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Regulamenta a troca eletrônica de mensagens e institui grupos técnicos no Sistema de Pagamentos Brasileiro.
CIRCULAR N. 003104
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Regulamenta a troca eletrônica de
mensagens e institucionaliza
grupos técnicos no âmbito do
Sistema de Pagamentos Brasileiro.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, com base no art. 10, inciso I, da
Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Instituir os seguintes documentos que regulam o
funcionamento da Rede do Sistema Financeiro Nacional - RSFN:
I - Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;
II - Manual de Segurança de Mensagens do Sistema de
Pagamentos Brasileiro; e
III - Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Parágrafo 1º A RSFN é a estrutura de comunicação de dados,
implementada por meio de tecnologia de rede, criada com a finalidade
de suportar o tráfego de mensagens entre as instituições financeiras
titulares de conta Reservas Bancárias, as câmaras e os prestadores de
serviços de compensação e de liquidação, a Secretaria do Tesouro
Nacional - STN e o Banco Central do Brasil, no âmbito do Sistema de
Pagamentos Brasileiro.
Parágrafo 2º Os documentos instituídos por este artigo
estão disponíveis na página do Banco Central do Brasil na "Internet".
Art. 2º A conexão à RSFN deve observar o disposto no Manual
Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional.
Art. 3º Somente podem trafegar na RSFN as mensagens
contidas no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos
Brasileiro, observados os requisitos de segurança definidos no Manual
de Segurança de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Art. 4º Ficam institucionalizados os grupos técnicos a
seguir, responsáveis por estudos visando o contínuo desenvolvimento
da estrutura e dos padrões de comunicação e de segurança adotados no
âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro:
I - Grupo Técnico de Rede;
II - Grupo Técnico de Mensagens; e
III - Grupo Técnico de Segurança.
Parágrafo 1º A coordenação de cada um dos grupos técnicos é
privativa do Banco Central do Brasil.
Parágrafo 2º Os grupos técnicos serão compostos por
representantes do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro
Nacional, das associações de bancos e das câmaras e dos prestadores
de serviços de compensação e de liquidação.
Art. 5º Os grupos técnicos de que trata o art. 4º serão
regidos por regulamentos próprios, que devem ser submetidos, até 30
de junho de 2002, ao Banco Central do Brasil.
Art. 6º Ficam o Departamento de Operações Bancárias e de
Sistema de Pagamentos - Deban e o Departamento de Informática - Deinf
autorizados a, em conjunto, promover alterações nos documentos de
que trata o art. 1º, bem como a baixar as normas e a adotar as
medidas necessárias à execução do disposto nesta circular.
Art. 7º Esta circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 28 de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo Edison Bernardes dos Santos
Diretor Diretor
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