CIRCULAR N. 003089
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Redefine e consolida as regras do
recolhimento compulsório e do encaixe
obrigatório sobre adiantamentos
relativos a operações de câmbio.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a
operações de câmbio realizadas por bancos comerciais, bancos
múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas e pelo Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a
soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 1.8.2.26.30-2 Adiantamentos em Moeda Nacional
Recebidos - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;
II - 4.9.2.36.80-4 Adiantamentos sobre Contratos de
Câmbio - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos; e
III - 4.9.2.36.90-7 Adiantamentos sobre Contratos de
Câmbio - Exportação - Letras Entregues - Vencidos.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a
operações de câmbio corresponde, diariamente, ao VSR.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de
câmbio é apurada diariamente, aplicando-se a alíquota de 30% (trinta
por cento) sobre a base de cálculo.
Art. 5º A exigibilidade vigora no segundo dia útil
posterior à data a que se referir sua base de cálculo.
Parágrafo 1º O recolhimento deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da correspondente conta de recolhimento.
Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade.
Parágrafo 3º O valor recolhido na forma desta circular não
faz jus a remuneração.
Parágrafo 4º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 5º A movimentação da conta de recolhimento
observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento
incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na
regulamentação em vigor.
Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que vigore a respectiva
exigibilidade, os dados relativos ao VSR.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada
em relação à anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um dia até o prazo fixado no "caput" deste artigo, será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do dia útil anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não
titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 9º Fica o Deban autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficarão revogadas as Circulares 2.910 e 2.941,
respectivamente de 14 de julho de 1999 e de 14 de outubro de 1999.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor