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Altera dispositivo sobre recolhimento de encargo financeiro relacionado à compra de moeda estrangeira.
RESOLUCAO N. 002941
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Altera a Resolução 1.964, de 25 de
setembro de 1992, tendo em vista a
reestruturação do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2002,
R E S O L V E U:
Art. 1º Alterar o art. 4º da Resolução 1.964, de 25 de
setembro de 1992, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O valor em moeda nacional do encargo financeiro de
que trata o art. 12 da Lei 7.738, de 9 de março de 1989, alterado
pela Lei 9.813, de 23 de agosto de 1999, deve ser recolhido pelo
banco comprador da moeda estrangeira, observados os procedimentos
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 22 de abril de 2002.
Brasília, 27 de março de 2002
Arminio Fraga Neto
Presidente
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