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Estabelece procedimentos para pagamentos em moeda estrangeira por residentes no exterior a residentes no Brasil decorrentes de venda de produtos com entrega no país.
CIRCULAR N. 003075
------------------
Estabelece procedimento para
pagamento em moeda estrangeira
efetuado por residente no
exterior a residente no País em
decorrência de venda de produtos
com entrega no território
brasileiro nas situações não
abrangidas pelo art. 6º da Lei
9.826, de 1999.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 4 de janeiro de 2002, com base no disposto na Resolução
1.690, de 18 de março de 1990, do Conselho Monetário Nacional,
D E C I D I U:
Art. 1º Condicionar a realização das operações de câmbio
referentes a pagamentos efetuados por residente no exterior a
residente no País em decorrência de venda de produtos com entrega em
território brasileiro nas situações não abrangidas pelo art. 6º da
Lei 9.826, de 1999, à apresentação ao banco autorizado a operar em
câmbio dos seguintes documentos, que devem compor o dossiê da
operação:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de
seu pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de pagamento
contra o pagador no exterior e nota fiscal e comprovante da entrega
dos produtos no País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da
entrega dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360
dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo beneficiário
da ordem de pagamento contra o pagador no exterior e declaração do
beneficiário da ordem de pagamento, comprometendo-se a manter em seu
poder, pelo prazo de cinco anos contados do término do exercício em
que tenha ocorrido a operação, nota fiscal e comprovante da entrega
dos produtos no País, para apresentação ao Banco Central do Brasil,
quando solicitado.
Art. 2º Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos
no prazo de 360 dias contados da data do pagamento, o titular do
crédito é obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou
em empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec), nos
termos da Lei 4.131, de 1962, e regulamentação pertinente.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput des-
te artigo sujeita o responsável às sanções e penalidades cabíveis,
previstas na legislação e regulamentação em vigor.
Art. 3º Divulgar as folhas anexas necessárias à
atualização do Regulamento sobre Contrato de Câmbio e Classificação
de Operações do Mercado de Câmbio de Taxas Livres e do Regulamento de
Operações de Câmbio de Natureza Financeira, que constituem os
capítulos 1 e 3 da Consolidação das Normas Cambiais - CNC.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 2002
Daniel Luiz Gleizer
Diretor
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Contrato de Câmbio - 1
TÍTULO : Natureza de Operação - 14
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SEÇÃO XIX: CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO
NATUREZA DA OPERAÇÃO Nº CÓDIGO
Arrendamento Mercantil Financeiro (Leasing) 2/ 70700
Cauções 3/ 70078
Empréstimos a Residentes no Brasil
- empréstimos diretos 15/ 70016
- Commercial papers 70607
- Notes 13/ 70425
- Bônus 70418
- Projeto 1/A - New Money Facilities 5/ 70030
- Clube de Paris 5/ 70054
- vinculados à exportação 6/ 70061
Investimentos Diretos no Brasil
- em imóveis 7/ 70308
- participação em empresas no País 1/ 8/ 9/
. para aumento de capital 10/ 70188
. para transferência de titularidade 11/ 70205
. capital complementar - instrumentos híbridos 16/ 70126
Investimentos em Portfolio no Brasil
- aplicação ao amparo da Res. 2.689 1/ 70906
- fundos de investimento
. fundos de privatização - recursos novos - Res. 1.806/Circ.
1.998 70315
. para aplicação no mercado de capitais - Res. 1.289,
anexos I a IV 1/ 70322
. renda fixa - Res. 2.034 70384
. fundos mútuos de investimento em empresas emergentes 1/
70353
. fundos de Investimento Imobiliário 1/ 70377
- títulos mobiliários brasileiros
. ações 12/ 70401
. Depositary Receipts 70339
. títulos da dívida externa brasileira 70449
. outros 70432
Financiamentos de Importação Registrados no Banco Central
- amortização 14/
. mercadorias
. petróleo 70566
. outras 70487
. serviços 70494
. vinculado à exportação 6/ 70528
- ingresso
. gastos locais 4/ 70535
Compromissos no Mercado Interno 17/ 70542(NR)
OBSERVAÇÕES
1/ Inclui ganhos ou perdas de capital. Não inclui
bonificações e dividendos.
