Revogada Norma
05/04/2002
#15787

Circular Nº 3.105

Institui o Redesconto do Banco Central, aprova seu regulamento e consolida suas normas para operações de liquidez com instituições financeiras.

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                         CIRCULAR N. 003105                          
                         ------------------                          
                                   Institui  o  Redesconto  do  Banco
                                   Central, aprova seu regulamento  e
                                   consolida suas normas.            

       A  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil,  em  sessão
extraordinária realizada em 4 de abril de 2002, com base no art.  10,
incisos V e XII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, renumerados
por  força dos arts. 19 e 20 da Lei 7.730, de 31 de janeiro de  1989,
no art. 21 da Medida Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001,  e
na Resolução 2.949, de 4 de abril de 2002,                           

D E C I D I U:                                                       

       Art.  1º  Instituir, nos termos da Resolução 2.949,  de  4  de
abril  de 2002, o Redesconto do Banco Central e aprovar o regulamento
anexo que o disciplina.                                              

       Art.  2º  Ficam  o Departamento de Operações  Bancárias  e  de
Sistema  de  Pagamentos  -  Deban e o Departamento  de  Operações  do
Mercado  Aberto - Demab autorizados a baixar as normas e a adotar  as
medidas  necessárias à execução do disposto nesta circular, inclusive
estabelecer horários para a realização e o pagamento das operações de
Redesconto do Banco Central.                                         

       Art.  3º Esta circular entra em vigor em 22 de abril de  2002,
quando  ficam  revogadas as Circulares 2.965, de 8  de  fevereiro  de
2000, 2.979, de 26 de abril de 2000, e 3.038, de 6 de junho de 2001. 

                                        Brasília, 5 de abril de 2002.


                                   Beny Parnes                       
                                   Diretor                           

Regulamento  anexo à Circular 3.105, de   5   de abril de  2002,  que
dispõe sobre o Redesconto do Banco Central.                          


                             CAPÍTULO I                              

              DO ACESSO E DAS MODALIDADES OPERACIONAIS               

       Art. 1º O acesso ao Redesconto do Banco Central é restrito  às
instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias.      

       Art.  2º  As  operações  de Redesconto do  Banco  Central  são
concedidas,  a  exclusivo critério do Banco Central  do  Brasil,  por
solicitação da instituição financeira interessada.                   

       Art.  3º O Redesconto do Banco Central compreende as seguintes
modalidades:                                                         

       I - compra com compromisso de revenda; e                      

       II - redesconto.                                              

                               Seção I                               

                     Da Finalidade e dos Prazos                      

       Art.  4º  As  operações de Redesconto do Banco  Central  podem
ser:                                                                 

       I  -  intradia, destinadas a atender necessidades de  liquidez
de instituição financeira, ao longo do dia;                          

       II  - de um dia útil, destinadas a satisfazer necessidades  de
liquidez decorrentes de descasamento de curtíssimo prazo no fluxo  de
caixa de instituição financeira;                                     

       III  -  de  até  quinze dias úteis, podendo ser  recontratadas
desde  que o prazo total não ultrapasse quarenta e cinco dias  úteis,
destinadas  a  satisfazer  necessidades de liquidez  provocadas  pelo
descasamento  de  curto  prazo  no  fluxo  de  caixa  de  instituição
financeira e que não caracterizem desequilíbrio estrutural; e        

       IV  -  de até noventa dias corridos, podendo ser recontratadas
desde que o prazo total não ultrapasse cento e oitenta dias corridos,
destinadas   a   viabilizar  o  ajuste  patrimonial  de   instituição
financeira com desequilíbrio estrutural.                             

       §   1º  Entende-se  por  operação  intradia,  para  efeito  do
disposto  neste regulamento, a compra com compromisso de revenda,  em
que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.      

