Revogada Norma
11/04/2002
#40518

Circular Nº 3.108

Altera o regulamento do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) definindo regras para participantes e operações.

                         CIRCULAR N. 003108                          
                         ------------------                          

                                 Altera  o  Regulamento  do   Sistema
                                 Especial de Liquidação e de Custódia
                                 (Selic).                            


    A  Diretoria  Colegiada do Banco Central  do  Brasil,  em  sessão
realizada em 10 de abril de 2002, tendo em vista o disposto  no  art.
11, inciso VII, da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e no art. 9º
da Resolução 2.882, de 30 de agosto de 2001,                         

D E C I D I U:                                                       

     Art.  1º  Aprovar  o  anexo Regulamento do Sistema  Especial  de
Liquidação  e  de Custódia (Selic), que substituirá  o  constante  do
Título 6, Capítulo 3, do Manual de Normas e Instruções (MNI).        

    Art.  2º Com a entrada em vigor do anexo Regulamento, e até 2  de
junho  de  2002,  o  atual participante custodiante  passa  a  ser  o
liquidante-padrão  dos  atuais participantes titulares  de  conta  de
subcustódia que lhe sejam subordinados - inclusive clientes especiais
e   específicos  -  e  todos  estes,  por  sua  vez,  passam  a   ser
classificados   como   participantes   não-liquidantes   subordinados
daquele.                                                             

    §  1º  A partir de 15 de abril de 2002, os titulares de conta  de
subcustódia   no  Selic  não  mais  poderão  trocar  de   instituição
custodiante.                                                         

    §  2º  O disposto neste artigo não se aplica aos bancos múltiplos
sem  carteira comercial e aos bancos de investimento que vierem a ser
titulares  de  conta Reservas Bancárias no Banco Central  do  Brasil,
hipótese  em que passarão a ser classificados, automaticamente,  como
participantes liquidantes.                                           

    Art.  3º  A  condição  de liquidante-padrão  referida  no  artigo
anterior    perdurará   até   manifestação   em    contrário    do(s)
interessado(s), manifestação essa que:                               

    I  -  implicará  a  adoção das providências previstas  nos  itens
6.3.2.9 a 6.3.2.11 do Regulamento anexo;                             

    II  -  produzirá efeitos somente a partir de 3 de junho de  2002,
sem  prejuízo  dos  prazos  previstos nos  itens  citados  no  inciso
anterior.                                                            

    Art.  4º  A  partir  de  3  de  junho  de  2002,  a  condição  de
participante não-liquidante subordinado, mencionada no art. 2º:      

    I -  do cliente específico permanecerá inalterada;               

    II   -  do  cliente  especial  poderá  ser  alterada  para  a  de
participante não-liquidante autônomo, desde que satisfeita a condição
estabelecida  na  alínea  "b"  do  item  6.3.2.7  e  recebida,   pelo
administrador  do  Selic, o documento previsto  no  item  6.3.2.8  do
Regulamento anexo;                                                   

    III  -  dos  demais titulares de conta de subcustódia poderá  ser
mantida,  desde que satisfeita a condição estabelecida na alínea  "a"
do  item 6.3.2.7 e recebida, pelo administrador do Selic, o documento
previsto  no item 6.3.2.8 do Regulamento anexo.                      

    Parágrafo  único.  As  câmaras e os prestadores  de  serviços  de
compensação  e de liquidação serão classificados, já na data  em  que
entrar  em  vigor  o  Regulamento  anexo,  como  participantes   não-
liquidantes autônomos.                                               

    Art. 5º Entre 22 de abril e 2 de junho de 2002, será permitido  o
acesso  dos participantes liquidantes ao Selic por outras  redes  que
não  a  Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN) para transmitirem,
exclusivamente,  os  comandos das operações  dos  participantes  não-
liquidantes subordinados.                                            

    Art.  6º O disposto no item 6.3.5.13 do Regulamento anexo somente
produzirá  efeitos  em  data  a  ser  oportunamente  divulgada   pelo
Departamento  de  Operações de Mercado Aberto (Demab),  ficando,  até
então, facultada a antecipação da data do compromisso para liquidação
imediata da recompra/revenda.                                        

    Art.   7º   A   associação  de  operações   contratadas   com   a
intermediação de outros participantes, prevista na alínea "b" do item
6.3.7.28  do  Regulamento anexo, será permitida somente a  partir  de
data a ser divulgada  pelo Demab.                                    

    Art.  8º  Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação,
exceto  o  Regulamento anexo, que entrará em vigor em 22 de abril  de
2002,  quando  ficarão  revogadas as  Circulares   2.727,  de  14  de
novembro  de 1996; 3.014, de 6 de dezembro de 2000; 3.041, de  20  de
junho  de 2001; 3.044, de 5 de julho de 2001; e 3.052, de 9 de agosto
de 2001.                                                             

                                       Brasília, 10 de abril de 2002.


                                 Luiz Fernando Figueiredo            
                                 Diretor                             

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 1 - Disposições Preliminares                                   
---------------------------------------------------------------------

1  - O Selic é um sistema informatizado que se destina à custódia  de
títulos escriturais de emissão do Tesouro Nacional e do Banco Central
do  Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações  com  os
referidos títulos.                                                   

2 - As operações registradas no Selic são liquidadas por seus valores
brutos em tempo real.                                                

3 - Além do sistema de custódia de títulos e de registro e liquidação
de operações, integram o Selic os seguintes módulos complementares:  
    a) Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub);                     
    b) Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).     

4  -  A administração do Selic e de seus módulos complementares é  de
competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab) do Banco Central do Brasil.                                  

5 - Para efeito deste capítulo, designa-se como:                     
    a)  câmara: a câmara ou o prestador de serviços de compensação  e
de liquidação de que trata a Lei 10.214, de 27 de março de 2001;     
    b)  dia  útil:  o  assim  considerado,  pelo  Conselho  Monetário
Nacional, para fins de operações praticadas no mercado financeiro;   
    c)  operação definitiva: a compra e venda de títulos sem assunção
dos compromissos mencionados na alínea seguinte;                     
    d)  operação  compromissada: a compra  e  venda  de  títulos  com
compromisso  de  revenda  assumido pelo  comprador  conjugado  com  o
compromisso de recompra assumido pelo vendedor;                      
    e)  recompra/revenda: a compra e venda de títulos decorrente  dos
compromissos de que trata a alínea anterior.                         

----------------------                                               
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 2 - Participantes                                              
---------------------------------------------------------------------

1  -  Podem ser participantes do Selic, na qualidade de titulares  de
contas, satisfeitas as normas expressas neste capítulo:              
    a) o Banco Central do Brasil;                                    
    b) o Tesouro Nacional;                                           
    c)  bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais  e
caixas econômicas;                                                   
    d)   bancos   múltiplos   sem  carteira  comercial,   bancos   de
investimento, sociedades corretoras de títulos e valores  mobiliários
e sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários;        
    e)    bancos   de   desenvolvimento,   sociedades   de   crédito,
financiamento e investimento e sociedades de crédito imobiliário;    
    f) sociedades de arrendamento mercantil;                         
    g)  fundos de investimento financeiro, fundos de investimento  em
cotas de fundos de investimento financeiro, fundos de investimento em
títulos  e  valores mobiliários, fundos de investimento em  cotas  de
fundos  de  investimento em títulos e valores  mobiliários  e  fundos
mútuos de privatização - FGTS;                                       
    h)   sociedades   seguradoras,   sociedades   de   capitalização,
entidades abertas de previdência, entidades fechadas de previdência e
resseguradoras locais;                                               
    i) câmaras;                                                      
    j) outras entidades, a critério do administrador do Selic.       

2   -   Para  efeito  de  liquidação  financeira  das  operações,   o
participante é conceituado como:                                     
    a)  liquidante,  se liquida operações diretamente  em  sua  conta
Reservas Bancárias no Banco Central do Brasil;                       
    b)  não-liquidante, se liquida suas operações por  intermédio  de
participantes liquidantes.                                           

3  - O Banco Central do Brasil e os participantes detentores da conta
Reservas  Bancárias  são, necessariamente, liquidantes  e  os  demais
participantes, não-liquidantes.                                      

4 - A liquidação financeira de operação do participante:             
    a) liquidante deve sempre ser realizada por ele próprio;         
    b)  não-liquidante  pode ser realizada por qualquer  participante
liquidante, ressalvado o disposto no item seguinte.                  

5 - Todo participante não-liquidante deve eleger um único liquidante-
padrão por intermédio do qual são liquidadas:                        
    a)  as  operações relativas a pagamento de juros, amortizações  e
resgates dos títulos custodiados em sua(s) conta(s);                 
    b)  suas  recompras/revendas do dia em  que  os  títulos,  objeto
dessas operações, forem resgatados;                                  
     c)  todas  as  demais operações, na hipótese de  o  participante
estar  sujeito  à  retenção  de  imposto  de  renda  na  fonte  sobre
rendimentos  ou  ganhos líquidos em aplicações financeiras  de  renda
fixa.                                                                

6  - O participante não-liquidante, quanto à transmissão dos comandos
de suas operações a serem registradas no Selic, é classificado como: 
    a) autônomo, se os comandos são transmitidos por ele próprio;    
    b)  subordinado, se os comandos são transmitidos pelo liquidante-
padrão, ressalvado o disposto na alínea "b" do item seguinte.        