2/ Registra as operações de arrendamento financeiro de bens de
qualquer natureza em que o arrendador seja não residente e o
arrendatário seja residente no Brasil.
3/ Inclui Performance Bond e Bid Bond.
4/ Inclui operações com o BIRD, o BID e o Fonplata e os ingressos
em moeda destinados a gastos locais das operações de importação
financiada.
5/ Privativo do Banco Central do Brasil.
6/ Inclui as operações previstas na Carta-Circular 2.191.
7/ Não inclui a compra de bens imóveis no País para efeito de
registro no Banco Central do Brasil (Decec).
8/ Inclui a compra de bens imóveis para efeito de registro no
Banco Central do Brasil (Decec).
9/ Não inclui investimento em carteira.
10/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
aumento ou redução real do capital de empresa brasileira.
11/ Compreende a compra ou a venda de ativos representativos de
transferência de participação, sem aumento ou redução real do
capital de empresa brasileira.
12/ Compreende a compra ou a venda de ações referentes a uma
carteira de títulos, desde que com a transação não resulte a
transferência do controle acionário da empresa.
13/ Inclui operações de Floating Rate, Fixed Rate Notes, Floating
Rate Certificates of Deposit, Fixed Rate Certificates of Deposit,
etc.
14/ Abrange as transferências amparadas em operações
registradas no Banco Central do Brasil (Decec), para pagamentos
de importações de bens e serviços.
15/ Não inclui operações com BIRD, BID e Fonplata.
16/ Operação sujeita a autorização prévia do Banco Central do
Brasil. Registra a parcela de recursos de terceiros destinada a
complementar o patrimônio de referência de instituições
financeiras.
17/ Registra os recebimentos por entrega de produtos no
território nacional a residentes no País nas situações não
abrangidas pelo artigo 6º da Lei nº 9.826, de 1999, observado o
disposto no capítulo 3º (NR)
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras Transferências Financeiras - 5
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SEÇÃO I : DIREITOS AUTORAIS
1. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas destinadas ao
pagamento de direitos autorais e a cessão de direitos de
reprodução ("merchandising"), devidos a residentes no exterior.
2. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação, ao
banco interveniente, de contrato ou documento equivalente, que
expresse as condições da cessão ou aquisição dos direitos
autorais e/ou reprodução.
3. Na efetivação da remessa, o comprador da moeda estrangeira assume
plena responsabilidade quanto à veracidade e exatidão dos
valores, dos cálculos, das quantidades, da natureza dos
pagamentos e dos demais elementos constantes dos demonstrativos
ou de escrita contábil que serviram de base para apuração do
valor objeto da remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à
dos respectivos contratos, notas fiscais e de débito e faturas.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras Transferências Financeiras - 5
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SEÇÃO II : ALUGUEL DE FILMES E FITAS
1. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação,
ao banco interveniente, da seguinte documentação:
a) contrato de cessão dos direitos de exibição firmado entre
as partes onde estejam evidenciados, além dos contratantes, o
valor, o período e a forma de pagamento pactuada, devidamente
registrado na Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual
do Ministério da Cultura.
b) comprovante do ingresso regular no País das películas
alugadas ou declaração do interessado atestando que a exibição
se deu de acordo com a legislação em vigor, quando se tratar de
solicitações formuladas por exibidores usuários de satélite; e
c) demonstrativo do montante arrecadado e do valor líquido
a ser transferido, quando se tratar de contrato de exibição
sob o regime de participação.
