Revogada Norma
17/01/2002
#32623

Resolução Nº 2.922

Dispõe sobre a aplicação de recursos das entidades de previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades de capitalização.

                        RESOLUCAO N. 002922                          
                        -------------------                          
                                        Dispõe sobre  a  aplicação de
                                        recursos  das  entidades   de
                                        previdência complementar, das
                                        sociedades  seguradoras e das
                                        sociedades de capitalização. 

         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL, na forma do  art.  9º  da  Lei
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, em sessão realizada em 17 de  janeiro  de  2002,
tendo  em  vista o disposto no art. 28 do Decreto-lei 73,  de  21  de
novembro  de 1966, no art. 4º do Decreto-lei 261, de 28 de  fevereiro
de  1967, e no art. 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 109, de  29
de maio de 2001,                                                     

R E S O L V E U:                                                     

         Art.  1º  Permitir a aplicação de recursos das entidades  de
previdência complementar, das sociedades seguradoras e das sociedades
de  capitalização na aquisição de quotas de fundos de investimento em
direitos creditórios e de fundos de investimento em quotas de  fundos
de  investimento em direitos creditórios, observados os limites e  as
condições estabelecidos na regulamentação em vigor.                  

         Art.  2º  O  art. 2º da Resolução 2.286, de 5  de  junho  de
1996, passa a vigorar com a seguinte redação:                        

         "Art. 2º Os recursos garantidores das reservas técnicas  não
    comprometidas   das   sociedades   seguradoras,   sociedades   de
    capitalização  e  entidades abertas de  previdência  complementar
    devem ser aplicados da seguinte forma:                           

    ................................................................ 
    II - ........................................................... 

         c)  depósitos em contas de poupança, ouro físico  no  padrão
    negociado  em  bolsas  de mercadorias e  de  futuros,  quotas  de
    fundos   de  investimento  no  exterior,  quotas  de  fundos   de
    investimento  financeiro e de fundos de aplicação  em  quotas  de
    fundos  de  investimento,  desde que voltados  preponderantemente
    para   inversões   em   ativos   financeiros   e/ou   modalidades
    operacionais  de  renda  fixa,  bem  como  quotas  de  fundos  de
    investimento  em direitos creditórios e de fundos de investimento
    em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;     

    ................................................................ 

         Parágrafo   5º  As  aplicações  em  quotas  de   fundos   de
    investimento  no  exterior, quotas de fundos de  investimento  em
    direitos creditórios, quotas de fundos de investimento em  quotas
    de  fundos  de  investimento em direitos creditórios,  quotas  de
    fundos   de   investimento   imobiliário   e   certificados    de
    privatização  não  podem exceder, por modalidade,  10%  (dez  por
    cento) do montante dos recursos a que se refere o caput.         

    ..........................................................- (NR).

         Art.   3º  Ficam  alteradas,  para  -entidades  abertas   de
previdência  complementar-,  as  referências  feitas  em   normativos
editados  pelo  Banco  Central do Brasil  às  -entidades  abertas  de
previdência  privada-,  em decorrência da nova  denominação  a  essas
conferida pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.          

         Art. 4º Ficam alterados os arts. 10, 11, 16, 17, 44, 45,  48
e  61 do Regulamento anexo à Resolução 2.829, de 30 de março de 2001,
que passam a vigorar com a seguinte redação:                         

        "Art.  10....................................................


         V  -  as  debêntures, as cédulas de crédito imobiliário,  os
    certificados   de   recebíveis  imobiliários,   os   certificados
    representativos de contratos mercantis de compra e venda a  termo
    de   mercadorias   e  de  serviços  que  atendam   às   condições
    estabelecidas na Resolução 2.801, de 7 de dezembro de 2000, e  os
    demais   valores  mobiliários  de  renda  fixa  de   emissão   de
    sociedades  anônimas,  inclusive as  de  objeto  exclusivo,  cuja
    distribuição  tenha  sido  registrada  na  Comissão  de   Valores
    Mobiliários,  considerados, pela entidade fechada de  previdência
    complementar,  com  base em classificação  efetuada  por  agência
    classificadora de risco em funcionamento no País, como  de  baixo
    risco de crédito;                                                

    .................................................................

         VII  -  as  quotas  de  fundos de investimento  em  direitos
    creditórios  e as quotas de fundos de investimento em  quotas  de
    fundos  de  investimento  em  direitos creditórios  considerados,
    pela  entidade fechada de previdência complementar, com  base  em
    classificação  efetuada por agência classificadora  de  risco  em
    funcionamento no País, como de baixo risco de crédito.- (NR)     

         "Art. 11. .............................................     


