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Estabelece regras para regularização de conversões de créditos remissíveis em investimentos sem operações de câmbio.
CIRCULAR N. 003074
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Dispõe sobre a regularização de
conversões de créditos remissíveis
em investimentos, efetuadas sem
celebração de operações de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 4 de janeiro de 2002, com base na
Resolução 2.337, de 28 de novembro de 1996, e tendo em vista o
disposto na Circular 2.997, de 15 de agosto de 2000,
D E C I D I U:
Art.1º Determinar que as conversões, em investimento, de
créditos remissíveis contabilizados como capital da empresa receptora
até a data de publicação desta Circular, efetuadas sem celebração de
operações de câmbio, sejam regularizadas por intermédio da
realização de operações simultâneas de compra e venda de moeda
estrangeira, à taxa de câmbio vigente no dia da conversão, devendo
ser providenciada a respectiva atualização dos registros pertinentes
no Banco Central do Brasil, na forma da regulamentação em vigor.
Art. 2º Referidas operações devem obedecer à seguinte
estrutura cambial:
a) formalização de contrato de câmbio de venda de moeda
estrangeira, pelo valor representativo do pagamento da obrigação ou
da dívida, tendo como comprador o legítimo devedor e como recebedor
no exterior o credor da dívida ou o beneficiário da obrigação,
observada a correta classificação da operação de câmbio, inclusive
no que se refere ao código de grupo;
b) formalização de contrato de câmbio de compra de moeda
estrangeira no mesmo valor do contrato referido na alínea anterior,
representativo das ações ou quotas detidas pelo investidor não-
residente na empresa brasileira receptora do investimento, tendo como
vendedor e recebedor no País a empresa brasileira receptora do
investimento, observada a correta classificação da operação em face
do investimento realizado, inclusive no que se refere ao código de
grupo.
Art. 3º Para a efetivação das operações de que trata esta
Circular é necessária a existência de comprovação documental da
obrigação quitada e do investimento realizado, a qual deve ser
mantida sob a guarda da empresa brasileira, pelo prazo de cinco anos,
contados do término do exercício em que tenham ocorrido as operações
simultâneas de câmbio, para apresentação a este Banco Central do
Brasil, se solicitada.
Art. 4º A regularização das operações de conversão objeto
desta Circular não elide o responsável das sanções e das penalidades
cabíveis, inclusive quanto à incidência de multa na forma
estabelecida na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 5º Fica o Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio
(Decec) autorizado a baixar as instruções complementares que se
fizerem necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 6° Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogado o parágrafo único do art. 9º do
Regulamento anexo à Circular 2.997, de 2000.
Brasília, 4 de janeiro de 2002.
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
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