Revogada Norma
07/01/2002
#44158

Circular Nº 3.075

Estabelece procedimentos para pagamentos em moeda estrangeira por residentes no exterior a residentes no Brasil decorrentes de venda de produtos com entrega no país.

                         CIRCULAR N. 003075                          
                         ------------------                          


                                   Estabelece    procedimento    para
                                   pagamento   em  moeda  estrangeira
                                   efetuado    por    residente    no
                                   exterior  a residente no  País  em
                                   decorrência  de venda de  produtos
                                   com    entrega    no    território
                                   brasileiro   nas   situações   não
                                   abrangidas  pelo art.  6º  da  Lei
                                   9.826, de 1999.                   

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em 4 de janeiro de 2002, com base no disposto na Resolução
1.690, de 18 de março de 1990, do Conselho Monetário Nacional,       

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º   Condicionar a realização das operações de  câmbio
referentes  a  pagamentos  efetuados  por  residente  no  exterior  a
residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega  em
território  brasileiro nas situações não abrangidas pelo art.  6º  da
Lei  9.826, de 1999, à apresentação ao banco autorizado a  operar  em
câmbio  dos  seguintes  documentos,  que devem  compor  o  dossiê  da
operação:                                                            

         I  -  na  hipótese de entrega dos produtos no País antes  de
seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento
contra  o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante  da entrega
dos produtos no País;                                                

         II  -  na  hipótese  de o pagamento se  verificar  antes  da
entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360
dias  contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário
da  ordem de pagamento contra o pagador  no exterior e declaração  do
beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em  seu
poder,  pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício  em
que  tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da  entrega
dos  produtos no País, para apresentação ao Banco Central do  Brasil,
quando solicitado.                                                   

         Art.  2º   Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos
no  prazo  de  360 dias contados da data do pagamento, o  titular  do
crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou
em  empréstimo  em moeda devidamente registrado no Banco  Central  do
Brasil/Departamento  de Capitais Estrangeiros e Câmbio  (Decec),  nos
termos da Lei 4.131, de 1962, e regulamentação pertinente.           

         Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput des-
te artigo sujeita o responsável às sanções  e  penalidades  cabíveis,
previstas na legislação e regulamentação em vigor.                   

         Art.  3º  Divulgar   as   folhas   anexas   necessárias    à
atualização  do Regulamento sobre  Contrato de Câmbio e Classificação
de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento de
Operações  de  Câmbio  de  Natureza Financeira,  que  constituem   os
capítulos 1 e 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.           

         Art. 4º  Esta  Circular  entra  em vigor  na  data  de   sua
publicação.                                                          

                                   Brasília, 4 de janeiro de 2002    


                                   Daniel Luiz Gleizer               
                                   Diretor                           


CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1                                     
TÍTULO  : Natureza de Operação - 14                                  
---------------------------------------------------------------------
SEÇÃO XIX: CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO                       
NATUREZA DA OPERAÇÃO                                        Nº CÓDIGO

Arrendamento  Mercantil Financeiro (Leasing) 2/                 70700

Cauções 3/                                                      70078

Empréstimos a Residentes no Brasil                                   
-  empréstimos diretos 15/                                      70016
-  Commercial papers                                            70607
-  Notes  13/                                                   70425
-  Bônus                                                        70418
-  Projeto 1/A  - New Money Facilities   5/                     70030
-  Clube de Paris  5/                                           70054
-  vinculados à exportação 6/                                   70061

Investimentos Diretos no Brasil                                      
- em imóveis 7/                                                 70308
- participação em empresas no País  1/   8/  9/                      
          . para aumento de capital  10/                        70188
          . para transferência de titularidade 11/              70205
          . capital complementar - instrumentos híbridos 16/    70126

Investimentos em Portfolio no Brasil                                 
 - aplicação ao amparo da Res.  2.689  1/                       70906
- fundos de investimento                                             
        . fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ. 
          1.998                                                 70315
        .  para  aplicação no mercado de capitais  -  Res. 1.289,    
           anexos I a IV   1/                                   70322
        . renda fixa - Res.  2.034                              70384
        .  fundos  mútuos de investimento em empresas emergentes 1/  
                                                                70353
        . fundos de Investimento Imobiliário 1/                 70377
        - títulos mobiliários brasileiros                            
        . ações 12/                                             70401
        . Depositary Receipts                                   70339
        . títulos da dívida externa brasileira                  70449
        . outros                                                70432

Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central            
- amortização  14/                                                   
  . mercadorias                                                      
           . petróleo                                           70566
           . outras                                             70487
   . serviços                                                   70494
   . vinculado à exportação 6/                                  70528
- ingresso                                                           
   . gastos locais  4/                                          70535

Compromissos no Mercado Interno  17/                        70542(NR)

OBSERVAÇÕES                                                          

 1/      Inclui   ganhos   ou   perdas  de   capital.   Não    inclui
  bonificações  e dividendos.                                        

 2/     Registra as operações de arrendamento financeiro de  bens  de
  qualquer  natureza  em  que o arrendador seja  não  residente  e  o
  arrendatário seja  residente no Brasil.                            