         IV  -  as debêntures, as cédulas de crédito imobiliário,  os
    certificados   de   recebíveis  imobiliários,   os   certificados
    representativos de contratos mercantis de compra e venda a  termo
    de   mercadorias   e  de  serviços  que  atendam   às   condições
    estabelecidas  na Resolução 2.801, de 2000, e os  demais  valores
    mobiliários  de  renda  fixa de emissão de  sociedades  anônimas,
    inclusive  as de objeto exclusivo, cuja distribuição  tenha  sido
    registrada  na Comissão de Valores Mobiliários, não  consideradas
    como de baixo risco de crédito, nos termos do art. 10, inciso  V,
    ou  que  não  tenham sido objeto da classificação  mencionada  no
    mesmo dispositivo;                                               

         V  -  as  quotas  de  fundos  de  investimento  em  direitos
    creditórios  e as quotas de fundos de investimento em  quotas  de
    fundos  de  investimento em direitos creditórios não considerados
    como  de  baixo risco de crédito, nos termos do art.  10,  inciso
    VII,  ou  que não tenham sido objeto da classificação  mencionada
    no mesmo dispositivo.- (NR)                                      


         "Art.  16.  Os  recursos da entidade fechada de  previdência
    complementar  aplicados nas carteiras que compõem o  segmento  de
    renda fixa subordinam-se aos seguintes limites:                  

         ...................................................         

         II  -  até 80% (oitenta por cento) nos investimentos de  que
    trata  o  art.  10,  incisos II, III, IV, V e VII,  incluídos  na
    carteira de renda fixa com baixo risco de crédito;               

            .......................................                  

         V  - relativamente aos investimentos em quotas de fundos  de
    investimento  em direitos creditórios e em quotas  de  fundos  de
    investimento  em  quotas  de fundos de investimento  em  direitos
    creditórios:                                                     

         a)  até 10% (dez por cento), no caso de fundos classificados
    como  de  baixo risco de crédito (art. 10, inciso VII), observado
    que  mencionados investimentos devem ser computados para fins  da
    verificação do cumprimento do limite estabelecido no inciso II;  

         b)   até   5%   (cinco  por  cento),  no  caso   de   fundos
    classificados  como de médio e alto risco de  crédito  (art.  11,
    inciso  V),  observado  que mencionados investimentos  devem  ser
    computados  para fins da verificação do cumprimento  dos  limites
    estabelecidos no inciso IV.- (NR)                                

         "Art.  17.  Os  recursos da entidade fechada de  previdência
    complementar  aplicados no segmento de renda  fixa  subordinam-se
    aos  seguintes requisitos de diversificação, exceto no  caso  dos
    títulos  de  emissão do Tesouro Nacional, dos títulos de  emissão
    do  Banco  Central  do Brasil e dos créditos  securitizados  pelo
    Tesouro Nacional:                                                
     ..............................................................  

         III  -  no  caso dos investimentos em quotas  de  fundos  de
    investimento em  direitos  creditórios  e em quotas de fundos  de
    investimento  em  quotas  de fundos de investimento  em  direitos
    creditórios (art. 10, inciso VII, e art. 11, inciso V) , o  total
    das  aplicações  em  um  mesmo fundo de investimento  não  poderá
    exceder  25% (vinte e cinco por cento) do patrimônio  líquido  do
    fundo.- (NR)                                                     


         "Art.  44. As aplicações em quotas de fundos de investimento
    que   não   fundos  de  investimento  no  exterior,   fundos   de
    investimento  em  empresas emergentes, fundos de investimento  em
    participações,  fundos  de investimento  imobiliário,  fundos  de
    investimento em direitos creditórios e fundos de investimento  em
    quotas  de  fundos de investimento em direitos creditórios  e  as
    aplicações  por meio de carteiras administradas e  de  sociedades
    de  propósito  específico  somente podem  ser  realizadas  se  os
    ativos  e  as  demais  modalidades operacionais  integrantes  das
    correspondentes  carteiras,  na  proporção  da  participação   da
    entidade  fechada  de previdência complementar, consolidados  com
    os  investimentos  por  ela realizados diretamente,  satisfizerem
    integralmente   os  limites  e  requisitos  estabelecidos   neste
    regulamento.- (NR)                                               

