Revogada Norma
28/03/2002
#39849

Circular Nº 3.103

Institui depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis - Compe.

                         CIRCULAR N. 003103                          
                         ------------------                          

                                  Institui   depósito   prévio   para
                                  participação nas sessões diárias da
                                  Centralizadora  da  Compensação  de
                                  Cheques e Outros Papéis - Compe.   

            A Diretoria Colegiada  do  Banco  Central  do  Brasil, em
sessão realizada em 27 de março de 2002, tendo em vista o disposto no
art. 11, inciso VI, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964,         

D E C I D I U:                                                       

            Art. 1º  A participação dos bancos comerciais, dos bancos
múltiplos com carteira comercial e das caixas econômicas nas  sessões
diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis -
Compe  é condicionada, a partir de 26 de agosto de 2002, sem prejuízo
das demais disposições regulamentares, à prévia constituição de depó-
sito no Banco Central do Brasil.                                     

            Parágrafo 1º O depósito é constituído na conta  vinculada
de  que trata a Circular 3.102, de 28 de março de 2002, mediante lan-
çamento comandado pelo  participante  por  intermédio  do  Sistema de
Transferência de Reservas - STR, utilizando mensagem específica defi-
nida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.   

            Parágrafo 2º O depósito prévio exigido deve ser constitu-
ído até as 9h30 de cada dia útil.                                    

           Art. 2º O valor depositado é utilizado, exclusivamente, de
forma  parcial  ou  integral, para a liquidação financeira  das obri-
gações interbancárias decorrentes das sessões de compensação da  data
de constituição do depósito.                                         

            Parágrafo único. O depósito de que trata o caput não  faz
jus  a  remuneração e não é considerado para fins de  cumprimento  de
qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil.                 

           Art. 3º A instituição financeira que não constituir, até o
horário  estabelecido, o depósito exigido, está sujeita, a  exclusivo
critério  do Banco Central do Brasil e sem prejuízo das demais provi-
dências  por  ele julgadas cabíveis, a ser excluída  das  sessões  da
Compe do dia.                                                        

            Parágrafo  único. A eventual exclusão de  instituição fi-
nanceira  das sessões da Compe é informada aos participantes  por in-
termédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens  do
Sistema de Pagamentos Brasileiro, até as 10h do próprio dia.         

            Art.  4º O valor a ser depositado é apurado com base  nos
cheques  sacados contra a instituição e nos Documentos de  Crédito  -
DOCs  por ela emitidos, que transitem nas sessões de troca da  Compe,
considerados apenas os cheques e DOCs com valor unitário igual ou su-
perior a R$5.000,00 (cinco mil reais).                               

            Parágrafo  único. Para efeito do disposto  neste  artigo,
deve  ser  deduzido, do valor apurado para cada dia, quanto  aos che-
ques, o valor total dos cheques sacados contra a instituição de valor
igual  ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais), que transitem  nas
sessões de devolução, no mesmo dia, pelos seguintes motivos:         

             I -  20  - folha de cheque cancelada por solicitação  do
correntista;                                                         

            II  -  24  - bloqueio judicial ou determinação  do  Banco
Central do Brasil;                                                   

           III - 25 - cancelamento de talonário pelo banco sacado; e 

            IV - 30 - furto ou roubo de malotes.                     

            Art. 5º A base de cálculo do depósito corresponde à média
aritmética  do  valor diário da soma dos cheques e dos  DOCs  de  que
trata o art. 4º, que transitem pela Compe no período de cálculo.     

           Parágrafo 1º O período de cálculo compreende os dias úteis
de  duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira
semana e término na terça-feira da segunda semana subseqüente.       

            Parágrafo  2º  O período de duas semanas é móvel, abando-
nando-se, a cada semana, a primeira semana do período anterior.      

            Parágrafo 3º A base de cálculo do depósito deve  ser apu-
rada distintamente para cheques e DOCs.                              

            Art. 6º A exigibilidade do depósito prevalece a partir do
primeiro dia útil da semana subseqüente à de encerramento do  período
de cálculo, e corresponderá ao resultado do cálculo abaixo:          

 EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp) + BDDp - min((Dp x MDRD), BDDp) 

onde, ED = exigibilidade de depósito;                                

    p  = período de cálculo conforme parágrafos primeiro e segundo do
artigo 5º;                                                           

    BDCP  =  base de cálculo do cheque correspondente ao  período  p,
conforme caput do artigo 5º;                                         

    BDDP  = base de cálculo do DOC correspondente ao período  p, con-
forme caput do artigo 5º;                                            

