Revogada Norma
01/03/2002
#38636

Circular Nº 3.092

Redefine regras para recolhimento compulsório e encaixe obrigatório sobre garantias por fiança bancária.

                         CIRCULAR N. 003092                          
                         ------------------                          


                                 Redefine  as  regras do recolhimento
                                 compulsório e do encaixe obrigatório
                                 sobre garantia por fiança bancária. 

            A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em
sessão  realizada  em  27  de fevereiro de 2002,  tendo  em  vista  o
disposto  no  art.  10, incisos III e IV, da  Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964, com a redação que lhe foi dada pelos arts. 19 e  20
da  Lei  7.730, de 31 de janeiro de 1989, nos arts. 66 e  67  da  Lei
9.069,  de 29 de junho de 1995, e na Resolução 1.857, de 15 de agosto
de 1991,                                                             

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º Redefinir as regras do recolhimento compulsório e
do encaixe obrigatório sobre os recursos de fianças para interposição
de  recursos fiscais, originários de contribuição social  e  tributos
federais, outorgadas por bancos comerciais, bancos múltiplos,  bancos
de  desenvolvimento, bancos de investimento, agências de  fomento  ou
desenvolvimento e caixas econômicas.                                 

            Art.  2º Constitui Valor Sujeito a Recolhimento  (VSR)  o
saldo  inscrito  na rubrica contábil "9.0.1.30.40-9 Responsabilidades
por  Garantias Prestadas - Contribuição Social e Tributos  Federais",
do  Plano  Contábil  das Instituições do Sistema Financeiro  Nacional
(Cosif), no balanço ou balancete correspondente ao mês de referência.

            Art. 3º A exigibilidade de recolhimento compulsório e  de
encaixe obrigatório sobre recursos de fiança bancária corresponde  ao
menor entre os seguintes valores:                                    

             I  - 100% (cem por cento) do acréscimo verificado no VSR
do  mês de referência em relação ao VSR na data-base de 8 de maio  de
1992, atualizado; e                                                  

           II - 60% (sessenta por cento) do VSR no mês de referência.

           Parágrafo único. A atualização do VSR desde a data-base de
8  de  maio  de  1992 até a data do balanço ou balancete  do  mês  de
referência deve ser calculada:                                       

            I  -  até  1º  de  maio  de 1993,  inclusive,  pela  Taxa
Referencial Diária (TRD) acumulada; e                                

            II  -  a  partir  de  1º  de maio  de  1993,  pela   Taxa
Referencial  (TR)  do dia 1º (primeiro) de cada mês,  válida  para  o
período com término no dia 1º (primeiro) do mês subseqüente, adotando
se  o  critério "pro rata die" quando da atualização desde o  dia  1º
(primeiro) do mês de referência até a data do balanço ou balancete.  

             Art.   4º  A  instituição  financeira  está  isenta   do
recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório de que se trata  se
a  sua  exigibilidade  for igual ou inferior a R$10.000,00  (dez  mil
reais),   devendo,   entretanto,  prestar  as  informações   conforme
estabelecido no art. 8º desta circular.                              

            Art. 5º A exigibilidade apurada vigora do dia 15 (quinze)
do mês seguinte ao mês de referência, ou do dia útil seguinte, caso o
dia  15  (quinze) não seja dia útil, até o dia 14 (quatorze)  do  mês
subseqüente.                                                         

             Parágrafo   1º   O   recolhimento  deve   ser   efetuado
exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição  titular  de
conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência  a
crédito da correspondente conta de recolhimento.                     

            Parágrafo 2º O saldo de encerramento diário da respectiva
conta  de  recolhimento deve corresponder a 100% (cem por  cento)  da
exigibilidade.                                                       

            Parágrafo  3º A conta de recolhimento pode ser livremente
movimentada  pela  instituição titular, a crédito de  conta  Reservas
Bancárias de sua livre escolha a cada movimentação.                  

            Parágrafo  4º  A  movimentação da conta  de  recolhimento
observa  o  horário estabelecido para o funcionamento do  Sistema  de
Transferência de Reservas (STR) do Banco Central do Brasil.          

            Art.  6º  A  instituição financeira que não  observar  as
normas  relativas  à  manutenção de saldo na  conta  de  recolhimento
incorre  no  pagamento  de custo financeiro,  na  forma  prevista  na
regulamentação em vigor.                                             

            Art.  7º  O  saldo  de encerramento diário  da  conta  de
recolhimento,  no  Banco  Central do Brasil,  limitado  à  respectiva
exigibilidade, faz jus a remuneração, creditada à respectiva conta de
recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte e calculada com base na
TR, como segue:                                                      

                            1/n                                      
           R = S x [(1 + TR)   -1], onde:                            

            R  = remuneração a ser creditada, expressa com duas casas
decimais, com arredondamento matemático;                             

            TR  =  TR de cada dia útil, no formato unitário, expresso
com  quatro casas decimais, válida para o período com término no  dia
correspondente do mês subseqüente;                                   

            S  =  saldo  de  encerramento da conta  de  recolhimento,
limitado à respectiva exigibilidade; e                               

            n  =  número de dias úteis do período de validade  da  TR
utilizada.                                                           

            Parágrafo  1º Quando inexistente o dia correspondente  ao
dia  de  referência  da  TR no mês seguinte,  será  considerado  como
término do período o dia primeiro do mês posterior.                  

