Norma
19/03/2002

Deliberação CVM 425

Alerta sobre pessoas e empresas não autorizadas a intermediar negócios com valores mobiliários.

A Deliberação CVM nº 425, de 19 de março de 2002, alerta o mercado de valores mobiliários e o público em geral sobre a intermediação irregular de ações por pessoas e empresas não autorizadas pela CVM. Os envolvidos são:

  • Antonio Lourenço Fernandes, CPF 203.399.419-87, Campo Mourão - PA;

  • Cintia Rodrigues de Souza, CPF 900.865.979-49, São Paulo - SP;

  • Brascap Administração, Participação e Empreendimentos Ltda, CNPJ 52.044.096/0001-93, São Paulo - SP, e seus sócios Pedro Matias Oscar Pablo Kuhles Ebert, CPF 002.168.609-20, e Rosa Noriko Komura, CPF 055.902.218-20;

  • Maranata - Intermediação de Negócios Ltda, CNPJ 68.410.976/0001-76, São Paulo - SP, e seus sócios Denis da Silva Gomes, CPF 484.834.606-10, e William da Silva Gomes, CPF 259.376.048-65;

  • Sanna Brasil Distribuidora de Filtros Ltda - ME, CNPJ 00.711.405/0001-38, São Paulo - SP, e seus sócios Wagner Maurício da Silva, CPF 048.076.908-76, e Simone Amorim Albuquerque da Silva, CPF 147.612.288-14.

A CVM determinou a imediata suspensão das atividades de compra e venda de valores mobiliários por essas pessoas e empresas, conforme o art. 16 da Lei nº 6.385/76. A não observância desta determinação resultará em multa diária de R$ 500,00, além de outras penalidades cabíveis, conforme o art. 11 da mesma lei.

Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.