    MDRC  = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total
diário  dos cheques sacados contra o participante, de valor igual  ou
superior  a R$5.000,00 (cinco mil reais), que tenham transitado  pela
Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro de 2001 a 31  de ja-
neiro de 2002 e de 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro de 2002;    

    MDRD  = maior dentre as médias aritméticas simples do valor total
diário  dos DOCs emitidos pelo participante, considerados os DOCs  de
valor  igual ou superior a R$5.000,00 (cinco mil reais),  que  tenham
transitado  pela Compe, avaliadas nos períodos de 1º de fevereiro  de
2001  a 31 de janeiro de 2002 e 1º de março de 2001 a 28 de fevereiro
de 2002;                                                             

   cP = percentual de isenção para cheques, correspondente ao período
de cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;              

   dP = percentual de isenção para DOCs, correspondente ao período de
cálculo p, conforme tabela do parágrafo único deste;                 

   min[a,b] = menor dentre os valores a e b.                         

           Parágrafo único. As instituições financeiras devem cumprir
a  exigibilidade  de que trata este artigo a partir  da  relativa  ao
período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em  20
de agosto de 2002.                                                   

             Período de cálculo (p)                Percentuais       
        Início                 Término        Cheques (c)  DOCs (d)  

   7 de agosto de 2002    20 de agosto de 2002      80%      50%     
  14 de agosto de 2002    27 de agosto de 2002      80%      50%     
  21 de agosto de 2002   3 de setembro de 2002      80%      50%     
  28 de agosto de 2002  10 de setembro de 2002      80%      50%     
 4 de setembro de 2002  17 de setembro de 2002      60%      40%     
11 de setembro de 2002  24 de setembro de 2002      60%      40%     
18 de setembro de 2002   1º de outubro de 2002      60%      40%     
25 de setembro de 2002    8 de outubro de 2002      60%      40%     
  2 de outubro de 2002  15 de outubro de 2002      50%      30%      
  9 de outubro de 2002  22 de outubro de 2002      50%      30%      
 16 de outubro de 2002  29 de outubro de 2002      50%      30%      
 23 de outubro de 2002  5 de novembro de 2002      50%      30%      
 30 de outubro de 2002 12 de novembro de 2002      40%      20%      
 6 de novembro de 2002 19 de novembro de 2002      40%      20%      
13 de novembro de 2002 26 de novembro de 2002      40%      20%      
20 de novembro de 2002  3 de dezembro de 2002      40%      20%      
27 de novembro de 2002 10 de dezembro de 2002      30%      10%      
 4 de dezembro de 2002 17 de dezembro de 2002      30%      10%      
11 de dezembro de 2002 24 de dezembro de 2002      30%      10%      
18 de dezembro de 2002 31 de dezembro de 2002      30%      10%      
26 de dezembro de 2002   7 de janeiro de 2003      30%      10%      
a partir do período iniciado em 2 de  janeiro                        
de 2003                                            20%      3%       

           Art. 7º Para fins de cálculo da exigibilidade de que trata
o  art.  6º,  a  instituição financeira participante  da  Compe  deve
informar  ao Banco Central do Brasil, até o primeiro dia  útil poste-
rior  ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensa-
gem  específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Paga-
mentos Brasileiro, os valores apurados na forma do art. 4º.          

            Parágrafo 1º Na hipótese de ausência de informações rela-
tivas  a  um período de cálculo até o dia útil anterior ao início  do
período de exigência, são atribuídas à base de cálculo as informações
referentes ao último período informado.                              

            Parágrafo 2º A instituição financeira que informar ou al-
terar  os dados após o prazo fixado no caput incorre no pagamento  de
multa, na forma prevista na regulamentação em vigor.                 

            Parágrafo  3º A obrigatoriedade de prestação das informa-
ções  de  que trata este artigo vigora a partir do período de cálculo
com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002. 

            Art. 8º Fica o Departamento de Operações Bancárias  e  de
Sistema de Pagamentos - Deban autorizado a baixar as normas e  a ado-
tar as medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.    

            Art.  9º Esta circular entra em  vigor  na  data  de  sua
publicação.                                                          

