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Institui depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.
CIRCULAR N. 003103
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Institui depósito prévio para
participação nas sessões diárias da
Centralizadora da Compensação de
Cheques e Outros Papéis - Compe.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto no
art. 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º A participação dos bancos comerciais, dos bancos
múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas nas sessões
diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis -
Compe é condicionada, a partir de 26 de agosto de 2002, sem prejuízo
das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depó-
sito no Banco Central do Brasil.
Parágrafo 1º O depósito é constituído na conta vinculada
de que trata a Circular 3.102, de 28 de março de 2002, mediante lan-
çamento comandado pelo participante por intermédio do Sistema de
Transferência de Reservas - STR, utilizando mensagem específica defi-
nida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo 2º O depósito prévio exigido deve ser constitu-
ído até as 9h30 de cada dia útil.
Art. 2º O valor depositado é utilizado, exclusivamente, de
forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obri-
gações interbancárias decorrentes das sessões de compensação da data
de constituição do depósito.
Parágrafo único. O depósito de que trata o caput não faz
jus a remuneração e não é considerado para fins de cumprimento de
qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil.
Art. 3º A instituição financeira que não constituir, até o
horário estabelecido, o depósito exigido, está sujeita, a exclusivo
critério do Banco Central do Brasil e sem prejuízo das demais provi-
dências por ele julgadas cabíveis, a ser excluída das sessões da
Compe do dia.
Parágrafo único. A eventual exclusão de instituição fi-
nanceira das sessões da Compe é informada aos participantes por in-
termédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, até as 10h do próprio dia.
Art. 4º O valor a ser depositado é apurado com base nos
cheques sacados contra a instituição e nos Documentos de Crédito -
DOCs por ela emitidos, que transitem nas sessões de troca da Compe,
considerados apenas os cheques e DOCs com valor unitário igual ou su-
perior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo,
deve ser deduzido, do valor apurado para cada dia, quanto aos che-
ques, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor
igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem nas
sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos:
I - 20 - folha de cheque cancelada por solicitação do
correntista;
II - 24 - bloqueio judicial ou determinação do Banco
Central do Brasil;
III - 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado; e
IV - 30 - furto ou roubo de malotes.
Art. 5º A base de cálculo do depósito corresponde à média
aritmética do valor diário da soma dos cheques e dos DOCs de que
trata o art. 4º, que transitem pela Compe no período de cálculo.
Parágrafo 1º O período de cálculo compreende os dias úteis
de duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira
semana e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.
Parágrafo 2º O período de duas semanas é móvel, abando-
nando-se, a cada semana, a primeira semana do período anterior.
Parágrafo 3º A base de cálculo do depósito deve ser apu-
rada distintamente para cheques e DOCs.
Art. 6º A exigibilidade do depósito prevalece a partir do
primeiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do período
de cálculo, e corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:
EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp) + BDDp - min((Dp x MDRD), BDDp)
onde, ED = exigibilidade de depósito;
p = período de cálculo conforme parágrafos primeiro e segundo do
artigo 5º;
BDCP = base de cálculo do cheque correspondente ao período p,
conforme caput do artigo 5º;
BDDP = base de cálculo do DOC correspondente ao período p, con-
forme caput do artigo 5º;
MDRC = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total
diário dos cheques sacados contra o participante, de valor igual ou
superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado pela
Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31 de ja-
neiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;
MDRD = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total
diário dos DOCs emitidos pelo participante, considerados os DOCs de
valor igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que tenham
transitado pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de
2001 a 31 de janeiro de 2002 e 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro
de 2002;
cP = percentual de isenção para cheques, correspondente ao período
de cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;
dP = percentual de isenção para DOCs, correspondente ao período de
cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;
min[a,b] = menor dentre os valores a e b.
Parágrafo único. As instituições financeiras devem cumprir
a exigibilidade de que trata este artigo a partir da relativa ao
período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20
de agosto de 2002.
Período de cálculo (p) Percentuais
Início Término Cheques (c) DOCs (d)
7 de agosto de 2002 20 de agosto de 2002 80% 50%
14 de agosto de 2002 27 de agosto de 2002 80% 50%
21 de agosto de 2002 3 de setembro de 2002 80% 50%
28 de agosto de 2002 10 de setembro de 2002 80% 50%
4 de setembro de 2002 17 de setembro de 2002 60% 40%
11 de setembro de 2002 24 de setembro de 2002 60% 40%
18 de setembro de 2002 1º de outubro de 2002 60% 40%
25 de setembro de 2002 8 de outubro de 2002 60% 40%
2 de outubro de 2002 15 de outubro de 2002 50% 30%
9 de outubro de 2002 22 de outubro de 2002 50% 30%
16 de outubro de 2002 29 de outubro de 2002 50% 30%
23 de outubro de 2002 5 de novembro de 2002 50% 30%
30 de outubro de 2002 12 de novembro de 2002 40% 20%
6 de novembro de 2002 19 de novembro de 2002 40% 20%
13 de novembro de 2002 26 de novembro de 2002 40% 20%
20 de novembro de 2002 3 de dezembro de 2002 40% 20%
27 de novembro de 2002 10 de dezembro de 2002 30% 10%
4 de dezembro de 2002 17 de dezembro de 2002 30% 10%
11 de dezembro de 2002 24 de dezembro de 2002 30% 10%
18 de dezembro de 2002 31 de dezembro de 2002 30% 10%
26 de dezembro de 2002 7 de janeiro de 2003 30% 10%
a partir do período iniciado em 2 de janeiro
de 2003 20% 3%
Art. 7º Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata
o art. 6º, a instituição financeira participante da Compe deve
informar ao Banco Central do Brasil, até o primeiro dia útil poste-
rior ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensa-
gem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro, os valores apurados na forma do art. 4º.
Parágrafo 1º Na hipótese de ausência de informações rela-
tivas a um período de cálculo até o dia útil anterior ao início do
período de exigência, são atribuídas à base de cálculo as informações
referentes ao último período informado.
Parágrafo 2º A instituição financeira que informar ou al-
terar os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º A obrigatoriedade de prestação das informa-
ções de que trata este artigo vigora a partir do período de cálculo
com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002.
Art. 8º Fica o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a baixar as normas e a ado-
tar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 9º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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