7  -  Relativamente  às  categorias referidas  no  item  anterior,  o
participante não-liquidante mencionado:                              
    a)  nas  alíneas  "d", "e" ou "f" do item 1 é  classificado  como
autônomo, podendo, no entanto, optar por ser subordinado, desde que o
seu  liquidante-padrão integre o mesmo conglomerado financeiro, assim
considerado  pela  transação  PCIF600  -  Consulta  ao  Cadastro   de
Instituições  Financeiras - do Sistema de Informações  Banco  Central
(Sisbacen);                                                          
    b)  na  alínea  "g"  do item 1, é classificado como  subordinado,
podendo,   todavia,  optar  por  ser  autônomo,  desde  que   o   seu
administrador seja participante não-liquidante autônomo, hipótese  em
que, excepcionalmente, cabe a este transmitir os comandos daquele;   
    c)  na  alínea  "h" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
subordinado;                                                         
    d)  na  alínea  "i" do item 1 é, obrigatoriamente, não-liquidante
autônomo, ressalvado o disposto no item 6.3.5.4.                     

8  - O exercício da opção, de que tratam as alíneas "a" e "b" do item
anterior,    deve   ser   formalizado   com   o   encaminhamento   de
correspondência ao Selic, conforme modelo n. 30001-0 ou  n.  30002-9,
respectivamente, do Catálogo de Documentos do Banco Central do Brasil
(Cadoc).                                                             

9  -  A  decisão  do participante de não mais ser o liquidante-padrão
deve  ser  comunicada, com antecedência mínima  de  quinze  dias,  ao
administrador do Selic por meio de correspondência, modelo n. 30003-8
do  Cadoc, acompanhada de cópia da carta em que informou tal  decisão
ao respectivo participante não-liquidante.                           

10  -  Considerando  que  as funções do liquidante-padrão  não  podem
sofrer  solução  de continuidade,  o participante não-liquidante,  ao
tomar  conhecimento  da  decisão  referida  no  item  anterior,  deve
informar,   tempestivamente,   o  seu   novo   liquidante-padrão   ao
administrador do Selic, conforme modelo n. 30004-7 do Cadoc.         

11  -  A mudança de liquidante-padrão, por iniciativa do participante
não-liquidante,  deve  ser  por este comunicada,  formalmente  e  com
antecedência  mínima  de  um  dia útil, ao  administrador  do  Selic,
conforme  modelo  n. 30004-7 do Cadoc, e ao liquidante-padrão  a  ser
substituído.                                                         

------------------------                                             
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 3 - Acesso ao Selic e a seus Módulos Complementares            
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  participantes liquidantes e as câmaras têm acesso ao  Selic
pela   Rede  do  Sistema  Financeiro  Nacional  (RSFN)  e  os  demais
participantes, por outras redes, observado o disposto nos itens  4  a
10.                                                                  

2  -  O  acesso aos módulos complementares do Selic - Oferta  Pública
Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão Informal Eletrônico de Moeda e  de
Títulos  (Leinf) - dá-se pelas mesmas redes de acesso ao  Selic,  com
exceção da RSFN.                                                     

3  -  Os  procedimentos para a conexão à RSFN, as mensagens que  nela
podem  trafegar  e  os requisitos de segurança da  rede  constam  dos
seguintes documentos, respectivamente:                               
    a) Manual Técnico da Rede do Sistema Financeiro Nacional;        
    b) Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro;    
    c)  Manual  de  Segurança de Mensagens do Sistema  de  Pagamentos
Brasileiro.                                                          

SISTEMA DE CONTROLE DE ACESSO (LOGON)                                

4  -  O  acesso  ao Selic, por rede que não a RSFN, e a seus  módulos
complementares é controlado pelo Logon.                              

5  -  Os  usuários  do  Logon são classificados em  três  categorias:
administrador, supervisor e operador.                                

6  -  A  senha inicial que habilita o participante do Selic ao  Logon
deve  ser  solicitada  por meio do "Formulário  de  Cadastramento  de
Administrador  da  Instituição", modelo n.  30005-6  do  Catálogo  de
Documentos do Banco Central do Brasil (Cadoc).                       

7  -  O  administrador da instituição cadastrado  na  forma  do  item
anterior pode habilitar, pelo próprio Logon, um segundo administrador
com igual nível de competência.                                      

8   -   O(s)  administrador(es)  pode(m)  habilitar  supervisores   e
operadores, definindo a abrangência do acesso, sistema e módulos.  Os
operadores também podem ser cadastrados pelos supervisores.          

9  -  Com  o  envio do documento referido no item 6,  o  participante
assume total responsabilidade pelos comandos transmitidos ao Selic  e
a seus módulos complementares por qualquer de seus usuários do Logon.

10  - O descredenciamento do usuário e o bloqueio/desbloqueio de  seu
acesso ao Logon podem ser efetivados por quem tenha competência  para
credenciá-lo.                                                        

HORÁRIO DE ACESSO                                                    

11  -  O horário de funcionamento do Selic é estabelecido pelo  Banco
Central  do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema de Informações
Banco Central (Sisbacen).                                            

12  -  Eventual  alteração no horário referido no item anterior  será
informada, no próprio dia da ocorrência, por meio de aviso do Selic a
seus participantes.                                                  

13  -  As  propostas  relativas às ofertas  públicas  e  aos  leilões
informais são acolhidas, respectivamente:                            
    a)  pelo Ofpub, no horário fixado no edital da respectiva  oferta
pública;                                                             
    b) pelo Leinf, no horário estabelecido pelo Demab a cada evento. 

-----------------------                                              
TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 4 - Contas                                                     
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CONCEITUAÇÃO                                                         

1  - Denomina-se conta o conjunto de registros relativos às operações
de  seu  titular,  evidenciando, por meio  de  saldo,  a  posição  de
títulos.                                                             

2 - As contas são classificadas segundo os seguintes tipos:          
    a)  custódia própria de livre movimentação - conta que  tem  como
titular  qualquer participante do Selic e que se destina ao  registro
de suas operações;                                                   
    b)  custódia de clientes de livre movimentação - grupo de  contas
mantidas por participante mencionado nas alíneas "c" ou "d"  do  item
6.3.2.1  e  destinadas ao registro de operações realizadas  por  seus
clientes;                                                            
    c)  custódia  de  movimentação especial -  contas  que  têm  como
titular qualquer participante do Selic e que se destinam à vinculação
de títulos para atendimento de disposições legais ou regulamentares; 
    d)  corretagem - conta de titularidade de participante citado nas
alíneas  "c" ou "d" do item 6.3.2.1, já detentor de conta de custódia
própria   de   livre  movimentação,  destinada  à  identificação   da
intermediação nas operações de compra e venda de títulos;            
    e)  garantia - conjunto de contas de titularidade de câmara e que
se  destinam  à  custódia  dos  títulos oferecidos  em  garantia  por
titulares de conta de custódia de livre movimentação, ou por clientes
seus, participantes do sistema por ela operado;                      
    f)  depósito  -  conjunto de contas que têm como  titular  câmara
responsável  por sistema de compensação e de liquidação de  operações
com  títulos  custodiados  no Selic e que se  destinam  à  guarda  de
títulos  depositados  por titulares de conta  de  custódia  de  livre
movimentação,  ou por clientes seus, para a liquidação  de  operações
que possam ter contratado ou vir a contratar no mencionado sistema;  
    g)  liquidação - conta de titularidade de câmara responsável  por
sistema  de  compensação  e de liquidação de  operações  com  títulos
custodiados  no  Selic e que se destina à liquidação  definitiva  dos
resultados  apurados  entre  a câmara e o  participante  do  referido
sistema.                                                             

CONTAS DE CUSTÓDIA DE CLIENTES                                       

3  -  As  contas de custódia de clientes de livre movimentação  estão
subdivididas em dois grupos:                                         
    a)  Cliente 1 - mantidas por participante mencionado nas  alíneas
"c"  ou  "d"  do item 6.3.2.1 para o registro das operações  por  ele
realizadas com seus respectivos clientes;                            
    b)  Cliente 2 - mantidas por participante referido na alínea  "c"
do  item  6.3.2.1 para o registro das operações realizadas  por  seus
clientes de depósito à vista com outros participantes do Selic.      

4  -  A  escrituração das contas de custódia de clientes é feita  sem
indicação  dos nomes dos beneficiários dos títulos nelas custodiados;
os  registros  analíticos, por beneficiário, são de  responsabilidade
dos mantenedores das contas.                                         

5  - Os registros analíticos referidos no item anterior devem conter,
no mínimo, as seguintes informações:                                 
    a) identificação do cliente proprietário dos títulos;            
    b) data da operação;                                             
     c)  identificação, quantidade e preço unitário do título  objeto
da operação.                                                         

6  - As instituições que mantêm contas de custódia Cliente 2 obrigam-
se,  também,  a  exercer rigoroso controle sobre os  compromissos  de
recompras/revendas assumidos por esses clientes.                     

ABERTURA DE CONTAS                                                   

7   -  Para  a  abertura  de  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação, o participante deve encaminhar, juntamente com o cartão
de  autógrafos, modelo n. 30006-5 do Catálogo de Documentos do  Banco
Central   do   Brasil   (Cadoc),  um   dos   seguintes   modelos   de
correspondência:                                                     
    a) Cadoc n. 30007-4, se participante liquidante;                 
    b)   Cadoc   n.  30009-2,  se  participante  não-liquidante   não
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1;                          
    c)  Cadoc  n. 30010-8, se participante não-liquidante subordinado
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1;                          
    d)  Cadoc  n.  30011-7,  se participante não-liquidante  autônomo
classificado na alínea "g" do item 6.3.2.1.                          

