Revogada Norma
01/03/2002
#34324

Circular Nº 3.088

Redefine e consolida regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais.

                         CIRCULAR N. 003088                          
                         ------------------                          


                               Redefine  e  consolida  as  regras  do
                               recolhimento compulsório e do  encaixe
                               obrigatório sobre depósitos judiciais.

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069,  de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,                                                             

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório  e  do  encaixe obrigatório sobre os depósitos  judiciais
captados por bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e
sociedades de crédito imobiliário.                                   

            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  o
saldo inscrito na rubrica contábil "4.1.5.50.00-7 Depósitos Judiciais
com  Remuneração",  do  Plano Contábil das  Instituições  do  Sistema
Financeiro  Nacional (Cosif), no balanço ou balancete  correspondente
ao mês de referência.                                                

            Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e  de
encaixe  obrigatório sobre depósitos judiciais corresponde  ao  menor
entre os seguintes valores:                                          

           I - 60% (sessenta por cento) do VSR; e                    

           II - somatório das seguintes parcelas:                    

            a)  valor recolhido ao Banco Central do Brasil em  15  de
junho de 1994, referente à posição de 31 de maio de 1994, atualizado,
desde  15 de junho de 1994,  pela Taxa Referencial (TR) do dia 15  de
cada mês, acumulada até o mês de referência, acrescida de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao mês; e                                         

            b) 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR do
mês  de  referência em relação ao VSR na data-base de 30 de junho  de
1994, atualizado.                                                    

           Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de
30  de  junho de 1994 até a data do balanço ou balancete  do  mês  de
referência deve ser calculada:                                       

            I - no período de 30 de junho de 1994 até 1º de agosto de
1994,  inclusive,  pelo  Índice Diário de  Remuneração  Média  (IDRM)
acumulado, acrescido de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês; e     

            II - a partir de 1º de agosto de 1994, pela TR do dia  1º
(primeiro) de cada mês, válida para o período com término no  dia  1º
(primeiro) do mês subseqüente, adotando-se o critério "pro rata  die"
quando  da atualização desde o dia 1º (primeiro) do mês de referência
até  a data do balanço ou balancete, acrescida de 0,5% (cinco décimos
por cento) ao mês.                                                   

             Art.   4º  A  instituição  financeira  está  isenta   do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata  se
a  sua  exigibilidade  for igual ou inferior a R$10.000,00  (dez  mil
reais),   devendo,   entretanto,  prestar  as  informações   conforme
estabelecido no art. 7º desta circular.                              

            Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao de referência, ou do dia útil seguinte, caso o dia
15  (quinze)  não  seja  dia útil, até o dia  14  (quatorze)  do  mês
subseqüente.                                                         

           Parágrafo 1º A exigibilidade de recolhimento compulsório e
de  encaixe obrigatório sobre depósitos judiciais deve ser  cumprida,
na data de ajuste, mediante a vinculação de títulos públicos federais
no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).             

            Parágrafo 2º Os títulos públicos federais utilizados para
o  cumprimento da exigibilidade serão considerados pelos  respectivos
preços  unitários  utilizados pelo Banco Central do  Brasil  em  suas
operações compromissadas, divulgados diariamente pelo Departamento de
Operações do Mercado Aberto (Demab).                                 

             Parágrafo  3º  O  valor  dos  títulos  vinculados   deve
corresponder  a,  no mínimo, 100% (cem por cento)  da  exigibilidade,
considerado  o  saldo  de  encerramento diário  da  respectiva  conta
vinculada no Selic.                                                  

             Parágrafo  4º  Os  títulos  vinculados  para   fins   do
recolhimento  compulsório e do encaixe obrigatório de  que  se  trata
podem ser livremente movimentados, ao longo do dia, pela instituição,
observados o horário de abertura e de encerramento do Selic.         

            Art.  6º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  à manutenção de títulos vinculados  para  fins  do
recolhimento  compulsório  e do encaixe obrigatório  sobre  depósitos
judiciais  incorre  no  pagamento  de  custo  financeiro,  na   forma
estabelecida na regulamentação em vigor.                             

            Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva  exigibilidade,  os dados  relativos  ao  VSR  do  mês  de
referência.                                                          

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas  informações  caso o VSR do mês de  referência  permaneça
inalterado em relação ao do mês anterior.                            

            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações
relativas  a um mês de referência até o prazo fixado no "caput" deste
artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.   

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput"  deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. 

            Art.  8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de  conta  Reservas Bancárias, deve  indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

            Art. 9º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos  (Deban) e o Demab autorizados  a  baixar  as
normas e a adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta
circular.                                                            

            Art.  10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de
2002,  quando ficarão revogadas as Circulares 2.462, 2.577  e  2.907,
respectivamente de 10 de agosto de 1994, 31 de maio de 1995 e  de  30
de junho de 1999.                                                    


                         Brasília, 1º de março de 2002               


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor