RESOLUCAO N. 002920
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Contingenciamento do crédito ao
setor público - Alteração da
Resolução nº 2.827, de 2001 -
Limite para contratação de
operações de crédito com órgãos e
entidades públicos
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 26 de dezembro de
2001, tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e VIII,
da mencionada Lei, das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, e
6.385, de 7 de dezembro de 1976, dos Decretos-leis nos 1.986, de 28
de dezembro de 1982 e 2.285, de 23 de julho de 1986, dos arts. 28 do
Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, 4º, do Decreto-lei nº
261, de 28 de fevereiro de 1967, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15 de
julho de 1977, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
R E S O L V E U:
Art. 1º O valor global das operações de crédito contratadas
a partir desta data, ao amparo da Resolução nº 2.827, de 30 de março
de 2001, alterada pela Resolução nº 2.909, de 29 de novembro de 2001,
é de R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais).
Parágrafo 1º As operações protocoladas no Sistema de
Registro de Operações com o Setor Público - CADIP, e acima do valor
estipulado pelo art. 9º da Resolução nº 2.827, de 2001, serão
incluídas automaticamente no valor definido no caput deste artigo, na
mesma ordem em que foram cadastradas.
Parágrafo 2º O Banco Central do Brasil disponibilizará,
mensalmente, via Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, o
valor acumulado das operações de crédito de que trata este artigo.
Art. 2º O inciso III do parágrafo 1º do art. 9º da
Resolução nº 2 827, de 2001, alterada pela Resolução nº 2.909, de
2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º....................................................
Parágrafo 1º................................................
III - contratadas com municípios com recursos do
BNDES/PMAT;"
Art. 3º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na contratação
de operações de crédito com órgãos e entidades do setor público, na
forma da Resolução nº 2.827, de 2001, deverão observar ainda:
a) o comando do art. 33 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000; e
b) os dispositivos da Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro
de 1999.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 11 da Resolução
nº 2.827, de 2001.
Brasília, 26 de dezembro de 2001
Sérgio Darcy da Silva Alves
Presidente, interino