Revogada Norma
01/03/2002
#37174

Circular Nº 3.090

Redefine as regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e garantias realizadas por instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 003090                          
                         ------------------                          


                              Redefine   as  regras  do  recolhimento
                              compulsório sobre recursos de depósitos
                              e de garantias realizadas.             

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  conta  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nos arts. 66 e 67 da  Lei
9.069, de 29 de junho de 1995,                                       

D E C I D I U:                                                       

            Art.  1º  Redefinir as regras do recolhimento compulsório
sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas captados por
bancos  múltiplos  e bancos de investimento, não titulares  de  conta
Reservas   Bancárias,  e  sociedades  de  crédito,  financiamento   e
investimento.                                                        

            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  a
soma  dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do  Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):    

                I  -  4.1.1.60.00-2   Depósitos  de  Domiciliados  no
Exterior;                                                            

              II - 4.1.1.75.00-4  Depósitos Obrigatórios;            

             III - 4.1.1.85.00-1  Depósitos Vinculados;              

              IV - 4.9.9.12.10-4  Contratos de Assunção de Obrigações
- Vinculados a Operações Realizadas no País; e                       

              V - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.    

           Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório  sobre  recursos de depósitos e de  garantias  realizadas
corresponde à soma das seguintes parcelas:                           

             I  -  média aritmética da soma dos saldos inscritos  nas
rubricas  de que tratam os incisos I a III do art. 2º desta circular,
registrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e                            

            II  -  média aritmética da soma dos saldos inscritos  nas
rubricas  de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta  circular,
registrados  nos  dias  úteis  do período  de  cálculo,  deduzida  de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).                              

            Parágrafo  único.  O  período de cálculo  tem  início  na
segunda-feira  de  uma  semana e término  na  sexta-feira  da  semana
seguinte.                                                            

            Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre
recursos  de depósitos e de garantias realizadas é apurada aplicando-
se  a  alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a  base  de
cálculo de que trata o art. 3º desta circular.                       

             Art.   5º  A  instituição  financeira  está  isenta   do
recolhimento  compulsório de que se trata se a sua exigibilidade  for
igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto,
prestar  as  informações  conforme  estabelecido  no  art.  8º  desta
circular.                                                            

            Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da quarta-feira da
semana  seguinte ao período de cálculo até a terça-feira  da  segunda
semana subseqüente.                                                  

             Parágrafo   1º   O   recolhimento  deve   ser   efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a
crédito da correspondente conta de recolhimento.                     

            Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta  de  recolhimento deve corresponder a 100% (cem por  cento)  da
exigibilidade.                                                       

           Parágrafo 3º O valor recolhido na forma desta circular não
faz jus a remuneração.                                               

            Parágrafo  4º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  

            Parágrafo  5º  A  movimentação da conta  de  recolhimento
observa  o  horário estabelecido para o funcionamento do  Sistema  de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.          

            Art.  7º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento
incorre  no  pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida  na
regulamentação em vigor.                                             

            Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente
base de cálculo.                                                     

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça  inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.                         

            Parágrafo  2º  Na  hipótese de  ausência  de  informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no "caput" deste
artigo,  será  atribuído à base de cálculo  o  valor  relativo  à  do
período anterior.                                                    

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput"  deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor. 

            Art.  9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório  de  que trata esta circular deve indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

            Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban) autorizado a baixar  as  normas  e  a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. 

            Art.  11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril  de
2002,  quando  ficará revogada a Circular 2.987, de 23  de  junho  de
2000.                                                                


                         Brasília, 1º de março de 2002               


                         Luiz Fernando Figueiredo                    
                         Diretor                                     





Perguntas e respostas

Quais informações devem ser fornecidas pela instituição financeira e em que prazo?
A instituição financeira deve fornecer, até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente base de cálculo.
Qual é o período de vigência da exigibilidade apurada?
A exigibilidade apurada vigora da quarta-feira da semana seguinte ao período de cálculo até a terça-feira da segunda semana subsequente.
O valor recolhido faz jus a remuneração?
Não, o valor recolhido na forma desta circular não faz jus a remuneração.
O que acontece se a instituição financeira não prestar as informações no prazo fixado?
Se a instituição financeira não prestar as informações no prazo fixado, será atribuído à base de cálculo o valor relativo ao período anterior, e a instituição poderá incorrer no pagamento de multa.
Quais instituições financeiras estão sujeitas ao recolhimento compulsório segundo a Circular 003090?
Estão sujeitas ao recolhimento compulsório os bancos múltiplos, bancos de investimento não titulares de conta Reservas Bancárias, e sociedades de crédito, financiamento e investimento.
Qual é a alíquota aplicada sobre a base de cálculo do recolhimento compulsório?
A alíquota aplicada sobre a base de cálculo do recolhimento compulsório é de 45% (quarenta e cinco por cento).
Como é calculada a base de cálculo do recolhimento compulsório?
A base de cálculo do recolhimento compulsório é a soma das médias aritméticas dos saldos inscritos nas rubricas contábeis especificadas, deduzida de R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) para cada grupo de rubricas.
Quem é responsável por baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Circular 003090?
O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) é autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Circular 003090.
O que acontece se uma instituição financeira não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento?
A instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento incorre no pagamento de custo financeiro, conforme estabelecido na regulamentação em vigor.
O que constitui o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)?
O Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) é a soma dos saldos inscritos nas rubricas contábeis específicas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), como depósitos de domiciliados no exterior, depósitos obrigatórios, depósitos vinculados, contratos de assunção de obrigações e recursos de garantias realizadas.
O que é o recolhimento compulsório?
O recolhimento compulsório é uma exigência do Banco Central do Brasil para que instituições financeiras depositem uma parte dos recursos captados, como depósitos e garantias, em uma conta específica no Banco Central.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório?
O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento.
Quando a Circular 003090 entra em vigor e qual circular ela revoga?
A Circular 003090 entra em vigor em 22 de abril de 2002 e revoga a Circular 2.987, de 23 de junho de 2000.
Quando uma instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório?
Uma instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório se a sua exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), mas ainda deve prestar as informações conforme estabelecido na circular.