  3º  A  instituição financeira  deve  promover  a
liquidação  antecipada  da operação junto ao  Tesouro  Nacional  após
decorridos  180 dias do vencimento da parcela não paga pelo  mutuário
ou   a   qualquer   época,   na  hipótese  de   considerada   vencida
antecipadamente  a  dívida por inadimplemento do mutuário,  observado
que os valores a serem recolhidos:                                   

          I  - devem contemplar a variação do preço mínimo do produto
considerado;                                                         

          II  -  não se beneficiam do bônus previsto no parágrafo  2º
deste artigo.                                                        

          Parágrafo 4º Para que o mutuário de operações com  parcelas
vencidas  em  1999 e 2000 habilite-se à renegociação  admitida  neste
artigo, a regularização dessas parcelas deve ser efetivada pelos seus
valores integrais.                                                   

         Art. 2º Fica assegurada aos mutuários de operações alongadas
ao  amparo  da  Resolução 2.471, de 26 de fevereiro de 1998,  com  as
alterações introduzidas em seu art. 1º pela Resolução 2.666, de 1999,
redução  nos encargos financeiros devidos a partir de 1º de  novembro
de  2001,  mediante aditivo ao instrumento de crédito, observadas  as
seguintes condições:                                                 

           I  -  a  parcela  de  encargos  financeiros  originalmente
resultante da aplicação da taxa efetiva de juros de até 8% a.a. (oito
por  cento  ao ano), até 9% a.a. (nove por cento ao ano) ou  até  10%
a.a.  (dez  por  cento  ao  ano) sobre  o  saldo  devedor  atualizado
mensalmente  pela  variação integral do Índice  Geral  de  Preços  de
Mercado  -  IGP-M,  será  calculada com a observância  dos  seguintes
critérios:                                                           

          a)  aplicação da taxa efetiva de juros de 3% a.a. (três por
cento  ao  ano), 4% a.a. (quatro por cento ao ano) ou 5% a.a.  (cinco
por cento ao ano), conforme o caso;                                  

          b)  atualização do saldo devedor pela variação do IGP-M  no
período anual imediatamente anterior ao mês de aplicação, limitada  a
9,5% a.a. (nove inteiros e cinco décimos por cento ao ano);          

          II  -  deverá  constar do instrumento  de  crédito  que  as
parcelas  de juros em situação de inadimplemento ficarão  sujeitas  à
variação  integral  acumulada  do IGP-M  e  dos  juros  originalmente
pactuados,  a  partir  de 1º de novembro de  2001,  sem  prejuízo  da
aplicação  dos  encargos  de inadimplemento  pactuados  e  de  outras
sanções  cabíveis sobre as parcelas em atraso, a partir  da  data  de
seus vencimentos.                                                    

          Parágrafo 1º O limite de 9,5% a.a. (nove inteiros  e  cinco
décimos  por cento ao ano) estabelecido para variação do  IGP-M,  tem
como   exclusiva  finalidade  possibilitar  o  cálculo  dos  encargos
financeiros,  não  se aplicando, por conseqüência, à  atualização  do
principal da dívida renegociada.                                     

         Parágrafo 2º As instituições financeiras ficam autorizadas a
conceder  a  redução  de encargos prevista neste artigo  às  parcelas
vincendas cujos mutuários encontram-se em situação de inadimplemento,
desde que as parcelas em atraso sejam integralmente regularizadas até
28 de fevereiro de 2002. (NR)                                        

          Parágrafo  3º  Às  operações cujos mutuários  optarem  pela
redução de encargos nos termos previstos neste artigo não se aplica o
disposto no art. 6º da Resolução 2.666, de 1999.                     

          Parágrafo 4º As instituições financeiras devem apresentar à
Secretaria  do Tesouro Nacional declaração de responsabilidade  sobre
os  valores  informados, para efeito de pagamento por  parte  daquela
Secretaria da equalização correspondente à diferença entre os valores
dos juros pactuados no alongamento das dívidas e aqueles efetivamente
recebidos dos mutuários, em consonância com o disposto neste artigo. 

          Art.  3º  A Secretaria do Tesouro Nacional deve  adotar  as
providências  necessárias para estender as disposições  estabelecidas
nos  artigos  anteriores às operações da mesma  espécie  transferidas
àquela  Secretaria  em decorrência do disposto na  Medida  Provisória
2.196-3, de 24 de agosto de 2001.                                    

          Art.  4º  Na  ocorrência de inadimplemento de  parcelas  de
operações transferidas para a Secretaria do Tesouro Nacional, além de
perder  o  direito ao bônus previsto no art. 1º, parágrafo 2º,  ou  à
redução  de encargos financeiros prevista no art. 2º desta resolução,
o   mutuário   ficará  sujeito  à  substituição   dos   encargos   de
inadimplemento  originalmente  pactuados  pelos  encargos   de   mora
estabelecidos  no art. 5º da MP 2.196-3, de 2001,  desde  a  data  do
vencimento da parcela em atraso até a data de seu efetivo pagamento. 

          Parágrafo  único. Na hipótese de o atraso no  pagamento  da
parcela superar o período de 180 dias, a instituição financeira  deve
considerar vencida antecipadamente toda a dívida e adotar as  medidas
aplicáveis para cobrança de créditos da União, conforme ajustado  com
a Secretaria do Tesouro Nacional.                                    

          Art. 5º Cabe à instituição financeira cuidar para que sejam
mantidas garantias suficientes durante todo o período de vigência das
operações repactuadas nas condições estabelecidas nesta resolução.   

          Art.  6º Nas renegociações admitidas por esta resolução,  a
instituição financeira deve observar que:                            

          I  -  o  prazo para formalização das repactuações não  pode
ultrapassar 30 de junho de 2002; (NR)                                

          II  -  os juros devem ser calculados com base no ano  civil
(365/365);                                                           

          III  -  não se aplica o disposto no MCR 2-6-9 às  operações
renegociadas.                                                        

          Art.  7º  Admite-se,  a critério da Secretaria  do  Tesouro
Nacional, a substituição dos títulos públicos cujas características e
condições foram disciplinadas pelo art. 8º da Resolução 2.238, de  31
de janeiro de 1996, sem prejuízo da observância do disposto no inciso
III, alínea -c-, do mencionado artigo.                               

          Art. 8º Ficam as Secretarias de Acompanhamento Econômico  e
do  Tesouro  Nacional,  do  Ministério  da  Fazenda,  e  de  Política
Agrícola,  do  Ministério da Agricultura, Pecuária  e  Abastecimento,
autorizadas   a  definir,  em  conjunto,  as  medidas  complementares
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.              

          Art.  9º  Esta  resolução entra em vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

          Art. 10. Fica revogada a Resolução 2.902, de 21 de novembro
de 2001.                                                             

                                  Brasília, 26 de dezembro de 2001   


                                  Sérgio Darcy da Silva Alves        
                                  Presidente, interino