8  -  A  abertura das contas de custódia Cliente 1 e Cliente 2  e  da
conta  de corretagem é processada automática e simultaneamente com  a
da  conta  de  custódia própria de livre movimentação  da  respectiva
instituição participante.                                            

9  -  As  contas de custódia de movimentação especial são abertas,  à
medida que sejam necessárias ao atendimento de disposições legais  ou
regulamentares:                                                      
    a)  automaticamente, nos casos previstos no Manual do Usuário  do
Selic; ou                                                            
    b)  mediante  pedido  formal do interessado, conforme  modelo  n.
30012-6 do Cadoc, nos demais casos.                                  

10  -  Na  hipótese da alínea "b" do item anterior, e  dependendo  da
finalidade  da  conta  a  ser  aberta,  o  interessado  também   deve
encaminhar o cartão de autógrafos mencionado no item 7, caso não seja
titular de conta de custódia própria de livre movimentação.          

11 - Relativamente às câmaras, a abertura:                           
    a)  da  conta  de  liquidação, quando  pertinente,  é  processada
automática  e simultaneamente com a de sua conta de custódia  própria
de livre movimentação;                                               
    b)  de  contas  de  depósito e de contas  de  garantia  deve  ser
solicitada de acordo com o modelo n. 30013-5 do Cadoc.               

12  - A abertura de contas de depósito e de garantia é processada  no
dia útil subseqüente ao do recebimento do respectivo pedido.         

ENCERRAMENTO DE CONTAS                                               

13   -   O  encerramento  de  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação pode ocorrer:                                           
    a)  a  pedido de seu titular, conforme modelo n. 30014-4, sanadas
eventuais pendências apontadas pelo administrador do Selic;          
    b)  por  decisão  do Banco Central do Brasil, na  hipótese  de  o
titular  infringir  normas  de mercado  ou  de  técnica  bancária  ou
disposições legais e regulamentares a que esteja sujeito;            
    c)  em  decorrência  de  insolvência civil, falência,  liquidação
judicial ou liquidação extrajudicial do titular da conta;            
    d)  por  decisão  do  administrador do Selic,  quando  o  titular
infringir normas deste capítulo;                                     
    e)  a critério do administrador do Selic, quando inativa por mais
de trinta dias.                                                      

14   -   O  encerramento  da  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação  implica,  para  o participante  titular  que  não  seja
câmara, o encerramento:                                              
    a) das contas de custódia de clientes por ele mantidas;          
    b) de sua conta de corretagem;                                   
    c)  das  contas de depósito e das de garantia em que figure  como
depositante ou prestador de garantia, respectivamente.               

15   -   O  encerramento  da  conta  de  custódia  própria  de  livre
movimentação  de  câmara  acarreta o encerramento  de  sua  conta  de
liquidação e de suas contas de garantia e de depósito.               

16  -  As  contas de custódia de movimentação especial são encerradas
automaticamente  quando  cessados  os  motivos  originários  de   sua
abertura.                                                            

17  - Além das hipóteses previstas na alínea "c" do item 14 e no item
15,  as  contas  de  depósito  e  as de  garantia  também  podem  ser
encerradas  mediante  pedido de seus titulares,  conforme  modelo  n.
30015-3 do Cadoc.                                                    

BLOQUEIO DE CONTAS                                                   

18  -  Qualquer conta do Selic, a critério de seu administrador, pode
ser bloqueada durante o período diário de transmissão de dados ou por
tempo indeterminado.                                                 

19  -  As  contas bloqueadas não aceitam qualquer comando, exceto  os
transmitidos pelo administrador do Selic.                            

CONSULTAS E EXTRATOS DAS CONTAS                                      

20  - O participante do Selic tem acesso, para fins de consulta e  de
extrato, somente às contas de que seja titular e às de seus clientes,
ressalvados os seguintes casos:                                      
    a)  contas  tituladas ou mantidas por não-liquidante subordinado,
a que também tem acesso o respectivo liquidante-padrão;              
    b) contas de depósito e contas de garantia, cujo acesso também  é
permitido  ao participante, respectivamente, depositante e  prestador
de garantia.                                                         

21  -  O  participante liquidante, além das contas a que tem  acesso,
também  dispõe  de  informações  sobre  os  valores  financeiros  das
operações, por ele liquidadas, dos participantes não-liquidantes.    

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TÍTULO 6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                      
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 5 - Tipos e Características Específicas de Operações           
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1  -  Os  títulos  custodiados  no Selic  não  podem  ser  objeto  de
negociação sem que as respectivas operações sejam nele registradas ou
em  sistema,  administrado  por  câmara  participante  do  Selic,  de
compensação e de liquidação de operações com os mencionados títulos. 

2  -  Nas  operações registradas no Selic, observadas as  disposições
legais e regulamentares, não cabe ao seu administrador interferir nas
condições estabelecidas pelas partes contratantes.                   

3 - São passíveis de registro no Selic, as seguintes operações:      
    a) emissão ou baixa de títulos;                                  
    b) pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos;        
    c) compra e venda de títulos em operação definitiva;             
    d)  compra e venda de títulos em operação compromissada,  com  ou
sem livre movimentação dos títulos;                                  
    e) recompra/revenda de títulos;                                  
    f)  repasse  de  valor financeiro relativo a  tributos,  juros  e
amortizações;                                                        
    g)  transferência  de títulos, sem contrapartida  financeira,  de
propriedade  e  a pedido de pessoa física ou de pessoa jurídica  não-
financeira,  desde  que  não haja transferência  de  propriedade  dos
títulos;                                                             
    h)  transferência  de títulos, sem contrapartida  financeira,  de
propriedade  e  a  pedido  de  pessoas jurídicas  em  decorrência  de
incorporação, fusão, cisão ou extinção;                              
    i) vinculação e desvinculação de títulos;                        
    j) desmembramento e remembramento de títulos;                    
    l) registro de operações a termo;                                
    m) regularizações diversas;                                      
    n) registro documental;                                          
    o)   transferência   de  títulos  decorrente   de   constituição,
liberação ou execução de garantia prestada a câmara;                 
    p)  transferência de títulos relacionada a depósito em  conta  de
câmara  responsável  por sistema de compensação e  de  liquidação  de
operações com títulos custodiados no Selic;                          
    q)  transferência de títulos decorrente da liquidação  definitiva
dos  resultados   compensados apurados nas operações entre  a  câmara
referida na alínea anterior e o participante do respectivo sistema de
compensação e de liquidação.                                         

4  -  Além das operações referidas no item anterior, também podem ser
registradas  no  Selic  as operações de que  tratam  os  itens  48  e
6.3.7.41  a  43, sendo que, nas operações mencionadas  nesses  quatro
últimos  itens,  as  câmaras  atuam,  em  caráter  excepcional,  como
participantes liquidantes.                                           

5  -  Ao  administrador  do Selic reserva-se  o  direito  de  efetuar
transferências  de  títulos relativas a operações não  previstas  nos
dois itens anteriores.                                               

6  -  Relativamente  às  operações  que  impliquem  transferência  de
títulos,  podem  ser  registradas nos  sistemas  administrados  pelas
câmaras, de que trata o item 1, somente as operações mencionadas  nas
alíneas  "c", "d", "e" e "l" do item 3 e as correspondentes operações
de  estorno  no  próprio  dia, excluídas, em  qualquer  hipótese,  as
contratadas  entre  o participante do Selic e os  seus  clientes  das
contas de custódia Cliente 1.                                        

7 - As operações são identificadas por códigos relacionados no Manual
do Usuário do Selic.                                                 

PAGAMENTO DE JUROS, AMORTIZAÇÕES E RESGATES                          

8  -  Para  fins  de pagamento de juros, amortizações e  resgates,  a
posição  de  títulos de cada conta corresponde ao saldo de fechamento
do dia útil imediatamente anterior, exceto quanto aos títulos a serem
resgatados no dia do evento, caso em que a esse saldo são somados  os
títulos objeto de recompra e deduzidos os títulos objeto de revenda. 

9  -  Para  efeito do disposto no item anterior, considera-se  também
como:                                                                
    a) título, o cupom de juros desmembrado do principal;            
    b) resgate, a amortização da última parcela do título.           

10  - O pagamento de juros, as amortizações e os resgates que recaiam
em dia não-útil são processados no dia útil subseqüente.             

