Revogada Norma
07/03/2002
#39624

Circular Nº 3.097

Estabelece prazos e procedimentos para remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central por instituições financeiras e administradoras de consórcio.

                         CIRCULAR N. 003097                          
                         ------------------                          

                                   Dispõe   sobre   a   remessa    de
                                   demonstrações financeiras.        

         A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada  em  6 de março de 2002, com fundamento no art. 4.,  inciso
XII,  da  Lei  4.595,  de  31 de dezembro de  1964,  por  competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho  de
1978,  e  tendo  em vista o disposto na Resolução  2.901,  de  31  de
outubro de 2001, nos arts. 12 da Circular 2.381, de 18 de novembro de
1993,  e  28 do Regulamento anexo à Circular 2.616, de 18 de setembro
de  1995, com a redação alterada pela Circular 3.049, de 19 de  julho
de 2001,                                                             

D E C I D I U:                                                       

         Art.  1º A partir  da data-base de março de 2002, inclusive,
as  instituições  financeiras, as demais instituições  autorizadas  a
funcionar  pelo  Banco  Central do Brasil  e  as  administradoras  de
consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega ao  Banco
Central  do  Brasil  dos documentos a seguir especificados  na  forma
prevista  no  Plano  Contábil das Instituições do Sistema  Financeiro
Nacional - Cosif:                                                    

         I - mensalmente:                                            

         a)  até  o dia treze do mês seguinte ao da respectiva  data-
base,  a Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, doc 15 do  Cosif,
Cadoc 4150;                                                          

         b)  até  o  dia  dezoito do mês seguinte ao das  respectivas
datas-base:                                                          

         1. Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc 6
do Cosif, Cadoc 4110;                                                

         2. Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc 7 do Cosif, Cadoc 4350;                             

         3. Estatística Bancária Mensal, doc 13 do Cosif, Cadoc 4500;

         4. Estatística Bancária Global, doc 13 do Cosif, Cadoc 4510;

         5. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4180;            

         6.  Balancete  Patrimonial Analítico Consolidado  -  Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc 18 do Cosif, Cadoc 4780;

         7. Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de  Participações  Societárias no Exterior, doc 18  do  Cosif,  Cadoc
4183;                                                                

         c) até o  último dia útil do mês subseqüente, para as datas-
base  de  março, junho, setembro e dezembro, e  até o dia dezoito  do
mês subseqüente, para as demais datas-base:                          

         1.  Balancete  Patrimonial Analítico, doc 1 do Cosif,  Cadoc
4010;                                                                

         2.  Balancete  Patrimonial Analítico Consolidado  -  Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc
4020;                                                                

         d) até o  último dia útil do mês subseqüente, para as datas-
base  de  março, junho, setembro e dezembro, e até o dia  23  do  mês
subseqüente,  para  as  demais datas-base,  o  Balancete  Patrimonial
Analítico  Consolidado  -  Consolidação Operacional  de  Conglomerado
Financeiro,  incluindo  Dependências e Participações  Societárias  no
Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4040;                                

         e)  até  45  dias após a respectiva data-base, o Consolidado
Econômico-Financeiro - Conef, doc 5 do Cosif, Cadoc 4050;            

         II - semestralmente:                                        

         a) até o dia dezoito do mês seguinte ao das datas-base de 30
de junho e 31 de dezembro:                                           

         1.  Balanço  Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de  Participações  Societárias no Exterior, doc 19  do  Cosif,  Cadoc
4186;                                                                

         2.  Balanço  Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4196;            

         3.  Balanço  Patrimonial  Analítico  Consolidado  -  Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc 19 do Cosif, Cadoc 4796;

         b)  até o último  dia útil do mês subseqüente ao das  datas-
base de 30 de junho e 31 de dezembro:                                

         1.  Balanço  Patrimonial Analítico, doc 1  do  Cosif,  Cadoc
4016;                                                                

         2.  Balanço  Patrimonial  Analítico  Consolidado  -  Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc 1 do Cosif, Cadoc
4026;                                                                

         3. Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação 
Operacional  de  Conglomerado Financeiro,  incluindo  Dependências  e
Participações Societárias no Exterior, doc 4 do Cosif, Cadoc 4046.   

         Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.             

         Parágrafo  2º  Os documentos Demonstração  dos  Recursos  de
Consórcio  Consolidada, Cadoc 4110, e Demonstração das Variações  nas
Disponibilidades  de  Grupos  Consolidada,  Cadoc  4350,  devem   ser
fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio.                

         Parágrafo 3º O  documento Estatística Econômico-Financeira -
ESTFIN, Cadoc 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos
e  valores  mobiliários, sociedades corretoras de câmbio,  sociedades
distribuidoras  de  títulos  e  valores  mobiliários,  sociedades  de
crédito    ao   microempreendedor,   cooperativas   de   crédito    e
administradoras de consórcio.                                        

         Parágrafo  4º  Os  documentos Estatística  Bancária  Mensal,
Cadoc  4500,  e  Estatística Bancária Global, Cadoc 4510,  devem  ser
fornecidos  pelos  bancos comerciais, bancos múltiplos  com  carteira
comercial e Caixa Econômica Federal.                                 

         Parágrafo  5º Quando as datas-limite referidas neste  artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediato.                                                   

         Parágrafo  6º  São  admitidas,  quando  da   conciliação  do
documento Estatística Econômico-Financeira - ESTFIN, Cadoc 4150,  com
o  respectivo  Balancete Patrimonial Analítico, divergências  de,  no
máximo, 5% (cinco por cento) por nível de risco e 2,5% (dois inteiros
e cinco décimos por cento) no total do documento ESTFIN.             