       §  2º As operações na modalidade de redesconto de que trata  o
inciso  II do art. 3º são restritas aos prazos definidos nos  incisos
III e IV deste artigo.                                               

                              Seção II                               

                Da Compra com Compromisso de Revenda                 

       Art.  5º  Podem ser objeto de Redesconto do Banco Central,  na
modalidade de compra com compromisso de revenda, os seguintes  ativos
de  titularidade  de  instituição  financeira,  desde  que  não  haja
restrições a sua negociação:                                         

       I  - títulos públicos federais registrados no Sistema Especial
de  Liquidação  e  de  Custódia -Selic, que  integrem  a  posição  de
custódia própria da instituição financeira; e                        

       II  -  outros  títulos  e  valores  mobiliários,  créditos   e
direitos  creditórios, preferencialmente com garantia real, e  outros
ativos.                                                              

       Parágrafo  único.  As operações intradia  e  de  um  dia  útil
contemplam exclusivamente os títulos públicos federais de que trata o
inciso I.                                                            


                             Subseção I                              

                    De Títulos Públicos Federais                     

       Art.  6º  A  operação de compra com compromisso de revenda  de
títulos  públicos federais registrados no Selic observa as  seguintes
condições:                                                           

       I  - preço de compra: divulgado diariamente pelo Banco Central
do Brasil; e                                                         

       II - preço de revenda:                                        

       a) operação intradia: igual ao respectivo preço de compra; e  

       b)   operação  de  um  dia  útil  ou  mais:  preço  de  compra
adicionado  de  valor correspondente à aplicação, sobre  o  preço  de
compra  e  pelo prazo da operação, da taxa obtida pela composição  da
Taxa  Selic,  definida consoante a regulamentação em  vigor,  apurada
para  cada  dia  útil do período da operação, com  taxa  fixada  pela
Diretoria  Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na  data  da
realização da operação.                                              

       Parágrafo  único.  O  Banco Central  do  Brasil  divulgará  os
títulos  públicos  federais  que  serão  aceitos  nas  operações   de
Redesconto do Banco Central.                                         

       Art.  7º Podem ser associadas as seguintes operações no âmbito
do  Redesconto  do Banco Central, envolvendo, em cada  uma  delas,  o
mesmo título público federal registrado no Selic:                    

       I  -  operação de Redesconto do Banco Central, de  compra  com
compromisso de revenda intradia, com:                                

       a) a  compra,   definitiva  ou  com  compromisso  de  revenda,
          registrada no Selic; ou                                    

       b)     a  liberação, por câmara ou por prestador  de  serviços
de compensação e de liquidação, de título anteriormente entregue como
garantia  por instituição financeira, condicionada à liquidação,  por
meio  do  Sistema  de  Transferências de Reservas  -  STR,  de  ordem
indireta  de  transferência de fundos de igual  valor,  emitida  pela
mesma  instituição financeira a favor da câmara ou  do  prestador  de
serviços de compensação e de liquidação;                             

       II  -  operação de Redesconto do Banco Central,  pelos  prazos
previstos  nos  incisos II, III e IV do art. 4º, com o  pagamento  de
operação  de  Redesconto  do Banco Central da  mesma  modalidade,  de
qualquer prazo; e                                                    

       III  -  pagamento de Redesconto do Banco Central com a  venda,
definitiva ou com compromisso de recompra, registrada no Selic.      


                             Subseção II                             

                          De Outros Ativos                           

       Art. 8º Nas operações de compra com compromisso de revenda  de
outros   títulos   e   valores  mobiliários,  créditos   e   direitos
creditórios, serão observados os seguintes parâmetros:               

       I  -  preço  de  compra:  variável  em  função  dos  ativos  e
estabelecido, segundo critérios próprios do Banco Central do  Brasil,
levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor
de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a
volatilidade do preço de cada ativo, ressalvado que o preço de compra
não pode ser superior ao valor nominal atualizado do ativo objeto  de
negociação; e                                                        

       II  -  preço de revenda: preço de compra adicionado  de  valor
correspondente à aplicação, sobre o preço de compra e pelo  prazo  da
operação,  da  taxa  obtida pela composição da Taxa  Selic,  definida
consoante  a regulamentação em vigor, apurada para cada dia  útil  do
período  da  operação,  com taxa fixada pela Diretoria  Colegiada  do
Banco Central do Brasil e válida na data da realização da operação.  

