CIRCULAR N. 003092
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Redefine as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório
sobre garantia por fiança bancária.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em vista o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre os recursos de fianças para interposição
de recursos fiscais, originários de contribuição social e tributos
federais, outorgadas por bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos
de desenvolvimento, bancos de investimento, agências de fomento ou
desenvolvimento e caixas econômicas.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) o
saldo inscrito na rubrica contábil "9.0.1.30.40-9 Responsabilidades
por Garantias Prestadas - Contribuição Social e Tributos Federais",
do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional
(Cosif), no balanço ou balancete correspondente ao mês de referência.
Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e de
encaixe obrigatório sobre recursos de fiança bancária corresponde ao
menor entre os seguintes valores:
I - 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR
do mês de referência em relação ao VSR na data-base de 8 de maio de
1992, atualizado; e
II - 60% (sessenta por cento) do VSR no mês de referência.
Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de
8 de maio de 1992 até a data do balanço ou balancete do mês de
referência deve ser calculada:
I - até 1º de maio de 1993, inclusive, pela Taxa
Referencial Diária (TRD) acumulada; e
II - a partir de 1º de maio de 1993, pela Taxa
Referencial (TR) do dia 1º (primeiro) de cada mês, válida para o
período com término no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente, adotando
se o critério "pro rata die" quando da atualização desde o dia 1º
(primeiro) do mês de referência até a data do balanço ou balancete.
Art. 4º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata se
a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil
reais), devendo, entretanto, prestar as informações conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.
Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao mês de referência, ou do dia útil seguinte, caso o
dia 15 (quinze) não seja dia útil, até o dia 14 (quatorze) do mês
subseqüente.
Parágrafo 1º O recolhimento deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da correspondente conta de recolhimento.
Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade.
Parágrafo 3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 4º A movimentação da conta de recolhimento
observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 6º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento
incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na
regulamentação em vigor.
Art. 7º O saldo de encerramento diário da conta de
recolhimento, no Banco Central do Brasil, limitado à respectiva
exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de
recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na
TR, como segue:
1/n
R = S x [(1 + TR) -1], onde:
R = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;
TR = TR de cada dia útil, no formato unitário, expresso
com quatro casas decimais, válida para o período com término no dia
correspondente do mês subseqüente;
S = saldo de encerramento da conta de recolhimento,
limitado à respectiva exigibilidade; e
n = número de dias úteis do período de validade da TR
utilizada.
Parágrafo 1º Quando inexistente o dia correspondente ao
dia de referência da TR no mês seguinte, será considerado como
término do período o dia primeiro do mês posterior.
Parágrafo 2º Os resultados parciais de multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração devem conter oito casas decimais, com arredondamento
matemático.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados relativos ao VSR do mês de
referência.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações caso o VSR do mês de referência permaneça
inalterado em relação ao do mês anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um mês de referência até o prazo fixado no caput deste
artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no
pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular, não
titular de conta Reservas Bancárias, deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficará revogada a Circular 2.302, de 4 de maio de 1993.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor