Revogada Norma
01/04/2002
#14987

Circular Nº 3.101

Regulamenta a conta Reservas Bancárias e institui a Conta de Liquidação no Banco Central para instituições financeiras e câmaras de liquidação.

                         CIRCULAR N. 003101                          
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                                    Regulamenta   a   conta  Reservas
                                    Bancárias     e     institui    e
                                    regulamenta a Conta de Liquidação
                                    no Banco Central do Brasil.      

          A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 27 de março de 2002, com base no art. 10, inciso IV,  da
Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelo art. 20
da  Lei 7.730, de 31 de janeiro de 1989, no art. 66 da Lei 9.069,  de
29  de  junho  de 1995, e tendo em conta o disposto  no  art.  13  do
regulamento anexo à Circular 3.057, de 31 de agosto de 2001,         

D E C I D I U:                                                       

          Art.  1º  Estabelecer que as disponibilidades  mantidas  no
Banco  Central do Brasil, em moeda nacional, pelos bancos comerciais,
bancos  de  investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos  devem
ser registradas na conta Reservas Bancárias.                         

          Art.  2º  Instituir no Banco Central do Brasil a  Conta  de
Liquidação, de titularidade de câmaras ou de prestadores de  serviços
de compensação e de liquidação, destinada exclusivamente à:          

          I  -  liquidação  dos resultados apurados  nos  respectivos
sistemas de liquidação;  e                                           

          II  -  realização de movimentações financeiras  diretamente
relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nos  sistemas  de
liquidação que operem, ou vinculadas a eventos de custódia  atinentes
à liquidação de obrigações de emissor.                               

         Art. 3º A movimentação de recursos, em moeda nacional, entre
o  Banco Central do Brasil e as instituições financeiras de que trata
o  art.  1º  é  realizada, exclusivamente, por  intermédio  da  conta
Reservas Bancárias.                                                  

         Art. 4º A conta Reservas Bancárias é de titularidade:       

         I  -  obrigatória, para bancos comerciais, bancos  múltiplos
com carteira comercial e caixas econômicas; e                        

         II  -  facultativa,  para bancos de  investimento  e  bancos
múltiplos sem carteira comercial.                                    

          Parágrafo  único.  Admite-se  somente  uma  conta  Reservas
Bancárias por instituição financeira.                                

         Art. 5º A Conta de Liquidação é de titularidade:            

         I  - obrigatória, para câmaras e prestadores de serviços  de
compensação  e de liquidação responsáveis por sistemas de  liquidação
considerados  sistemicamente importantes, na forma da  regulamentação
em vigor; e                                                          

         II  -  facultativa, para as demais câmaras e prestadores  de
serviços de compensação e de liquidação.                             

          Parágrafo  único.  Cada  conta de liquidação  titulada  por
câmara  ou  por prestador de serviços de compensação e de  liquidação
atende apenas a um sistema de liquidação.                            

         Art.  6º A Conta de Liquidação deve, diariamente, ter  saldo
zero  no  momento  do  encerramento do STR, sendo eventuais  recursos
remanescentes transferidos, pelo Banco Central do Brasil, para  conta
corrente bancária previamente indicada para esse fim pelo titular.   

         Parágrafo único. Para a finalidade de que trata o  caput,  o
titular  da  Conta de Liquidação deve informar ao Deban  duas  contas
correntes  bancárias,  em  instituições de  diferentes  conglomerados
financeiros, com indicação de prioridade para uma delas.             

         Art.  7º A abertura das contas de que tratam os arts.  1º  e
2º é autorizada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema
de  Pagamentos  - Deban e está sujeita à comprovação,  inclusive  por
intermédio   de   testes   operacionais  realizados   na   forma   da
regulamentação  em vigor,  da capacidade tecnológica  do  solicitante
para  acesso ao Sistema de Transferência de Reservas - STR, via  Rede
do Sistema Financeiro Nacional - RSFN.                               

         Parágrafo único. A solicitação de abertura de conta deve ser
firmada por representante estatutariamente autorizado.               

          Art.  8º  As contas de que tratam os arts. 1º  e  2º  devem
sempre  apresentar saldo maior ou igual a zero, ressalvado o disposto
no art. 11.                                                          

         Art.  9º  A transferência de fundos originada nas contas  de
que  trata  esta circular promove a alteração nos saldos  das  contas
envolvidas,  para  todos os fins, exclusivamente no  momento  em  que
realizada.                                                           

         Art.  10.   As  contas  de  que  trata  esta  circular   são
encerradas:                                                          

         I  -  na  ocorrência  de  liquidação  ordinária,  liquidação
extrajudicial, insolvência civil, falência ou, sempre que for o caso,
mudança de objeto social de seu titular;                             

         II - quando a titularidade for facultativa:                 

         a)  a critério do Banco Central do Brasil, na hipótese de  o
titular não observar a regulamentação em vigor; e                    

         b)   a  pedido  do  titular,  por  meio  de  correspondência
assinada por representante estatutariamente autorizado.              

         Parágrafo  1º  Na  situação de que trata  a  alínea  "b"  do
inciso   II,  o  encerramento  da  conta  deve  ser  solicitado   com
antecedência mínima de dez dias úteis.                               

        Parágrafo 2º A conta é encerrada:                            

         I  -  no horário de encerramento do STR da data estabelecida
pelo titular, quando a pedido;                                       

         II - no horário de encerramento do STR da data da divulgação
pelo  Banco  Central do Brasil do ato de homologação,  nos  casos  de
liquidação ordinária e mudança de objeto social;                     

         III  -  no momento da divulgação do correspondente ato  pelo
Banco Central do Brasil, no caso de liquidação extrajudicial;        

         IV - tempestivamente, quando da notificação ao Banco Central
do  Brasil  da  decretação  da insolvência  civil  ou  falência  pela
autoridade judicial competente; ou                                   

         V  -  a  qualquer  momento, a critério do Banco  Central  do
Brasil,   nos   casos   de   encerramento   por   descumprimento   da
regulamentação em vigor.                                             

         Parágrafo   3º   Encerrada  a  conta,   eventuais   recursos
remanescentes  são  transferidos  para  a  conta  corrente   bancária
indicada  para esse fim por representante estatutariamente autorizado
da  instituição, pelo liquidante, pelo síndico ou pelo administrador,
conforme o caso.                                                     

          Art. 11. No período de 22 de abril de 2002 a 21 de junho de
2002,  sem prejuízo da vedação à ocorrência de saldo devedor na conta
Reservas Bancárias no encerramento do dia, admite-se que a mencionada
conta apresente saldo devedor ao longo do dia, como segue:           

          I - no período de 22 de abril de 2002 a 17 de maio de 2002,
limitado a 100% (cem por cento) do Patrimônio de Referência; e       

         II - no período de 20 de maio de 2002 a 21 de junho de 2002,
o  percentual  de  que trata o inciso anterior será  reduzido  a  50%
(cinqüenta por cento).                                               

         Parágrafo 1º O disposto no caput não se aplica às obrigações
originadas  no Redesconto do Banco Central ou no Sistema Especial  de
Liquidação e de Custódia - Selic, que serão rejeitadas na hipótese de
insuficiência  de saldo na conta Reservas Bancárias,  nos  termos  do
parágrafo único do  art. 34, do regulamento anexo  à  Circular 3.100,
de 28 de março de 2002.                                              

          Parágrafo  2º  A instituição financeira que apresentar,  no
encerramento  do dia, saldo devedor na conta Reservas Bancárias  está
sujeita,  sem prejuízo da aplicação dos demais dispositivos legais  e
regulamentares,  ao  pagamento de custos financeiros,  calculados  na
forma da regulamentação em vigor.                                    

        Art. 12. Esta circular entra em vigor em 22 de abril de 2002,
quando  ficam revogados a Circular 2.425, de 15 de junho de  1994,  o
art.  4º da Circular 3.060, de 20 de setembro de 2001, e o Comunicado
3.933, de 31 de maio de 1994.                                        

                                   Brasília, 28 de março de 2002     


                                   Luiz Fernando Figueiredo          
                                   Diretor                           


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Obs.: Retransmitida com correção no parágrafo 1º do art. 11.         



Perguntas e respostas

Quem pode optar por manter uma conta Reservas Bancárias de forma facultativa?
Bancos de investimento e bancos múltiplos sem carteira comercial podem optar por manter uma conta Reservas Bancárias de forma facultativa.
O que acontece se uma instituição financeira apresentar saldo devedor na conta Reservas Bancárias no encerramento do dia?
A instituição financeira está sujeita ao pagamento de custos financeiros, calculados conforme a regulamentação em vigor, além da aplicação de outros dispositivos legais e regulamentares.
Quem deve obrigatoriamente manter uma conta Reservas Bancárias?
Bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comercial e caixas econômicas são obrigados a manter uma conta Reservas Bancárias.
Qual é a regra para o saldo da Conta de Liquidação no encerramento do STR?
A Conta de Liquidação deve ter saldo zero no momento do encerramento do STR, sendo eventuais recursos remanescentes transferidos para uma conta corrente bancária previamente indicada pelo titular.
O que é a Conta de Liquidação?
A Conta de Liquidação é uma conta no Banco Central do Brasil, destinada exclusivamente à liquidação dos resultados apurados nos sistemas de liquidação e à realização de movimentações financeiras relacionadas aos mecanismos e salvaguardas adotados nesses sistemas.
Quando esta circular entrou em vigor e quais documentos foram revogados?
Esta circular entrou em vigor em 22 de abril de 2002, revogando a Circular 2.425, de 15 de junho de 1994, o art. 4º da Circular 3.060, de 20 de setembro de 2001, e o Comunicado 3.933, de 31 de maio de 1994.
O que é a conta Reservas Bancárias?
A conta Reservas Bancárias é uma conta mantida no Banco Central do Brasil, em moeda nacional, onde bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos registram suas disponibilidades.
Quem deve obrigatoriamente manter uma Conta de Liquidação?
Câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação responsáveis por sistemas de liquidação considerados sistemicamente importantes devem obrigatoriamente manter uma Conta de Liquidação.
Como é autorizada a abertura das contas Reservas Bancárias e Conta de Liquidação?
A abertura dessas contas é autorizada pelo Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban) e está sujeita à comprovação da capacidade tecnológica do solicitante para acesso ao Sistema de Transferência de Reservas (STR), via Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN).
Quem pode optar por manter uma Conta de Liquidação de forma facultativa?
Demais câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação podem optar por manter uma Conta de Liquidação de forma facultativa.