Comunicado
10/04/2002
#16306

COMUNICADO N. 009390

Esclarece vedação à administração de fluxo de caixa por instituições financeiras para pagamentos por conta de terceiros.

                        COMUNICADO N. 009390                         
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                                   Esclarece  acerca  da  observância
                                   das    disposições   da   Circular
                                   3.001,  de 2000, que dispõe  sobre
                                   o      registro     de     valores
                                   correspondentes a  recebimentos  e
                                   pagamentos    por     conta     de
                                   terceiros.                        


           Em  face de ocorrências verificadas no mercado financeiro,
relacionadas  com  a  disponibilização,  por  parte  de  instituições
financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo  Banco
Central do Brasil, de serviços de administração de fluxo de caixa  de
clientes, consistentes no recebimento de recursos com a finalidade de
realização de pagamentos por conta destes, esclarecemos que  práticas
da  espécie encontram-se expressamente vedadas nos termos do art.  3.
da  Circular 2.535, de 19 de janeiro de 1995, com a redação dada pelo
art. 1. da Circular 3.001, de 24 de agosto de 2000, observado, ainda,
que o oferecimento de produtos com tais características é considerado
artifício  de  má-fé,  com  objetivo  de  burla  às  disposições  dos
mencionados  normativos, na forma prevista no  art.  2.  da  Circular
3.001, de 2000.                                                      

2.       Assim, informamos que a constatação de prestação de serviços
com  as  particularidades acima citadas implicará,  sem  prejuízo  da
adoção  das medidas disciplinares cabíveis no âmbito desta Autarquia,
imediata  comunicação  do fato à Secretaria  da  Receita  Federal  do
Ministério da Fazenda, para as providências da alçada daquele  órgão,
entre   as  quais  o  eventual  recálculo  dos  valores  sujeitos   a
recolhimento   da  Contribuição  Provisória  sobre  Movimentação   ou
Transmissão  de  Valores  e  de  Créditos  e  Direitos  de   Natureza
Financeira  -  CPMF, com a cobrança da diferença e  a  aplicação  das
penalidades previstas na legislação pertinente à matéria.            

                                        Brasília, 10 de abril de 2002


Sérgio Darcy da Silva Alves        Tereza Cristina Grossi Togni      
Diretor                            Diretora                          

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