Revogada Norma
28/03/2002
#43432

Circular Nº 3.102

Estabelece nova sistemática para a liquidação financeira das obrigações interbancárias na Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).

                         CIRCULAR N. 003102                          
                         ------------------                          


                                     Estabelece nova sistemática para
                                     a  liquidação   financeira   dos
                                     resultados      apurados      na
                                     Centralizadora da Compensação de
                                     Cheques e Outros  Papéis - Compe
                                     e dá outras providências.       

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11,  inciso  VI  e  no art. 19, inciso IV, da Lei  4.595,  de  31  de
dezembro de 1964,                                                    

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer nova sistemática  para  a  liquidação
financeira  das  obrigações interbancárias apuradas na Centralizadora
da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.                   

          Parágrafo  único. Qualquer citação a Serviço de Compensação
de  Cheques  e  Outros Papéis - SCOOP em normativos  divulgados  pelo
Banco  Central  do  Brasil  passa  a  dizer  respeito  à  denominação
estabelecida no caput.                                               

          Art.  2º  Os  bancos  comerciais, os bancos  múltiplos  com
carteira  comercial  e as caixas econômicas são titulares,  no  Banco
Central  do  Brasil, de conta vinculada à liquidação  financeira  das
obrigações de que trata o art. 1º.                                   

           §   1º   A   conta  vinculada  recebe  depósito   mediante
transferência de fundos comandada pelo titular por meio do Sistema de
Transferência  de  Reservas  -  STR, com  a  utilização  de  mensagem
específica   do  Catálogo  de  Mensagens  do  Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

          § 2º A liquidação financeira das obrigações de que trata  o
caput é:                                                             

          I  - realizada exclusivamente com a utilização dos recursos
depositados na conta vinculada; e                                    

          II - irrevogável e incondicional, quando o Banco Central do
Brasil  promover a correspondente transferência de recursos da  conta
vinculada para as devidas contas Reservas Bancárias, por meio do STR,
com  a utilização de mensagem específica do Catálogo de Mensagens  do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.                                    

          Art. 3º A liquidação financeira das obrigações de que trata
o  art.  1º,  relativas às sessões de compensação  abaixo  indicadas,
ocorre nos seguintes horários:                                       
         I - noturna do dia útil anterior: 9h; e                     

         II - diurna do próprio dia: 18h.                            

          Art. 4º Os resultados apurados na Compe, relativos à sessão
noturna, podem ser ajustados antes de sua efetiva liquidação no Banco
Central  do  Brasil, na forma de regras e procedimentos estabelecidos
pelo executante.                                                     

          § 1º Os ajustes de que trata o caput objetivam corrigir, na
mesma  sessão  de  compensação, lançamentos indevidos  de  valores  a
partir de R$5.000,00 (cinco mil reais).                              

          §  2º  A  efetivação  do ajuste deve sempre  contar  com  a
manifestação  formal,  junto  ao executante,  das  duas  instituições
envolvidas.                                                          

         Art. 5º O processamento da liquidação de que trata o art. 3º
observa os seguintes procedimentos:                                  

          I - o Banco do Brasil S.A., como executante dos serviços da
Compe,  informa  ao Banco Central do Brasil e a cada participante  da
Compe,  até  os horários e conforme as sessões de compensação  abaixo
indicados,  os respectivos resultados bilaterais e multilaterais  dos
participantes:                                                       

         a) noturna do dia útil anterior: 8h; e                      

         b) diurna do próprio dia: 17h;                              

          II  - as instituições devem prover a conta vinculada de que
trata  o  art. 2º de recursos suficientes à liquidação financeira  de
suas  obrigações  interbancárias decorrentes  da  respectiva  sessão,
conforme os horários a seguir:                                       

         a) noturna do dia útil anterior: 8h30; e                    

         b) diurna do próprio dia: 17h30;                            

         III - caso o valor disponível na conta vinculada de qualquer
participante, nos horários indicados no inciso II, seja  insuficiente
para  a correspondente liquidação, o Banco Central do Brasil o exclui
do   processo  de  liquidação  e  informa,  a  cada  um  dos   demais
participantes,   essa   ocorrência  e  o   novo   resultado   líquido
multilateral apurado;                                                

          IV  -  na hipótese prevista no inciso III, os participantes
não excluídos devem prover, sempre que necessário, até os horários  a
seguir,  a  conta  vinculada  de recursos  suficientes  à  liquidação
financeira   de   suas  obrigações  interbancárias   decorrentes   da
respectiva  sessão de compensação, conforme o novo resultado  líquido
multilateral informado:                                              

         a) noturna do dia útil anterior: 8h40; e                    

         b) diurna do próprio dia: 17h40; e                          

         V - o processo estabelecido nos incisos III e IV é repetido,
em  intervalos sucessivos de dez minutos, até que o saldo  disponível
na conta vinculada de todos os titulares seja suficiente à liquidação
financeira   de  suas  obrigações  interbancárias  da  correspondente
sessão,  podendo o Banco Central do Brasil, se necessário,  postergar
os horários de liquidação previstos no art. 3º.                      

          Art.  6º  Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos - Deban autorizado a baixar  as  normas  e  a
adotar  as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular,
podendo, inclusive, alterar os horários previstos nos arts. 3º  e  5º
ou estabelecer horários a serem observados em datas específicas.     

         Art. 7º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
aplicando-se,  inclusive,  à  liquidação  financeira  das  obrigações
interbancárias decorrentes da sessão noturna da Compe do  dia  19  de
abril de 2002.                                                       

                             Brasília, 28 de março de 2002           


                             Luiz Fernando Figueiredo                
                             Diretor