                              Seção III                              

                            Do Redesconto                            

       Art.  9º  O redesconto contempla títulos e valores mobiliários
e   direitos   creditórios  descontados  integrantes  do   ativo   da
instituição   financeira   interessada,   observadas   as   seguintes
condições:                                                           

       I  -  taxa  de  redesconto: variável em função  dos  ativos  e
estabelecida, segundo critérios próprios do Banco Central do  Brasil,
levando-se em conta, dentre outros fatores, o valor presente, o valor
de mercado, o risco de crédito, o prazo de vencimento, a liquidez e a
volatilidade do preço de cada ativo; e                               

       II  -  preço  de  venda  dos  ativos redescontados:  preço  do
redesconto  adicionado de valor correspondente à aplicação,  sobre  o
preço  do  redesconto e pelo prazo da operação, da taxa  obtida  pela
composição da Taxa Selic, definida consoante regulamentação em vigor,
apurada  para cada dia útil do período da operação, com  taxa  fixada
pela  Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e válida na data
da realização da operação.                                           

                             CAPÍTULO II                             

                   DOS PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS                    

       Art. 10. Nas operações de redesconto de que trata o inciso  II
do   art.  3º,  o  Banco  Central  do  Brasil  pagará  à  instituição
redescontária comissão "del credere", negociada entre  as  partes,  a
título de remuneração pela administração dos ativos redescontados.   

       Art.  11.  As  operações  intradia  e  de  um  dia  útil   são
realizadas  por  intermédio  de mensagens específicas  constantes  do
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.           

       Art.  12.  As  operações de até quinze dias úteis dependem  de
prévia  anuência  do Banco Central do Brasil e da apresentação,  pela
instituição interessada, de projeção detalhada de seu fluxo de  caixa
diário,  demonstrando  as  necessidades de fundos  previstas  para  o
período da operação.                                                 

       Art.  13.  As operações de até noventa dias corridos  dependem
de  aprovação  pela Diretoria Colegiada do Banco Central  do  Brasil,
devendo  a  instituição financeira apresentar pleito fundamentado  ao
Departamento  de  Operações Bancárias e de Sistema  de  Pagamentos  -
Deban, acompanhado, obrigatoriamente, de:                            

       I  - demonstrativo das necessidades de caixa projetadas para o
período da operação; e                                               

       II  -  programa  de reestruturação visando a sua capitalização
ou  a  venda  de  seu  controle  acionário,  firmado  pelo  acionista
controlador, a ser implementado no período da operação.              

       Art.  14. As operações previstas nos incisos III e IV do  art.
4º são condicionadas à assinatura prévia de contrato.                

       Art.  15.  O  Banco Central do Brasil deve ser informado  pela
instituição financeira, até as 16h00 do mesmo dia, sobre  a  eventual
necessidade de utilização de operação prevista nos incisos III  e  IV
do art. 4º.                                                          

       §  1º  A comunicação é meramente informativa, não significando
qualquer   comprometimento,  do  Banco  Central  do  Brasil   ou   da
instituição financeira, e deverá ser dirigida ao componente do  Deban
onde jurisdicionada a instituição financeira.                        

       §  2º O Banco Central do Brasil, além das disposições legais e
regulamentares, avaliará a exeqüibilidade operacional da solicitação,
tendo  presentes  os ativos envolvidos e as formalidades  requeridas,
razão  por  que a instituição financeira demandante deverá antecipar,
ao máximo, o contato e o encaminhamento de documentos.               



                            CAPÍTULO III                             

                       DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                        

       Art.  16.  A movimentação financeira relativa às operações  de
Redesconto  do Banco Central é realizada na conta Reservas  Bancárias
mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.      

       Art.   17.   A  movimentação  financeira  na  conta   Reservas
Bancárias  caracteriza  a  liquidação definitiva  das  obrigações  de
compra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto, previstas neste
regulamento.                                                         

       Art.  18.  Nas  operações de Redesconto do  Banco  Central,  a
tradição do ativo objeto da operação e a efetivação da correspondente
movimentação financeira são mutuamente condicionadas.                

       §  1º  Sempre  que necessário para assegurar a observância  do
disposto no caput, são utilizados, além do contrato previsto no  art.
14,  os  termos de tradição de que trata o § 1º do art. 21 da  Medida
Provisória 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.                        

       §  2º Subordinam-se às regras e aos procedimentos operacionais
previstos nos regulamentos dos respectivos sistemas de liquidação,  a
liquidação  financeira  e a movimentação em contas  de  custódia  dos
ativos objeto de operações na modalidade de compra com compromisso de
revenda.                                                             

       Art. 19. A documentação requerida para fins de habilitação  às
modalidades de Redesconto do Banco Central, na forma da legislação  e
regulamentação em vigor, deve ser encaminhada ao componente do  Deban
onde jurisdicionada a instituição financeira.                        