 3/    Inclui  Performance Bond    e  Bid Bond.                      

 4/    Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos
  em  moeda  destinados a gastos locais das operações  de  importação
  financiada.                                                        

 5/    Privativo do Banco Central do Brasil.                         

 6/     Inclui as operações previstas na Carta-Circular  2.191.      

 7/     Não  inclui a compra de bens imóveis no País para  efeito  de
  registro no Banco Central do Brasil (Decec).                       

 8/     Inclui  a  compra de bens imóveis para efeito de registro  no
  Banco Central do Brasil (Decec).                                   

 9/    Não  inclui  investimento  em  carteira.                      

10/    Compreende  a  compra ou a venda de ativos representativos  de
  aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.          

11/   Compreende  a  compra ou a venda de ativos  representativos  de
  transferência  de  participação, sem aumento  ou  redução  real  do
  capital de empresa brasileira.                                     

12/     Compreende a compra ou  a  venda  de ações referentes a   uma
  carteira  de  títulos,  desde que com a  transação  não  resulte  a
  transferência do controle acionário da empresa.                    

13/     Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating
  Rate  Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of  Deposit,
  etc.                                                               

14/      Abrange   as    transferências    amparadas   em   operações
  registradas  no  Banco Central do Brasil (Decec),  para  pagamentos
  de  importações de bens e serviços.                                

15/    Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.                

16/    Operação sujeita  a autorização prévia  do  Banco  Central  do
  Brasil.  Registra a parcela de recursos  de terceiros  destinada  a
  complementar   o   patrimônio   de   referência   de   instituições
  financeiras.                                                       

17/    Registra   os  recebimentos   por  entrega   de  produtos   no
  território  nacional  a  residentes  no  País  nas  situações   não
  abrangidas  pelo  artigo 6º da Lei nº 9.826, de 1999,  observado  o
  disposto no capítulo 3º (NR)                                       

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras Transferências Financeiras - 5                      
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   SEÇÃO I : DIREITOS AUTORAIS                                       

 1. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas  ao
   pagamento  de  direitos   autorais  e  a  cessão  de  direitos  de
   reprodução ("merchandising"), devidos a residentes no  exterior.  

 2. As remessas  da  espécie estão condicionadas à  apresentação,  ao
   banco  interveniente,  de contrato ou documento  equivalente,  que
   expresse   as  condições  da  cessão  ou  aquisição  dos  direitos
   autorais e/ou reprodução.                                         

 3. Na efetivação da remessa, o comprador da moeda estrangeira assume
   plena   responsabilidade  quanto  à  veracidade  e  exatidão   dos
   valores,   dos   cálculos,  das  quantidades,  da   natureza   dos
   pagamentos  e  dos demais elementos constantes dos  demonstrativos
   ou  de  escrita  contábil que serviram de base  para  apuração  do
   valor  objeto da remessa, bem como quanto à sua legitimidade  e  à
   dos respectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.   

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras Transferências Financeiras - 5                      
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   SEÇÃO II  :  ALUGUEL DE FILMES E FITAS                            

 1.      As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,
   ao banco interveniente, da  seguinte documentação:                

   a)     contrato  de cessão dos direitos de exibição firmado  entre
     as  partes  onde estejam evidenciados, além dos contratantes,  o
     valor,  o  período e a forma de pagamento pactuada,  devidamente
     registrado  na  Secretaria  para o Desenvolvimento   Audiovisual
     do  Ministério  da Cultura.                                     

   b)     comprovante  do  ingresso regular  no  País  das  películas
     alugadas  ou declaração do interessado atestando que a  exibição
     se  deu de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de
     solicitações formuladas por exibidores usuários de satélite; e  

   c)     demonstrativo  do montante arrecadado e do  valor   líquido
     a  ser  transferido,  quando  se tratar de contrato de  exibição
     sob o regime de participação.                                   