         Parágrafo 7º  As  demonstrações contábeis ou  extracontábeis
apresentadas   com  erro  de  preenchimento,  de   conteúdo   ou   de
especificação  técnica  serão devolvidas e devem  ser  reencaminhadas
dentro do prazo regulamentar.                                        

         Art. 2º Fica  alterado o art. 2º da Circular 2.984, de 15 de
junho de 2000, que passa a vigorar com a seguinte redação:           

         "Art.   2º  O  Conef   deve  ser  remetido  mensalmente   ao
  Departamento  de  Cadastro  e  Informações  do  Sistema  Financeiro
  Nacional  (Decad),  a  partir  da  data-base  de  julho  de   2000,
  observada  a  seguinte  codificação do  Catálogo  de  Documentos  -
  Cadoc:                                                             

  Segmentos                                   Códigos Cadoc          
  agências de fomento                         05.1.3.005-4           
  associações de poupança e empréstimo        12.1.3.007-8           
  bancos comerciais                           20.1.3.007-7           
  bancos de desenvolvimento                   22.1.3.007-5           
  bancos de investimento                      24.1.3.007-3           
  bancos múltiplos                            26.1.3.005-7           
  Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico                        
  e Social                                    28.0.3.007-6           
  Caixa Econômica Federal                     38.0.3.007-3           
  companhias hipotecárias                     39.1.3.005-1           
  sociedades de arrendamento mercantil        77.1.3.005-1           
  sociedades corretoras                       79.1.3.005-9           
  sociedades de crédito, financiamento e                             
  investimento                                81.1.3.005-4           
  sociedades de crédito imobiliário           83.1.3.007-6           
  sociedades distribuidoras                   85.1.3.005-0." (NR)    

         Art.  3º  Esta  circular  entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

         Art.  4º Fica revogada a Circular 3.077, de 7 de janeiro  de
2002, sem prejuízo da adoção das providências cabíveis, disciplinadas
pela  Resolução  2.901,  de 31 de outubro de 2001,  passando  a  base
regulamentar e as citações constantes dos Comunicados 7.167, de 22 de
dezembro de 1999, e 8.134, de 11 de janeiro de 2001, e das Circulares
2.964, de 3 de fevereiro de 2000, e 3.046, de 12 de julho de 2001,  a
ter como referência esta circular.                                   

                                        Brasília, 6 de março de 2002.

                                 Sérgio Darcy da Silva Alves         
                                 Diretor                             

Perguntas e respostas

Quais instituições não precisam fornecer o documento Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN)?
Sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sociedades de crédito ao microempreendedor, cooperativas de crédito e administradoras de consórcio não precisam fornecer o documento ESTFIN.
Quais instituições devem observar os prazos para entrega de documentos ao Banco Central do Brasil conforme a Circular n. 003097?
As instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras de consórcio devem observar os prazos.
Quais documentos devem ser fornecidos apenas pelas administradoras de consórcio?
As administradoras de consórcio devem fornecer a Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, Cadoc 4110, e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos Consolidada, Cadoc 4350.
Qual é a data de realização da sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil mencionada na Circular n. 003097?
A sessão foi realizada em 6 de março de 2002.
Quais bancos devem fornecer os documentos Estatística Bancária Mensal e Estatística Bancária Global?
Os bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal devem fornecer esses documentos.
Quais documentos os fundos de investimento devem fornecer ao Banco Central do Brasil?
Os fundos de investimento devem fornecer apenas o documento Balancete Patrimonial Analítico, Cadoc 4010.
Qual alteração foi feita no art. 2º da Circular 2.984 pela Circular n. 003097?
O art. 2º da Circular 2.984 foi alterado para especificar que o Conef deve ser remetido mensalmente ao Departamento de Cadastro e Informações do Sistema Financeiro Nacional (Decad) a partir da data-base de julho de 2000, com a codificação do Catálogo de Documentos (Cadoc) para diferentes segmentos.
O que deve ser feito com demonstrações contábeis ou extracontábeis apresentadas com erros?
Essas demonstrações serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do prazo regulamentar.
Quais divergências são admitidas na conciliação do documento Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN) com o Balancete Patrimonial Analítico?
São admitidas divergências de, no máximo, 5% por nível de risco e 2,5% no total do documento ESTFIN.
O que acontece se as datas-limite para entrega de documentos coincidirem com dias não úteis?
As datas-limite serão automaticamente postergadas para o dia útil imediato.
Quais são os prazos mensais para entrega de documentos ao Banco Central do Brasil?
Os prazos mensais são: até o dia 13 do mês seguinte para a Estatística Econômico-Financeira (ESTFIN), até o dia 18 do mês seguinte para vários documentos como a Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada e a Estatística Bancária Mensal, até o último dia útil do mês subsequente para o Balancete Patrimonial Analítico e até 45 dias após a data-base para o Consolidado Econômico-Financeiro (Conef).
O que dispõe a Circular n. 003097?
A Circular n. 003097 dispõe sobre a remessa de demonstrações financeiras ao Banco Central do Brasil.
Quais documentos devem ser entregues semestralmente ao Banco Central do Brasil?
Os documentos semestrais incluem o Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Participações Societárias no Exterior, o Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada de Dependências no Exterior, e o Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Consolidada de Dependências no Exterior, entre outros.
Quando a Circular n. 003097 entra em vigor?
A Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Qual circular foi revogada pela Circular n. 003097?
A Circular 3.077, de 7 de janeiro de 2002, foi revogada.