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Altera regras sobre bônus de adimplência para operações renegociadas conforme medidas provisórias e resoluções anteriores.
RESOLUCAO N. 002930
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Dispõe sobre bônus de adimplência
aplicável às operações
renegociadas ao amparo das
Resoluções 2.238, de 1996, 2.666,
de 1999, e 2.919, de 2001, em
função do disposto na Medida
Provisória 24, de 23 de janeiro
de 2002.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 24 de janeiro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, 4º e
l4 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 10 da Medida Provisória
24, de 23 de janeiro de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da
Resolução 2.919, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º..................................................
Parágrafo 1º Independentemente de adesão à renegociação
admitida neste artigo:
...........................................................
II - caso o mutuário opte por liquidar antecipadamente sua
dívida até 31 de dezembro de 2006, o bônus de adimplência mencionado
no parágrafo 2º deverá ser acrescido de:
a) vinte pontos percentuais, quando se tratar de operações
cujos saldos devedores eram de até R$10.000,00 (dez mil Reais), em 30
de novembro de 1995;
b) dez pontos percentuais, nos demais casos." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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