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Redefine as regras para o recolhimento compulsório sobre recursos de depósitos e garantias realizadas por instituições financeiras.
CIRCULAR N. 003090
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Redefine as regras do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos
e de garantias realizadas.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de fevereiro de 2002, tendo em conta o
disposto no art. 10, incisos III e IV, da Lei 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e nos arts. 66 e 67 da Lei
9.069, de 29 de junho de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório
sobre os recursos de depósitos e de garantias realizadas captados por
bancos múltiplos e bancos de investimento, não titulares de conta
Reservas Bancárias, e sociedades de crédito, financiamento e
investimento.
Art. 2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento (VSR) a
soma dos saldos inscritos nas seguintes rubricas contábeis do Plano
Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif):
I - 4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no
Exterior;
II - 4.1.1.75.00-4 Depósitos Obrigatórios;
III - 4.1.1.85.00-1 Depósitos Vinculados;
IV - 4.9.9.12.10-4 Contratos de Assunção de Obrigações
- Vinculados a Operações Realizadas no País; e
V - 4.9.9.60.00-8 Recursos de Garantias Realizadas.
Art. 3º A base de cálculo da exigibilidade do recolhimento
compulsório sobre recursos de depósitos e de garantias realizadas
corresponde à soma das seguintes parcelas:
I - média aritmética da soma dos saldos inscritos nas
rubricas de que tratam os incisos I a III do art. 2º desta circular,
registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais); e
II - média aritmética da soma dos saldos inscritos nas
rubricas de que tratam os incisos IV e V do art. 2º desta circular,
registrados nos dias úteis do período de cálculo, deduzida de
R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Parágrafo único. O período de cálculo tem início na
segunda-feira de uma semana e término na sexta-feira da semana
seguinte.
Art. 4º A exigibilidade de recolhimento compulsório sobre
recursos de depósitos e de garantias realizadas é apurada aplicando-
se a alíquota de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre a base de
cálculo de que trata o art. 3º desta circular.
Art. 5º A instituição financeira está isenta do
recolhimento compulsório de que se trata se a sua exigibilidade for
igual ou inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), devendo, entretanto,
prestar as informações conforme estabelecido no art. 8º desta
circular.
Art. 6º A exigibilidade apurada vigora da quarta-feira da
semana seguinte ao período de cálculo até a terça-feira da segunda
semana subseqüente.
Parágrafo 1º O recolhimento deve ser efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a
crédito da correspondente conta de recolhimento.
Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta de recolhimento deve corresponder a 100% (cem por cento) da
exigibilidade.
Parágrafo 3º O valor recolhido na forma desta circular não
faz jus a remuneração.
Parágrafo 4º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada pela instituição titular, a crédito de conta Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.
Parágrafo 5º A movimentação da conta de recolhimento
observa o horário estabelecido para o funcionamento do Sistema de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A instituição financeira que não observar as
normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento
incorre no pagamento de custo financeiro, na forma estabelecida na
regulamentação em vigor.
Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da
respectiva exigibilidade, os dados diários relativos à correspondente
base de cálculo.
Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar as
respectivas informações, caso a base de cálculo permaneça inalterada
em relação à do período de cálculo anterior.
Parágrafo 2º Na hipótese de ausência de informações
relativas a um período de cálculo até o prazo fixado no "caput" deste
artigo, será atribuído à base de cálculo o valor relativo à do
período anterior.
Parágrafo 3º A instituição financeira que informar ou
alterar os dados após o prazo fixado no "caput" deste artigo incorre
no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Art. 9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório de que trata esta circular deve indicar a instituição
financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.
Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos (Deban) autorizado a baixar as normas e a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 11. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de
2002, quando ficará revogada a Circular 2.987, de 23 de junho de
2000.
Brasília, 1º de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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