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Esclarece que interrupção de energia em regiões do Brasil isenta devedor de responsabilidade por prejuízos no pagamento de obrigações em 21/01/2002.
COMUNICADO N. 009207
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Complementa o disposto no
Comunicado n. 9.203, de 2002, que
trata da suspensão, no último dia
21, do atendimento ao público em
dependências de instituições
financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil.
Complementando o Comunicado n. 9.203, de 22 de janeiro de
2002, esclareço que o Código Civil dispõe que:
"Art. 1.058. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes
de caso fortuito, ou força maior, se expressamente não se houver
por eles responsabilizado, exceto nos casos dos arts. 955, 956 e
957.
Parágrafo único. O caso fortuito, ou de força maior, verifica-
se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou
impedir."
2. Portanto, a interrupção no fornecimento de energia elétrica
ocorrida na última segunda-feira nas regiões Sul, Sudeste e Centro-
Oeste se enquadra no dispositivo do Código Civil transcrito, não
respondendo o devedor que foi impossibilitado de efetuar o pagamento
de suas obrigações que venciam no próprio dia 21, em função da
suspensão do atendimento ao público em dependências de instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil, por prejuízos decorrentes do não pagamento das
mesmas naquela data.
Brasília, 23 de janeiro de 2002
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor
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