11  - Não é permitida qualquer movimentação de títulos no dia de  seu
resgate,  à  exceção  das recompras/revendas anteriormente  assumidas
para  aquele dia e, a critério exclusivo do Banco Central do  Brasil,
de outras operações.                                                 

OPERAÇÕES COMPROMISSADAS E RECOMPRAS/REVENDAS                        

12  -  O  compromisso de recompra/revenda pode ser  acordado  para  o
próprio  dia  ou  para  dia posterior ao da  liquidação  da  operação
compromissada, observado que a data do compromisso:                  
    a)  não  pode  ser  posterior à data do  vencimento  dos  títulos
objeto  da operação, exceto se esta recair em dia não-útil,  hipótese
em  que  o compromisso pode ser assumido para o dia útil subseqüente,
coincidindo com o do resgate dos títulos;                            
    b)  de  prazo igual ou superior a dois dias úteis, deve  ser,  no
mais  tardar,  o  dia útil imediatamente anterior ao do  resgate  dos
títulos objeto da negociação.                                        

13  -  Registrada  a  operação compromissada, a  data  do  respectivo
compromisso de recompra/revenda pode ser alterada, desde que atendido
o disposto no item anterior.                                         

14 - O preço unitário da recompra/revenda é, obrigatoriamente:       
    a)   igual  ao  da  respectiva  operação  compromissada,   se   o
compromisso de recompra/revenda for assumido para o próprio dia;     
    b)  o  estabelecido  pelo Departamento de  Operações  de  Mercado
Aberto  (Demab), se a data do compromisso, de um dia útil,  coincidir
com a do resgate dos títulos objeto da operação compromissada.       

15  -  Para fins do disposto na alínea "b" do item anterior, o  Selic
divulgará,  até a sua abertura do dia útil imediatamente anterior  ao
do  resgate  do título, os preços unitários das recompras/revendas  a
serem    observados    no   registro   das   respectivas    operações
compromissadas.                                                      

16   -  As  operações  compromissadas  registradas  sem  o  preço  de
recompra/revenda  têm a rentabilidade ou o parâmetro  de  remuneração
predefinido e consignado:                                            
    a)  no  documento  de  que trata o item  6.3.6.1  -  "Ordem  para
Registro  e  Liquidação de Operação" - de emissão  obrigatória  nesse
caso; ou                                                             
    b)  em  nota  de compra/venda, quando se tratar de operações  com
clientes de conta de custódia Cliente 1.                             

17  - O título que se encontre sob compromisso de recompra/revenda no
dia útil imediatamente anterior ao de seu resgate não pode ser objeto
de compra e venda em operação definitiva.                            

18  -  Os compromissos de recompra/revenda que ocorrerem em dia  não-
útil são liquidados no dia útil seguinte.                            

REPASSES DE VALORES FINANCEIROS                                      

19 - O Selic dispõe de códigos de operações que possibilitam repasses
de valores financeiros, entre seus participantes, relativos a:       
    a)  tributos incidentes sobre operações registradas e  liquidadas
no Sistema;                                                          
    b)  juros  e  amortizações  devidos  ao  participante  que  tenha
vendido os respectivos títulos com o compromisso de recomprá-los.    

20  -  O  cálculo, a retenção e o recolhimento de tributos incidentes
sobre  operação  liquidada no Selic são de exclusiva responsabilidade
dos participantes nela envolvidos.                                   

OPERAÇÕES COM INTERMEDIAÇÃO                                          

21  -  As operações de compra e venda, definitivas ou compromissadas,
com intermediação têm por características:                           
    a)  existência  de, no máximo, duas instituições  intermediárias,
uma  vinculada  à parte vendedora e a outra, à parte  compradora  dos
títulos;                                                             
    b)  atuação  das  instituições intermediárias identificada  pelos
números  de  suas  contas  de corretagem e das  partes  compradora  e
vendedora,  pelos números de suas contas de custódia, própria  ou  de
Cliente 2, de livre movimentação;                                    
    c)  movimentação  financeira  e de títulos  por  meio  de  contas
transitórias,  quando necessárias para preservar a não identificação,
entre si, das partes vendedora e compradora dos títulos.             

22  -  O  resultado  financeiro  da  intermediação,  obrigatoriamente
positivo,  é  devido  no  próprio  dia  da  liquidação  da   operação
definitiva  ou  no da liquidação da recompra/revenda, tratando-se  de
operação compromissada, observado que:                               
    a)  nas operações definitivas, o preço unitário de corretagem, ou
a  soma  deles, corresponde à diferença entre os preços unitários  de
compra e de venda do título; e                                       
    b) nas operações compromissadas:                                 
         1.  o  preço  unitário  de compra é igual  ao  de  venda  do
    título;                                                          
         2.  o  preço  unitário  de  corretagem,  ou  a  soma  deles,
         corresponde  à  diferença  entre  os  preços  unitários   de
         recompra e de revenda do título.                            

23  -  O  disposto  no  item  anterior não  se  aplica  às  operações
compromissadas  quando o  vencimento do compromisso coincidir  com  a
data do resgate dos títulos que lhes servirem de objeto, hipótese  em
que:                                                                 
    a)  o  resultado  financeiro  da intermediação,  obrigatoriamente
positivo,  é  devido  no  próprio  dia  da  liquidação  da   operação
compromissada;                                                       
    b)  o  preço unitário de corretagem, ou a soma deles, corresponde
à  diferença  entre  os  preços unitários de compra  e  de  venda  de
títulos;                                                             
    c)  o  preço  unitário  de recompra é igual  ao  de  revenda  dos
títulos.                                                             

TRANSFERÊNCIAS ESPECIAIS DE TÍTULOS                                  

24  -  As  operações  de transferência de títulos  sem  contrapartida
financeira, previstas nas alíneas "g" e "h" do item 3, são de inteira
responsabilidade dos participantes que autorizaram a transmissão  dos
respectivos comandos.                                                

25  -  Os  participantes  referidos no  item  anterior  devem  manter
documentação   hábil  a  comprovar  o  cabimento   da   operação.   O
participante  a  quem  compete  a entrega  dos  títulos  fica  também
obrigado a fornecer, ao participante para o qual são transferidos  os
títulos,  os  elementos  que  possibilitem  o  cálculo  de  eventuais
tributos   incidentes   sobre   as   operações   posteriores   à   de
transferência.                                                       

VINCULAÇÃO E DESVINCULAÇÃO DE TÍTULOS                                

26  -  Para o atendimento de disposições legais ou regulamentares,  o
participante do Selic pode proceder à vinculação de títulos  mediante
sua  transferência  de conta de custódia de livre  movimentação  para
conta de custódia de movimentação especial.                          

27  -  Não  cabe  ao administrador do Selic qualquer responsabilidade
pela verificação da real finalidade da vinculação de títulos.        

28  -  As  vinculações  mencionadas no item 26  e  as  desvinculações
mediante   transferência  de  títulos  de  conta   de   custódia   de
movimentação  especial para conta de custódia de  livre  movimentação
são  de inteira responsabilidade dos participantes que autorizaram  a
transmissão dos respectivos comandos.                                

29 - Os valores relativos a juros, amortizações e resgates de títulos
vinculados são creditados ao titular da respectiva conta de  custódia
de  movimentação especial, salvo disposição em contrário do normativo
que deu origem à vinculação dos títulos ou de quem tenha ordenado tal
vinculação.                                                          

DESMEMBRAMENTO E REMEMBRAMENTO DE TÍTULOS                            

30   -  Os  títulos  registrados  em  contas  de  custódia  de  livre
movimentação   podem  ter  seus  cupons  de  juros  desmembrados   do
principal,  quando  prevista tal faculdade na  emissão  dos  títulos,
observado o disposto no item 32.                                     

31  -  O  remembramento  de todos os cupons  de  juros  vincendos  ao
principal  do  título também é permitido, desde que ambos,  cupons  e
principal,  encontrem-se registrados em conta de  custódia  de  livre
movimentação.                                                        

32  -  Não  são  admitidos desmembramentos de  títulos  no  dia  útil
imediatamente anterior ao de pagamento de juros ou ao de seu resgate.

REGISTRO DE OPERAÇÕES A TERMO                                        

33  -  As  operações  a  termo registradas no Selic  restringem-se  a
compras e vendas definitivas de títulos:                             
    a)  já  emitidos  e  em circulação, hipótese em  que  a  data  de
liquidação deve ser anterior à do vencimento dos títulos; ou         
    b)   objeto  de  oferta  pública,  já  divulgada  mas  ainda  não
liquidada, caso em que a data de liquidação deve coincidir com  a  da
liquidação da oferta pública.                                        

34  -  Na  hipótese da alínea "b" do item anterior, a  liquidação  da
operação a termo está condicionada à venda, na oferta pública, de 51%
(cinqüenta  e  um  por cento), no mínimo, da quantidade  ofertada  de
títulos.                                                             

REGULARIZAÇÕES DIVERSAS                                              

35 - As regularizações podem ocorrer para anulação de comando lançado
no  dia  ou  em  dias  anteriores (estorno)  ou  para  efetivação  de
lançamento  de  comando  que  deixou  de  ser  transmitido  em   dias
anteriores (valorização).                                            

36 - Podem ser objeto de regularização:                              
    a) o registro de operação a termo, que só admite estorno;        
    b)   as   operações   de   compra   e   venda,   definitivas   ou
compromissadas, observado o disposto nos quatro itens subseqüentes;  
     c)  as  operações de vinculação ou de desvinculação  de  títulos
referidas nos itens 26 a 29, a critério do Banco Central do Brasil.  

37  - As operações referidas na alínea "b" do item anterior passíveis
de regularização restringem-se:                                      
    a) na hipótese de estorno, às contratadas entre:                 
         1.  o  participante  e o seu cliente de  conta  de  custódia
    Cliente 1;                                                       
         2.   o  participante  não-liquidante  subordinado  e  o  seu
    liquidante-padrão;                                               
         3.   dois  participantes  não-liquidantes  subordinados  que
         tenham o mesmo liquidante-padrão;                           
    b) na hipótese de valorização, às contratadas por:               
         1. cliente de conta de custódia Cliente 1;                  
         2. qualquer dos participantes mencionados nas alíneas "g"  e
         "h" do item 6.3.2.1;                                        
         3.  participante não-liquidante classificado na  alínea  "d"
         do item 6.3.2.1 com participante liquidante.                