         "Art.  45.  No  caso de aplicações em quotas  de  fundos  de
    investimento  em  empresas emergentes, em  quotas  de  fundos  de
    investimento   em   participações,  em  quotas   de   fundos   de
    investimento imobiliário, em quotas de fundos de investimento  em
    direitos  creditórios e em quotas de fundos  de  investimento  em
    quotas  de  fundos  de investimento em direitos creditórios,  bem
    como  de  investimentos  em sociedades de  propósito  específico,
    devem  ser prestadas à Secretaria de Previdência Complementar  do
    Ministério   da  Previdência  e  Assistência  Social  informações
    relativamente  aos  ativos  e às demais modalidades  operacionais
    integrantes   das  correspondentes  carteiras,   nos   termos   e
    condições estabelecidos por aquela Secretaria.- (NR)             

         "Art.  48. O total das aplicações em valores mobiliários  de
    uma  mesma  série,  exceto ações, bônus de subscrição  de  ações,
    recibos  de  subscrição de ações de uma empresa, certificados  de
    recebíveis imobiliários e debêntures de emissão de sociedades  de
    propósito  específico  incluídas  na  carteira  de  participações
    (art. 21), não pode exceder:                                     

         I  -  25% (vinte e cinco por cento) da série, em se tratando
    das   inversões  da  própria  entidade  fechada  de   previdência
    complementar;                                                    

         II  - 40% (quarenta por cento) da série, em se tratando  das
    inversões  da  entidade  fechada de previdência  complementar  em
    conjunto  com  as  inversões da(s) própria(s)   patrocinadora(s),
    de  sua(s)  controladora(s), de sociedades por ela(s)  direta  ou
    indiretamente  controladas e de coligadas  ou  outras  sociedades
    sob controle comum.                                              

         Parágrafo  único.  Para  fins  do  disposto  neste   artigo,
    somente   podem   ser   admitidos  certificados   de   recebíveis
    imobiliários  e debêntures de emissão de sociedades de  propósito
    específico  considerados, pela entidade  fechada  de  previdência
    complementar,  com  base  em  classificação  efetuada  por   duas
    agências classificadoras de risco em funcionamento no País,  como
    de baixo risco de crédito.- (NR)                                 

         "Art.  61.  É  vedado às entidades fechadas  de  previdência
          complementar:                                              

    ..............................................................   

         XII  - aplicar recursos na aquisição de quotas de fundos  de
    investimento  em direitos creditórios e de fundos de investimento
    em  quotas  de  fundos  de investimento em  direitos  creditórios
    (art.  10,  inciso  VII,  e  art. 11, inciso  V),  cuja  carteira
    contenha,  direta  ou indiretamente, conforme  o  caso,  direitos
    creditórios  e  títulos representativos desses  direitos  em  que
    sua(s)  patrocinadora(s) figure(m) como devedora(s) ou  preste(m)
    fiança, aval aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.     

         Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica:     

         I   -  às  aquisições  de  participações  em  câmaras  e  em
    prestadores  de  serviços  de compensação  e  de  liquidação  que
    operem  qualquer  um  dos  sistemas  integrantes  do  sistema  de
    pagamentos  brasileiro,  desde  que  entendidas  necessárias   ao
    exercício  da atividade de gestão de carteira e autorizadas  pela
    Secretaria   de   Previdência  Complementar  do   Ministério   da
    Previdência e Assistência Social;                                

         II   -   aos   investimentos  incluídos   na   carteira   de
    participações  (art. 21), de que trata o inciso VIII,  desde  que
    as  sociedades  de  propósito específico e as empresas  emissoras
    dos  ativos  integrantes  das carteiras  dessas  sociedades,  dos
    fundos  de  investimento em empresas emergentes e dos  fundos  de
    investimento  em participações não sejam consideradas  companhias
    abertas.- (NR)                                                   


         Art.   5º  A  Secretaria  de  Previdência  Complementar   do
Ministério da Previdência e Assistência Social, a Superintendência de
Seguros  Privados - Susep, o Banco Central do Brasil e a Comissão  de
Valores  Mobiliários,  nas respectivas áreas de competência,  poderão
adotar  as  medidas e baixar as normas que se fizerem  necessárias  à
execução do disposto nesta resolução.                                

         Art.  6º  Esta  resolução entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  7º Ficam revogados os incisos V, VI, VIII e XI do art.
1º da Resolução 2.850, de 2 de julho de 2001.                        

                                   Brasília, 17 de janeiro de 2002   


                                   Arminio Fraga Neto                
                                   Presidente                        

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