Norma
01/03/2002

Circular Nº 3.089

Redefine e consolida regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório em operações de câmbio.

A Circular Nº 3.089 redefine e consolida as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio realizadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de investimento, caixas econômicas e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):

  • 1.8.2.26.30-2 Adiantamentos em Moeda Nacional Recebidos - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;

  • 4.9.2.36.80-4 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos;

  • 4.9.2.36.90-7 Adiantamentos sobre Contratos de Câmbio - Exportação - Letras Entregues - Vencidos.

A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos a operações de câmbio corresponde, diariamente, ao VSR. A alíquota aplicada é de 30% sobre a base de cálculo.

O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento. O saldo de encerramento diário da conta de recolhimento deve corresponder a 100% da exigibilidade, e o valor recolhido não faz jus a remuneração.

A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que vigore a respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR. Caso a base de cálculo permaneça inalterada em relação à anterior, a instituição está dispensada de prestar as respectivas informações.

A Circular entra em vigor em 22 de abril de 2002, revogando as Circulares 2.910 e 2.941.