38  -  Ainda  que atendido o pré-requisito do item anterior,  somente
pode  ser  estornada ou valorizada a operação que não  tenha  ou  não
teria  implicado liquidação financeira pelo Sistema de  Transferência
de Reservas (STR).                                                   

39 - São vedadas regularizações de operações:                        
    a) compromissadas após a data do vencimento do compromisso;      
    b)  compromissadas ou definitivas com intermediação de que  trata
o item 21;                                                           
    c)  associadas ou conjugadas, de que tratam os itens  6.3.7.26  a
    33.                                                              

40  -  Os  comandos relativos a estorno e valorização  das  operações
mencionadas na alínea "b" do item 36 devem ser transmitidos no  prazo
máximo  de dois dias úteis, contado do dia em que ocorreu ou  em  que
deveria ter ocorrido o lançamento original.                          

41  -  O  comando  referente à valorização de operação compromissada,
quando  transmitido  no  próprio dia do  vencimento  do  compromisso,
autoriza o registro e a liquidação da  operação compromissada  a  ser
valorizada e da respectiva recompra/revenda.                         

42 - Também podem ser objeto de estorno:                             
    a)  a valorização de operação referida na alínea "b" do item  36,
observado o prazo mencionado no item 40;                             
    b)  a  documentação de operação referida no item 43, observado  o
prazo mencionado no item 44.                                         

DOCUMENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TÍTULOS                             

43   -   É   documentada,  mediante  código  específico,  a  operação
compromissada que, tendo por parte contratante o cliente de conta  de
custódia Cliente 1 ou o participante referido nas alíneas "g" ou  "h"
do item 6.3.2.1, não haja sido registrada até a data do vencimento do
compromisso  e  cujos títulos que lhe serviram de  objeto  ainda  não
tenham sido resgatados.                                              

44  -  A  operação compromissada referida no item anterior  deve  ser
documentada até o segundo dia útil seguinte ao da contratação  com  a
transmissão  do  comando  que  autoriza  o  registro  das   seguintes
operações:                                                           
    a)  "Documentação de Transferência de Títulos com Compromisso  de
Recompra/Revenda"; e                                                 
    b) "Documentação de Recompra/Revenda".                           

45  - O comando mencionado no item anterior não sensibiliza a posição
de títulos das contas, constituindo-se simples registro documental.  

DEPÓSITO DE TÍTULOS                                                  

46  -  As  operações  relacionadas a  depósito  em  conta  de  câmara
restringem-se às de transferências de títulos entre:                 
    a)  conta  de  custódia,  própria  ou  de  Cliente  2,  de  livre
movimentação e a correspondente conta de depósito; ou                
    b)  conta  de  depósito  e conta de liquidação,  ambas  do  mesmo
titular.                                                             

47  - Ao final de cada dia, podem permanecer custodiados em contas de
depósito somente os títulos objeto de revendas ou de vendas  a  termo
relativas a operações aceitas para liquidação pela câmara; os  demais
títulos  devem  ser  transferidos para as correspondentes  contas  de
custódia, próprias ou de Cliente 2, de livre movimentação.           

LIBERAÇÃO CONDICIONADA DE GARANTIA                                   

48 - A garantia oferecida em títulos. que se encontrem custodiados na
conta  referida  na  alínea "e" do item 6.3.4.2, pode  ser  liberada,
total ou parcialmente, a critério do titular da mencionada conta,  em
operação por meio da qual:                                           
    a)  a  câmara  titular da conta de garantia libera os  títulos  a
favor do prestador da garantia;                                      
    b)  o  prestador  da  garantia providencia o  depósito  do  valor
estabelecido  pela  câmara   na  conta  que  esta,  na  qualidade  de
participante do Sistema de Transferência de Reservas, mantém no Banco
Central do Brasil.                                                   

-----------------------                                              
TÍTULO  6 - REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                     
CAPÍTULO 3 - Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)    
SEÇÃO 6 -  Comandos para Registro e Liquidação das Operações         
---------------------------------------------------------------------

1  -  Os  comandos  para  registro e  liquidação  das  operações  são
instruídos,  observado  o  disposto  neste  capítulo,  com  os  dados
previstos  no  Manual  do Usuário do Selic para  o  preenchimento  do
formulário "Ordem para Registro e Liquidação de Operação",  constante
do  Catálogo  de Documentos do Banco Central do Brasil  (Cadoc)  como
modelo n. 30008-3.                                                   

2  - O preenchimento do formulário referido no item anterior só é de 
caráter  obrigatório  na hipótese prevista na  alínea  "a"  do  item 
6.3.5.16.                                                            

3  - Os comandos e os dados referidos no item 1, quando transmitidos 
pela  Rede  do Sistema Financeiro Nacional, em mensagem definida  no 
Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro, sujeitam- 
se a regras específicas constantes do Manual do Usuário do Selic.    

4  - O processo de registro e liquidação das operações compreende as 
seguintes etapas:                                                    
    a)   transmissão  dos  comandos  instruídos  com  os  dados   do 
documento de que trata o item 1;                                     
    b) crítica dos dados transmitidos;                               
    c) verificação do(s) duplo(s) comando(s) requerido(s);           
    d) bloqueio dos títulos a serem transferidos, se for o caso;     
    e) certificação da liquidação financeira, quando necessária;     
    f)  lançamentos a débito e a crédito nas contas de  custódia,  se
for o caso.                                                          

TIPOS DE COMANDOS                                                    

5 - São dois os tipos de comandos a serem transmitidos:              
    a)  comando  1, que autoriza o lançamento a débito da quantidade 
de títulos e/ou o lançamento a crédito do valor financeiro;          
    b)  comando  2, que autoriza o lançamento a crédito da quantidade
de títulos e/ou o lançamento a débito do valor financeiro.           

6  -  Considerando que títulos não transitam por conta de corretagem,
os comandos transmitidos por seu titular autorizam, apenas, o crédito
da corretagem devida pela intermediação da compra e venda de títulos.

TRANSMISSÃO DOS COMANDOS                                             

7 - Os comandos podem ser transmitidos:                              
    a)  por  participante liquidante, para registro e liquidação  de 
suas operações e das de seus clientes;                               
    b)  por  participante não-liquidante autônomo, para  registro  e 
liquidação de suas operações e das de seus clientes;                 
    c)   por   participante  liquidante-padrão,  para   registro   e 
liquidação  das operações de participante não-liquidante subordinado 
e de seus clientes;                                                  
    d)  pelo  Departamento de Operações de Mercado  Aberto  (Demab), 
para  registro e liquidação das operações do Banco Central do Brasil 
e de operações do Tesouro Nacional;                                  
    e)  pelo  Tesouro  Nacional, excepcionalmente,  para  registro  e
liquidação de operações suas;                                        
    f) pelo administrador do Selic.                                  

8  -  O  participante  não-liquidante subordinado  deve  autorizar  a
transmissão   dos   comandos  de  suas  operações   pelo   respectivo
participante   liquidante-padrão   dentro   do   horário   por   este
estabelecido.                                                        

9  -  Observado  o  disposto no item 6.3.7.35, os  participantes  são
responsáveis pela iniciativa de transmitir ou de autorizar que  sejam
transmitidos  os  comandos relativos às suas recompras/revendas,  não
cabendo  ao  administrador  do  Selic  ou,  quando  for  o  caso,  ao
participante liquidante-padrão qualquer responsabilidade pela omissão
dessa iniciativa.                                                    

10  -  Tratando-se de recompras/revendas de instituição  sob  regime,
decretado  após a assunção do compromisso, de administração  especial
temporária,   de   intervenção   ou   de   liquidação   judicial   ou
extrajudicial, a iniciativa, referida no item anterior, de  autorizar
a  transmissão dos comandos das operações das recompras/revendas é de
responsabilidade do administrador, interventor ou liquidante.        

11  -  Para  o registro e a liquidação das operações das instituições
participantes com seus clientes das contas de custódia Cliente 1,  os
comandos podem ser transmitidos pelos respectivos totais, observando-
se conta, operação e título.                                         

12 - O disposto no item anterior não se aplica às operações previstas
nas  alíneas  "g"  e  "h" do item 6.3.5.3, caso  em  que  deverá  ser
respeitada a regra geral de um comando para cada operação.           

13  -  Constatados erros ou omissões nos dados transmitidos, o  Selic
rejeita  o  comando e informa a ocorrência ao participante  para  que
este, se for o caso, providencie nova transmissão.                   