2. Admitir-se-á, desde que prevista em cláusula contratual
específica, remessa financeira ao exterior, a título de pagamento
antecipado. Nos casos de contrato sob a modalidade de regime de
participação, em que esteja previsto pagamento antecipado, a
remessa ao exterior implica para o comprador da moeda
estrangeira o compromisso de repatriar as divisas porventura
remetidas a maior, promovendo seu ingresso no País através do
Mercado de Câmbio de Taxas Livres.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras Transferências Financeiras - 5
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SEÇÃO III : ASSINATURAS DE JORNAIS E REVISTAS
1. As remessas em pagamento de assinaturas de jornais e
revistas, em qualquer meio físico de transmissão de dados do
material assinado, de interesse de pessoas físicas ou
jurídicas, ligadas ou não ao ramo livreiro, estão
condicionadas à apresentação, ao banco interveniente, de
fatura pro forma ou documento equivalente, inclusive
prospectos, onde constem o valor e o nome do respectivo
beneficiário - editor ou distribuidor da publicação, no
exterior.
2. Quando se tratar de remessa efetuada por empresas do ramo
livreiro atuando como intermediadora, deverá ser apresentada,
ainda, relação dos destinatários finais das assinaturas,
discriminando os respectivos nomes, endereços, número do
documento de identidade e CNPJ/CPF, se for o caso.
3. São vedadas, por se subordinarem a regime cambial próprio,
transferências relativas a publicações:
a) que estejam sujeitas à emissão de licença de importação; e
b) de circulação restrita entre empresas - coligadas ou não -
e que possam representar transferência de tecnologia de
caráter privado.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras Transferências Financeiras - 5
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SEÇÃO IV : SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO DE IMPRENSA E FINANCEIRA
1. Ao amparo desta seção podem ser efetuadas remessas
destinadas ao pagamento de serviços de informação de imprensa e
financeira em favor de agências noticiosas no exterior.
2. As remessas da espécie estão condicionadas à apresentação,
ao banco interveniente, de contrato ou documento equivalente que
expresse as condições pactuadas.
3. Na efetivação da remessa, o comprador assume plena
responsabilidade quanto à veracidade e exatidão dos valores, dos
cálculos, das quantidades e natureza do serviço fornecido e dos
demais elementos constantes dos demonstrativos ou de escrita
contábil que serviram de base para apuração do valor objeto da
remessa, bem como quanto à sua legitimidade e à dos respectivos
contratos, notas fiscais e de débito e faturas.
CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS CAMBIAIS
CAPÍTULO: Operações de Câmbio de Natureza Financeira - 3
TÍTULO : Outras Transferências Financeiras - 5
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SEÇÃO V : COMPROMISSOS NO MERCADO INTERNO (NR)
1. Ao amparo desta seção podem os bancos autorizados a operar
em câmbio efetuar compra de moeda estrangeira em decorrência de
pagamento efetuado por residente no exterior a residente no País
por venda de produtos com entrega em território brasileiro nas
situações não abrangidas pelo art. 6º da Lei 9.826, de 1999.
2.As operações da espécie devem ser classificadas sob a natureza
70542-CAPITAIS ESTRANGEIROS A LONGO PRAZO - Compromissos no
Mercado Interno, e ficam condicionadas à apresentação, pelo
beneficiário da ordem de pagamento, ao banco dos seguintes
documentos:
I - na hipótese de entrega dos produtos no País antes de seu
pagamento: fatura emitida pelo beneficiário da ordem de
pagamento contra o pagador no exterior e nota fiscal e
comprovante da entrega dos produtos no País;
II - na hipótese de o pagamento se verificar antes da entrega
dos produtos no País, que deve ocorrer no prazo máximo de 360
dias contados da data do pagamento: fatura emitida pelo
beneficiário da ordem de pagamento contra o pagador no
exterior e declaração do beneficiário da ordem de pagamento,
comprometendo-se a manter em seu poder, pelo prazo de cinco
anos contados do término do exercício em que tenha ocorrido a
operação, nota fiscal e comprovante da entrega dos produtos no
País, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando
solicitado.
3. Na hipótese de não ocorrer a entrega dos produtos no prazo de
360 dias contados da data do pagamento, o titular do crédito é
obrigado a convertê-lo em investimento direto de capital ou em
empréstimo em moeda devidamente registrado no Banco Central do
Brasil/Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio (Decec),
nos termos da Lei 4.131, de 1962, e regulamentação pertinente.
Nenhum item vinculado a este artefato.