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Estabelece nova modalidade de operação compromissada conjugada com instituições credenciadas ao Demab.
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CIRCULAR N. 003107
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Dispõe sobre nova modalidade
de operação a ser realizada
com as instituições credenciadas
a operar com o Departamento
de Operações do Mercado Aberto
(Demab).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 10 de abril de 2002, tendo em vista o disposto no art.
10, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
D E C I D I U:
Art. 1º O Banco Central do Brasil realizará operações
compromissadas de venda de títulos de sua carteira, com compromisso
de revenda assumido pelo comprador, conjugadas com operações
compromissadas de compra de outros títulos, com compromisso de
recompra assumido pelo vendedor.
Parágrafo 1º As operações compromissadas serão contratadas
com a faculdade de livre movimentação dos títulos e terão por objeto
somente títulos custodiados no Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic).
Parágrafo 2º Para efeito do disposto neste artigo,
operações compromissadas conjugadas são aquelas em que:
I - tanto as operações de venda e de compra quanto os
compromissos de revenda e de recompra serão liquidados pelos
resultados compensados;
II - a diferença entre os valores financeiros das operações
de compra e de venda terá de ser, necessariamente, inferior ao preço
unitário do título objeto da operação de compra pelo Banco Central do
Brasil.
Art. 2º Os preços unitários de venda e de compra dos
títulos objeto das operações compromissadas serão estabelecidos pelo
Banco Central do Brasil.
Art. 3º A taxa de rentabilidade da operação compromissada
de venda será previamente estabelecida pelo Banco Central do Brasil
ou definida por meio da realização de leilão informal ("go around").
Parágrafo único. A taxa de rentabilidade da operação
compromissada de compra será previamente estabelecida pelo Banco
Central do Brasil.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, nas operações de que
trata esta Circular, atuará exclusivamente com as instituições
credenciadas a operar com o Departamento de Operações do Mercado
Aberto (Demab).
Parágrafo único. Essas operações compromissadas não serão
computadas para efeito de performance das instituições credenciadas.
Art. 5º Fica o Demab autorizado a:
I - definir o prazo e a taxa de rentabilidade ou o
parâmetro de remuneração para as operações compromissadas de que se
trata;
II - definir os títulos da carteira do Banco Central do
Brasil que serão objeto das operações compromissadas de venda, bem
como estabelecer a quantidade máxima a ser ofertada de cada um desses
títulos;
III - fixar a quantidade máxima por título que cada
instituição credenciada poderá ter em compromissos de revenda da
espécie junto ao Banco Central do Brasil;
IV - estabelecer horário limite para a liquidação dos
compromissos de revenda e de recompra, inclusive com previsão de
multa por atraso;
V - adotar as medidas e baixar as normas complementares
julgadas necessárias à execução do disposto nesta Circular.
Art. 6º Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 10 de abril de 2002
Luiz Fernando Figueiredo
Diretor
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