DUPLO COMANDO                                                        

14 - O registro e a liquidação de cada operação requer, ressalvado  o
disposto  nos  itens 15 e 16, a transmissão de duplo  comando,  ambos
instruídos com os mesmos dados.                                      

15 - Constituem exceções ao disposto no item anterior, o registro e a
liquidação de:                                                       
    a)  operações  do participante com seus clientes  das  contas  de
custódia  Cliente  1,  que exigem a transmissão  de  um  só  comando,
podendo  este  englobar  operações com  diversos  clientes,  conforme
previsto nos itens 11 e 12;                                          
    b)  transferências de títulos entre contas de titularidade de uma
mesma   câmara,  que  requerem  a  transmissão  de  um  só   comando,
ressalvados  os  casos  de  desvinculação  de  títulos  da  conta  de
patrimônio especial, classificada na alínea "c" do item 6.3.4.2,  que
estão sujeitos à regra geral do duplo comando;                       
    c)  compra  e venda com a intermediação de terceiros, que  exigem
dois ou três duplos comandos com dados nem todos coincidentes, mas em
conformidade  com o expressamente previsto no Manual  do  Usuário  do
Selic;                                                               
    d)  operações  associadas e operações conjugadas, referidas  nos 
itens 6.3.7.26 a 33, em que:                                         
         1.  cada  comando  é  instruído com chave  específica  para 
         associar  ou  conjugar  a  respectiva  operação   à   outra 
         contratada  pela  parte  responsável  pela  transmissão  do 
         comando; e                                                  
         2.  são requeridos todos os comandos das operações a  serem 
         liquidadas pelos resultados compensados;                    
     e)  operações  de  redesconto, assim consideradas  as  operações
compromissadas contratadas no Sistema de Redesconto do Banco Central,
que exigem um único comando, a ser transmitido por esse Sistema.     

16  -  Para  fins  de  liquidação financeira da operação,  as  partes
contratantes  informam as correspondentes instituições liquidantes  e
apenas  uma delas, a responsável pela transmissão do comando  "2",  o
nível de preferência dessa liquidação no Sistema de Transferência  de
Reservas (STR).                                                      

17  -  Transmitido  um  comando, todos os demais  requeridos  para  o
registro  e  a liquidação da operação ou das operações associadas  ou
conjugadas  devem  ser transmitidos no período de tempo  estabelecido
pelo  Banco Central do Brasil em normativo veiculado pelo Sistema  de
Informações Banco Central (Sisbacen).                                

CANCELAMENTO DE COMANDOS PELO SELIC                                  

18 - São cancelados pelo Selic:                                      
    a)  os  comandos instruídos com dados divergentes,  ressalvado  o
disposto nos itens 15 e 16;                                          
    b)  os  comandos aceitos para fins de lançamento, mas dependentes
de  outros  comandos,  necessários para  registro  e  liquidação  das
operações,  que  não  foram transmitidos no prazo  referido  no  item
anterior;                                                            
    c)   os   duplos   comandos  de  operações  não  liquidadas   por
insuficiência  ou inexistência de títulos, observado o  disposto  nos
itens  6.3.7.16  a  19,  ou por falta de certificação  da  liquidação
financeira, conforme previsto no item 6.3.7.7.                       

19  -  O  disposto na alínea "b" do item anterior não se  aplica  aos
comandos mencionados no item 21.                                     

20 - Os comandos cancelados pelo Selic poderão ser retransmitidos, se
de interesse das partes.                                             

COMANDOS DE OPERAÇÕES CONTRATADAS NOS SISTEMAS OFPUB E LEINF         

21 - Salvo em situações excepcionais, são transmitidos até as 9 horas
os  comandos  do Departamento de Operações de Mercado Aberto  (Demab)
relativos à liquidação no dia de:                                    
    a)  operação,  de compra ou de venda de títulos, proveniente  dos
módulos  Oferta  Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e Leilão  Informal
Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf), na hipótese de o  resultado
da  oferta  pública ou do leilão informal ter sido divulgado  em  dia
anterior;                                                            
    b)  recompra ou revenda decorrente de compromisso assumido em dia
anterior.                                                            

22  -  Os  comandos  do  Demab relativos a eventos  e  situações  não
previstos  no  item  anterior  são  transmitidos  em  horário  a  ser
comunicado pelo próprio Demab às partes interessadas.                

23 - Relativamente às operações referidas no item:                   
    a)  21,  o  comando  da  outra parte  é  transmitido  no  horário
estabelecido  pelo  Banco Central do Brasil, em  normativo  veiculado
pelo Sisbacen;                                                       
    b)  22,  o  comando  do Demab e o da outra parte  sujeitam-se  ao
disposto na alínea "b" do item 18.                                   

----------------------                                               
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 7: Registro e Liquidação das Operações                         
---------------------------------------------------------------------

1  -  A  operação  sem  transferência de  títulos  e  sem  liquidação
financeira, inclusive a relativa à emissão ou à baixa de  títulos,  é
registrada e liquidada com a aceitação, e conseqüente lançamento pelo
Selic, do(s) comando(s) transmitido(s) por quem de direito.          

2  -  Na  operação  com  transferência de títulos  e  sem  liquidação
financeira,  o  registro  e a liquidação ocorrem,  havendo  saldo  de
títulos,  mediante lançamentos, pelo Selic, a débito e a crédito  nas
contas dos participantes.                                            

3  -  Envolvendo transferência de títulos e liquidação financeira,  o
Selic, no registro e na liquidação da operação:                      
    a)   aparta  os  títulos,  objeto  da  operação,  da   conta   do
participante cedente/vendedor;                                       
    b) certifica-se da liquidação financeira;                        
    c)  efetiva  os lançamentos a débito e a crédito nas  contas  dos
participantes.                                                       

4  -  Requerendo  apenas liquidação financeira, a certificação  desta
implica o registro e a liquidação da operação pelo Selic.            

OPERAÇÕES COM LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA                                  

5  - Só geram liquidação financeira, para os efeitos desta seção,  as
operações  mencionadas nas alíneas "b" a "f" do item  6.3.5.3  e  nos
itens  6.3.5.48 e 6.3.7.41 a 43, excluídas, em qualquer hipótese,  as
contratadas  pelo  participante  com  seus  clientes  das  contas  de
custódia Cliente 1.                                                  

6  -  Para fins do disposto nos itens 3 e 4, o Selic certifica-se  de
que a liquidação financeira:                                         
    a)   está   autorizada  pelo  participante  liquidante,  mediante
definição  de  limite  operacional  previsto  nos  itens  8   a   15,
relativamente às operações de participante não-liquidante; e         
    b)  foi  realizada  pelo  Sistema de  Transferência  de  Reservas
(STR).                                                               

7  -  Não  certificada a liquidação financeira  nos  termos  do  item
anterior, o Selic cancela o(s) duplo(s) comando(s) da operação ou das
operações associadas ou conjugadas.                                  

LIMITE OPERACIONAL A PARTICIPANTE NÃO-LIQUIDANTE                     

8  -  O  participante liquidante pode estabelecer limite  operacional
para  a  liquidação  financeira das operações  do  participante  não-
liquidante.                                                          

9  -  O  limite  operacional é dado, a cada  momento,  pelo  que  for
inicialmente definido, com a ampliação ou a redução de  que  trata  o
item 12, deduzidos os valores correspondentes aos débitos financeiros
computados  no  dia,  relativos  às operações  do  participante  não-
liquidante já liquidadas pelo participante liquidante.               

10  -  O  limite  operacional, bem como  suas  alterações,  deve  ser
informado pelo participante liquidante ao Selic por meio de  mensagem
definida no Catálogo de Mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro
(SPB).                                                               

11  -  O disposto no item anterior só produz efeitos a partir do  dia
útil  subseqüente  ao  dia em que aceita a respectiva  mensagem  pelo
Selic.                                                               

12  -  A  qualquer  momento,  porém, o participante  liquidante  pode
ampliar  ou reduzir o limite operacional, com efeitos apenas  para  o
dia  e  a  partir  do momento em que aceita, pelo Selic,  a  mensagem
prevista no Catálogo de Mensagens do SPB.                            

13  -  Os  débitos financeiros, mencionados no item 9, são computados
operação por operação, exceto quando liquidadas na forma prevista nos
itens  20 e 21, hipótese em que o débito considerado é o relativo  ao
resultado compensado.                                                

14  -  Considera-se como não autorizada, para efeito do disposto  nos
itens 6 e 7, a liquidação financeira de operação de participante não-
liquidante que ultrapasse o limite operacional definido no item 9.   

15  -  O disposto nos itens 9 a 14 não se aplica ao participante não-
liquidante subordinado relativamente às operações liquidadas por  seu
liquidante-padrão,  caso em que se considera,  sempre,  a  liquidação
financeira como previamente autorizada pelo liquidante-padrão.       

OPERAÇÕES PENDENTES DE LIQUIDAÇÃO POR TÍTULOS                        

16   -   São   admitidas  operações  pendentes  de   liquidação   por
insuficiência  ou  inexistência de títulos na  conta  da  qual  serão
transferidos os títulos.                                             

17  -  Os  duplos comandos das operações pendentes de liquidação  por
títulos são cancelados, ressalvado o disposto no item 40:            
    a) após o decurso do prazo de pendência ou no respectivo horário-
limite,  o que ocorrer primeiro, estabelecidos pelo Banco Central  em
normativo  veiculado  pelo  Sistema  de  Informações  Banco   Central
(Sisbacen);                                                          
    b)  imediatamente,  se  transmitidos após o  mencionado  horário-
limite.                                                              

18  -  O prazo de pendência, previsto na alínea "a" do item anterior,
é  contado  a partir do momento em que tenham sido aceitos  todos  os
duplos comandos exigidos pelas operações, inclusive das associadas  e
das conjugadas.                                                      

19  - Para fins de liquidação, dado o saldo de títulos na conta,  têm
prioridade  as  operações  passíveis  de  serem  liquidadas   com   o
mencionado  saldo e, entre elas, a que se encontre pendente  há  mais
tempo.                                                               

LIQUIDAÇÃO PELOS RESULTADOS COMPENSADOS                              

20 - Na liquidação pelos resultados compensados, o Selic:            
    a)   apura  as  posições  líquidas  vendedoras  e  aparta   essas
quantidades das respectivas contas;                                  
    b)  certifica-se da liquidação financeira, operação por operação,
mas   considerando   o  resultado  financeiro  compensado   de   cada
participante;                                                        
    c)  efetiva os lançamentos a débito e a crédito, conjuntamente  e
pelas quantidades brutas de títulos, nas contas dos participantes.   