                                  Brasília, 28 de março de 2002      


                                  Luiz Fernando Figueiredo           
                                  Diretor                            








Perguntas e respostas

Como é constituído o depósito prévio exigido pela Circular n. 003103?
O depósito é constituído na conta vinculada, conforme a Circular 3.102, de 28 de março de 2002, mediante lançamento comandado pelo participante por intermédio do Sistema de Transferência de Reservas (STR), utilizando mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quando as instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade do depósito?
As instituições financeiras devem cumprir a exigibilidade do depósito a partir do período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002.
Quem está autorizado a baixar normas e adotar medidas necessárias à execução da Circular n. 003103?
O Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) está autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias à execução do disposto na Circular n. 003103.
Quais são os percentuais de isenção para cheques e DOCs?
Os percentuais de isenção variam conforme o período de cálculo, começando com 80% para cheques e 50% para DOCs no período de 7 de agosto de 2002 a 20 de agosto de 2002, e diminuindo gradualmente até 20% para cheques e 3% para DOCs a partir do período iniciado em 2 de janeiro de 2003.
Quem precisa constituir o depósito prévio para participar das sessões da Compe?
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas precisam constituir o depósito prévio para participar das sessões diárias da Compe.
Quando a obrigatoriedade de prestação das informações vigora?
A obrigatoriedade de prestação das informações vigora a partir do período de cálculo com início em 7 de agosto de 2002 e término em 20 de agosto de 2002.
Quando a Circular n. 003103 entra em vigor?
A Circular n. 003103 entra em vigor na data de sua publicação, em 28 de março de 2002.
Como é calculada a base de cálculo do depósito?
A base de cálculo do depósito corresponde à média aritmética do valor diário da soma dos cheques e dos DOCs que transitem pela Compe no período de cálculo.
O que é a Circular n. 003103?
A Circular n. 003103 do Banco Central do Brasil institui o depósito prévio para participação nas sessões diárias da Centralizadora da Compensação de Cheques e Outros Papéis (Compe).
O que acontece se uma instituição financeira não informar os dados no prazo estabelecido?
Se uma instituição financeira não informar os dados no prazo estabelecido, são atribuídas à base de cálculo as informações referentes ao último período informado. Além disso, a instituição pode incorrer no pagamento de multa, conforme a regulamentação em vigor.
Como é calculada a exigibilidade do depósito?
A exigibilidade do depósito é calculada com base na fórmula: EDp = BDCp - min((Cp x MDRC), BDCp) + BDDp - min((Dp x MDRD), BDDp), onde ED é a exigibilidade de depósito, p é o período de cálculo, BDCp é a base de cálculo do cheque, BDDp é a base de cálculo do DOC, MDRC é a maior média aritmética simples do valor total diário dos cheques, MDRD é a maior média aritmética simples do valor total diário dos DOCs, Cp é o percentual de isenção para cheques, Dp é o percentual de isenção para DOCs, e min[a,b] é o menor valor entre a e b.
Quando a exigibilidade do depósito prevalece?
A exigibilidade do depósito prevalece a partir do primeiro dia útil da semana subsequente à de encerramento do período de cálculo.
Quais cheques são deduzidos do valor apurado para o depósito?
São deduzidos os cheques sacados contra a instituição de valor igual ou superior a R$5.000,00, que transitem nas sessões de devolução no mesmo dia, pelos seguintes motivos: folha de cheque cancelada por solicitação do correntista, bloqueio judicial ou determinação do Banco Central do Brasil, cancelamento de talonário pelo banco sacado, e furto ou roubo de malotes.
Como é apurado o valor a ser depositado?
O valor a ser depositado é apurado com base nos cheques sacados contra a instituição e nos Documentos de Crédito (DOCs) por ela emitidos, que transitem nas sessões de troca da Compe, considerando apenas os cheques e DOCs com valor unitário igual ou superior a R$5.000,00.
Qual é o período de cálculo para a base de cálculo do depósito?
O período de cálculo compreende os dias úteis de duas semanas consecutivas, com início na quarta-feira da primeira semana e término na terça-feira da segunda semana subsequente.
Qual é o prazo para constituir o depósito prévio exigido?
O depósito prévio deve ser constituído até as 9h30 de cada dia útil.
Para que é utilizado o valor depositado?
O valor depositado é utilizado, de forma parcial ou integral, para a liquidação financeira das obrigações interbancárias decorrentes das sessões de compensação da data de constituição do depósito.
O que acontece se uma instituição financeira não constituir o depósito até o horário estabelecido?
A instituição financeira pode ser excluída das sessões da Compe do dia, a exclusivo critério do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das demais providências julgadas cabíveis.
O depósito prévio faz jus a remuneração?
Não, o depósito prévio não faz jus a remuneração e não é considerado para fins de cumprimento de qualquer outra exigência do Banco Central do Brasil.
Como as instituições financeiras devem informar os valores apurados ao Banco Central do Brasil?
As instituições financeiras devem informar os valores apurados ao Banco Central do Brasil até o primeiro dia útil posterior ao encerramento do período de cálculo, por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Como os participantes são informados sobre a exclusão de uma instituição financeira das sessões da Compe?
A exclusão é informada aos participantes por intermédio de mensagem específica definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, até as 10h do próprio dia.