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Estabelece critério de avaliação dos ativos em carteiras de fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em quotas.
RESOLUCAO N. 002931
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Dispõe sobre o critério de
avaliação dos ativos integrantes
da carteira dos fundos de
investimento financeiro e dos
fundos de aplicação em quotas de
fundos de investimento.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Presidente do CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, por ato de 14 de fevereiro de 2002, com base no
art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, "ad
referendum" daquele Conselho, e tendo em vista o disposto na Lei
4.728, de 14 de julho de 1965, e nos arts. 3º e 4º, alínea "c", do
Decreto-lei 1.290, de 3 de dezembro de 1973,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 1º, parágrafo 1º, inciso II, da
Resolução 2.183, de 21 de julho de 1995, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 1º...................................................
Parágrafo 1º A regulamentação referida neste artigo deve
contemplar, no mínimo, o seguinte:
I - ......................................................;
II - obrigatoriedade da adoção do critério de avaliação dos
ativos integrantes da carteira do fundo pelo seu valor de mercado,
exceto nas hipóteses expressamente previstas na regulamentação do
Banco Central do Brasil;
....................................................." (NR)
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 14 de fevereiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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