Norma
02/01/2002
#193428

CIRCULAR SUSEP n.º 171

Estabelece regras para o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional abrangendo países do Cone Sul.

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Perguntas e respostas

Como devem ser apresentadas as estatísticas à SUSEP?
As estatísticas devem ser apresentadas por meio magnético, em arquivo com extensão .MDB.
O que é o Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI)?
O Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI) cobre danos a pessoas ou coisas, transportadas ou não, exceto a carga transportada, durante viagens internacionais entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
Quais são os países cobertos pelo RCTR-VI?
Os países cobertos pelo RCTR-VI são Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.
Quais dados estatísticos as seguradoras devem encaminhar à SUSEP?
As seguradoras devem encaminhar dados estatísticos segmentados pelos fatores tarifários utilizados, relativos a cada ano calendário, até 31 de março do ano subsequente, contendo: número de veículos segurados, importância segurada exposta, prêmio ganho, número de sinistros ocorridos e montante de sinistros ocorridos.
Quais são os limites máximos de responsabilidade por veículo e evento para danos a terceiros não transportados?
Os limites máximos de responsabilidade por veículo e evento para danos a terceiros não transportados são: US$ 20.000,00 por pessoa para morte e/ou danos pessoais, US$ 15.000,00 por bem para danos materiais, e US$ 120.000,00 como limite máximo por evento.
Quais são as condições gerais aplicáveis ao RCTR-VI?
As condições gerais aplicáveis ao RCTR-VI são as estabelecidas na Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989, com a alteração introduzida pela Circular SUSEP nº 79, de 9 de fevereiro de 1999.
Como deve ser a emissão de apólice para mais de um veículo de um mesmo transportador?
A seguradora pode emitir uma única apólice para cobertura de mais de um veículo de um mesmo transportador, devendo ser emitido um certificado de seguro para cada veículo coberto, previamente a suas respectivas viagens.
O que o segurado deve portar durante a viagem internacional?
O segurado deve portar o certificado de seguro, em original, para comprovação de sua contratação às autoridades de fiscalização dos países envolvidos.
É possível emitir uma apólice única envolvendo outros seguros ou coberturas?
Sim, é possível emitir uma apólice única envolvendo outros seguros ou coberturas, desde que sejam mantidas as condições padronizadas e emitido um certificado bilíngue de seguro conforme o modelo estabelecido no Anexo I.
O que as sociedades seguradoras devem apresentar à SUSEP para operar com o RCTR-VI?
As sociedades seguradoras devem apresentar à SUSEP o seu critério tarifário por meio de uma Nota Técnica Atuarial, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
O que é o Convênio Mútuo mencionado na regulamentação do RCTR-VI?
O Convênio Mútuo é um acordo de caráter obrigatório que visa operacionalizar o processo de regulação e liquidação dos sinistros ocorridos em países estrangeiros, conforme mencionado na Circular SUSEP nº 8, de 21 de abril de 1989.
Quais são os limites máximos de responsabilidade por veículo e evento para danos a passageiros?
Os limites máximos de responsabilidade por veículo e evento para danos a passageiros são: US$ 20.000,00 por pessoa para morte e/ou danos pessoais, US$ 200.000,00 como limite máximo por evento, e US$ 500,00 por pessoa para danos materiais, com limite máximo de US$ 10.000,00 por evento.
Como deve ser feito o pagamento e recebimento dos valores relativos ao RCTR-VI?
O pagamento e recebimento dos valores relativos ao RCTR-VI devem ser feitos em conformidade com as normas do Banco Central do Brasil para pagamentos e recebimentos dos prêmios e indenizações em moeda estrangeira.
Qual é a base legal para a regulamentação do RCTR-VI?
A regulamentação do RCTR-VI é baseada no Acordo de Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros e Carga, celebrado entre Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, e internalizado pelo Decreto n.º 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Qual é a obrigatoriedade em relação à cessão de 10% em cosseguro no Convênio Mútuo?
A cessão de 10% em cosseguro, conforme o art. 10 do Convênio Mútuo, é de caráter facultativo.

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