 2.      Admitir-se-á,  desde  que prevista  em  cláusula  contratual
   específica, remessa financeira ao exterior, a título de  pagamento
   antecipado.  Nos casos de contrato sob a modalidade de  regime  de
   participação,  em  que  esteja previsto  pagamento  antecipado,  a
   remessa   ao   exterior   implica  para  o  comprador   da   moeda
   estrangeira  o  compromisso  de repatriar  as  divisas  porventura
   remetidas  a  maior, promovendo seu ingresso no  País  através  do
   Mercado de Câmbio de Taxas Livres.                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras Transferências Financeiras - 5                      
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   SEÇÃO III : ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS                     

 1.      As  remessas  em  pagamento  de  assinaturas  de  jornais  e
   revistas,  em qualquer  meio  físico  de  transmissão de dados  do
   material   assinado,  de   interesse   de   pessoas   físicas   ou
   jurídicas,    ligadas    ou   não   ao    ramo   livreiro,   estão
   condicionadas   à   apresentação,  ao  banco   interveniente,   de
   fatura   pro    forma   ou   documento   equivalente,    inclusive
   prospectos,   onde   constem  o  valor  e  o  nome  do  respectivo
   beneficiário   -   editor  ou  distribuidor  da   publicação,   no
   exterior.                                                         

 2.      Quando  se tratar de remessa efetuada por empresas  do  ramo
   livreiro  atuando  como  intermediadora, deverá  ser  apresentada,
   ainda,   relação   dos  destinatários  finais   das   assinaturas,
   discriminando   os   respectivos  nomes,  endereços,   número   do
   documento de identidade e CNPJ/CPF, se for o caso.                

 3.      São  vedadas, por se subordinarem a regime cambial  próprio,
   transferências relativas a publicações:                           

   a)    que estejam sujeitas à emissão de licença  de  importação; e

   b)    de circulação restrita entre empresas - coligadas ou não   -
     e   que  possam  representar   transferência  de  tecnologia  de
     caráter privado.                                                

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras Transferências Financeiras - 5                      
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   SEÇÃO IV : SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE IMPRENSA E FINANCEIRA        


 1.       Ao   amparo  desta  seção  podem  ser  efetuadas   remessas
   destinadas  ao pagamento de serviços de informação de  imprensa  e
   financeira em favor de agências noticiosas no exterior.           

 2.      As  remessas  da espécie estão condicionadas à apresentação,
   ao  banco interveniente, de contrato ou documento equivalente  que
   expresse as condições pactuadas.                                  

 3.       Na   efetivação  da  remessa,  o  comprador  assume   plena
   responsabilidade quanto à veracidade  e exatidão dos valores,  dos
   cálculos,  das quantidades e natureza do serviço fornecido  e  dos
   demais  elementos  constantes  dos demonstrativos  ou  de  escrita
   contábil  que  serviram de base para apuração do valor  objeto  da
   remessa,  bem  como quanto à sua legitimidade e à dos  respectivos
   contratos, notas fiscais e de  débito e faturas.                  

CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS                                     
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3             
TÍTULO  : Outras Transferências Financeiras - 5                      
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   SEÇÃO V : COMPROMISSOS NO MERCADO INTERNO  (NR)                   

 1.      Ao  amparo desta seção podem os bancos autorizados a  operar
   em  câmbio  efetuar compra de moeda estrangeira em decorrência  de
   pagamento efetuado por residente no exterior a residente  no  País
   por  venda  de  produtos com entrega em território brasileiro  nas
   situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, de 1999.      

 2.As  operações  da espécie devem ser classificadas sob  a  natureza
   70542-CAPITAIS  ESTRANGEIROS  A  LONGO  PRAZO  -  Compromissos  no
   Mercado  Interno,   e  ficam condicionadas  à  apresentação,  pelo
   beneficiário  da  ordem  de  pagamento,  ao  banco  dos  seguintes
   documentos:                                                       

   I -     na  hipótese de entrega dos produtos no País antes de  seu
      pagamento:  fatura  emitida  pelo  beneficiário  da  ordem   de
      pagamento  contra  o  pagador  no  exterior  e  nota  fiscal  e
      comprovante  da entrega dos produtos no País;                  

   II -    na  hipótese de o pagamento se verificar antes da  entrega
      dos  produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de  360
      dias  contados  da  data  do  pagamento:  fatura  emitida  pelo
      beneficiário  da  ordem  de  pagamento  contra  o  pagador   no
      exterior  e  declaração do beneficiário da ordem de  pagamento,
      comprometendo-se  a manter em seu poder, pelo  prazo  de  cinco
      anos  contados do término do exercício em que tenha ocorrido  a
      operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos  no
      País,  para  apresentação ao Banco Central  do  Brasil,  quando
      solicitado.                                                    

3. Na   hipótese  de não ocorrer a entrega dos produtos no  prazo  de
   360  dias  contados da data do pagamento, o titular do  crédito  é
   obrigado  a  convertê-lo em investimento direto de capital  ou  em
   empréstimo  em  moeda devidamente registrado no Banco  Central  do
   Brasil/Departamento  de Capitais Estrangeiros  e  Câmbio  (Decec),
   nos termos da Lei 4.131, de 1962, e regulamentação pertinente.