Comunicado
12/04/2002
#27741

COMUNICADO N. 009397

Solicita a instituicoes financeiras informacoes sobre indisponibilidade de bens de administradores da Climoj em liquidacao extrajudicial.

                        COMUNICADO N. 009397                         
                        --------------------                         


                           Transmite  as  instituicoes  financeiras e
                           bolsas  de valores  solicitacao da Agencia
                           Nacional de Saude Suplementar, referente a
                           indisponibilidade de bens de administrado-
                           res  da Climoj - Assistencia Medica de Ja-
                           carepagua Ltda. - Em liquidacao extrajudi-
                           cial.                                     



                   Para conhecimento  e adocao das providencias cabi-
veis, transmitimos teor do Oficio 063/PRESI,  de 02.04.2002, do Dire-
tor-Presidente da Agencia Nacional de Saude Suplementar do Ministerio
da Saude:                                                            

            "ANS - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR             

Oficio 063/PRESI                                                     

                                 Rio de Janeiro, 02 de abril de 2002.

Senhor Chefe de Departamento,                                        

           A Agencia  Nacional de Saude Suplementar - ANS, nos termos
da Resolucao de  Diretoria Colegiada  - RDC  80, de  09 de  agosto de
2001, publicada no Diario Oficial da Uniao,  de 10 de agosto de 2001,
Secao 1, deliberou pela decretacao do regime de liquidacao extrajudi-
cial  na  CLIMOJ-ASSISTENCIA   MEDICA  DE   JACAREPAGUA  LTDA.,  CNPJ
68.809.755/0001-75, e nomeou o Liquidante.                           

2.         O regime de liquidacao extrajudicial para as operadoras de
planos privados de assistencia a saude  encontra-se regulado pela Lei
9.656, de 3 de junho de  1998, alterada pela Medida Provisoria 2.177-
44, de 24 de agosto de 2001, e pela Resolucao -  RDC 47, de 03 de ja-
neiro de 2001.                                                       

3.             Dessa forma, solicito a V.Sa. o obsequio da adocao das
providencias necessarias com  vistas a expedicao  de comunicado dessa
Autarquia, instruindo  as instituicoes  financeiras para  que prestem
diretamente ao Liquidante  nomeado as  informacoes relativas  aos se-
guintes assuntos:                                                    

   a) existencia  de bens ou  negocios em nome  dos administradores a
      seguir qualificados, que foram alcancados pela indisponibilida-
      de  de bens, nos termos do disposto  no art. 24-A da Lei 9.656,
      de 1998:                                                       

      - DAVID  SOARES,  brasileiro, casado,  empresario,  portador da
        carteira   de   identidade   11.430.306   -   SSP/SP,  CPF/MF
        963.277.408-63,  residente e domiciliado na  rua Sud Menucci,
        65 - apto. 124 - Jardim Aurelio - Campinas (SP);             

      - EDNA CARVALHO  DE ARAUJO SOARES, brasileira, casada, empresa-
        ria,  portadora  da carteira  de  identidade  11.410.694-07 -
        SSP/BA, CPF/MF 803.978.835-87, residente e domiciliada na rua
        Tadeu Pacheco Neves, 07 - Boca do Rio - Salvador (BA);       

      - MARIA CRISTINA PEREIRA MOUSOVICH, brasileira, divorciada, em-
        presaria, portadora  da carteira de identidade 05.856.098-8 -
        IFP,  CPF/MF 629.567.287-68,  residente e domiciliada  na rua
        General Floriano  Fontoura, 29 - Barra da Tijuca - Rio de Ja-
        neiro (RJ); e                                                

      - MARCOS ANTONIO SOARES, brasileiro, casado, empresario, porta-
        dor da  carteira de identidade 01.307.842-90 - SSP/BA, CPF/MF
        804.418.905-04, residente  e domiciliado na rua Tadeu Pacheco
        Neves, 07 - Boca do Rio - Salvador (BA).                     

   b) existencia e origem de creditos ou obrigacoes, vencidos ou vin-
      cendos,  relacionados com os administradores,  bem como de con-
      tratos de locacao de servicos ou outros por eles firmados;     

   c) existencia de titulos e valores mobiliarios ou quaisquer outros
      bens,  custodiados, caucionados ou em  garantia de propriedades
      dos administradores acima relacionados;                        

   d) quaisquer  outros dados julgados de interesse para os trabalhos
      da liquidacao.                                                 

                         Atenciosamente,                             

                         JANUARIO MONTONE                            
                         Diretor-Presidente                          


Ao Senhor                                                            
Jose Irenaldo Leite de Ataide                                        
Chefe do Departamento de Regimes Especiais - DERES                   
Banco Central do Brasil                                              
Brasilia - DF"                                                       

2.                 Esclarecemos que  quaisquer informacoes complemen-
tares poderao ser obtidas no endereco a seguir indicado:             

               Agencia Nacional de Saude Suplementar                 
               Diretoria de Normas e Habilitacao das Operadoras      
               Avenida Augusto Severo, 84 - 11. andar                
               telefone: 0XX21 25050000                              
               20021-040 - Rio de Janeiro (RJ).                      

                   Brasilia, 12 de abril de 2002.                    

                   DEPARTAMENTO DE REGIMES ESPECIAIS                 


                   Jose Irenaldo Leite de Ataide                     
                   Chefe                                             

Perguntas e respostas

Qual a legislação que regula a liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde?
A liquidação extrajudicial de operadoras de planos de saúde é regulada pela Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, e pela RDC 47, de 03 de janeiro de 2001.
Onde podem ser obtidas informações complementares sobre o comunicado?
Informações complementares podem ser obtidas na Agência Nacional de Saúde Suplementar, Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras, localizada na Avenida Augusto Severo, 84 - 11º andar, Rio de Janeiro (RJ), telefone: 0XX21 25050000.
Quais informações foram solicitadas às instituições financeiras?
As instituições financeiras foram solicitadas a fornecer informações sobre: a existência de bens ou negócios em nome dos administradores, existência e origem de créditos ou obrigações, existência de títulos e valores mobiliários ou quaisquer outros bens custodiados, caucionados ou em garantia, e quaisquer outros dados de interesse para os trabalhos da liquidação.
Quem assinou o ofício da ANS?
O ofício da ANS foi assinado por Januário Montone, Diretor-Presidente da ANS.
O que é a ANS?
ANS é a sigla para Agência Nacional de Saúde Suplementar, uma autarquia vinculada ao Ministério da Saúde, responsável pela regulação dos planos de saúde no Brasil.
O que é liquidação extrajudicial?
Liquidação extrajudicial é um processo administrativo aplicado a empresas em dificuldades financeiras, onde um liquidante é nomeado para administrar a empresa e resolver suas pendências, sem a necessidade de intervenção judicial.
O que é a RDC 80?
A RDC 80 é uma Resolução de Diretoria Colegiada da ANS, datada de 09 de agosto de 2001, que decretou o regime de liquidação extrajudicial da Climoj - Assistência Médica de Jacarepaguá Ltda.
Quem são os administradores da Climoj mencionados no comunicado?
Os administradores mencionados são: David Soares, Edna Carvalho de Araújo Soares, Maria Cristina Pereira Mousovich e Marcos Antonio Soares.
Quem é o destinatário do ofício da ANS?
O destinatário do ofício da ANS é José Irenaldo Leite de Ataíde, Chefe do Departamento de Regimes Especiais do Banco Central do Brasil.

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