Revogada Norma
01/03/2002
#34936

Circular Nº 3.089

Redefine e consolida regras sobre recolhimento compulsório e encaixe obrigatório em operações de câmbio.

                         CIRCULAR N. 003089                          
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                                Redefine  e  consolida  as  regras do
                                recolhimento compulsório e do encaixe
                                obrigatório    sobre    adiantamentos
                                relativos a operações de câmbio.     

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069,  de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,                                                             

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º Redefinir e consolidar as regras do recolhimento
compulsório e do encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos  a
operações   de  câmbio  realizadas  por  bancos  comerciais,   bancos
múltiplos,  bancos de investimento, caixas econômicas  e  pelo  Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).              

            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  a
soma  dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):    

              I  -  1.8.2.26.30-2  Adiantamentos  em  Moeda  Nacional
Recebidos - Operações de Câmbio de Importação de Liquidação Futura;  

             II  -  4.9.2.36.80-4 Adiantamentos  sobre  Contratos  de
Câmbio - Exportação - Letras a Entregar - Vencidos; e                

            III  -  4.9.2.36.90-7  Adiantamentos sobre  Contratos  de
Câmbio - Exportação - Letras Entregues - Vencidos.                   

           Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade de recolhimento
compulsório e de encaixe obrigatório sobre adiantamentos relativos  a
operações de câmbio corresponde, diariamente, ao VSR.                

            Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório e  de
encaixe  obrigatório  sobre adiantamentos relativos  a  operações  de
câmbio  é apurada diariamente, aplicando-se a alíquota de 30% (trinta
por cento) sobre a base de cálculo.                                  

            Art.  5º  A  exigibilidade vigora  no  segundo  dia  útil
posterior à data a que se referir sua base de cálculo.               

             Parágrafo   1º   O   recolhimento  deve   ser   efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a
crédito da correspondente conta de recolhimento.                     

            Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta  de  recolhimento deve corresponder a 100% (cem por  cento)  da
exigibilidade.                                                       

           Parágrafo 3º O valor recolhido na forma desta circular não
faz jus a remuneração.                                               

            Parágrafo  4º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  

            Parágrafo  5º  A  movimentação da conta  de  recolhimento
observa  o  horário estabelecido para o funcionamento do  Sistema  de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.          

            Art.  6º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento
incorre  no  pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida  na
regulamentação em vigor.                                             

            Art. 7º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior  à data  em  que  vigore  a  respectiva
exigibilidade, os dados relativos ao VSR.                            

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça  inalterada
em relação à anterior.                                               

            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações
relativas  a um dia até o prazo fixado no "caput" deste artigo,  será
atribuído à base de cálculo o valor relativo à do dia útil anterior. 

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput"  deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. 

            Art.  8º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de  conta  Reservas Bancárias, deve  indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

            Art.  9º Fica o Deban autorizado a baixar as normas  e  a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. 

            Art.  10. Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de
2002,   quando  ficarão  revogadas  as  Circulares  2.910  e   2.941,
respectivamente de 14 de julho de 1999 e de 14 de outubro de 1999.   

                         Brasília, 1º de março de 2002               


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor