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Altera as condições para financiamentos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra.
RESOLUCAO N. 002935
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Dispõe sobre alterações nas
condições aplicáveis aos
financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da
Reforma Agrária - Banco da Terra,
de que tratam a Lei Complementar
93, de 1998, e o Decreto 3.475,
de 2000.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2002, tendo em
vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida lei, e 4º e
14 da Lei 4.829, de 5 de novembro de 1965, da Lei Complementar 93, de
4 de fevereiro de 1998, dos arts. 10, 11 e 13 do Decreto 3.475, de 19
de maio de 2000, e 3º, parágrafo 2º, da Lei 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001,
R E S O L V E U:
Art. 1º Estabelecer que os financiamentos ao amparo de
recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra,
ficam sujeitos às seguintes condições:
I - finalidades:
a) aquisição de imóvel rural, com as benfeitorias já
existentes;
b) investimento em infra-estrutura básica, assim
considerada a construção ou a reforma de residência, disponibilização
de água para consumo humano e animal, rede interna de eletrificação,
abertura ou recuperação de acessos internos e construção ou reforma
de cercas;
c) outros custos, assim consideradas as despesas
cartorárias da transação e do registro do imóvel, a elaboração e o
acompanhamento do Projeto de Financiamento e as despesas topográficas
referentes à demarcação de parcelas;
II - limite de crédito: R$40.000,00 (quarenta mil Reais)
por beneficiário, observado que:
a) a aprovação da operação fica condicionada à apresentação
de projeto demonstrando a necessidade da infra-estrutura básica a ser
financiada e a viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental
da atividade rural a ser explorada;
b) o financiamento pode abranger até 100% (cem por cento)
do valor dos itens mencionados no inciso I, alíneas "a" a "c";
III - prazo: até vinte anos, incluídos até três anos de
carência, estabelecida em função da capacidade de pagamento a ser
gerada pelo empreendimento;
IV - garantia: hipotecária ou alienação fiduciária do
imóvel financiado, devendo, no caso de financiamento às associações
ou cooperativas, ser exigido, cumulativamente, garantia fidejussória
dos associados ou cooperados beneficiários do programa;
V - encargos financeiros: as seguintes taxas efetivas de
juros, aplicáveis em função do montante de financiamento por
beneficiário:
a) até R$15.000,00 (quinze mil Reais): 6% a.a. (seis por
cento ao ano);
b) acima de R$15.000,00 (quinze mil Reais) e até
R$30.000,00 (trinta mil Reais): 8% a.a. (oito por cento ao ano);
c) acima de R$30.000,00 (trinta mil Reais) e até R$40.000,00
(quarenta mil Reais): 10% a.a. (dez por cento ao ano);
VI - benefício: bônus de adimplência de 50% (cinqüenta por
cento) na taxa de juros, para cada pagamento efetuado até a data de
seu respectivo vencimento;
VII - revisão dos encargos financeiros: os instrumentos de
crédito deverão conter cláusula estabelecendo que os encargos
financeiros previstos no inciso V poderão ser revistos anualmente
pelo Conselho Monetário Nacional, até o limite de 12% a.a. (doze por
cento ao ano), no mês de janeiro de cada ano;
VIII - remuneração dos agentes financeiros: 0,50% a.a.
(cinqüenta centésimos por cento ao ano), incidentes sobre o saldo
devedor das operações.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Fica revogada a Resolução 2.728, de 14 de junho de
2000.
Brasília, 28 de fevereiro de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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