21 - São liquidados pelos resultados compensados:                    
    a) o grupo de operações, de acordo com o disposto nos itens 22  a
25;                                                                  
    b) as operações associadas, nos termos dos itens 26 a 31;        
    c) as operações conjugadas, nos termos dos itens 32 e 33;        
    d)  as recompras/revendas de títulos a serem resgatados no dia  e
as  operações  de resgate, amortização e pagamento de  juros  que  se
vençam no dia, conforme previsto no item 36.                         

GRUPOS DE OPERAÇÕES                                                  

22  -  O  administrador  do Selic, nas oportunidades  em  que  julgar
conveniente  e até o horário- limite referido na alínea "a"  do  item
17,  aciona  mecanismo  de otimização com o  intuito  de  identificar
operações que:                                                       
    a)  individualizadas, encontrem-se pendentes  de  liquidação  por
insuficiência ou inexistência de títulos;                            
    b) agrupadas, viabilizem a liquidação conjunta.                  

23  - Para a liquidação conjunta, faz-se necessário, preliminarmente,
que pelo menos um dos participantes tenha tido disponível na conta de
custódia de livre movimentação, em algum momento do dia, a quantidade
de títulos por ele vendida no grupo de operações.                    

24 - Identificado um grupo de operações que satisfaça o pré-requisito
mencionado  no  item  anterior, o Selic  dá  início  ao  processo  de
liquidação pelos resultados compensados.                             

25   -  Não  confirmada  a  liquidação  financeira  pelos  resultados
compensados,  as  operações voltam ao estado em  que  se  encontravam
anteriormente,  isto é, pendentes de liquidação por insuficiência  ou
inexistência de títulos e, portanto, sujeitas ao disposto  nos  itens
16 a 19.                                                             

OPERAÇÕES ASSOCIADAS                                                 

26  -  Para  fins  de  liquidação pelos resultados  compensados,  são
associáveis:                                                         
    a)  o  financiamento, total ou parcial, obtido para a  compra  de
títulos e a respectiva operação de compra;                           
    b)  a  operação  de  venda de títulos para a quitação,  total  ou
parcial,  do financiamento obtido e a respectiva quitação,  total  ou
parcial, desse financiamento;                                        
     c) a obtenção do financiamento, a operação de compra e venda e a
quitação do financiamento de que tratam as alíneas anteriores.       

  27  -  Para efeito do disposto nesta seção, define-se financiamento
como  a  operação  compromissada, com compromisso de recompra/revenda
para o mesmo dia, contratada entre:                                  
    a)   participante  não-liquidante   e  participante   liquidante,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis; ou          
    b)  participante liquidante e o Banco Central do  Brasil,  sob  a
forma de operação de redesconto.                                     

28 - A operação de compra e venda prevista no item 26 pode ser:      
    a)  definitiva ou compromissada, sendo esta com prazo de  um  dia
útil, pelo menos;                                                    
    b)   contratada  com  ou  sem  a  intermediação  de  instituições
detentoras de conta de corretagem.                                   

29 - Podem também ser associadas:                                    
    a)  a  compra  de  títulos,  a  obtenção  de  financiamento  pelo
participante   não-liquidante  e  a  obtenção  de   redesconto   pelo
participante liquidante;                                             
    b)   a  venda  de  títulos,  a  quitação  de  financiamento  pelo
participante   não-liquidante  e  a  quitação  de   redesconto   pelo
participante liquidante; ou                                          
    c) a operação de compra e venda com as operações de redesconto  e
de financiamento referidas nas alíneas anteriores.                   

30  -  Relativamente às operações de redesconto do Banco  Central  do
Brasil, o compromisso de recompra, para o mesmo dia ou dia posterior,
do  participante  liquidante pode ser liquidado  mediante  associação
com:                                                                 
    a)  nova  operação de redesconto com prazo de pelo menos  um  dia
útil;                                                                
    b)  operação  de  venda, definitiva ou compromissada,  contratada
com qualquer outro participante do Selic.                            

31 - São associáveis, ainda:                                         
    a)  a operação de liberação condicionada de garantia prevista  no
item  6.3.5.48, e a de financiamento referida no item 27; bem como  a
mencionada operação de liberação condicionada de garantia, a obtenção
de  financiamento pelo participante não-liquidante e  a  obtenção  de
redesconto pelo participante liquidante;                             
    b)  a operação contratada em oferta pública e as operações de que
tratam os itens 41 a 43.                                             

OPERAÇÕES CONJUGADAS                                                 

32 - São liquidadas pelos resultados compensados:                    
    a)  a operação compromissada de venda de títulos conjugada com  a
operação  compromissada de compra de outros títulos, tendo  ambas  as
operações  as  mesmas partes contratantes, sendo uma  delas  o  Banco
Central do Brasil;                                                   
    b)  a  recompra e a revenda relativas às operações compromissadas
referidas na alínea anterior.                                        

33  -  A  diferença  entre  os  valores   financeiros  das  operações
compromissadas  de venda e de compra, de que trata a  alínea  "a"  do
item  anterior,  tem  de  ser,  necessariamente,  inferior  ao  preço
unitário do título objeto da compra pelo Banco Central do Brasil.    

PROCEDIMENTOS DE ABERTURA DO SELIC                                   

34  -  As  seguintes  operações são liquidadas nos  procedimentos  de
abertura do Selic:                                                   
    a)  recompras/revendas de títulos que estão sendo  resgatados  no
dia;                                                                 
    b) pagamento de juros, amortizações e resgates de títulos;       
    c) operações a termo, observado o disposto nos itens 38 a 40.    

RECOMPRAS/REVENDAS                                                   

35  - Os comandos das recompras e das revendas são transmitidos pelas
partes,  salvo  no dia em que os títulos, objeto da  operação,  forem
resgatados,  caso  em  que  os  comandos das  recompras/revendas  são
transmitidos  automaticamente pelo Selic, nos  procedimentos  de  sua
abertura.                                                            

36  -  Todas as recompras e as revendas de títulos a serem resgatados
no  dia e as operações de pagamento de juros, amortizações e resgates
que se vençam no dia são liquidadas pelos resultados compensados.    

37 - As recompras/revendas referidas no item anterior de participante
não-liquidante  são  liquidadas,  obrigatoriamente,  pelo  respectivo
liquidante-padrão.                                                   

OPERAÇÕES A TERMO                                                    

38  -  Na  data prevista para a liquidação da operação  a  termo,  os
comandos  de compra e de venda são transmitidos automaticamente  pelo
Selic - nos procedimentos de sua abertura, logo depois de encerrada a
liquidação das operações mencionadas no item 36 - com observância  da
ordem cronológica em que foram registradas as operações a termo.     

39 - Transmitidos os comandos das operações a termo, o Selic, em seus
procedimentos  de abertura, exclui as operações mencionadas  no  item
seguinte e liquida ou cancela as demais operações.                   

40  -  Nas  operações  pendentes de liquidação por  insuficiência  ou
inexistência  de  títulos,  os  comandos referidos  no  item  38  são
mantidos pelo Selic até expirado:                                    
    a)  o  prazo  de  pendência previsto na alínea "a"  do  item  17,
quando  a  operação a termo referir-se a títulos  já  emitidos  e  em
circulação;                                                          
    b)  o  horário previsto na alínea "a" do item 6.3.6.23, quando  a
operação a termo referir-se a títulos objeto de oferta pública que, à
época do registro da operação, já havia sido divulgada mas ainda  não
liquidada.                                                           

OPERAÇÕES CONTRATADAS EM OFERTAS PÚBLICAS                            

41  -  Além da hipótese de associação prevista nos itens 26 a  29,  a
operação  de  compra  contratada  no  módulo  Oferta  Pública  Formal
Eletrônica   (Ofpub)  pode  ser  associada  com  as  duas   seguintes
operações, observado o disposto no item subseqüente:                 
    a)  transferência  dos títulos da conta de  custódia  própria  de
livre  movimentação do participante comprador para  a  correspondente
conta de depósito da câmara; e                                       
    b)  transferência dos títulos da conta de depósito para  a  conta
de   liquidação  da  câmara  em  decorrência  de  venda  feita   pelo
participante  comprador no respectivo sistema  de  compensação  e  de
liquidação.                                                          

42 - A liquidação financeira das operações referidas no item anterior
é feita mediante ordens de crédito para o Sistema de Transferência de
Reservas (STR):                                                      
    a) da câmara a favor do participante comprador no Ofpub;         
    b)  do  participante  comprador  no  Ofpub  a  favor  do  Tesouro
Nacional ou do Banco Central do Brasil, conforme o caso.             

