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Regulamenta a conta Reservas Bancárias e institui a Conta de Liquidação no Banco Central para instituições financeiras e câmaras de liquidação.
CIRCULAR N. 003101
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Regulamenta a conta Reservas
Bancárias e institui e
regulamenta a Conta de Liquidação
no Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, com base no art. 10, inciso IV, da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 20
da Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 66 da Lei 9.069, de
29 de junho de 1995, e tendo em conta o disposto no art. 13 do
regulamento anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que as disponibilidades mantidas no
Banco Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais,
bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos devem
ser registradas na conta Reservas Bancárias.
Art. 2º Instituir no Banco Central do Brasil a Conta de
Liquidação, de titularidade de câmaras ou de prestadores de serviços
de compensação e de liquidação, destinada exclusivamente à:
I - liquidação dos resultados apurados nos respectivos
sistemas de liquidação; e
II - realização de movimentações financeiras diretamente
relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos sistemas de
liquidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia atinentes
à liquidação de obrigações de emissor.
Art. 3º A movimentação de recursos, em moeda nacional, entre
o Banco Central do Brasil e as instituições financeiras de que trata
o art. 1º é realizada, exclusivamente, por intermédio da conta
Reservas Bancárias.
Art. 4º A conta Reservas Bancárias é de titularidade:
I - obrigatória, para bancos comerciais, bancos múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas; e
II - facultativa, para bancos de investimento e bancos
múltiplos sem carteira comercial.
Parágrafo único. Admite-se somente uma conta Reservas
Bancárias por instituição financeira.
Art. 5º A Conta de Liquidação é de titularidade:
I - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação
considerados sistemicamente importantes, na forma da regulamentação
em vigor; e
II - facultativa, para as demais câmaras e prestadores de
serviços de compensação e de liquidação.
Parágrafo único. Cada conta de liquidação titulada por
câmara ou por prestador de serviços de compensação e de liquidação
atende apenas a um sistema de liquidação.
Art. 6º A Conta de Liquidação deve, diariamente, ter saldo
zero no momento do encerramento do STR, sendo eventuais recursos
remanescentes transferidos, pelo Banco Central do Brasil, para conta
corrente bancária previamente indicada para esse fim pelo titular.
Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o caput, o
titular da Conta de Liquidação deve informar ao Deban duas contas
correntes bancárias, em instituições de diferentes conglomerados
financeiros, com indicação de prioridade para uma delas.
Art. 7º A abertura das contas de que tratam os arts. 1º e
2º é autorizada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de Pagamentos - Deban e está sujeita à comprovação, inclusive por
intermédio de testes operacionais realizados na forma da
regulamentação em vigor, da capacidade tecnológica do solicitante
para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, via Rede
do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.
Parágrafo único. A solicitação de abertura de conta deve ser
firmada por representante estatutariamente autorizado.
Art. 8º As contas de que tratam os arts. 1º e 2º devem
sempre apresentar saldo maior ou igual a zero, ressalvado o disposto
no art. 11.
Art. 9º A transferência de fundos originada nas contas de
que trata esta circular promove a alteração nos saldos das contas
envolvidas, para todos os fins, exclusivamente no momento em que
realizada.
Art. 10. As contas de que trata esta circular são
encerradas:
I - na ocorrência de liquidação ordinária, liquidação
extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,
mudança de objeto social de seu titular;
II - quando a titularidade for facultativa:
a) a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de o
titular não observar a regulamentação em vigor; e
b) a pedido do titular, por meio de correspondência
assinada por representante estatutariamente autorizado.
Parágrafo 1º Na situação de que trata a alínea "b" do
inciso II, o encerramento da conta deve ser solicitado com
antecedência mínima de dez dias úteis.
Parágrafo 2º A conta é encerrada:
I - no horário de encerramento do STR da data estabelecida
pelo titular, quando a pedido;
II - no horário de encerramento do STR da data da divulgação
pelo Banco Central do Brasil do ato de homologação, nos casos de
liquidação ordinária e mudança de objeto social;
III - no momento da divulgação do correspondente ato pelo
Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;
IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central
do Brasil da decretação da insolvência civil ou falência pela
autoridade judicial competente; ou
V - a qualquer momento, a critério do Banco Central do
Brasil, nos casos de encerramento por descumprimento da
regulamentação em vigor.
Parágrafo 3º Encerrada a conta, eventuais recursos
remanescentes são transferidos para a conta corrente bancária
indicada para esse fim por representante estatutariamente autorizado
da instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador,
conforme o caso.
Art. 11. No período de 22 de abril de 2002 a 21 de junho de
2002, sem prejuízo da vedação à ocorrência de saldo devedor na conta
Reservas Bancárias no encerramento do dia, admite-se que a mencionada
conta apresente saldo devedor ao longo do dia, como segue:
I - no período de 22 de abril de 2002 a 17 de maio de 2002,
limitado a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência; e
II - no período de 20 de maio de 2002 a 21 de junho de 2002,
o percentual de que trata o inciso anterior será reduzido a 50%
(cinqüenta por cento).
Parágrafo 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações
originadas no Redesconto do Banco Central ou no Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia - Selic, que serão rejeitadas na hipótese de
insuficiência de saldo na conta Reservas Bancárias, nos termos do
parágrafo único do art. 34, do regulamento anexo à Circular 3.100,
de 28 de março de 2002.
Parágrafo 2º A instituição financeira que apresentar, no
encerramento do dia, saldo devedor na conta Reservas Bancárias está
sujeita, sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais e
regulamentares, ao pagamento de custos financeiros, calculados na
forma da regulamentação em vigor.
Art. 12. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
quando ficam revogados a Circular 2.425, de 15 de junho de 1994, o
art. 4º da Circular 3.060, de 20 de setembro de 2001, e o Comunicado
3.933, de 31 de maio de 1994.
Brasília, 28 de março de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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Obs.: Retransmitida com correção no parágrafo 1º do art. 11.
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