       Art.  20.  As  operações de Redesconto do  Banco  Central  são
sempre realizadas:                                                   

       I  -  com  compromisso de revenda do Banco Central do  Brasil,
conjugadamente com compromisso de recompra da instituição financeira,
para  liquidação nos termos regulamentares, se envolver a  modalidade
prevista no inciso I do art. 3º; e                                   

       II  -  com compromisso de compra da instituição redescontária,
se envolver a modalidade prevista no inciso II do art. 3º.           

       Art.  21.  Fazem parte deste regulamento, para todos os  fins,
outras normas emitidas pelo Banco Central do Brasil, relacionadas com
o Redesconto do Banco Central.                                       

                                .o0o.                                







Perguntas e respostas

O que é uma operação intradia no contexto do Redesconto do Banco Central?
Uma operação intradia é uma compra com compromisso de revenda em que a compra e a correspondente revenda ocorrem no próprio dia.
Como é realizada a movimentação financeira relativa às operações de Redesconto do Banco Central?
A movimentação financeira é realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.
O que é o Redesconto do Banco Central?
O Redesconto do Banco Central é uma operação financeira em que o Banco Central do Brasil concede liquidez às instituições financeiras titulares de conta Reservas Bancárias, mediante solicitação dessas instituições.
O que caracteriza a liquidação definitiva das obrigações nas operações de Redesconto do Banco Central?
A movimentação financeira na conta Reservas Bancárias caracteriza a liquidação definitiva das obrigações de compra, venda, redesconto ou pagamento de redesconto.
Quais são as modalidades operacionais do Redesconto do Banco Central?
As modalidades operacionais do Redesconto do Banco Central são: compra com compromisso de revenda e redesconto.
Quais são as condições para a operação de compra com compromisso de revenda de títulos públicos federais registrados no Selic?
As condições são: preço de compra, divulgado diariamente pelo Banco Central do Brasil, e preço de revenda, que varia conforme o tipo de operação (intradias ou de um dia útil ou mais).
Quais são as condições para o redesconto de títulos e valores mobiliários e direitos creditórios?
As condições são: taxa de redesconto, variável em função dos ativos e estabelecida pelo Banco Central do Brasil, e preço de venda dos ativos redescontados, que é o preço do redesconto adicionado de valor correspondente à aplicação da Taxa Selic pelo prazo da operação.
Como são realizadas as operações intradia e de um dia útil?
As operações intradia e de um dia útil são realizadas por intermédio de mensagens específicas constantes do Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
Quais são os prazos das operações de Redesconto do Banco Central?
Os prazos das operações de Redesconto do Banco Central são: intradias (ao longo do dia), um dia útil, até quinze dias úteis (podendo ser recontratadas até um total de quarenta e cinco dias úteis) e até noventa dias corridos (podendo ser recontratadas até um total de cento e oitenta dias corridos).
Quais são os parâmetros observados nas operações de compra com compromisso de revenda de outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos creditórios?
Os parâmetros são: preço de compra, variável em função dos ativos e estabelecido pelo Banco Central do Brasil, e preço de revenda, que é o preço de compra adicionado de valor correspondente à aplicação da Taxa Selic pelo prazo da operação.
Quais são os requisitos para operações de até noventa dias corridos?
As operações de até noventa dias corridos dependem de aprovação pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e da apresentação de pleito fundamentado ao Deban, acompanhado de demonstrativo das necessidades de caixa projetadas e programa de reestruturação visando a capitalização ou venda do controle acionário da instituição financeira.
Quais ativos podem ser objeto de Redesconto do Banco Central na modalidade de compra com compromisso de revenda?
Podem ser objeto de Redesconto do Banco Central na modalidade de compra com compromisso de revenda: títulos públicos federais registrados no Selic e outros títulos e valores mobiliários, créditos e direitos creditórios, preferencialmente com garantia real.
Quais são os requisitos para operações de até quinze dias úteis?
As operações de até quinze dias úteis dependem de prévia anuência do Banco Central do Brasil e da apresentação de projeção detalhada do fluxo de caixa diário da instituição interessada, demonstrando as necessidades de fundos previstas para o período da operação.

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