43  -  As ordens de crédito referidas no item anterior devem observar
os  preços  unitários  apurados no resultado da  oferta  pública  dos
títulos em questão.                                                  

OPERAÇÕES REGISTRADAS EM SISTEMAS OPERADOS POR CÂMARAS               

44  -  As operações, referidas no item 6.3.5.6, das câmaras com  cada
participante do respectivo sistema de compensação e de liquidação são
liquidadas, no Selic, pelos resultados compensados apurados entre  as
partes.                                                              

45 - A liquidação das operações mencionadas no item anterior efetiva-
se com a transferência dos títulos:                                  
    a)  de  conta  de custódia de livre movimentação ou de  conta  de
depósito para a conta de liquidação; e                               
    b)  da  conta  de  liquidação para conta  de  custódia  de  livre
movimentação  ou,  opcionalmente, tratando-se de  títulos  objeto  de
revenda ou de venda a termo, para conta de depósito.                 

------------------------                                             
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 8: Módulos Complementares do Selic                             
---------------------------------------------------------------------

OFERTA PÚBLICA FORMAL ELETRÔNICA (OFPUB)                             

1  -  O  Ofpub tem por objetivo acolher propostas das instituições  e
apurar os resultados de ofertas públicas formais:                    
    a) de títulos públicos federais com custódia no Selic;           
    b)  de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem
contratadas com o Banco Central do Brasil.                           

2  -  São  participantes  do  Ofpub as instituições  mencionadas  nas
alíneas "c" a "e" do item 6.3.2.1.                                   

3  -  Efetuado  o cadastramento da oferta pública, de acordo  com  as
condições específicas contidas no respectivo edital, o Ofpub:        
    a)  é liberado, no horário fixado no edital, para as instituições
participantes transmitirem suas propostas;                           
    b) apura e divulga o resultado da oferta pública.                

LEILÃO INFORMAL ELETRÔNICO DE MOEDA E DE TÍTULOS (LEINF)             

4  -  O  Leinf  destina-se ao processamento de leilões informais,  do
Banco  Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab),  de  títulos  públicos federais ou de  moeda  e  de  títulos
públicos federais custodiados no Selic.                              

5  - São participantes do Leinf as instituições referidas nas alíneas
"c" e "d" do item 6.3.2.1 credenciadas a operar com o Demab.         

6 - Cadastrados os parâmetros do leilão:                             
    a)  o  Demab  comunica a liberação do Leinf para os participantes
transmitirem suas propostas;                                         
    b) o sistema apura e divulga o resultado do evento.              

----------------------                                               
TÍTULO 6: REGULAMENTOS E DISPOSIÇÕES ESPECIAIS                       
CAPÍTULO 3: Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)     
SEÇÃO 9: Disposições Finais                                          
---------------------------------------------------------------------

1  -  Todo participante deve manter em seus locais de trabalho pessoa
habilitada à transmissão de comandos de operações:                   
    a)  preferencialmente, durante todo o período de funcionamento do
Selic;                                                               
    b)  obrigatoriamente,  nos  sessenta  minutos  que  antecedem   o
encerramento do Selic.                                               

2 - Devem ser objeto de contrato a ser firmado entre as partes:      
    a)  a  transmissão  dos  comandos de participante  não-liquidante
subordinado pelo respectivo liquidante-padrão;                       
    b)   a   definição,  pelo  participante  liquidante,  do   limite
operacional aberto ao participante não-liquidante;                   
    c)  a extinção da obrigação decorrente da liquidação de operações
de participante não-liquidante por participante liquidante.          

3  -  As  câmaras  responsáveis  por  sistema  de  compensação  e  de
liquidação  de  operações  com títulos  custodiados  no  Selic  estão
obrigadas a fornecer, ao Departamento de Operações de Mercado  Aberto
(Demab),  os  dados  sobre  todas  essas  operações  liquidadas  pelo
mencionado sistema.                                                  

4  -  As informações mencionadas no item anterior devem ser enviadas,
por  uma das redes de acesso ao Selic, de acordo com os padrões e nos
prazos estabelecidos pelo Demab.                                     

5  -  Os  participantes do Selic estão sujeitos à cobrança  de  valor
mensal  com  vistas  a  ressarcir  as  despesas  de  custeio   e   de
investimento  da  Associação  Nacional das  Instituições  do  Mercado
Aberto   (Andima)  e  do  Banco  Central  do  Brasil   relativas   ao
funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como  as
despesas  incorridas  pela Andima em suas atividades  de  fomento  ao
mercado de títulos públicos federais.                                

6  -  Os  valores  devidos pelos participantes são  apurados  segundo
metodologia  de  cálculo  a ser divulgada  pelo  Demab  por  meio  de
comunicado no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen).       

7  -  A  metodologia de cálculo para fins de ressarcimento  pode  ser
revista  a qualquer tempo, entrando em vigor no primeiro dia útil  do
mês seguinte ao de sua divulgação no Sisbacen.                       

8  - O acesso inicial ao Selic e aos seus módulos complementares está
condicionado ao pagamento, pelo participante, de importância definida
pela Andima, a título de adesão.                                     

9  -  Ao  participante liquidante-padrão é facultada  a  cobrança  de
tarifa mensal pelos serviços prestados ao participante não-liquidante
subordinado,  relativos  à  transmissão dos  comandos  das  operações
deste.                                                               

10 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Demab.                   







Perguntas e respostas

O que são operações compromissadas no Selic?
Operações compromissadas são aquelas em que há a compra e venda de títulos com compromisso de revenda assumido pelo comprador conjugado com o compromisso de recompra assumido pelo vendedor.
Quem administra o Selic?
A administração do Selic e de seus módulos complementares é de competência exclusiva do Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) do Banco Central do Brasil.
O que é o Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf)?
O Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf) é um módulo do Selic destinado ao processamento de leilões informais de títulos públicos federais ou de moeda e de títulos públicos federais custodiados no Selic, realizados pelo Banco Central do Brasil/Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab).
Quais são as principais funções do Selic?
O Selic realiza a custódia de títulos, o registro e a liquidação de operações com esses títulos. Ele também integra módulos complementares como a Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e o Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf).
Quais são as responsabilidades dos participantes do Selic em relação aos comandos de operações?
Os participantes do Selic são responsáveis pela transmissão dos comandos de suas operações e pela autorização da transmissão desses comandos, quando necessário. Eles devem manter documentação que comprove a validade das operações e são responsáveis pelo cálculo, retenção e recolhimento de tributos incidentes sobre as operações.
O que é a Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub)?
A Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) é um módulo do Selic que acolhe propostas das instituições e apura os resultados de ofertas públicas formais de títulos públicos federais com custódia no Selic e de operações com instrumentos financeiros derivativos a serem contratadas com o Banco Central do Brasil.
Como são classificadas as contas no Selic?
As contas no Selic são classificadas em custódia própria de livre movimentação, custódia de clientes de livre movimentação, custódia de movimentação especial, corretagem, garantia, depósito e liquidação.
Quais são as obrigações das câmaras responsáveis por sistemas de compensação e liquidação de operações com títulos custodiados no Selic?
As câmaras responsáveis por sistemas de compensação e liquidação de operações com títulos custodiados no Selic devem fornecer ao Departamento de Operações de Mercado Aberto (Demab) os dados sobre todas essas operações liquidadas pelo mencionado sistema, de acordo com os padrões e prazos estabelecidos pelo Demab.
O que é o Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)?
O Selic é um sistema informatizado destinado à custódia de títulos escriturais emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como ao registro e à liquidação de operações com esses títulos.
Como é feita a liquidação financeira das operações no Selic?
A liquidação financeira das operações no Selic é feita pelo Sistema de Transferência de Reservas (STR), que certifica a liquidação financeira antes de efetuar os lançamentos a débito e a crédito nas contas dos participantes.
O que são módulos complementares do Selic?
Os módulos complementares do Selic incluem a Oferta Pública Formal Eletrônica (Ofpub) e o Leilão Informal Eletrônico de Moeda e de Títulos (Leinf), que processam ofertas públicas e leilões informais de títulos públicos federais e moeda.
Quais operações podem ser registradas no Selic?
Podem ser registradas no Selic operações como emissão ou baixa de títulos, pagamento de juros, amortização ou resgate de títulos, compra e venda de títulos em operação definitiva ou compromissada, recompra/revenda de títulos, repasse de valores financeiros relativos a tributos, juros e amortizações, transferência de títulos sem contrapartida financeira, vinculação e desvinculação de títulos, desmembramento e remembramento de títulos, registro de operações a termo, regularizações diversas, registro documental e transferências relacionadas a garantias e liquidações definitivas.
Quais tipos de participantes podem ter contas no Selic?
Podem ser participantes do Selic, na qualidade de titulares de contas, o Banco Central do Brasil, o Tesouro Nacional, bancos múltiplos com e sem carteira comercial, bancos de investimento, sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades de arrendamento mercantil, fundos de investimento, sociedades seguradoras, entidades de previdência, resseguradoras locais, câmaras e outras entidades a critério do administrador do Selic.
Como é feito o ressarcimento das despesas de custeio e investimento do Selic?
Os participantes do Selic estão sujeitos à cobrança de um valor mensal para ressarcir as despesas de custeio e investimento da Associação Nacional das Instituições do Mercado Aberto (Andima) e do Banco Central do Brasil relativas ao funcionamento do Selic e de seus módulos complementares, bem como as despesas incorridas pela Andima em suas atividades de fomento ao mercado de títulos públicos federais. A metodologia de cálculo desses valores é divulgada pelo Demab.

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