            Parágrafo  2º  Os  resultados parciais de  multiplicação,
divisão e potenciação utilizados na expressão algébrica do cálculo da
remuneração  devem  conter  oito casas decimais,  com  arredondamento
matemático.                                                          

            Art. 8º A instituição financeira deve fornecer, até o dia
útil  imediatamente  anterior à data em  que  inicie  a  vigência  da
respectiva  exigibilidade,  os dados  relativos  ao  VSR  do  mês  de
referência.                                                          

            Parágrafo 1º A instituição está dispensada de prestar  as
respectivas  informações  caso o VSR do mês de  referência  permaneça
inalterado em relação ao do mês anterior.                            

            Parágrafo  2º   Na  hipótese de ausência  de  informações
relativas  a  um mês de referência até o prazo fixado no caput  deste
artigo, será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior.   

            Parágrafo  3º  A instituição financeira que  informar  ou
alterar os dados após o prazo fixado no caput deste artigo incorre no
pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.    

            Art.  9º A instituição financeira sujeita ao recolhimento
compulsório e ao encaixe obrigatório de que trata esta circular,  não
titular  de  conta  Reservas Bancárias, deve  indicar  a  instituição
financeira   titular  de  conta  Reservas  Bancárias  à  qual   serão
encaminhadas as cobranças, pertinentes a custos financeiros e multas,
e creditadas eventuais devoluções.                                   

            Art. 10. Fica o Departamento de Operações Bancárias e  de
Sistema  de  Pagamentos (Deban) autorizado a baixar  as  normas  e  a
adotar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular. 

            Art. 11. Esta circular entra em vigor em  22 de abril  de
2002, quando ficará revogada a Circular 2.302, de 4 de maio de 1993. 

                                       Brasília, 1º de março de 2002 


                                       Luiz Fernando Figueiredo      
                                       Diretor                       

Perguntas e respostas

Como é calculada a exigibilidade de recolhimento compulsório e de encaixe obrigatório?
A exigibilidade corresponde ao menor entre 100% do acréscimo verificado no VSR do mês de referência em relação ao VSR na data-base de 8 de maio de 1992, atualizado, e 60% do VSR no mês de referência.
O que constitui o Valor Sujeito a Recolhimento (VSR)?
O VSR é o saldo inscrito na rubrica contábil '9.0.1.30.40-9 Responsabilidades por Garantias Prestadas - Contribuição Social e Tributos Federais', do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif).
Qual é a data de vigência da Circular n. 003092?
A Circular n. 003092 entra em vigor em 22 de abril de 2002.
Quais instituições estão sujeitas às regras da Circular n. 003092?
As regras se aplicam a bancos comerciais, bancos múltiplos, bancos de desenvolvimento, bancos de investimento, agências de fomento ou desenvolvimento e caixas econômicas.
Quais informações a instituição financeira deve fornecer até o dia útil imediatamente anterior à data em que inicie a vigência da respectiva exigibilidade?
A instituição financeira deve fornecer os dados relativos ao VSR do mês de referência.
O que é a Circular n. 003092?
A Circular n. 003092 redefine as regras do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório sobre garantia por fiança bancária.
O que deve fazer a instituição financeira sujeita ao recolhimento compulsório e ao encaixe obrigatório que não é titular de conta Reservas Bancárias?
Deve indicar a instituição financeira titular de conta Reservas Bancárias à qual serão encaminhadas as cobranças pertinentes a custos financeiros e multas, e creditadas eventuais devoluções.
Qual é o valor mínimo de exigibilidade para que uma instituição financeira esteja isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório?
Se a exigibilidade for igual ou inferior a R$10.000,00, a instituição financeira está isenta do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório.
Qual é a penalidade para a instituição financeira que não observar as normas relativas à manutenção de saldo na conta de recolhimento?
A instituição financeira incorre no pagamento de custo financeiro, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Como deve ser efetuado o recolhimento compulsório?
O recolhimento deve ser efetuado exclusivamente em espécie, por intermédio de instituição titular de conta Reservas Bancárias, que comandará a respectiva transferência a crédito da correspondente conta de recolhimento.
O que acontece se a instituição financeira não fornecer as informações relativas ao VSR no prazo estabelecido?
Será atribuído ao VSR o valor relativo ao do mês anterior, e a instituição financeira incorre no pagamento de multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Quando a exigibilidade apurada entra em vigor?
A exigibilidade apurada vigora do dia 15 do mês seguinte ao mês de referência, ou do dia útil seguinte, caso o dia 15 não seja dia útil, até o dia 14 do mês subsequente.
Qual departamento do Banco Central do Brasil está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Circular n. 003092?
O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução do disposto na Circular n. 003092.
Como é calculada a remuneração do saldo de encerramento diário da conta de recolhimento?
A remuneração é calculada com base na TR e creditada à respectiva conta de recolhimento às 16h30min do dia útil seguinte. A fórmula utilizada é: R = S x [(1 + TR)1/n -1], onde R é a remuneração a ser creditada, TR é a TR de cada dia útil, S é o saldo de encerramento da conta de recolhimento, e n é o número de dias úteis do período de validade da TR utilizada.
Como deve ser feita a atualização do VSR?
A atualização do VSR deve ser calculada pela Taxa Referencial Diária (TRD) acumulada até 1º de maio de 1993 e, a partir dessa data, pela Taxa Referencial (TR) do dia 1º de cada mês, válida para o período com término no dia 1º do mês subsequente, adotando-se o critério 'pro rata die' quando da atualização desde o dia 1º do mês de referência até a data do balanço ou balancete.